Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL E PRERROGATIVAS DOS PARLAMENTARES

06/11/2025, Por: Wallace Matheus

As normas constitucionais sobre as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como as prerrogativas e vedações impostas aos parlamentares, constituem matéria de alta incidência em concursos públicos. Esse conjunto normativo estabelece o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) no exercício do poder legislativo e define os limites da atuação parlamentar no Estado Democrático de Direito.


COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ART. 51)

O artigo 51 da Constituição Federal estabelece as atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados, ou seja, aquelas que não podem ser delegadas a outro órgão e que não dependem da participação do Senado Federal.

Autorização para Processo de Impeachment (Inciso I)

Dispositivo constitucional:

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;”

A Câmara dos Deputados atua como órgão acusador no processo de impeachment. Essa competência exige o voto favorável de 2/3 dos deputados (342 dos 513 membros) para autorizar a instauração do processo.

⚠️ OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Câmara apenas autoriza a instauração do processo. Quem efetivamente processa e julga é o Senado Federal (art. 52, I). Trata-se de um sistema bifásico: a Câmara faz o juízo de admissibilidade (acusação) e o Senado realiza o julgamento.

Jurisprudência relevante: No julgamento da ADPF 378/DF, o STF definiu que o rito do processo de impeachment deve observar rigorosamente as normas constitucionais e a Lei nº 1.079/1950. O Supremo reconheceu que “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo”[ref:2].

Tomada de Contas do Presidente (Inciso II)

Caso o Presidente da República não apresente as contas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas. Trata-se de um mecanismo de fiscalização e controle financeiro-orçamentário.

Organização Interna (Incisos III e IV)

A Câmara possui autonomia para elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização, funcionamento, criação e extinção de cargos. Essa autonomia administrativa-financeira assegura a independência do Poder Legislativo.

Eleição de Membros do Conselho da República (Inciso V)

Compete à Câmara eleger três membros do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República (art. 89, VII, CF).


COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO SENADO FEDERAL (ART. 52)

O Senado Federal possui competências mais amplas e diversificadas, atuando em funções jurisdicionais, fiscalizatórias e autorizativas.

Função Jurisdicional: Processar e Julgar Crimes de Responsabilidade (Inciso I e Parágrafo Único)

Dispositivo constitucional:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;”

O Senado Federal funciona como verdadeiro tribunal político para julgar crimes de responsabilidade.

⚠️ PONTOS DE ATENÇÃO:

  1. Presidência do julgamento: O Presidente do Supremo Tribunal Federal preside o julgamento (parágrafo único).
  2. Quórum de condenação: São necessários 2/3 dos votos dos senadores (54 dos 81 membros) para condenar.
  3. Sanções: A condenação limita-se à perda do cargo com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública. Outras sanções judiciais podem ser aplicadas posteriormente na esfera criminal comum.
  4. Natureza jurídica: Embora seja um julgamento, trata-se de processo político-administrativo, e não criminal. Por isso, o órgão julgador não é o Poder Judiciário, mas o Senado Federal[ref:10].

Jurisprudência do STF: “A análise da acusação e a conclusão sobre o cometimento ou não de crime de responsabilidade serão do Senado Federal, atuando como órgão” competente[ref:7]. O STF apenas examina a legalidade do processo, não adentrando no mérito da acusação.

Aprovação Prévia de Autoridades (Inciso III)

O Senado Federal exerce importante função de controle e fiscalização mediante a sabatina de autoridades indicadas pelo Presidente da República. A aprovação ocorre por voto secreto, após arguição pública.

Autoridades que dependem de sabatina:

  • Magistrados em casos específicos
  • Ministros do TCU indicados pelo Presidente
  • Governador de Território
  • Presidente e diretores do Banco Central
  • Procurador-Geral da República
  • Outros cargos previstos em lei

⚠️ OBSERVAÇÃO: Para chefes de missão diplomática permanente, a arguição é em sessão secreta (inciso IV).

Competências Financeiras e Econômicas (Incisos V a IX)

O Senado possui papel preponderante na definição de limites e condições para operações financeiras:

  • Autorizar operações externas de natureza financeira
  • Fixar limites da dívida consolidada (por proposta do Presidente)
  • Dispor sobre operações de crédito externo e interno
  • Estabelecer limites para dívida mobiliária

Essas competências fazem do Senado o guardião do pacto federativo em matéria financeira, protegendo Estados e Municípios de endividamento excessivo.

Controle de Constitucionalidade pelo Senado (Inciso X)

Dispositivo crucial:

“X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso (caso concreto), cabe ao Senado Federal dar eficácia erga omnes (contra todos) à decisão, suspendendo a execução da norma inconstitucional.

⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: Essa competência é discricionária do Senado, segundo entendimento tradicional. Contudo, há debate doutrinário sobre essa discricionariedade após a teoria da abstrativização do controle difuso.

Exoneração do Procurador-Geral da República (Inciso XI)

A exoneração de ofício do Procurador-Geral da República antes do término do mandato requer aprovação por maioria absoluta e voto secreto do Senado Federal.

Avaliação do Sistema Tributário Nacional (Inciso XV)

Compete ao Senado avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias, função relevante no contexto do federalismo fiscal brasileiro.


IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DOS PARLAMENTARES (ART. 53)

As imunidades parlamentares são garantias constitucionais destinadas a assegurar o livre exercício do mandato legislativo, protegendo os parlamentares de perseguições políticas e permitindo o pleno exercício da função representativa.

Imunidade Material ou Absoluta (Caput)

Dispositivo constitucional:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

A imunidade material é também chamada de inviolabilidade ou imunidade substantiva. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude (excludente de tipicidade).

⚠️ CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:

  1. Irrenunciável: Pertence ao cargo, não ao parlamentar[ref:13].
  2. Vitalícia: Permanece mesmo após o término do mandato para fatos ocorridos durante o exercício da função.
  3. Absoluta quanto ao conteúdo protegido: Abrange opiniões, palavras e votos.
  4. Conexão funcional: Deve haver relação com o exercício do mandato parlamentar.

Jurisprudência do STF: “A imunidade é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. O parlamentar também é imune em relação a” manifestações com conexão funcional. O STF reconheceu que a imunidade material vigora inclusive em mensagens via WhatsApp, desde que relacionadas ao exercício do mandato.

Súmula 245 do STF:

“A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

Essa súmula aplica-se à imunidade formal, significando que as prerrogativas processuais do parlamentar não beneficiam outros corréus[ref:48,49].

Imunidade Formal ou Processual (§§ 1º a 8º)

A imunidade formal estabelece prerrogativas processuais para deputados e senadores.

Foro por Prerrogativa de Função (§ 1º)

Desde a expedição do diploma, parlamentares federais são julgados perante o Supremo Tribunal Federal em qualquer matéria.

⚠️ OBSERVAÇÃO: O STF, no julgamento da AP 937 QO/RJ (2018), modificou seu entendimento, restringindo o foro por prerrogativa aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções exercidas.

Prisão de Parlamentares (§ 2º)

Desde a expedição do diploma, parlamentares não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso:

  • Os autos são remetidos em 24 horas à Casa respectiva
  • A Casa decide, por maioria de seus membros, sobre a manutenção da prisão

Sustação de Processo Penal (§§ 3º a 5º)

Quando há denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa respectiva, que pode sustar o andamento da ação até a decisão final.

Requisitos para sustação:

  • Iniciativa de partido político representado na Casa
  • Aprovação pela maioria dos membros da Casa
  • Prazo para decisão: 45 dias improrrogáveis
  • Efeito da sustação: suspende a prescrição durante o mandato

Jurisprudência: O STF entende que o artigo 53, § 3º, abrange crimes cometidos após a diplomação, alcançando fatos praticados antes ou durante o mandato, desde que a denúncia seja recebida após a diplomação[ref:57].

Prerrogativa de Não Testemunhar (§ 6º)

Parlamentares não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

Incorporação às Forças Armadas (§ 7º)

A incorporação de parlamentares militares às Forças Armadas depende de prévia licença da Casa respectiva, mesmo em tempo de guerra.

Manutenção de Imunidades no Estado de Sítio (§ 8º)

Durante o estado de sítio, as imunidades subsistem, só podendo ser suspensas por 2/3 dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional incompatíveis com a medida excepcional.


INCOMPATIBILIDADES E VEDAÇÕES (ART. 54)

O artigo 54 estabelece impedimentos para garantir a independência e dedicação dos parlamentares ao exercício do mandato.

Desde a Expedição do Diploma (Inciso I)

Os parlamentares não podem:

a) Contratar com o Poder Público: Vedação de firmar ou manter contrato com entidades públicas, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) Aceitar cargo remunerado: Proibição de exercer cargo, função ou emprego remunerado em entidades públicas, inclusive cargos de livre nomeação e exoneração (ad nutum).

Desde a Posse (Inciso II)

As vedações se ampliam após a posse:

a) Titularidade em empresas favorecidas: Não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato público.

b) Ocupação de cargos ad nutum: Reiteração da vedação aos cargos de livre nomeação.

c) Patrocínio de causas: Proibição de advogar contra entidades públicas.

d) Múltiplos mandatos: Vedação de acumular mais de um cargo ou mandato eletivo (princípio da unicidade de mandato).

⚠️ OBSERVAÇÃO: A violação dessas vedações acarreta a perda do mandato (art. 55, I).


PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55)

O artigo 55 estabelece as hipóteses taxativas de perda de mandato parlamentar, divididas em dois procedimentos distintos.

Hipóteses de Perda que Exigem Deliberação da Casa (Incisos I, II e VI – § 2º)

Inciso I: Infringir as proibições do art. 54 Inciso II: Procedimento incompatível com o decoro parlamentar Inciso VI: Condenação criminal com sentença transitada em julgado

Procedimento:

  • Provocação pela Mesa Diretora ou partido político
  • Decisão pela Câmara ou Senado
  • Quórum: maioria absoluta dos membros
  • Garantia de ampla defesa

⚠️ PONTO CRUCIAL – PERDA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL:

Existe importante controvérsia sobre a automaticidade da perda do mandato em caso de condenação criminal transitada em julgado.

Posicionamento atual do STF: A perda do mandato por condenação criminal NÃO é automática, exigindo deliberação da Casa Legislativa[ref:71,78]. Contudo, a condenação gera a suspensão automática dos direitos políticos (art. 15, III, CF), o que impede o exercício do mandato[ref:76].

O tema é objeto de intensa divergência jurisprudencial. Há manifestações no STF defendendo que a perda seria consequência automática, enquanto outras sustentam a necessidade de deliberação[ref:70,79].

Hipóteses de Perda Declaradas pela Mesa (Incisos III a V – § 3º)

Inciso III: Faltar a mais de 1/3 das sessões ordinárias (salvo licença ou missão autorizada) Inciso IV: Perder ou ter suspensos os direitos políticos Inciso V: Decretação pela Justiça Eleitoral

Procedimento:

  • Declaração pela Mesa da Casa
  • De ofício ou mediante provocação
  • Garantia de ampla defesa

Renúncia Durante Processo de Cassação (§ 4º)

⚠️ INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPORTANTE:

A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise à perda do mandato tem seus efeitos suspensos até as deliberações finais. Essa regra foi inserida para evitar que parlamentares sob investigação renunciassem para escapar da inabilitação para função pública.

Conceito de decoro parlamentar (§ 1º):

“§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”


HIPÓTESES EM QUE NÃO SE PERDE O MANDATO (ART. 56)

O artigo 56 estabelece situações excepcionais em que o parlamentar se afasta do mandato sem perdê-lo.

Investidura em Outros Cargos (Inciso I)

O parlamentar não perde o mandato quando investido em:

  • Ministro de Estado
  • Governador de Território
  • Secretário de Estado, do DF, de Território ou de Prefeitura de Capital
  • Chefe de missão diplomática temporária

⚠️ CONSEQUÊNCIAS:

  1. O parlamentar pode optar pela remuneração do mandato ou do novo cargo (§ 3º)
  2. O suplente é convocado nesses casos (§ 1º)
  3. Perda da imunidade parlamentar: A Súmula 4 do STF, que afirmava que o congressista nomeado Ministro de Estado não perdia a imunidade, foi CANCELADA[ref:40,43,44]. Portanto, ao assumir cargo do Poder Executivo, o parlamentar perde as imunidades parlamentares.

Licenças (Inciso II e §§ 1º e 2º)

O parlamentar pode se licenciar:

a) Por motivo de doença: Sem limite temporal, com convocação do suplente

b) Para tratar de interesse particular:

  • Sem remuneração
  • Limite: 120 dias por sessão legislativa
  • Acima desse prazo, convoca-se o suplente

Vacância e Eleições Complementares (§ 2º)

Ocorrendo vaga definitiva e não havendo suplente, realiza-se eleição para preenchimento se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.


QUADRO COMPARATIVO: IMUNIDADES

ASPECTOIMUNIDADE MATERIALIMUNIDADE FORMAL
NaturezaExcludente de ilicitudePrerrogativa processual
AbrangênciaOpiniões, palavras e votosForo, prisão, processo
TemporalVitalícia (atos do mandato)Durante o mandato
RenunciabilidadeIrrenunciávelIrrenunciável
Base constitucionalArt. 53, caputArt. 53, §§ 1º a 8º

QUADRO COMPARATIVO: PERDA DE MANDATO

HIPÓTESEÓRGÃO DECISORQUÓRUMBASE LEGAL
Incompatibilidades (art. 54)Câmara ou SenadoMaioria absolutaArt. 55, I e § 2º
Decoro parlamentarCâmara ou SenadoMaioria absolutaArt. 55, II e § 2º
Condenação criminalCâmara ou SenadoMaioria absolutaArt. 55, VI e § 2º
Faltas excessivasMesa da CasaDeclaratóriaArt. 55, III e § 3º
Perda de direitos políticosMesa da CasaDeclaratóriaArt. 55, IV e § 3º
Decretação pela Justiça EleitoralMesa da CasaDeclaratóriaArt. 55, V e § 3º

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF

Sobre Imunidade Material

Tese firmada: A imunidade material protege manifestações com nexo funcional com o exercício do mandato, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens, desde que relacionadas à atividade parlamentar.

Sobre Sustação de Processo (Art. 53, § 3º)

Entendimento do STF: O artigo 53, § 3º, da CF/88 abrange crimes cometidos após a diplomação, independentemente de o fato ter ocorrido antes ou durante o mandato.

Sobre Perda de Mandato por Condenação Criminal

Controvérsia jurisprudencial: Há oscilação no entendimento do STF sobre a automaticidade da perda do mandato. A posição mais recente indica que não há automaticidade, exigindo deliberação da Casa Legislativa.

Sobre Imunidade de Parlamentares Estaduais e Distritais

A Súmula 3 do STF (“A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”) foi SUPERADA. Atualmente, as imunidades dos parlamentares federais estendem-se aos estaduais e distritais, nos termos do art. 27, § 1º, e art. 32, § 3º, da CF/88.


O domínio desse conteúdo constitucional é essencial para aprovação em concursos de todas as carreiras jurídicas e de fiscalização. A matéria envolve princípios fundamentais da separação de poderes, do sistema representativo e das garantias do exercício democrático do mandato parlamentar.

Recomenda-se a leitura atenta da Constituição Federal, a revisão constante das súmulas do STF citadas e o acompanhamento da jurisprudência mais recente, especialmente nos temas controvertidos como a perda de mandato por condenação criminal e os limites da imunidade material parlamentar.

Segundo o art. 69 da Constituição Federal, a lei complementar será aprovada por:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O texto constitucional determina maioria absoluta para aprovar leis complementares.

Conforme art. 66, o Presidente tem quantos dias úteis para vetar o projeto de lei após recebê-lo?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O prazo para veto é de quinze dias úteis.

Art. 64, §1º: O Presidente pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Caso o Congresso não delibere, em até ___ dias, a proposição será incluída na ordem do dia.

Alternativas:

Explicação da resposta:

O prazo para apreciação sob regime de urgência é de 45 dias.

De acordo com o art. 63, não será admitido aumento de despesa nos projetos de:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente não admitem aumento de despesa, salvo exceções.

O art. 61, §2º exige que o projeto de lei de iniciativa popular seja subscrito por:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Trata-se da literalidade do §2º do art. 61.

De acordo com o §2º do art. 60, as emendas à Constituição são aprovadas se obtiverem, em cada Casa, em dois turnos:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Literalidade: três quintos dos votos em dois turnos.

Segundo o §1º do art. 60, é vedada alteração da Constituição:

Alternativas:

Explicação da resposta:

É vedada emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.

Segundo o art. 60, pode propor emenda à Constituição:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O texto diz expressamente: um terço dos membros da Câmara ou do Senado.

Segundo o parágrafo único do art. 59, a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis será disciplinada por:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O parágrafo único do art. 59 prevê lei complementar para essa finalidade.

De acordo com o art. 59 da Constituição Federal, NÃO faz parte do processo legislativo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Portarias não fazem parte do rol do art. 59; são atos infralegais e administrativos.