Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Fundamentos Constitucionais da Intervenção do Estado
A Constituição Federal de 1988, embora assegure o direito à propriedade privada (art. 5º, XXII), estabelece que a propriedade atenderá à sua função social (art. 5º, XXIII). Esse binômio – direito de propriedade + função social – constitui o fundamento para que o Estado intervenha legitimamente no domínio privado.
A propriedade não é um direito absoluto. Ela pode ser restringida, onerada ou até mesmo suprimida pelo Poder Público quando o interesse coletivo assim exigir. As modalidades de intervenção estatal variam conforme a intensidade e a natureza da interferência na propriedade particular.
Observação importante: A intervenção na propriedade é ato típico de exercício do poder de império do Estado, manifestação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Contudo, essa supremacia não autoriza arbitrariedades – o Estado deve agir sempre dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando o devido processo legal.
Classificação das Modalidades de Intervenção
Podemos classificar as formas de intervenção do Estado na propriedade em dois grandes grupos:
Modalidades Supressivas (ou Translativas)
Aquelas em que há transferência da propriedade do particular para o Estado:
- Desapropriação
Modalidades Restritivas
Aquelas em que o proprietário mantém a propriedade, mas sofre limitações ou ônus:
- Limitações administrativas
- Servidão administrativa
- Requisição administrativa
- Ocupação temporária
- Tombamento
Desapropriação
A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, retira de alguém a propriedade de um bem, adquirindo-a para si, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Trata-se da mais grave forma de intervenção estatal na propriedade, pois implica a supressão definitiva do direito de propriedade do particular, com sua transferência para o patrimônio público.
Fundamento Constitucional
Art. 5º, XXIV, CF/88: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Legislação Aplicável
- Decreto-Lei nº 3.365/1941: regula a desapropriação por utilidade pública
- Lei nº 4.132/1962: define os casos de desapropriação por interesse social
- Lei Complementar nº 76/1993: dispõe sobre a desapropriação para reforma agrária
- Lei nº 8.629/1993: regulamenta dispositivos constitucionais sobre reforma agrária
Fundamentos Legais da Desapropriação
Necessidade Pública
Situação de urgência, em que é indispensável a incorporação da propriedade privada ao patrimônio público. Exemplo: construção de hospital para atender epidemia.
Utilidade Pública
Situação de conveniência para o interesse coletivo. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 5º, apresenta rol exemplificativo de casos de utilidade pública, incluindo:
- Segurança nacional
- Defesa do Estado
- Socorro público em calamidades
- Salubridade pública
- Criação e melhoramento de centros de população
- Abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos
- Execução de planos de urbanização
- Preservação e conservação de monumentos históricos
- Exploração ou conservação de serviços públicos
- Entre outros
Interesse Social
Finalidade de promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social. A Lei nº 4.132/1962 enumera casos como:
- Construção de casas populares
- Proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água
- Utilização de áreas, locais ou bens que exijam proteção dos recursos naturais
- Entre outros
Ponto de atenção: Embora a doutrina distingua os três fundamentos, na prática, a jurisprudência não exige que o Poder Público demonstre especificamente qual fundamento está sendo utilizado, bastando que esteja presente um dos três.
Características Essenciais
- Procedimento legal: deve seguir o rito estabelecido em lei
- Indenização prévia, justa e em dinheiro: ressalvadas as exceções constitucionais (desapropriação sancionatória)
- Interesse público: deve estar presente a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social
- Competência exclusiva do Poder Público: particulares não podem desapropriar
Fases da Desapropriação
Fase Declaratória
O Poder Público declara o interesse em desapropriar determinado bem, mediante:
- Decreto expropriatório (Executivo)
- Lei (Legislativo)
Essa declaração gera os seguintes efeitos:
- Sujeita o bem à força expropriatória do Estado
- Inicia o prazo de caducidade (5 anos para utilidade pública; 2 anos para interesse social)
- Permite que o expropriante ingresse no imóvel para fazer verificações e medições
- Impede que o proprietário realize modificações que valorizem o imóvel
Fase Executória
Efetiva transferência da propriedade, que pode ocorrer por:
Via administrativa (acordo): quando há concordância quanto ao valor da indenização
Via judicial (ação de desapropriação): quando não há acordo. Nesta fase:
- O Poder Público pode requerer imissão provisória na posse, desde que alegue urgência e deposite prévia e imediatamente o valor da indenização provisória
- Realiza-se perícia para fixar o valor justo da indenização
- Proferida a sentença, há transferência da propriedade mediante pagamento
Desapropriação Indireta (Esbulho Possessório)
Ocorre quando o Poder Público se apossa do bem sem observar o procedimento legal de desapropriação. É uma situação irregular, mas que a jurisprudência reconhece, assegurando ao proprietário o direito à indenização.
O proprietário deve ajuizar ação de desapropriação indireta, pleiteando a devida indenização.
Observação crítica: Embora reconhecida jurisprudencialmente, a desapropriação indireta é prática ilegal que viola o devido processo legal. O Poder Público não pode alegar sua própria torpeza para se beneficiar.
Indenização na Desapropriação
Regra Geral
Prévia, justa e em dinheiro
- Justa: deve corresponder ao real valor do bem
- Prévia: deve anteceder a perda da propriedade
- Em dinheiro: ressalvadas as exceções constitucionais
Composição da Indenização
A indenização deve incluir:
- Valor do bem (terra nua, construções, instalações)
- Juros compensatórios: remuneram a perda antecipada da posse (6% ao ano, conforme ADI 2.332/DF)
- Juros moratórios: pelo atraso no pagamento (a partir do trânsito em julgado)
- Correção monetária: para preservar o poder aquisitivo
- Honorários advocatícios
- Lucros cessantes comprovados
- Danos emergentes
Não são indenizáveis:
- Expectativa de valorização futura
- Dano moral (regra geral)
- Benfeitorias realizadas após a declaração de utilidade pública de má-fé
Exceções à Regra da Indenização Prévia em Dinheiro
Desapropriação para Reforma Agrária (Art. 184, CF)
- Imóvel rural que não cumpre função social
- Indenização: títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos)
- Benfeitorias úteis e necessárias: indenizadas em dinheiro
Desapropriação Urbanística Sancionatória (Art. 182, §4º, III, CF)
- Imóvel urbano que não cumpre função social
- Após descumprimento de parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo
- Indenização: títulos da dívida pública (resgatáveis em até 10 anos)
Desapropriação Confiscatória (Art. 243, CF)
- Glebas com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas
- Sem indenização
- Destinação: reforma agrária ou programas de habitação popular
Jurisprudência Relevante
Súmula 561/STF: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.”
Súmula 618/STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”
Observação importante: O STF, no julgamento da ADI 2.332/DF (2018), alterou o entendimento sobre juros compensatórios, reduzindo a taxa de 12% para 6% ao ano, afastando a aplicação da Súmula 618 para processos posteriores à MP 1.901/1999 (convertida na Lei 10.257/2001).
Súmula 345/STF: “Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.”
Súmula 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública).”
Requisição Administrativa
A requisição administrativa é a utilização coercitiva de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público, em situação de iminente perigo público, com indenização ulterior (posterior), se houver dano.
Diferentemente da desapropriação, a requisição é temporária e só pode ocorrer em situações emergenciais.
Fundamento Constitucional
Art. 5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
Características
- Autoexecutoriedade: não depende de autorização judicial
- Temporariedade: cessa quando desaparece a situação de perigo
- Indenização ulterior: só há indenização se houver dano efetivo
- Situação de emergência: exige iminente perigo público (guerra, calamidade pública, epidemia, etc.)
- Incide sobre bens móveis, imóveis ou serviços
Ponto de atenção: Na requisição, o proprietário não perde a propriedade, apenas é compelido a suportar temporariamente a utilização do bem ou serviço pelo Estado.
Exemplos Práticos
- Requisição de prédio particular para instalar hospital de campanha durante pandemia
- Requisição de veículos para transporte de feridos em calamidade
- Requisição de alimentos em situação de desabastecimento grave
- Requisição de médicos e enfermeiros durante emergência sanitária
- Requisição de hotéis para alojar desabrigados por enchentes
Diferenças entre Requisição e Desapropriação
| Aspecto | Requisição | Desapropriação |
|---|---|---|
| Natureza | Temporária | Definitiva |
| Situação | Iminente perigo público | Utilidade/necessidade pública ou interesse social |
| Objeto | Bens móveis, imóveis, serviços | Principalmente bens imóveis |
| Indenização | Ulterior (se houver dano) | Prévia e justa |
| Propriedade | Mantida com o particular | Transferida ao Estado |
| Procedimento | Ato unilateral autoexecutório | Procedimento administrativo e/ou judicial |
Requisição Civil x Requisição Militar
Requisição civil: baseada no art. 5º, XXV, CF – situações de perigo público em geral
Requisição militar: baseada no art. 139, VII, CF – durante estado de sítio, permite requisição de bens
Servidão Administrativa
A servidão administrativa é o ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular (ou pública de outra esfera federativa) para permitir a realização de obras e serviços de interesse coletivo.
Constitui uma restrição ao direito de propriedade, mas o proprietário mantém o domínio do bem, apenas suportando sua utilização parcial pelo Poder Público.
Características
- Direito real sobre coisa alheia: incide sobre bem determinado
- Ônus de uso: o Estado utiliza parte do imóvel
- Perpetuidade: em regra, é permanente (enquanto durar a necessidade pública)
- Especificidade: recai sobre imóvel específico (prédio serviente)
- Indenizável: quando causar prejuízo ao proprietário
Exemplos
- Passagem de rede elétrica sobre propriedade particular
- Instalação de tubulação de água/esgoto
- Passagem de oleodutos/gasodutos
- Construção de aqueduto
- Acesso a praia ou rio que atravessa propriedade privada
Observação: A servidão administrativa NÃO se confunde com servidão civil (Direito Civil), que decorre de convenção entre particulares.
Instituição da Servidão Administrativa
Pode ocorrer por:
- Acordo (via administrativa): com anuência do proprietário
- Sentença judicial: quando não há acordo, mediante ação própria
- Lei: em casos específicos
- Usucapião: uso prolongado sem oposição do proprietário (posição minoritária)
Indenização
A servidão administrativa gera direito à indenização quando:
- Causar efetivo prejuízo ao proprietário
- Reduzir o valor do imóvel
- Limitar significativamente o uso da propriedade
Súmula 56/STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.”
Ponto de atenção: A referência a “desapropriação” na súmula é imprópria, pois juridicamente não há desapropriação para servidão. Trata-se de servidão administrativa propriamente dita. A súmula reconhece o direito aos juros compensatórios pela limitação do uso.
Extinção da Servidão Administrativa
- Desaparecimento da necessidade pública que a justificou
- Acordo entre Administração e proprietário
- Desapropriação do imóvel
- Impossibilidade material de manutenção
Ocupação Temporária
A ocupação temporária é a utilização transitória e remunerada (se houver dano) de imóvel privado pelo Poder Público para fins de apoio à execução de obras, serviços ou atividades públicas.
Diferencia-se da requisição por não exigir situação de perigo iminente, sendo utilizada em circunstâncias normais de necessidade administrativa.
Características
- Temporariedade: uso por período determinado
- Finalidade específica: execução de obra/serviço público
- Autoexecutoriedade: não depende de autorização judicial
- Indenização: devida se houver dano ou prejuízo ao proprietário
- Manutenção da propriedade: o proprietário não perde o domínio
Fundamento Legal
- Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 36 e 36-A
- Decreto-Lei nº 512/1969 (ocupação para pesquisa de jazidas)
Hipóteses
Ocupação para Execução de Obras Públicas
O Poder Público pode ocupar terrenos não edificados vizinhos à obra para:
- Depósito de materiais
- Instalação de canteiros
- Abertura de vias de acesso
- Instalação de equipamentos
Ocupação para Pesquisa de Jazidas Minerais
Permite a entrada em propriedade particular para:
- Realizar estudos geológicos
- Pesquisar recursos minerais
- Executar sondagens
Observação importante: A simples ocupação temporária não autoriza a destruição de benfeitorias ou construções. Caso isso seja necessário, deverá haver desapropriação prévia.
Indenização
Será devida indenização:
- Pelos danos efetivamente causados
- Pela limitação temporária do uso do imóvel
- Por benfeitorias eventualmente destruídas
Se não houver dano ou prejuízo, não haverá indenização.
Diferenças entre Ocupação Temporária e Requisição
| Aspecto | Ocupação Temporária | Requisição |
|---|---|---|
| Situação | Necessidade normal de obra/serviço | Iminente perigo público |
| Finalidade | Apoio a obra pública | Atender emergência |
| Objetos | Imóveis não edificados (regra) | Bens móveis, imóveis, serviços |
| Previsão legal | Decreto-Lei 3.365/41 | Art. 5º, XXV, CF |
Tombamento
O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade que visa preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e paisagístico, impedindo a destruição ou descaracterização de bens de valor especial.
O proprietário mantém a propriedade, mas fica obrigado a conservar o bem e submeter qualquer modificação à aprovação do órgão competente.
Fundamento Constitucional
Art. 216, §1º, CF/88: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 25/1937: organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional (Lei do Tombamento)
Órgãos Competentes
- União: IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- Estados: órgãos estaduais de cultura/patrimônio
- Municípios: órgãos municipais de cultura/patrimônio
Ponto de atenção: Qualquer ente federativo pode tombar bens, inclusive bens de propriedade de outro ente, desde que seja de ente menor tombando bem de ente maior (município pode tombar bem da União; posição controversa na doutrina).
Objeto do Tombamento
Podem ser tombados:
- Bens móveis: obras de arte, livros, documentos, mobiliário
- Bens imóveis: edificações, monumentos, sítios, paisagens
- Bens públicos ou privados
- Bens materiais ou imateriais (estes através do registro, não tombamento)
Modalidades de Tombamento
Quanto à Constituição
Tombamento voluntário: quando há concordância do proprietário
Tombamento compulsório: imposto pelo Poder Público, independentemente da vontade do proprietário
Quanto aos Destinatários
Tombamento geral: atinge todos os bens de determinada categoria (ex: todos os casarões de um centro histórico)
Tombamento individual: atinge bem específico
Quanto à Eficácia
Tombamento provisório: desde a notificação até a inscrição definitiva no livro do tombo (produz os mesmos efeitos do definitivo)
Tombamento definitivo: após inscrição no respectivo Livro do Tombo
Procedimento de Tombamento
- Notificação do proprietário
- Anuência (tombamento voluntário) ou impugnação (prazo de 15 dias)
- Decisão da autoridade competente
- Inscrição no Livro do Tombo correspondente
Existem quatro Livros do Tombo:
- Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico
- Livro do Tombo Histórico
- Livro do Tombo das Belas Artes
- Livro do Tombo das Artes Aplicadas
Efeitos do Tombamento
Para o Proprietário
Obrigações:
- Conservar o bem tombado
- Comunicar ao órgão competente qualquer alienação
- Solicitar autorização para realizar obras, reformas ou modificações
- Permitir fiscalização pelo órgão competente
- Ofertar o bem preferencialmente ao Poder Público em caso de alienação (direito de preferência)
Restrições:
- Não pode destruir, demolir ou mutilar o bem
- Não pode exportar o bem para o exterior (bens móveis) sem autorização
- Não pode pintar ou reparar sem prévia autorização
- Não pode colocar anúncios ou cartazes que prejudiquem a visibilidade
Direitos:
- Continua proprietário do bem
- Pode usar o bem normalmente
- Pode alienar o bem (respeitando o direito de preferência do Poder Público)
Para o Entorno (Vizinhança)
O tombamento também atinge o entorno do bem tombado (área envoltória), sujeitando os proprietários vizinhos a restrições para preservar a visibilidade e ambiência do bem protegido.
Não podem os vizinhos:
- Construir de forma que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado
- Colocar anúncios ou cartazes que prejudiquem a paisagem
Indenização
O tombamento, em regra, NÃO gera direito à indenização, pois:
- O proprietário mantém a propriedade
- Pode continuar usando o bem
- As restrições decorrem da função social da propriedade
Exceção: Se o tombamento causar esvaziamento econômico completo da propriedade, tornando-a inviável, poderá haver direito à indenização ou à desapropriação.
Responsabilidade pela Conservação
A responsabilidade pela conservação do bem tombado é, em regra, do proprietário.
Contudo, se o proprietário não dispuser de recursos para as obras de conservação, poderá comunicar o fato ao órgão tombador, que deverá:
- Realizar as obras necessárias
- Auxiliar financeiramente o proprietário
Jurisprudência: O STJ reconhece que a responsabilidade pela preservação de imóvel tombado é solidária entre o proprietário e o ente público instituidor do tombamento, especialmente quando o proprietário não tem condições financeiras.
Extinção do Tombamento (Destombamento)
O tombamento pode ser cancelado quando:
- Desaparecer a característica que justificou o tombamento (ex: destruição irreversível do bem)
- Erro na identificação do valor histórico/cultural
- Decisão administrativa ou judicial fundamentada
Observação crítica: O destombamento é medida excepcional e deve ser justificado de forma robusta, pois o patrimônio cultural é protegido constitucionalmente.
Sanções por Violação
Quem destruir, inutilizar ou deteriorar bem tombado está sujeito a:
- Sanções administrativas: multa, embargo de obras, obrigação de restaurar
- Responsabilidade civil: indenização pelos danos
- Responsabilidade penal: crime previsto no art. 165 do Código Penal (“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa”)
Quadro Comparativo das Modalidades de Intervenção
| Modalidade | Natureza | Temporalidade | Objeto | Indenização | Propriedade |
|---|---|---|---|---|---|
| Desapropriação | Supressiva | Definitiva | Bens (principalmente imóveis) | Prévia, justa, em dinheiro | Transferida ao Estado |
| Requisição | Restritiva | Temporária | Bens móveis, imóveis, serviços | Ulterior (se houver dano) | Mantida |
| Servidão Administrativa | Restritiva | Permanente (regra) | Imóveis | Devida (se houver prejuízo) | Mantida |
| Ocupação Temporária | Restritiva | Temporária | Imóveis | Devida (se houver dano) | Mantida |
| Tombamento | Restritiva | Permanente | Bens móveis e imóveis | Não devida (regra) | Mantida |
Pontos Essenciais para Concursos
Pegadinhas Comuns
- “O tombamento gera direito automático à indenização” – FALSO. O tombamento, em regra, não gera indenização.
- “A requisição administrativa exige indenização prévia” – FALSO. A indenização é ulterior (posterior) e só devida se houver dano.
- “A desapropriação sempre exige indenização prévia em dinheiro” – FALSO. Há exceções constitucionais (reforma agrária, desapropriação urbanística sancionatória).
- “A servidão administrativa transfere a propriedade” – FALSO. O proprietário mantém o domínio.
- “A ocupação temporária só pode ocorrer em situação de perigo iminente” – FALSO. Isso é requisito da requisição. A ocupação temporária serve para apoio a obras públicas em situação normal.
- “O tombamento só pode recair sobre bens privados” – FALSO. Bens públicos também podem ser tombados.
- “Particular pode desapropriar outro particular” – FALSO. A desapropriação é competência exclusiva do Poder Público (ou delegatários por autorização legal).
Temas Recorrentes em Provas
- Diferença entre requisição e desapropriação
- Momento da indenização em cada modalidade
- Juros compensatórios na desapropriação (Súmulas 56/STJ, 345/STF, 618/STF – com observação da ADI 2.332)
- Efeitos do tombamento para o proprietário
- Desapropriação indireta e seus requisitos
- Exceções à indenização prévia em dinheiro na desapropriação
- Direito de preferência no tombamento
Trechos Legais Relevantes
Constituição Federal
Art. 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade”
Art. 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”
Art. 5º, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”
Art. 5º, XXV: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”
Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 2º: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”
Art. 5º: Enumera as hipóteses de utilidade pública (rol exemplificativo).
Decreto-Lei nº 25/37
Art. 1º: “Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.”
Art. 17: “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.”
Síntese para Memorização
DESAPROPRIAÇÃO = PERDA DA PROPRIEDADE
- Definitiva
- Indenização prévia em dinheiro (regra)
- Necessidade/utilidade pública ou interesse social
REQUISIÇÃO = USO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO
- Iminente perigo público
- Indenização ulterior se houver dano
- Temporária
SERVIDÃO = ÔNUS DE USO PERMANENTE
- Uso parcial do imóvel
- Permanente
- Indenização se houver prejuízo
OCUPAÇÃO = USO TEMPORÁRIO PARA OBRA
- Apoio à execução de obra/serviço
- Temporária
- Indenização se houver dano
TOMBAMENTO = PRESERVAÇÃO CULTURAL
- Conservação obrigatória
- Permanente
- Não gera indenização (regra)
O domínio do tema “Intervenção do Estado na Propriedade” é fundamental para concursos públicos, especialmente nas áreas jurídica e administrativa. É preciso compreender não apenas os conceitos teóricos, mas principalmente as diferenças práticas entre cada instituto, seus requisitos, procedimentos e consequências jurídicas.
Lembre-se: o direito de propriedade, embora constitucionalmente protegido, não é absoluto. Ele deve ser exercido em consonância com sua função social, o que legitima a atuação interventiva do Estado quando o interesse coletivo assim exigir.
Para fixar o conteúdo, pratique com exercícios que explorem as diferenças entre os institutos e estude a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente as súmulas citadas neste material.
Bons estudos!
Assinale a única alternativa correta sobre a atuação do Estado no domínio econômico:
Explicação da resposta:
c) O Estado pode atuar tanto diretamente quanto indiretamente nas atividades econômicas. Comentário: O Estado atua diretamente (exploração própria) ou indiretamente (regulando, fiscalizando e incentivando).
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Em relação ao fundamento das intervenções estatais na propriedade, é correto afirmar que:
Explicação da resposta:
b) O interesse público fundamenta a possibilidade de intervenção. Comentário: A supremacia do interesse público é o alicerce das modalidades de intervenção.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Assinale a afirmativa correta:
Explicação da resposta:
c) Limitações administrativas são obrigações legais para respeitar a função social da propriedade. Comentário: Limitações administrativas, como restrições urbanísticas, não geram indenização por derivarem do dever de respeito à função social.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Quanto ao tombamento, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
O tombamento visa preservar o bem, mas este continua na posse e titularidade do proprietário, salvo se houver inviabilização total do uso econômico.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Acerca da requisição administrativa, marque V para verdadeiro e F para falso:
-
A requisição é uso temporário de bens privados pelo Estado.
-
Sempre é necessária indenização, independentemente de prejuízo.
-
Pressupõe situação de iminente perigo público.
-
Decorre do poder de polícia administrativa.
Explicação da resposta:
A indenização só ocorre se houver dano (CF/88, Art. 5º, XXV). A requisição é ato de polícia administrativa, em situações de perigo. Base legal: CF/88, Art. 5º, XXV: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Relacione a ocupação temporária com suas características e assinale a INCORRETA:
Explicação da resposta:
A ocupação temporária é provisória e não transfere propriedade, apenas uso por tempo limitado.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Sobre a servidão administrativa, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
A servidão administrativa limita o uso, mas não retira a titularidade do bem.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Assinale a alternativa que NÃO constitui modalidade de desapropriação segundo a CF/88:
Explicação da resposta:
Desapropriação decorre de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, não sendo prevista a modalidade por inadimplência contratual.
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
Qual das afirmativas está correta sobre a indenização na desapropriação por necessidade ou utilidade pública?
Explicação da resposta:
A Constituição exige a indenização, com valores justos, pagos de forma antecipada e em dinheiro, exceto em casos específicos. Base legal: CF/88, Art. 5º, XXIV: “a lei assegurará ao proprietário o direito à indenização prévia e justa, em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme previsto no art. 184.”
Postagens sobre o tema:
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
- Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico
O direito de propriedade, no Brasil, é:
Explicação da resposta:
O direito de propriedade é garantido, mas não é absoluto. O interesse público pode impor restrições, limitações ou mesmo retirar a propriedade. Base legal: CF/88, Art. 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade;”
