Juizados Especiais Criminais

Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença

24/10/2025, Por: Wallace Matheus

O procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95 representa a concretização dos princípios constitucionais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de rito procedimental especial, aplicável exclusivamente às infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95).

O procedimento sumaríssimo distingue-se radicalmente do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, caracterizando-se pela concentração dos atos processuais em audiência única, pela oralidade plena e pela busca prioritária de soluções consensuais, mesmo após frustrada a fase preliminar.


Oferecimento da Denúncia ou Queixa (Art. 77)

Caput – Denúncia Oral pelo Ministério Público

“Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis”.

Hipóteses de oferecimento da denúncia:

  1. Ausência do autor do fato na audiência preliminar
  2. Frustração da transação penal (art. 76):
    • Recusa do autor do fato ou de seu defensor
    • Presença de impedimentos legais (§ 2º do art. 76)
    • Não homologação pelo juiz
  3. Representação oferecida (em crimes de ação pública condicionada)
  4. Crime de ação pública incondicionada sem arquivamento

Características da denúncia oral:

  • Oralidade plena: dispensada forma escrita
  • Imediatidade: oferecida na própria audiência preliminar
  • Simplicidade: fundamenta-se no TCO, sem necessidade de peça acusatória complexa
  • Base probatória: termo circunstanciado de ocorrência (art. 69)

Observação importante: A denúncia oral é verdadeira inovação processual, rompendo com o formalismo tradicional da peça acusatória escrita. Materializa o princípio da oralidade e da economia processual, evitando-se a devolução dos autos ao Ministério Público para elaboração de denúncia escrita.

§ 1º – Dispensa do Inquérito Policial e do Exame de Corpo de Delito

“Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente”.

Fundamentos:

Dispensa do inquérito policial: O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) substitui integralmente o inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo. Esta substituição tem por base:

  • Simplicidade dos fatos (infrações de menor complexidade)
  • Celeridade processual
  • Desnecessidade de investigação aprofundada

Dispensa do exame de corpo de delito: Flexibilização probatória que permite:

  • Boletim médico substitui o laudo pericial tradicional
  • Prova equivalente: atestados médicos, receitas, declarações
  • Aplicação prática: lesões corporais leves podem ser comprovadas por atestado médico simples

Atenção crítica: Esta dispensa não significa ausência de comprovação da materialidade, mas sim substituição do exame pericial formal por prova documental equivalente, desde que idônea e suficiente para demonstrar a existência do crime.

Fundamento constitucional: O art. 158 do CPP estabelece que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O § 1º do art. 77 da Lei 9.099/95, como norma especial, relativiza esta regra, admitindo prova documental equivalente ao exame pericial.

§ 2º – Complexidade do Caso: Remessa ao Juízo Comum

“Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei”.

Conceito de complexidade:

A lei não define expressamente o que seria “complexidade” ou “circunstâncias” impeditivas da denúncia oral. A doutrina e jurisprudência consideram:

  • Complexidade fática: múltiplos autores, vários crimes conexos, necessidade de diligências investigatórias
  • Complexidade probatória: necessidade de perícias complexas, produção antecipada de provas
  • Circunstâncias especiais: autoria incerta, necessidade de quebra de sigilos, investigação aprofundada

Consequência: Incompetência superveniente do Juizado, com remessa à Vara Criminal comum para:

  1. Instauração de inquérito policial (se necessário)
  2. Adoção do procedimento comum ou especial aplicável
  3. Observância de todas as formalidades do procedimento ordinário

Observação importante: A decisão sobre a complexidade é discricionária do Ministério Público, podendo o juiz, discordando, determinar a remessa ao Juízo comum. Trata-se de controle judicial da atribuição do Parquet.

§ 3º – Queixa Oral na Ação Penal Privada

“Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei”.

Aplicação às ações penais privadas:

  • Ação penal privada: crimes de menor potencial ofensivo de ação privada
  • Queixa oral: oferecida pelo querelante (vítima) ou seu representante legal
  • Necessidade de advogado: indispensável a presença de advogado constituído ou defensor público
  • Controle judicial: o juiz analisa a viabilidade do procedimento no Juizado

Diferença em relação à ação pública: Na ação privada, o controle da complexidade é judicial (cabe ao juiz verificar), enquanto na ação pública é ministerial (MP requer ao juiz).

Atenção para concursos: A queixa oral também dispensa a forma escrita tradicional, mas exige representação técnica (advogado), sendo vedada a queixa oral diretamente pela vítima sem assistência jurídica.


Citação e Intimação (Art. 78)

Caput – Redução a Termo e Citação Imediata

“Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados”.

Mecânica processual:

  1. Denúncia/queixa oral é proferida na audiência preliminar
  2. Redução a termo: o juiz determina que seja lavrado termo escrito da acusação
  3. Entrega de cópia ao acusado: materializa a citação
  4. Citação ficta: considera-se citado no momento da entrega da cópia
  5. Designação imediata da audiência de instrução e julgamento (AIJ)
  6. Ciência de todos: MP, ofendido, responsável civil, advogados

Concentração de atos:

  • Oferecimento da denúncia
  • Citação
  • Intimação da AIJ
  • Tudo realizado em um único momento

Observação prática: Este dispositivo pressupõe a presença do acusado na audiência preliminar. Estando presente, sai citado e intimado automaticamente, sem necessidade de formalidades posteriores.

Princípios aplicáveis:

  • Economia processual: múltiplos atos em momento único
  • Celeridade: evita-se nova citação formal
  • Oralidade: reduz-se a documentação ao mínimo essencial

§ 1º – Ausência do Acusado: Citação Formal

“Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização”.

Hipótese: Acusado ausente na audiência preliminar (não compareceu espontaneamente ou compromisso de comparecimento não foi cumprido).

Procedimento:

  1. Citação pessoal (art. 66): preferencialmente no Juizado ou por mandado
  2. Conteúdo da citação (art. 68): advertência sobre necessidade de advogado
  3. Cientificação da data da AIJ: dia e hora da audiência
  4. Prazo para arrolamento: mínimo de 5 dias antes da AIJ para:
    • Trazer testemunhas
    • Requerer intimação de testemunhas
    • Apresentar defesa escrita (não obrigatória, mas possível)

Atenção: O prazo de 5 dias é prazo mínimo para que o acusado tenha condições de preparar sua defesa. Trata-se de garantia do contraditório e da ampla defesa.

Observação crítica: Se não for possível citar pessoalmente o acusado, aplica-se o parágrafo único do art. 66: remessa ao Juízo comum. O Juizado não admite citação por edital.

§ 2º – Intimação do Ofendido e Responsável Civil

“Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento”.

Forma de intimação (art. 67):

  • Correspondência com AR (aviso de recebimento)
  • Oficial de justiça (sem mandado formal)
  • Qualquer meio idôneo de comunicação

Importância da presença:

  • Ofendido: prestará depoimento como testemunha
  • Responsável civil: poderá ser condenado à reparação do dano

Observação: A ausência do ofendido e do responsável civil não impede a realização da audiência, sendo suas presenças importantes mas não essenciais.

§ 3º – Intimação das Testemunhas

“As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei”.

Sistemática:

  • Testemunhas arroladas pelas partes são intimadas judicialmente
  • Dispensa-se mandado formal de intimação
  • Admite-se qualquer meio idôneo de comunicação

Regra geral: As partes podem trazer suas testemunhas independentemente de intimação. A intimação judicial é subsidiária, quando a testemunha não comparece espontaneamente.

Limite de testemunhas: Embora a Lei 9.099/95 não estabeleça limite expresso, aplica-se subsidiariamente o CPP (máximo de 8 testemunhas por fato, art. 401 do CPP), podendo o juiz limitar conforme o § 1º do art. 81.


Tentativa de Conciliação na Audiência de Instrução (Art. 79)

“No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei”.

Hipóteses de aplicação:

  1. Denúncia oferecida na ausência do autor do fato: quando o acusado não compareceu à audiência preliminar, a denúncia foi oferecida, mas ainda não houve tentativa de composição e transação
  2. Autor do fato comparece à AIJ pela primeira vez: oportuniza-se nova chance de composição e transação
  3. Fase preliminar não realizada: por qualquer motivo, não houve audiência preliminar

Sequência dos atos (remissão aos arts. 72 a 75):

  1. Tentativa de composição civil dos danos (art. 74)
    • Se exitosa em ação privada/condicionada → extinção da punibilidade
  2. Oferecimento de representação se ainda não oferecida (art. 75)
  3. Proposta de transação penal pelo MP (art. 76)
    • Se aceita e homologada → fim do processo
    • Se recusada → prossegue para instrução

Princípio da oportunização máxima: A lei busca, até o último momento possível, soluções consensuais e despenalizadoras, mesmo após o oferecimento da denúncia.

Observação importante: Esta regra demonstra que o oferecimento da denúncia não impede a tentativa posterior de composição e transação. A acusação formal não encerra a possibilidade de soluções alternativas.

Atenção crítica: Na prática, este dispositivo é de aplicação restrita, pois normalmente a fase preliminar é realizada. Contudo, tem relevância nos casos de:

  • Acusado foragido que se apresenta posteriormente
  • Casos remetidos de outras comarcas
  • Situações excepcionais em que a audiência preliminar não foi realizada

Princípio da Concentração e Continuidade (Art. 80)

“Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer”.

Princípio da concentração dos atos:

Este dispositivo consagra um dos princípios fundamentais do procedimento sumaríssimo: a concentração de todos os atos processuais em audiência única, evitando-se adiamentos e protelações.

Fundamentos:

  • Celeridade: duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
  • Economia processual: evita-se multiplicação desnecessária de atos
  • Oralidade e imediatidade: juiz tem contato direto com as provas em momento único
  • Efetividade: reduz-se o tempo entre o fato e a decisão

Condução coercitiva:

Quando o comparecimento de alguém for imprescindível (não apenas conveniente), o juiz pode determinar a condução coercitiva, que consiste na:

  • Expedição de ordem judicial para que a autoridade policial conduza a pessoa ao Juizado
  • Aplicação subsidiária do art. 260 do CPP
  • Utilização proporcional e razoável da medida

Pessoas sujeitas à condução coercitiva:

  • Acusado (quando essencial ao julgamento)
  • Testemunhas (quando indispensáveis)
  • Ofendido (em casos excepcionais)
  • Peritos (raramente, dada a singeleza das perícias)

Observação importante: A condução coercitiva não é prisão, mas medida de coerção processual para garantir o comparecimento. Após o ato processual, a pessoa é liberada imediatamente.

Atenção crítica: O STF, no julgamento da ADPF 395 e do RE 1.055.941, estabeleceu limites à condução coercitiva, especialmente quanto ao investigado/acusado, exigindo:

  • Demonstração de necessidade concreta
  • Esgotamento de meios menos gravosos
  • Fundamentação idônea
  • Impossibilidade de condução coercitiva apenas para interrogatório

Ponderação: A jurisprudência do STF deve ser aplicada com temperamentos no âmbito dos Juizados, considerando-se que:

  • A audiência de instrução não é apenas interrogatório
  • Concentram-se múltiplos atos (oitiva de testemunhas, debates, sentença)
  • O não comparecimento frustra toda a sistemática do procedimento sumaríssimo

Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 81)

Caput – Sequência dos Atos Processuais

“Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença”.

Esta é a norma central do procedimento sumaríssimo, estabelecendo a ordem rigorosa dos atos processuais na audiência única de instrução e julgamento.

Sequência obrigatória dos atos:

1ª Fase – Resposta à Acusação (Defesa Preliminar)

“será dada a palavra ao defensor para responder à acusação”

  • Natureza: defesa preliminar oral (equivalente à resposta escrita do art. 396-A do CPP)
  • Momento: abertura da audiência, antes do recebimento da denúncia
  • Objetivo: permitir que a defesa apresente argumentos para:
    • Rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP aplicado subsidiariamente)
    • Demonstração de causas extintivas da punibilidade
    • Alegação de nulidades
    • Apresentação de preliminares
    • Apresentação de documentos
    • Arrolamento de testemunhas complementares

Observação essencial: A defesa preliminar é ato obrigatório e essencial. Sua ausência ou não oportunização gera nulidade absoluta, por violação ao contraditório e ampla defesa.

Enunciado 53 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais):

“No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da referida Lei, momento em que será oportunizada a apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado”.[ref:49,50]

Interpretação: Embora o enunciado mencione expressamente a suspensão condicional do processo, o entendimento aplica-se a qualquer hipótese de recebimento da denúncia, pois o art. 81 não faz distinção.

Jurisprudência consolidada: Os tribunais são unânimes quanto à obrigatoriedade da defesa preliminar:

“O artigo 81 da Lei n. 9.099/95 determina, de forma expressa e cogente, que aberta a audiência de instrução e julgamento, será oportunizada à defesa técnica a apresentação de defesa preliminar, momento processual em que o patrono constituído ou defensor público nomeado poderá produzir provas documentais e orais, arrolar testemunhas, apresentar teses defensivas que se subsumarão ao crivo do órgão acusatório e do julgador”.[ref:39,40,43]

2ª Fase – Juízo de Admissibilidade (Recebimento ou Rejeição da Denúncia)

“após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa”

Após ouvir a defesa preliminar, o juiz profere decisão interlocutória recebendo ou rejeitando a denúncia/queixa.

Hipóteses de rejeição (aplicação subsidiária do art. 395 do CPP):

  • Inépcia da denúncia
  • Falta de pressuposto processual ou condição da ação
  • Atipicidade manifesta do fato
  • Extinção da punibilidade
  • Ausência de justa causa

Decisão de rejeição:

  • Natureza: sentença terminativa (encerra o processo sem julgamento de mérito)
  • Recurso: apelação (art. 82 da Lei 9.099/95)
  • Efeito: impede prosseguimento da ação, salvo se reformada em grau de recurso

Decisão de recebimento:

  • Natureza: decisão interlocutória
  • Efeito: torna o acusado réu, autoriza prosseguimento da instrução
  • Recurso: não há recurso imediato (somente na apelação da sentença final)

Observação importante: O momento do recebimento da denúncia no procedimento sumaríssimo é posterior à defesa preliminar, diferentemente do procedimento comum, em que o recebimento pode ser feito antes da citação (embora a reforma de 2008 tenha alterado isso no procedimento ordinário).

3ª Fase – Instrução Probatória

“havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa”

Ordem de oitiva das testemunhas:

  1. Vítima/ofendido: ouvida em primeiro lugar como informante ou testemunha
  2. Testemunhas da acusação: arroladas pelo MP ou querelante
  3. Testemunhas da defesa: arroladas pelo acusado

Sistema de inquirição: Aplica-se subsidiariamente o CPP (art. 212 após reforma de 2008):

  • Inquirição direta pelas partes (cross examination)
  • Perguntas formuladas diretamente pelo advogado/promotor à testemunha
  • Juiz complementa se necessário
  • Juiz pode indeferir perguntas impertinentes

Observação: A Lei 9.099/95 é anterior à reforma do CPP de 2008, mas o sistema de inquirição direta aplica-se por integração legislativa e conformidade com o sistema acusatório.

4ª Fase – Interrogatório do Acusado

“interrogando-se a seguir o acusado, se presente”

Características do interrogatório:

  • Momento: após toda a instrução probatória (última oportunidade de defesa)
  • Natureza: meio de defesa e meio de prova
  • Faculdade: o acusado pode permanecer calado (art. 5º, LXIII, CF)
  • Assistência: presença obrigatória do defensor

“se presente”: A ausência do acusado não impede o julgamento. O procedimento sumaríssimo admite julgamento à revelia, diferentemente do procedimento ordinário.

Revelia no JECrim:

  • É possível o julgamento sem a presença do acusado
  • Exige-se defesa técnica (defensor presente)
  • A sentença pode ser condenatória mesmo à revelia

5ª Fase – Debates Orais

“passando-se imediatamente aos debates orais”

Estrutura dos debates:

  1. Ministério Público ou Querelante: alegações finais orais da acusação
  2. Defesa: alegações finais orais do defensor
  3. Réplica: facultada ao MP/querelante (praxe forense, não prevista expressamente)
  4. Tréplica: facultada à defesa (mesma observação)

Características:

  • Oralidade plena: dispensadas alegações escritas
  • Imediatidade: imediatamente após o interrogatório
  • Síntese: debates devem ser sucintos e objetivos
  • Pedidos: acusação e defesa formulam seus requerimentos finais

Teses comuns nos debates:

  • Acusação: demonstração da autoria e materialidade, pedido de condenação
  • Defesa: absolvição, desclassificação, aplicação de atenuantes, dosimetria favorável

6ª Fase – Prolação da Sentença

“e à prolação da sentença”

Sentença imediata: O juiz profere a sentença oralmente, na própria audiência, imediatamente após os debates.

Características da sentença oral:

  • Oralidade: sentença proferida verbalmente
  • Fundamentação obrigatória: mesmo oral, deve ser fundamentada
  • Dispositivo: condenação ou absolvição
  • Redução a termo: posteriormente reduzida a escrito (§ 2º do art. 81)

Exceção: Em casos excepcionais de complexidade, o juiz pode converter o julgamento em diligência ou determinar prazo para sentença escrita, mas isso contraria a lógica do sistema e deve ser evitado.

§ 1º – Limitação da Prova

“Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.

Princípio da concentração probatória: Todas as provas devem ser produzidas na audiência única, não se admitindo, em regra:

  • Produção antecipada de provas (salvo casos urgentes)
  • Provas por carta precatória (salvo casos excepcionais)
  • Juntada posterior de documentos (salvo documentos novos)

Poderes instrutórios do juiz:

O juiz pode limitar ou excluir provas:

  1. Excessivas: número desproporcional de testemunhas sobre mesmo fato
  2. Impertinentes: provas sem relação com os fatos da denúncia
  3. Protelatórias: provas destinadas apenas a retardar o julgamento

Fundamentação: A decisão que limita ou exclui provas deve ser fundamentada, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

Atenção: O § 1º não autoriza o juiz a indeferir provas relevantes apenas pela simplicidade do rito. O critério é a pertinência e necessidade, não a mera conveniência.

Observação crítica: Este dispositivo deve ser aplicado com cautela, pois o indeferimento indevido de provas pode gerar:

  • Cerceamento de defesa (nulidade absoluta)
  • Violação ao contraditório e ampla defesa
  • Sentença sem fundamentação probatória adequada

§ 1º-A – Proteção à Dignidade da Vítima (Incluído pela Lei 14.245/2021)

“Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:”

“I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;”

“II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”.

Contexto legislativo: Dispositivo incluído pela Lei 14.245/2021, que instituiu medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar. Aplica-se também aos Juizados Especiais Criminais.

Fundamentos:

  • Princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF)
  • Vedação à revitimização (victimization secundaria)
  • Proteção integral à vítima

Vedações específicas:

Inciso I – Manifestações alheias aos fatos:

  • Proíbe-se questionar a vítima sobre vida pessoal não relacionada aos fatos
  • Veda-se exploração de circunstâncias íntimas sem pertinência processual
  • Exemplos: vida sexual pregressa, opções pessoais, comportamentos não relacionados ao crime

Inciso II – Linguagem ofensiva:

  • Proíbe-se linguagem depreciativa, humilhante ou desrespeitosa
  • Veda-se apresentação de material que exponha desnecessariamente a vítima
  • Exemplos: perguntas insinuantes, adjetivações pejorativas, exposição de imagens íntimas

Responsabilizações aplicáveis:

  1. Civil: indenização por danos morais
  2. Penal: crimes contra a honra (injúria, difamação)
  3. Administrativa:
    • Advogados: processo disciplinar na OAB
    • Membros do MP: processo administrativo disciplinar
    • Magistrados: correição (casos extremos)

Papel do juiz:

  • Garantidor ativo: deve intervir imediatamente em caso de violação
  • Controle das perguntas: pode indeferir questões ofensivas
  • Aplicação de sanções: advertências, multas processuais

Observação importante: Este dispositivo reflete tendência moderna do processo penal voltado à proteção das vítimas, evitando que o processo se torne instrumento de nova violência.

§ 2º – Termo da Audiência

“De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença”.

Conteúdo do termo de audiência:

  1. Identificação das partes presentes
  2. Breve resumo dos fatos relevantes:
    • Tentativa de composição (se houver)
    • Proposta de transação (se houver)
    • Resposta à acusação
    • Decisão de recebimento/rejeição
    • Síntese dos depoimentos (dispensado se houver gravação)
    • Debates
  3. Sentença (dispositivo e fundamentação)

Observação sobre gravação: Conforme § 3º do art. 65, os atos podem ser gravados, dispensando-se transcrição minuciosa. O termo conterá apenas resumo, não relato pormenorizado.

Assinaturas obrigatórias:

  • Juiz
  • Ministério Público
  • Defesa
  • Acusado (se presente)
  • Escrivão/Secretário

Atenção: A ausência de assinatura de alguma parte presente pode gerar nulidade relativa, devendo ser demonstrado prejuízo.

§ 3º – Dispensa de Relatório na Sentença

“A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz”.

Estrutura simplificada da sentença:

Diferentemente da sentença do procedimento comum (art. 381 do CPP), a sentença do Juizado dispensa o relatório.

Partes da sentença no Juizado:

  1. Relatório (dispensado)
  2. Fundamentação (obrigatória):
    • Elementos de convicção (análise da prova)
    • Aplicação do direito ao fato
    • Dosimetria (se condenatória)
  3. Dispositivo (obrigatório):
    • Absolvição ou condenação
    • Quantum da pena
    • Regime de cumprimento
    • Fixação de valor mínimo para reparação de danos

“elementos de convicção do Juiz”: A fundamentação deve indicar:

  • Provas que levaram à condenação ou absolvição
  • Credibilidade das testemunhas
  • Valoração da prova técnica
  • Aplicação dos princípios (in dubio pro reo, presunção de inocência)

Observação constitucional: Mesmo dispensado o relatório, a sentença deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF), sob pena de nulidade absoluta.

Atenção para concursos: A dispensa do relatório visa à celeridade e economia processual, mas não dispensa a motivação da decisão, elemento essencial de validade.


Sistema Recursal (Arts. 82 e 83)

Apelação (Art. 82)

Caput – Cabimento e Composição da Turma Recursal

“Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.

Decisões apeláveis:

  1. Rejeição da denúncia ou queixa: decisão que não recebe a peça acusatória (art. 81)
  2. Sentença: decisão final que absolve ou condena o acusado

Turma Recursal: Órgão recursal específico dos Juizados Especiais

Composição:

  • Três juízes de primeiro grau (não são desembargadores)
  • Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição
  • Reunidos na sede do Juizado (não no Tribunal)

Observação importante: A Turma Recursal não integra a estrutura do Tribunal de Justiça, sendo órgão autônomo vinculado aos Juizados Especiais.

Fundamento constitucional: Art. 98, I, da CF/88: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

§ 1º – Prazo e Forma da Apelação

“A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Prazo: 10 dias contados da ciência da sentença

Contagem do prazo:

  • Se proferida em audiência: conta-se da data da audiência (ciência imediata)
  • Se proferida posteriormente: conta-se da intimação formal

Forma: Petição escrita (exceção ao princípio da oralidade)

Conteúdo obrigatório:

  1. Razões: fundamentação do recurso, demonstração do erro da decisão
  2. Pedido: provimento para absolver, reduzir pena, anular o processo, etc.

Legitimidade:

  • Ministério Público: em qualquer hipótese (pode recorrer inclusive para beneficiar o réu)
  • Réu: pessoalmente ou por seu defensor
  • Querelante: em ação penal privada

Observação: Diferentemente do procedimento da audiência, que é oral, o recurso é escrito, permitindo fundamentação mais detalhada e técnica.

§ 2º – Contrarrazões

“O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias”.

Procedimento:

  1. Interposição da apelação com razões
  2. Intimação do recorrido (MP ou defesa)
  3. Prazo de 10 dias para contrarrazões escritas
  4. Remessa à Turma Recursal
  5. Julgamento

Contraditório: Assegura-se o contraditório recursal, permitindo que o recorrido se manifeste sobre as razões de recurso.

§ 3º – Transcrição da Gravação

“As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei”.

Finalidade: Permitir que a Turma Recursal tenha acesso ao conteúdo dos depoimentos e da audiência para melhor julgamento.

Observação tecnológica: Atualmente, com gravação digital, a transcrição é facilitada e pode ser automatizada. O termo “fita magnética” está tecnologicamente superado.

Ônus financeiro: A jurisprudência entende que a transcrição é providência a cargo do interessado, salvo se hipossuficiente (gratuidade de justiça).

§ 4º – Intimação da Sessão de Julgamento

“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa”.

Forma de intimação: Publicação no Diário Oficial (imprensa oficial)

Consequência: Dispensa intimação pessoal, bastando publicação no órgão oficial.

Observação prática: Atualmente, com os sistemas eletrônicos processuais (PJe, e-Proc), as intimações são feitas por meio eletrônico, com publicação automática no diário eletrônico.

§ 5º – Acórdão Sumário

“Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Acórdão sumário: Técnica de julgamento simplificado

Procedimento:

  • Turma Recursal mantém a sentença
  • Adota os mesmos fundamentos do juiz de primeiro grau
  • Dispensa elaboração de acórdão extenso
  • Lavra-se apenas súmula do julgamento (resumo da decisão)

Conteúdo da súmula:

  • Identificação do processo
  • Decisão recorrida
  • Conclusão: “negado provimento, mantida a sentença pelos próprios fundamentos”
  • Assinaturas dos julgadores

Observação sobre fundamentação: O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta prática:

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o Colégio Recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença, confirmando que a técnica do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 não viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais.[ref:4]

Fundamento: A remissão aos fundamentos da sentença atende ao dever de motivação, desde que a sentença de primeiro grau tenha sido adequadamente fundamentada.

Embargos de Declaração (Art. 83)

Caput – Cabimento

“Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão”.

Natureza: Recurso de integração, destinado a esclarecer a decisão, não a reformá-la.

Hipóteses de cabimento:

  1. Obscuridade: decisão com trechos incompreensíveis, ambíguos ou confusos
  2. Contradição: decisão que se contradiz internamente (fundamentação conflita com dispositivo)
  3. Omissão: decisão que deixa de apreciar ponto suscitado pelas partes

Decisões embargáveis:

  • Sentença do juiz do Juizado
  • Acórdão da Turma Recursal
  • Decisões interlocutórias (doutrina diverge, mas jurisprudência admite em casos específicos)

Observação: Os embargos não visam à reforma da decisão, mas apenas ao seu esclarecimento. Contudo, podem ter efeito infringente quando o esclarecimento implicar alteração do resultado.

§ 1º – Prazo e Forma

“Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.

Prazo: 5 dias (metade do prazo da apelação)

Forma:

  • Escrito (regra geral)
  • Oral (admitido, registrando-se em termo)

Observação: A oralidade nos embargos de declaração é raramente utilizada na prática, prevalecendo a forma escrita.

§ 2º – Efeito Interruptivo

“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

Efeito processual:

  • Interpostos embargos de declaração, o prazo para recurso (apelação) é interrompido
  • Após julgados os embargos, reinicia-se integralmente o prazo para recurso
  • Permite que a parte aguarde o esclarecimento da decisão antes de decidir se recorre

Diferença para o CPP: O art. 619, parágrafo único, do CPP prevê efeito suspensivo. A Lei 9.099/95 adota expressamente o efeito interruptivo.

Consequência prática: Com a interrupção, o prazo recomeça do zero após o julgamento dos embargos, independentemente de quantos dias já haviam transcorrido.

§ 3º – Correção de Erros Materiais

“Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.

Erro material: Equívoco evidente, de simples percepção, que não envolve reexame de questão de mérito.

Exemplos:

  • Erro de digitação (João por José)
  • Erro de cálculo aritmético simples
  • Data incorreta
  • Valor numérico errado

Correção de ofício: O juiz pode corrigir independentemente de provocação das partes, a qualquer tempo.

Diferença para erro de julgamento: O erro material não se confunde com erro de julgamento (avaliação equivocada de prova ou aplicação incorreta do direito), que exige recurso.


Recursos Excepcionais: Acesso aos Tribunais Superiores

Embora não previstos diretamente na Lei 9.099/95, há importante limitação recursal estabelecida pela jurisprudência:

Súmula 203 do STJ

“Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Significado: Decisões das Turmas Recursais não são recorríveis via Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Fundamento: A Lei 9.099/95 não previu recurso especial, estabelecendo as Turmas Recursais como instância final ordinária.

Exceção: Admite-se Reclamação ao STJ em caso de violação direta à súmula do próprio STJ.

Súmula 640 do STF

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Significado: É possível Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de Turma Recursal, desde que presente questão constitucional.

Requisitos:

  • Prequestionamento da matéria constitucional
  • Repercussão geral (em regra)
  • Violação direta à Constituição Federal

Atenção: O recurso extraordinário tem cabimento excepcional, apenas em casos de violação constitucional, não servindo para revisão de matéria infraconstitucional.


Jurisprudência Consolidada

Súmula Vinculante 35 do STF

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

Relevância para o art. 77:

Esta súmula tem impacto direto no procedimento sumaríssimo, pois esclarece que:

  1. Descumprimento da transação: permite ao MP oferecer denúncia
  2. Retomada da persecução: volta-se à fase anterior à transação
  3. Denúncia oral possível: frustrada a transação, aplica-se o art. 77

Aplicação prática: Se houve transação penal homologada em audiência preliminar, mas o beneficiário descumpriu, o MP pode, em nova audiência, oferecer denúncia oral nos termos do art. 77.


Pontos de Atenção para Concursos Públicos

Diferenças entre o Procedimento Sumaríssimo e o Comum

AspectoSumaríssimo (Lei 9.099/95)Comum (CPP)
Base da acusaçãoTermo Circunstanciado (TCO)Inquérito Policial
DenúnciaOral ou escritaSempre escrita
RespostaOral, antes do recebimentoEscrita, após recebimento
AudiênciasÚnica (concentração)Múltiplas (fragmentação)
InterrogatórioApós instruçãoAntes ou depois (depende)
DebatesOrais e imediatosAlegações escritas
SentençaOral, na audiênciaEscrita, em prazo posterior
RelatórioDispensadoObrigatório
RecursoTurma RecursalTribunal de Justiça

Sequência Cronológica Completa do Procedimento

Fase Preliminar (arts. 69 a 76):

  1. Lavratura do TCO
  2. Comparecimento ao Juizado
  3. Audiência preliminar
  4. Tentativa de composição civil
  5. Proposta de transação penal

Frustradas composição e transaçãoProcedimento Sumaríssimo:

  1. Oferecimento de denúncia oral (art. 77)
  2. Redução a termo e citação (art. 78)
  3. Audiência de Instrução e Julgamento (art. 81):
    • Defesa preliminar oral
    • Recebimento da denúncia
    • Oitiva da vítima
    • Oitiva das testemunhas de acusação
    • Oitiva das testemunhas de defesa
    • Interrogatório do acusado
    • Debates orais
    • Sentença oral
  4. Termo de audiência (art. 81, § 2º)
  5. Intimação das partes
  6. Eventual recurso (apelação – art. 82)

Questões Controvertidas

1. É possível julgamento antecipado no procedimento sumaríssimo?

Resposta: Sim, mas em hipóteses restritas. Se a defesa preliminar demonstrar inequivocamente a atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia, sem necessidade de instrução. Contudo, havendo controvérsia fática, deve-se realizar instrução completa.

2. A ausência do acusado impede o julgamento?

Resposta: Não. O art. 81 expressamente prevê “interrogando-se a seguir o acusado, se presente“, permitindo julgamento à revelia. Exige-se apenas a presença do defensor técnico.

3. É possível conversão em diligência para complementação de instrução?

Resposta: Em tese sim, por aplicação subsidiária do CPP. Contudo, tal prática contradiz o princípio da concentração (art. 80) e deve ser evitada, admitindo-se apenas em situações excepcionalíssimas de impossibilidade absoluta de produção de prova essencial na audiência.

4. Cabe suspensão condicional do processo (art. 89) no procedimento sumaríssimo?

Resposta: Sim. Embora não prevista expressamente na Seção III, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) pode ser proposta pelo MP após o oferecimento da denúncia, antes do recebimento, conforme Enunciado 53 do FONAJE. Aplica-se a crimes com pena mínima não superior a 1 ano.

5. O advogado pode apresentar defesa preliminar escrita antes da audiência?

Resposta: Sim. Embora a lei preveja defesa oral na audiência, nada impede que o advogado apresente previamente defesa escrita, especialmente quando há questões técnicas complexas. A defesa escrita complementa, mas não substitui a oportunidade de manifestação oral na audiência.

Questões Frequentes em Concursos

Assertiva típica: “No procedimento sumaríssimo, o juiz recebe a denúncia e, em seguida, ouve a defesa preliminar”.

Análise: FALSA. A ordem correta é: primeiro a defesa preliminar, depois o juiz decide sobre o recebimento. O art. 81 é claro: “será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia”.

Assertiva típica: “A sentença no Juizado Especial Criminal dispensa relatório e fundamentação”.

Análise: FALSA. Dispensa-se o relatório (§ 3º do art. 81), mas a fundamentação é obrigatória, devendo mencionar os “elementos de convicção do Juiz”. A CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação de todas as decisões judiciais.

Assertiva típica: “Da sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal cabe apelação ao Tribunal de Justiça”.

Análise: FALSA. Cabe apelação à Turma Recursal (art. 82), composta por três juízes de primeiro grau, não ao Tribunal de Justiça.

Assertiva típica: “É possível a apresentação de denúncia escrita no procedimento sumaríssimo”.

Análise: VERDADEIRA. Embora o art. 77 preveja denúncia oral, nada impede denúncia escrita, especialmente se apresentada fora de audiência ou em casos de maior complexidade fática.


Princípios Norteadores do Procedimento Sumaríssimo

Oralidade

Todos os atos devem ser preferencialmente orais: denúncia, defesa, debates, sentença. A documentação escrita limita-se ao essencial.

Concentração

Todos os atos devem ocorrer em audiência única, evitando-se fragmentação temporal. O art. 80 veda adiamentos.

Imediatidade

O juiz tem contato direto com as provas (testemunhas, acusado) no momento da decisão, sem intermediação de relatórios escritos.

Simplicidade

Dispensam-se formalidades desnecessárias. O processo deve ser acessível e compreensível aos jurisdicionados.

Celeridade

Rapidez na tramitação, desde o TCO até a sentença, idealmente em poucos meses (ou até mesmo em um único dia).

Economia Processual

Máximo resultado com mínimo dispêndio de atos, tempo e recursos. Evitam-se atos inúteis ou redundantes.

Informalidade

Flexibilização das formas processuais, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.


O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais representa verdadeira revolução no processo penal brasileiro, introduzindo cultura de consensualidade, oralidade e celeridade em contraposição ao formalismo e à morosidade do procedimento comum.

Para aprovação em concursos públicos, é essencial:

  1. Dominar a sequência exata dos atos do art. 81 (defesa → recebimento → instrução → interrogatório → debates → sentença)
  2. Compreender as diferenças entre o procedimento sumaríssimo e o comum
  3. Memorizar as súmulas aplicáveis (SV 35/STF, Súmulas 203/STJ e 640/STF)
  4. Conhecer os princípios que informam o sistema (oralidade, concentração, economia)
  5. Atentar para as exceções e hipóteses de remessa ao Juízo comum (complexidade, impossibilidade de citação)
  6. Entender a lógica do sistema: prioridade às soluções consensuais mesmo após denúncia (art. 79)

O procedimento sumaríssimo materializa a promessa constitucional de duração razoável do processo e acesso à justiça, devendo ser interpretado sempre à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem que a celeridade comprometa a qualidade da prestação jurisdicional.

A compreensão profunda deste procedimento é fundamental não apenas para provas de concursos, mas para a atuação prática de qualquer operador do direito que milite na área criminal, representando paradigma de eficiência e racionalidade processual.

Segundo o art. 89, § 3º da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, as peças do dano." Este dispositivo estabelece as hipóteses de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, enquanto o § 4º do mesmo artigo prevê as hipóteses de revogação facultativa.

Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz fielmente parte do caput do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cometida por igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..." Este dispositivo estabelece claramente que a suspensão condicional do processo não se limita às infrações de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.

De acordo com o art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos ou multa aplicada mediante transação penal:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz parcialmente o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Este dispositivo estabelece que a pena aplicada em sede de transação penal não gera reincidência, sendo seu registro destinado apenas a controlar a concessão do mesmo benefício.

Segundo o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, não se admitirá que a proposta de transação penal se fique firme:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra A, que reproduz o inciso I do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Não se presumirá a proposta se ficar firme: I - ter sido o autor da infração condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva." Este é um dos impedimentos legais à concessão da transação penal, instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando assim o processo criminal.

Nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95, qual o efeito da homologação do acordo de composição civil dos danos em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado implica a renúncia ao direito de reclamação ou representação." Este é um dos efeitos mais importantes da composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois leva à extinção da punibilidade nos casos de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.

De acordo com o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, em que situação não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, nem se exigirá fiança?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz literalmente a primeira parte do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, para imediata encaminhada ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecimento, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança." Este dispositivo representa uma importante medida despenalizadora introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz integralmente o disposto no caput do art. 69 da Lei 9.099/95: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." O termo circunstanciado é uma das inovações da Lei 9.099/95, consistindo em um procedimento simplificado que substitui o inquérito policial tradicional nas infrações de menor potencial ofensivo.

De acordo com o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, quando o acusado não for encontrado para ser denunciado, qual procedimento deverá ser adotado?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95: "Não encontrado o acusado para ser denunciado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto na lei." Esta previsão demonstra que o procedimento especial dos Juizados não comporta a citação ficta (por edital), sendo necessária a remessa do feito ao juízo comum quando o acusado não for localizado.

Nos termos do art. 62 da Lei 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á por quais critérios?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra A, que reproduz exatamente os princípios elencados no art. 62 da Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reposição dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Estes critérios são os pilares fundamentais que norteiam todo o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz textualmente o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Este dispositivo é fundamental para delimitar a competência dos Juizados Especiais Criminais.