Direito Penal

Teoria do Erro no Direito Penal

27/10/2025, Por: Wallace Matheus

O artigo 20 do Código Penal brasileiro trata de uma das matérias mais relevantes para a compreensão da teoria do delito: a teoria do erro. Este dispositivo legal estabelece as hipóteses em que o erro praticado pelo agente pode excluir ou diminuir sua responsabilidade penal, distinguindo entre diferentes modalidades de erro que produzem efeitos jurídicos distintos.

Para o concursando, dominar este tema é fundamental, pois ele aparece com frequência em provas das mais diversas carreiras jurídicas, desde Magistratura e Ministério Público até Delegado de Polícia, Defensor Público e concursos da OAB. A compreensão adequada do erro de tipo, das descriminantes putativas, do erro determinado por terceiro e do erro sobre a pessoa exige conhecimento técnico aprofundado e capacidade de diferenciação entre institutos semelhantes.


Erro sobre Elemento Constitutivo do Tipo (Caput do Artigo 20)

Conceito e Natureza Jurídica

O erro de tipo ocorre quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece ou se engana sobre elemento essencial que compõe a estrutura do crime (tipo penal). Trata-se de um erro que recai sobre os elementos descritivos ou normativos do tipo legal de crime, impedindo que o agente tenha consciência da realidade fática que caracteriza a conduta criminosa.

Conforme o caput do artigo 20: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

Classificação do Erro de Tipo

O erro de tipo pode ser classificado quanto à sua evitabilidade:

a) Erro de tipo invencível (escusável ou inevitável)

Ocorre quando o erro é justificável pelas circunstâncias, ou seja, qualquer pessoa mediana, naquela situação, também incorreria no mesmo engano. Neste caso:

  • Exclui o dolo (elemento subjetivo do tipo)
  • Exclui a culpa (pois não houve previsibilidade)
  • Resultado: atipicidade absoluta da conduta

Exemplo clássico: O caçador que, em região autorizada para caça, atira em um arbusto que se movimenta, acreditando tratar-se de um animal, mas na verdade era uma pessoa agachada. Se todas as circunstâncias indicavam tratar-se de caça, o erro é invencível.

b) Erro de tipo vencível (inescusável ou evitável)

Ocorre quando o erro poderia ter sido evitado caso o agente empregasse a diligência necessária. Uma pessoa atenta e cuidadosa não teria incorrido no engano. Neste caso:

  • Exclui o dolo
  • NÃO exclui a culpa (havia previsibilidade)
  • Resultado: o agente responde por crime culposo, se previsto em lei

Exemplo: O mesmo caso do caçador, porém em região próxima a uma trilha turística movimentada, onde seria previsível a presença de pessoas. Se atirar sem verificar adequadamente, responderá por homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

Elementos Sobre os Quais Pode Incidir o Erro de Tipo

O erro de tipo pode recair sobre:

1. Elementos descritivos do tipo: dados objetivos e apreensíveis pelos sentidos

  • Exemplo: “coisa alheia” no furto – o agente pega objeto pensando ser seu

2. Elementos normativos do tipo: conceitos que demandam valoração jurídica ou cultural

  • Exemplo: “documento” no art. 297, CP – agente falsifica papel sem saber que tem valor documental

3. Circunstâncias do tipo: condições especiais que qualificam o crime

  • Exemplo: erro sobre a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)

4. Causas de aumento ou diminuição de pena

  • Exemplo: erro sobre o valor da res furtiva no furto qualificado

⚠️ PONTO DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS: A distinção entre erro de tipo invencível e vencível é ESSENCIAL. Grave: erro invencível = exclui dolo + culpa = isenção de pena; erro vencível = exclui só o dolo = responde por culpa (se prevista). Bancas adoram cobrar essa diferença em questões de múltipla escolha e casos práticos!


Descriminantes Putativas (§1º do Artigo 20)

Conceito e Fundamento

As descriminantes putativas (também chamadas de justificantes putativas ou causas de justificação imaginárias) ocorrem quando o agente, por erro, supõe estar atuando acobertado por uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), quando, na realidade, não estão presentes os requisitos legais para a exclusão da ilicitude.

O §1º do artigo 20 estabelece: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

Teorias sobre a Natureza das Descriminantes Putativas

Há intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica das descriminantes putativas, dividindo-se em três teorias principais:

a) Teoria Extremada da Culpabilidade

  • Todas as descriminantes putativas são tratadas como erro de proibição
  • Consequência: erro invencível = isenta de pena; erro vencível = diminui a pena (art. 21, parágrafo único, CP)
  • Crítica: não foi a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro

b) Teoria Limitada da Culpabilidade (ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL)

  • Diferencia as descriminantes putativas conforme o objeto do erro:

1. Descriminante putativa por erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP):

  • O agente erra sobre a situação fática que autorizaria a excludente
  • Exemplo: indivíduo percebe movimento em sua casa à noite, pensa ser um ladrão e atira, mas era seu filho chegando de viagem
  • Tratamento: erro de tipo → erro invencível = isenção de pena; erro vencível = culpa imprópria

2. Descriminante putativa por erro de proibição indireto (art. 21, CP):

  • O agente erra sobre a existência ou limites da norma permissiva
  • Exemplo: indivíduo sabe que está sendo agredido (situação fática correta), mas excede os limites da legítima defesa por desconhecimento da lei
  • Tratamento: erro de proibição → erro invencível = isenta de pena; erro vencível = reduz a pena

c) Teoria Extremada do Dolo

  • Todas as descriminantes putativas são erro de tipo
  • Crítica: também não foi adotada pelo sistema brasileiro

Culpa Imprópria (Segunda Parte do §1º)

A segunda parte do §1º do artigo 20 trata da culpa imprópria (também chamada de culpa por extensão ou culpa por equiparação):

“Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

Características da culpa imprópria:

  • O agente age com dolo (quer o resultado)
  • Porém, age amparado por erro vencível sobre a situação fática da excludente
  • É tratado como se tivesse agido com culpa
  • Só é punido se existir previsão de crime culposo

Exemplo clássico: Policial que, em perseguição, vê uma pessoa com objeto na mão e, sem verificar adequadamente, atira pensando ser uma arma, mas era um celular. Se o erro era vencível (poderia ter verificado melhor), responde por homicídio culposo, embora tenha agido com dolo.


⚠️ OBSERVAÇÃO FUNDAMENTAL: A culpa imprópria é EXCEÇÃO no sistema penal brasileiro. Nela, o agente age com dolo (estrutura subjetiva dolosa), mas é punido como se tivesse agido com culpa (punição atenuada). É a única hipótese no Código Penal de “dolo” punido como culpa. Bancas costumam cobrar esse ponto em questões sobre institutos excepcionais!


Erro Determinado por Terceiro (§2º do Artigo 20)

Conceito e Aplicação

O §2º do artigo 20 estabelece: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”

Trata-se de hipótese em que uma pessoa (terceiro) provoca dolosamente o erro em outra pessoa (executor), utilizando-a como instrumento para praticar o crime. O executor age sem dolo, pois está em erro de tipo, enquanto o terceiro age com plena consciência e vontade de praticar o delito.

Consequências jurídicas:

  • O executor (quem age em erro): não responde pelo crime doloso, aplica-se a regra do erro de tipo (caput do art. 20)
  • O terceiro (quem determina o erro): responde pelo crime doloso como autor mediato (autoria mediata)

Espécies de Erro Determinado por Terceiro

a) Erro determinado dolosamente: O terceiro, intencionalmente, induz o executor ao erro.

Exemplo: “A” entrega veneno para “B” dizendo ser remédio para que este administre em “C”. “B” age em erro de tipo invencível (não responde), enquanto “A” responde por homicídio doloso como autor mediato.

b) Erro determinado culposamente: O terceiro, por negligência, imprudência ou imperícia, causa o erro no executor.

Exemplo: Médico prescreve medicamento errado por descuido, e enfermeiro administra no paciente, causando sua morte. O enfermeiro age em erro (não responde por crime doloso), e o médico responde por homicídio culposo.


⚠️ ATENÇÃO ESPECIAL: Na autoria mediata por erro determinado, o terceiro utiliza o executor como “instrumento” do crime. É essencial que o executor esteja em erro invencível para caracterizar autoria mediata. Se o erro for vencível, ambos podem responder: o executor por crime culposo e o terceiro por crime doloso.


Erro sobre a Pessoa (§3º do Artigo 20)

Conceito e Natureza Jurídica

O erro sobre a pessoa (error in persona) é classificado como erro de tipo acidental, pois não afeta a tipicidade da conduta. O agente quer praticar o crime, tem plena consciência de que está cometendo um delito, mas se engana sobre a identidade da vítima por erro na representação mental.

O §3º do artigo 20 estabelece: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

Características Fundamentais

1. Erro na fase de identificação:

  • O agente se engana ANTES da execução do crime
  • Confunde a vítima real com a vítima pretendida
  • Atinge exatamente quem pretendia atingir (mas a pessoa está mal identificada)

Exemplo: “A” quer matar seu inimigo “B”. Vê uma pessoa usando as roupas de “B” e atira, matando-a. Descobre depois que era “C”, irmão gêmeo de “B”, usando roupas emprestadas.

2. Consequências jurídicas:

  • Não isenta de pena (o crime foi consumado)
  • Aplica-se a teoria da equivalência: considera-se que o crime foi praticado contra a pessoa pretendida
  • Levam-se em conta as características da vítima virtual (pretendida), não da vítima real (efetivamente atingida)

Diferença com Erro na Execução (Aberratio Ictus)

É absolutamente crucial para concursos distinguir o erro sobre a pessoa do erro na execução:

CritérioErro sobre a Pessoa (art. 20, §3º)Erro na Execução (art. 73)
Fase do erroIdentificação/representação (antes da execução)Execução do crime
O que aconteceAgente confunde a identidade da vítimaAgente erra a execução e atinge pessoa diversa
Vítima atingidaA pessoa que o agente queria atingir (mas mal identificada)Pessoa diversa da pretendida
Características consideradasDa vítima pretendida (virtual)Da vítima pretendida (virtual)
ResultadoCrime únicoPode haver concurso de crimes

Exemplo de erro na execução: “A” quer matar “B”, atira contra ele, mas erra a pontaria e acerta “C”, que estava ao lado. Aqui não houve erro de identificação, mas erro na mecânica da execução.


⚠️ DICA ESSENCIAL PARA PROVAS: A diferença entre error in persona (art. 20, §3º) e aberratio ictus (art. 73) é uma das questões MAIS COBRADAS em concursos. Decore: error in persona = erro mental/psíquico na identificação; aberratio ictus = erro físico/mecânico na execução. Em ambos os casos, consideram-se as características da vítima pretendida, não da real!


Quadro Comparativo: Espécies de Erro no Código Penal

Tipo de ErroDispositivo LegalObjeto do ErroConsequência (Invencível)Consequência (Vencível)
Erro de tipo essencialArt. 20, caputElementos do tipoExclui dolo e culpa (isenção)Exclui dolo (responde por culpa)
Erro de tipo permissivoArt. 20, §1ºSituação fática da excludenteIsenção de penaCulpa imprópria
Erro de proibiçãoArt. 21Ilicitude da condutaIsenção de penaRedução de pena (1/6 a 1/3)
Erro sobre a pessoaArt. 20, §3ºIdentidade da vítimaNão isenta (crime consumado)Não isenta (crime consumado)
Erro na execuçãoArt. 73Execução materialNão isenta (crime consumado)Não isenta (crime consumado)

Doutrina e Posicionamento dos Tribunais Superiores

Adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade

A doutrina brasileira é praticamente unânime em afirmar que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade para o tratamento das descriminantes putativas[ref:20,26].

Como explicado pela doutrina moderna: “Para a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas constituem-se em erro do tipo permissivo, excluindo o dolo”[ref:20], quando o erro recai sobre a situação fática. Porém, quando o erro recai sobre os limites ou a existência da norma permissiva, configura-se erro de proibição indireto.

Comprovação da Situação de Erro

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é rigorosa quanto à necessidade de comprovação da situação de erro. Conforme posicionamento consolidado: “Não se reconhece a descriminante putativa do art. 20, § 1º, do Código Penal, quando não comprovada a injusta agressão imaginária”[ref:30].

Isso significa que não basta a mera alegação de erro; é necessário que as circunstâncias do caso concreto demonstrem objetivamente que o agente estava em situação de erro justificável.


Aplicações Práticas e Casos Concretos

Caso 1: Erro de Tipo Essencial Invencível

Situação: João, servidor do almoxarifado público, leva para casa uma caneta que acredita ser sua, pois era idêntica à que havia comprado dias antes. Descobre depois que sua caneta estava em outra gaveta.

Análise: Erro de tipo invencível sobre elemento “coisa alheia” do crime de peculato (art. 312, CP). Exclui dolo e culpa. Não há crime.

Caso 2: Erro de Tipo Essencial Vencível

Situação: Maria, caçadora experiente, atira em direção a arbustos próximos a área urbana, sem verificar adequadamente, atingindo pessoa que passava.

Análise: Erro de tipo vencível (poderia ter verificado). Exclui dolo, mas não culpa. Responde por homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

Caso 3: Descriminante Putativa por Erro de Tipo Permissivo

Situação: Pedro ouve barulho em sua casa à noite, pega arma e atira contra vulto que se aproxima, matando seu filho que retornava de viagem inesperadamente.

Análise: Erro invencível sobre situação fática da legítima defesa (art. 20, §1º, CP). As circunstâncias justificavam o erro. Isenção de pena.

Caso 4: Culpa Imprópria

Situação: Policial em perseguição a assaltante, vê pessoa correndo com objeto na mão e, sem verificar adequadamente, atira pensando ser arma, mas era celular.

Análise: Descriminante putativa com erro vencível (deveria ter verificado melhor). Age com dolo, mas é punido por culpa imprópria – homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

Caso 5: Erro Determinado por Terceiro

Situação: Carlos pede a enfermeira que aplique medicação em paciente, mas entrega dolosamente substância letal em vez do remédio. Enfermeira aplica sem saber.

Análise: Enfermeira age em erro de tipo invencível (não responde). Carlos responde por homicídio doloso como autor mediato (art. 20, §2º, CP).

Caso 6: Erro sobre a Pessoa

Situação: Atirador contratado quer matar político corrupto. Vê pessoa usando terno característico da vítima e atira, mas era irmão gêmeo vestido com roupa emprestada.

Análise: Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, CP). Não isenta de pena. Responde por homicídio qualificado (motivo torpe), considerando as características do político pretendido, não do irmão atingido.


⚠️ MACETE DEFINITIVO PARA CONCURSOS:

  • Erro de TIPO = erro sobre OS FATOS = exclui DOLO (e culpa se invencível)
  • Erro de PROIBIÇÃO = erro sobre A LEI/ILICITUDE = reduz PENA (ou isenta se invencível)
  • Error in PERSONA = erro na CABEÇA (identificação mental)
  • Aberratio ICTUS = erro no BRAÇO (execução física)
  • Erro INVENCÍVEL = qualquer um erraria = consequência MAIOR (isenta)
  • Erro VENCÍVEL = dava para evitar = consequência MENOR (culpa ou redução)

O artigo 20 do Código Penal representa um dos pilares da teoria do erro no direito penal brasileiro, estabelecendo um sistema coerente para tratamento das situações em que o agente pratica conduta típica sob erro. A compreensão profunda deste dispositivo exige:

  1. Domínio conceitual: saber definir cada espécie de erro
  2. Capacidade de distinção: diferenciar institutos semelhantes
  3. Conhecimento das consequências: saber qual o resultado jurídico de cada modalidade
  4. Aplicação prática: conseguir identificar em casos concretos qual tipo de erro ocorreu

Para o concursando, é essencial não apenas memorizar as regras, mas compreender a lógica do sistema: o direito penal só pune condutas dolosas ou culposas quando há consciência e vontade (dolo) ou previsibilidade e violação do dever de cuidado (culpa). Quando o erro é justificável e inevitável, não há dolo nem culpa, logo não há crime. Quando o erro poderia ter sido evitado, exclui-se o dolo, mas permanece a culpa.

Este tema se conecta com diversos outros institutos do direito penal (tipicidade, ilicitude, culpabilidade, concurso de pessoas, tentativa, etc.), sendo fundamental para uma visão sistemática da teoria do delito.

Estude com atenção, faça muitos exercícios práticos e, principalmente, compreenda a RAZÃO de cada regra. O direito penal é lógico, e entender a lógica é o caminho para a aprovação!

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