Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada
Princípios Fundamentais da Administração Pública
A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do art. 37 os princípios basilares que regem toda a Administração Pública brasileira, aplicáveis à administração direta e indireta de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – conhecidos pelo acrônimo LIMPE.
Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Este princípio vincula toda atuação administrativa à estrita observância da lei.
Impessoalidade: A atuação administrativa deve buscar o interesse público, sem promoção pessoal de agentes ou autoridades, e sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Não se pode favorecer nem prejudicar pessoas determinadas. O §1º do art. 37 reforça este princípio ao vedar que conste nas publicidades oficiais “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Moralidade: Exige-se comportamento ético, honesto e de boa-fé do administrador. Não basta a legalidade formal; é necessária conformidade com padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O §4º do art. 37 estabelece consequências severas para atos de improbidade administrativa.
Publicidade: Os atos administrativos devem ser transparentes, divulgados e acessíveis ao conhecimento público, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas constitucionalmente. A publicidade é condição de eficácia e permite o controle social da Administração.
Eficiência: Introduzido pela EC 19/98, este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento funcional e redução de desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: Em provas de concurso, é comum questionar a ordem cronológica de inserção dos princípios. A eficiência foi incluída posteriormente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, sendo o último dos cinco princípios expressos.
Acesso a Cargos Públicos e Concurso Público
O inciso I do art. 37 estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Originalmente restrito a brasileiros, a EC 19/98 permitiu o acesso de estrangeiros, conforme regulamentação legal.
Regra do Concurso Público (art. 37, II)
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e complexidade do cargo. Esta é a regra geral, que comporta única exceção: cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Características do concurso público:
- Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (inciso III)
- Durante a validade do concurso, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados (inciso IV)
- A não observância dos incisos II e III implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (§2º)
⚠️ OBSERVAÇÃO CRUCIAL: O Tema 1157 do STF (ARE 1306505) estabeleceu que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A estabilidade excepcional não confere direito à efetividade, que pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, CF).
Súmulas Relevantes do STF sobre Concurso Público
Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Súmula Vinculante 44 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Cargos em Comissão e Funções de Confiança (art. 37, V)
O inciso V estabelece distinção importante:
Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados).
Cargos em comissão: podem ser preenchidos por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração, mas devem ser ocupados por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo) proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Regime Remuneratório dos Servidores Públicos
Teto Remuneratório (art. 37, XI)
A remuneração e o subsídio dos agentes públicos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Municípios, aplica-se como limite o subsídio do Prefeito; nos Estados e DF:
- Poder Executivo: subsídio do Governador
- Poder Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais
- Poder Judiciário: subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF)
⚠️ OBSERVAÇÃO: O §11 do art. 37 estabelece que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (diárias, ajuda de custo, transporte, etc.).
Irredutibilidade e Vedações (arts. 37, XIII, XIV e XV)
- Inciso XIII: Vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias
- Inciso XIV: Acréscimos pecuniários não se acumulam para fins de novos acréscimos
- Inciso XV: Subsídio e vencimentos são irredutíveis, ressalvadas as exceções constitucionais
Acumulação de Cargos (art. 37, XVI e XVII)
A regra é a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. As exceções, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto do inciso XI:
a) Dois cargos de professor
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
O inciso XVII estende a proibição a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.
Súmula Vinculante 51 do STF: “A lei não pode restringir direito de ação que tenha por objeto questionar a validade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.”
Estabilidade do Servidor Público (art. 41)
São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
⚠️ REQUISITO ESSENCIAL: Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (§4º).
Perda do Cargo pelo Servidor Estável (art. 41, §1º)
O servidor estável só perde o cargo em três hipóteses:
I. Sentença judicial transitada em julgado
II. Processo administrativo com ampla defesa
III. Procedimento de avaliação periódica de desempenho (lei complementar), com ampla defesa
Reintegração e Disponibilidade
Reintegração (§2º): Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado. O eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Disponibilidade (§3º): Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.
⚠️ DIFERENÇA IMPORTANTE: Estabilidade é diferente de efetividade. A estabilidade (art. 41) é a permanência no serviço público após 3 anos. A efetividade é a titularidade de cargo de provimento efetivo, adquirida por concurso público. O Tema 1157 deixa claro que servidores com estabilidade excepcional (art. 19, ADCT) não têm direito à efetividade.
Regime Próprio de Previdência Social (art. 40)
O regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Modalidades de Aposentadoria (art. 40, §1º)
I. Por incapacidade permanente: quando insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas obrigatórias
II. Compulsória: aos 70 anos (regra geral) ou 75 anos (lei complementar), com proventos proporcionais
III. Voluntária: no âmbito da União, aos 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), observados tempo de contribuição e requisitos de lei complementar
⚠️ REGRA ESPECIAL PARA PROFESSORES (§5º): Os professores têm idade mínima reduzida em 5 anos, desde que comprovem efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Regras Diferenciadas (§§4º-A, 4º-B e 4º-C)
Lei complementar pode estabelecer requisitos diferenciados para:
- Servidores com deficiência (avaliação biopsicossocial)
- Agentes penitenciários, socioeducativos e policiais
- Servidores expostos a agentes nocivos (vedada caracterização por categoria)
Limites e Vedações Previdenciárias
- Proventos não podem ser inferiores ao mínimo do RGPS nem superiores ao seu teto (§2º), ressalvadas as exceções dos §§14 a 16
- Vedada percepção de mais de uma aposentadoria no RPPS, salvo cargos acumuláveis (§6º)
- Vedada contagem de tempo fictício (§10)
- Aplica-se o teto do art. 37, XI, à soma dos proventos (§11)
Previdência Complementar (§§14 a 16)
Os entes federativos podem instituir regime de previdência complementar para servidores efetivos, observando:
- Limite máximo dos benefícios do RGPS para aposentadorias e pensões no RPPS
- Modalidade contribuição definida
- Entidade fechada ou aberta de previdência complementar
- Aplicação mediante prévia e expressa opção do servidor que ingressou antes da instituição do regime
⚠️ ATENÇÃO: O §19 prevê o abono de permanência para o servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, equivalente ao máximo ao valor de sua contribuição previdenciária, até a idade da aposentadoria compulsória.
Improbidade Administrativa (art. 37, §4º)
Os atos de improbidade administrativa importarão:
- Suspensão dos direitos políticos
- Perda da função pública
- Indisponibilidade dos bens
- Ressarcimento ao erário
Tudo na forma e gradação previstas em lei (Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21), sem prejuízo da ação penal cabível.
⚠️ PRESCRIÇÃO: O §5º determina que a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento (imprescritíveis).
Súmula Relevante
Súmula Vinculante 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, §6º)
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esta é a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (independe de dolo ou culpa), enquanto a responsabilidade do agente público é subjetiva (exige dolo ou culpa para o regresso).
⚠️ SÚMULAS DO STF SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL:
Súmula 647 do STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”
Licitações e Contratos Administrativos (art. 37, XXI)
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
A licitação somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
⚠️ LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) substituiu a Lei nº 8.666/93, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo (art. 38)
As regras variam conforme o mandato:
- Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento obrigatório do cargo
- Mandato de Prefeito: afastamento obrigatório, com opção pela remuneração
- Mandato de Vereador com compatibilidade de horários: acumula vantagens do cargo com remuneração do mandato
- Mandato de Vereador sem compatibilidade: aplica-se a regra do Prefeito
Em qualquer afastamento, o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
Regime Jurídico Único e Planos de Carreira (art. 39)
A União, Estados, DF e Municípios devem instituir, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Escolas de Governo (art. 39, §2º)
União, Estados e DF manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira.
Direitos Sociais Aplicáveis (art. 39, §3º)
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público diversos direitos previstos no art. 7º (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais):
- Salário mínimo (IV)
- Irredutibilidade salarial (VI)
- 13º salário (VIII)
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX)
- Salário-família (XII)
- Repouso semanal remunerado (XV)
- Licença-maternidade e paternidade (XVIII e XIX)
- Outros listados no dispositivo
Subsídio (art. 39, §4º)
Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais/Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
⚠️ VEDAÇÃO IMPORTANTE (art. 39, §9º): É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Militares Estaduais (art. 42)
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, DF e Territórios, organizados com base na hierarquia e disciplina.
Aplicam-se a eles, além de lei específica:
- Inelegibilidades (art. 14, §8º)
- Regras previdenciárias específicas
- Disposições sobre militares federais (art. 142, §§2º e 3º), no que couber
- Vedação à acumulação (art. 37, XVI), com prevalência da atividade militar
⚠️ PONTO IMPORTANTE: As patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos Governadores.
Sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, analise as alternativas e assinale a CORRETA:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. O artigo 40, § 1º, II, da CF/88 estabelece: “II – obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar ”. Vejamos os erros das demais alternativas: Alternativa A - INCORRETA: Art. 40, caput - "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargas efetivas terá caráter contributivo e solidário ". O regime é contributivo e solidário. Alternativa B - INCORRETA: Art. 40, caput - "mediante contribuição do correspondente ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas ". Contribuem o ente, os ativos, os aposentados e os pensionistas. Alternativa D - INCORRETA: Art. 40, § 20 - “ É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo”. Só pode haver um regime próprio por ente. Outros pontos importantes do art. 40: Aposentadoria voluntária na União: 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) Professores têm redução de 5 anos na idade mínima Vedada contagem de tempo fictício (§ 10)
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- Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada
- Agentes Públicos (Resumo)
Sobre a estabilidade do servidor público, conforme artigo 41 da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. O artigo 41, § 3º, da CF/88 estabelece: "§ 3º Extinto a carga ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com contribuições proporcionais ao tempo de serviço , até seu adequado aproveitamento em outra carga." Vejamos os erros das demais alternativas: Alternativa A - INCORRETA: Art. 41, caput - "São obtidos após três anos de exercício efetivo dos servidores nomeados para carga de provimento efetivo em virtude de concurso público." (não dois anos) Alternativa B - INCORRETA: O servidor estável pode perder a carga em três hipóteses (art. 41, § 1º): I - sentença judicial transitada em julgada; II - processo administrativo com ampla defesa; III - avaliação periódica de desempenho (lei complementar). Alternativa D - INCORRETA: Art. 41, § 4º - "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
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- Agentes Públicos (Resumo)
Analise as situações a seguir, considerando o artigo 38 da Constituição Federal:
-
I. Servidor investido em mandato do Deputado Federal ficará afastado de sua carga.
-
II. O servidor investido em mandato de Prefeito será afastado da carga, podendo optar por pagamentos.
-
III. Servidor investido em mandato de Vereador, tendo compatibilidade de horários, poderá acumular as remunerações.
-
IV. O tempo de afastamento para mandato eletivo será contado para promoção por merecimento.
Está CORRETO o que se afirma em:
Explicação da resposta:
Inciso I - CORRETO: Art. 38, I - "tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, deixarão de ser de sua carga, emprego ou função". Inciso II - CORRETO: Art. 38, II - "investido no mandato de Prefeito, será afastado da carga, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração". Inciso III – CORRETO: Art. 38, III - "investido no mandato de Vereador, tendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de sua carga, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração da carga eletivo". Inciso IV - INCORRETO: Art. 38, IV - “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento ”. O tempo é contado, mas NÃO para promoção por merecimento.
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- Agentes Públicos (Resumo)
Sobre a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ." Este dispositivo consagra: Responsabilidade OBJETIVA do Estado : Não é necessário comprovar dolo ou culpa para o Estado responder. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. Direito de regresso : O Estado pode cobrar do agente causador do dano, mas APENAS se comprovar que o agente agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Aqui a responsabilidade é SUBJETIVA. A responsabilidade objetiva alcança tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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De acordo com o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B. O artigo 37, § 1º, da CF/88 determina textualmente: "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social , não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ." Esta regra visa impedir o uso da máquina pública para promoção pessoal de agentes públicos. A publicidade governamental deve ter finalidade pública (educar, informar ou orientar socialmente), nunca especificamente de marketing pessoal ou político-eleitoral.
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- Convalidação (Sanatória) dos Atos Administrativos
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- Ato Administrativo
Quanto ao teto remuneratório dos servidores públicos, conforme previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A. O artigo 37, XI, da CF/88 estabelece que a remuneração dos servidores públicos não poderá exceder: "o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ". Este é o teto geral da Administração Pública brasileira. O mesmo inciso estabelece subtetos: Municípios : subsídio do Prefeito Estados e DF - Poder Executivo : subsídio do Governador Estados e DF - Poder Legislativo : subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais Estados e DF - Poder Judiciário : subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF) O § 11 do art. 37 esclarece que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
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- Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada
- Agentes Públicos (Resumo)
Sobre a acumulação de cargas públicas, é CORRETO afirmar que:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra D. O artigo 37, XVI, alínea "a", da CF/88 estabelece: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargas públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observada em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de duas cargas de professor;" As abordagens constitucionais à disposição de acumulação são: Dois cargos de professor Uma carga de professor com outro técnico ou científico Duas cargas ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Requisitos: compatibilidade de horários + observância do teto remuneratório (inciso XI). O artigo 37, XVII complementa que "a concessão de acumulação estende-se a cargos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
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- Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada
- Agentes Públicos (Resumo)
Completar corretamente uma lacuna: "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetiva, e as cargas em comissão destinam-se apenas às atribuições de __________."
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. O artigo 37, V, da CF/88 determina textualmente: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetiva, e os cargos em comissão, a serem exigidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e avaliação ". É importante memorizar que: Funções de confiança : SOMENTE para servidores efetivos Cargos em comissão : podem ser ocupados por não servidores, mas a lei deve prever percentuais mínimos para servidores de carreira Finalidades : direção, chefia e avaliação (DCA)
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- Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada
- Agentes Públicos (Resumo)
Sobre o concurso público, analise as afirmativas abaixo:
-
I. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
-
II. A investidura em carga pública depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para carga em comissão.
-
III. Durante o prazo previsto no edital, o concurso aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.
-
IV. A não observância das regras do concurso público implica nulidade do ato e proteção da autoridade responsável.
Está correto o que se afirma em:
Explicação da resposta:
Todas as afirmativas são corretas, conforme o artigo 37 da CF/88: Inciso I - CORRETO: Art. 37, III - "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Inciso II - CORRETO: Art. 37, II - "a investidura em carga ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para carga em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração". Inciso III – CORRETO: Art. 37, IV - "durante o prazo imprrogavel previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir carga ou emprego, na carreira". Inciso IV – CORRETO: Art. 37, § 2º - "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a proteção da autoridade responsável, nos termos da lei".
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O artigo 37 da Constituição Federal estabelece cinco princípios expressos que regem toda a administração pública. Assinale uma alternativa que apresenta CORRETAMENTE todos esses princípios:
Explicação da resposta:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ..." Esses cinco princípios formam o acrônimo LIMPE , facilitando a memorização. Os demais princípios recomendados nas outras alternativas (proporcionalidade, isonomia, economicidade, motivação) também são importantes para a Administração Pública, mas não constam expressamente no caput do artigo 37.
