ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
O Título III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa o núcleo operacional das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Diferentemente dos títulos anteriores, que estabelecem conceitos e formas de violência, este título estrutura como o Estado deve agir concretamente para prevenir, assistir e proteger as vítimas.
A legislação reconhece que a violência de gênero não é problema privado, mas questão de responsabilidade estatal, exigindo atuação integrada de diversos órgãos públicos e da sociedade civil. Trata-se de mudança paradigmática: o Estado passa de espectador passivo a protagonista ativo na proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Art. 8º)
Natureza das Políticas Públicas Preventivas
O artigo 8º estabelece as diretrizes das políticas públicas de prevenção à violência doméstica. São nove incisos que traçam um verdadeiro programa de Estado, não de governo, com caráter permanente e vinculativo para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Característica fundamental: A política pública deve ser articulada, ou seja, não basta que cada ente federativo ou órgão atue isoladamente. É imperativa a coordenação interinstitucional e interfederativa.
Análise dos Nove Incisos
Inciso I – Integração Operacional
Determina a integração entre:
- Poder Judiciário (juízes e tribunais)
- Ministério Público (promotores e procuradores)
- Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita)
Com as áreas de:
- Segurança pública (polícias civil, militar, federal)
- Assistência social (CRAS, CREAS)
- Saúde (SUS, hospitais, unidades básicas)
- Educação (escolas, universidades)
- Trabalho (qualificação profissional, emprego)
- Habitação (moradia segura)
A integração operacional não é mera recomendação. Trata-se de dever jurídico dos órgãos envolvidos. A ausência de integração pode configurar omissão administrativa passível de responsabilização.
Inciso II – Estudos, Pesquisas e Estatísticas
Exige a produção de dados com perspectiva de gênero e raça/etnia. Isso significa que não basta coletar números gerais; é necessário desagregar os dados para:
- Identificar vulnerabilidades específicas de mulheres negras, indígenas, com deficiência
- Avaliar efetividade das políticas implementadas
- Sistematizar dados nacionalmente (unificação de bancos de dados)
A falta de dados confiáveis e padronizados ainda é desafio significativo no Brasil. Muitos estados não possuem sistemas integrados de registro de violência doméstica.
Inciso III – Respeito nos Meios de Comunicação
Coíbe a reprodução de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica. Fundamenta-se em:
- Art. 1º, III, CF/88 (dignidade da pessoa humana)
- Art. 3º, IV, CF/88 (promoção do bem de todos, sem preconceitos)
- Art. 221, IV, CF/88 (respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família)
Publicidade que ridiculariza mulheres, programas que banalizam agressões ou novelas que romantizam relacionamentos abusivos podem ser objeto de questionamento judicial com base neste inciso.
Inciso IV – Atendimento Policial Especializado
Prioriza a criação de Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), estruturas policiais especializadas com profissionais capacitados para o atendimento humanizado e técnico das vítimas.
O STJ tem entendido que, embora desejável, a ausência de DEAM não impede o registro de ocorrência em delegacia comum. Qualquer autoridade policial tem o dever legal de atender a vítima (art. 10, caput, da Lei).
Inciso V – Campanhas Educativas
Determina:
- Campanhas de prevenção voltadas ao público escolar e sociedade em geral
- Difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres
As campanhas não devem focar apenas na punição do agressor, mas na prevenção primária, trabalhando questões culturais, educação para relacionamentos saudáveis e identificação de sinais de violência.
Inciso VI – Parcerias e Convênios
Autoriza e incentiva celebração de instrumentos de cooperação entre órgãos governamentais e entidades não-governamentais (ONGs, associações, institutos) para implementar programas de erradicação da violência.
Inciso VII – Capacitação Permanente
Obriga a capacitação em questões de gênero e raça/etnia de:
- Polícias Civil e Militar
- Guarda Municipal
- Corpo de Bombeiros
- Profissionais das áreas do inciso I
A palavra “permanente” indica que não basta curso inicial; deve haver atualização contínua dos profissionais.
Inciso VIII – Programas Educacionais
Promove programas que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero e raça/etnia.
Inciso IX – Conteúdos nos Currículos Escolares
Determina o destaque, em todos os níveis de ensino, para:
- Direitos humanos
- Equidade de gênero e raça/etnia
- Problema da violência doméstica e familiar
Este inciso dialoga com a Meta 8 do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA (Arts. 9º)
Caráter Prioritário da Assistência
O artigo 9º, caput, estabelece que a assistência será prestada em caráter prioritário no:
- SUS (Sistema Único de Saúde)
- SUSP (Sistema Único de Segurança Pública)
De forma articulada conforme:
- Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
- Outras normas e políticas públicas de proteção
- Emergencialmente, quando for o caso
O atendimento prioritário não é mera preferência; é direito subjetivo da vítima, exigível judicialmente em caso de descumprimento.
Inclusão em Programas Assistenciais (§1º)
O juiz pode determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais (federal, estadual, municipal). Exemplos:
- Bolsa Família / Auxílio Brasil
- Programas habitacionais
- Auxílio-aluguel
- Programas de qualificação profissional
O prazo deve ser definido caso a caso, considerando as necessidades da vítima e o tempo necessário para sua reorganização de vida.
Medidas de Preservação da Integridade (§2º)
O §2º assegura três medidas específicas:
Inciso I – Remoção Prioritária (Servidora Pública)
Se a vítima for servidora pública (administração direta ou indireta), tem acesso prioritário à remoção. Objetivos:
- Afastá-la geograficamente do agressor
- Permitir recomeço em local seguro
- Preservar vínculo empregatício
A remoção não depende de vaga disponível na localidade pretendida; a prioridade significa que a administração deve criar condições para efetivar a transferência.
Inciso II – Manutenção do Vínculo Trabalhista
Assegura manutenção do vínculo trabalhista quando necessário afastamento do trabalho, por até 6 meses.
Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 13.894/2019, que criou o auxílio-inclusão para trabalhadoras com carteira assinada. Aplica-se tanto ao setor público quanto privado.
Inciso III – Encaminhamento à Assistência Judiciária
Garante encaminhamento à assistência judiciária gratuita para:
- Separação judicial
- Divórcio
- Anulação de casamento
- Dissolução de união estável
A assistência judiciária não se limita ao âmbito criminal; abrange também demandas cíveis e de família.
Acesso a Serviços Médicos (§3º)
Garante acesso a:
- Contracepção de emergência (pílula do dia seguinte)
- Profilaxia de DST/AIDS (antirretrovirais)
- Outros procedimentos médicos necessários em casos de violência sexual
O atendimento deve ser imediato, sem necessidade de:
- Boletim de ocorrência prévio
- Autorização judicial
- Comprovação da violência
Trata-se de direito da vítima e dever do sistema de saúde.
Ressarcimento de Custos pelo Agressor (§§4º, 5º e 6º)
Inovação trazida pela Lei 13.871/2019:
§4º – O agressor deve ressarcir:
- Todos os danos causados (materiais, morais, físicos, psicológicos)
- Custos ao SUS (segundo tabela SUS) pelo tratamento da vítima
- Valores recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável
§5º – Custos de dispositivos de segurança (botão do pânico, tornozeleira eletrônica) devem ser ressarcidos pelo agressor.
§6º – O ressarcimento:
- Não pode onerar patrimônio da mulher e dependentes
- Não configura atenuante
- Não enseja substituição de pena
Na prática, a efetividade destes parágrafos depende da solvência do agressor. Em muitos casos, a vítima e o agressor pertencem à mesma família econômica, tornando o ressarcimento de difícil execução.
Prioridade na Matrícula Escolar (§§7º e 8º)
§7º – A vítima tem prioridade para:
- Matricular dependentes em instituição de educação básica mais próxima do domicílio
- Transferir dependentes para essa instituição
Documentos necessários:
- Boletim de ocorrência, ou
- Processo de violência doméstica em curso
§8º – Os dados são sigilosos. Acesso restrito a:
- Juiz
- Ministério Público
- Órgãos competentes do poder público
O sigilo visa proteger a localização da vítima, impedindo que o agressor a encontre através da escola dos filhos.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Providências Imediatas (Art. 10)
Caput: Na iminência ou prática de violência, a autoridade policial deve adotar de imediato as providências legais cabíveis.
Parágrafo único: Aplica-se também ao descumprimento de medida protetiva.
“De imediato” significa sem demora. A autoridade policial não pode alegar falta de estrutura, ausência de delegacia especializada ou aguardar despacho superior.
Direito ao Atendimento Especializado (Art. 10-A)
A mulher tem direito a:
- Atendimento policial e pericial especializado
- Ininterrupto (24 horas, todos os dias)
- Por servidores preferencialmente do sexo feminino
- Previamente capacitados
Diretrizes da Inquirição (§1º)
Inciso I – Salvaguarda da Integridade
- Consideração da condição peculiar de vítima de violência doméstica
- Proteção física, psíquica e emocional
Inciso II – Sem Contato com o Investigado
- Vítima, familiares e testemunhas não terão contato direto com:
- Investigados ou suspeitos
- Pessoas relacionadas a eles
Inciso III – Não Revitimização
- Evitar inquirições sucessivas sobre o mesmo fato (criminal, cível, administrativo)
- Vedação de questionamentos sobre vida privada da vítima
A não revitimização (ou vitimização secundária) é princípio fundamental. Perguntas como “por que não saiu antes?”, “o que você fez para provocá-lo?” ou “como estava vestida?” são absolutamente vedadas.
Procedimento Preferencial de Inquirição (§2º)
Inciso I – Recinto Especial
- Equipamentos adequados à idade da vítima
- Adequação ao tipo e gravidade da violência
Inciso II – Depoimento Especial
- Quando for o caso, inquirição intermediada por profissional especializado (psicólogo, assistente social)
- Designado por autoridade judicial ou policial
Inciso III – Registro Audiovisual
- Depoimento gravado em meio eletrônico ou magnético
- Degravação e mídia integram o inquérito
Este procedimento inspira-se no depoimento especial previsto na Lei 13.431/2017 (violência contra criança e adolescente).
Providências no Atendimento (Art. 11)
A autoridade policial deverá:
Inciso I – Garantir proteção policial quando necessário, comunicando imediatamente MP e Poder Judiciário.
Inciso II – Encaminhar a vítima a:
- Hospital ou posto de saúde
- Instituto Médico Legal (IML) para exame de corpo de delito
Inciso III – Fornecer transporte para a vítima e dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Inciso IV – Se necessário, acompanhar a vítima para assegurar retirada de pertences do local da ocorrência ou domicílio familiar.
Inciso V – Informar à vítima:
- Direitos conferidos pela Lei
- Serviços disponíveis
- Assistência judiciária para ações de família
O inciso V estabelece o dever de informação qualificada. Não basta entregar um panfleto; a autoridade deve explicar, em linguagem acessível, os direitos e como exercê-los.
Procedimentos no Registro de Ocorrência (Art. 12)
Em todos os casos, feito o registro, a autoridade policial deve:
Inciso I – Ouvir a ofendida, lavrar BO e tomar a representação a termo (se apresentada).
Inciso II – Colher todas as provas para esclarecimento do fato e circunstâncias.
Inciso III – Remeter, em 48 horas, expediente ao juiz com pedido de medidas protetivas de urgência.
Ponto de Atenção: O prazo de 48 horas é peremptório. O descumprimento pode configurar prevaricação (art. 319 do CP) ou mesmo omissão punível.
Inciso IV – Determinar exame de corpo de delito e requisitar outros exames periciais necessários.
Inciso V – Ouvir o agressor e testemunhas.
Inciso VI – Ordenar identificação do agressor e juntar folha de antecedentes criminais, indicando:
- Existência de mandado de prisão
- Registro de outras ocorrências policiais
Inciso VI-A – Verificar se o agressor possui registro de arma de fogo (porte ou posse):
- Juntar essa informação aos autos
- Notificar a instituição responsável (Polícia Federal, Exército)
- Base legal: Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
O inciso VI-A, incluído pela Lei 13.880/2019, visa impedir que agressores armados representem risco iminente à vítima. A notificação permite a apreensão imediata das armas.
Inciso VII – Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito ao juiz e MP.
Conteúdo do Pedido de Medidas Protetivas (§1º)
Deve conter:
- Qualificação da ofendida e do agressor
- Nome e idade dos dependentes
- Descrição sucinta do fato e medidas solicitadas
- Informação sobre deficiência da ofendida (se for o caso)
Documentos a Anexar (§2º)
- Boletim de ocorrência
- Cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida
Meios de Prova Admitidos (§3º)
São admitidos:
- Laudos médicos
- Prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
O §3º flexibiliza a prova pericial tradicional. Mesmo que a vítima não tenha realizado exame de corpo de delito no IML, prontuários médicos de hospitais servem como prova válida.
Delegacias Especializadas e Núcleos (Art. 12-A)
Estados e DF devem dar prioridade à criação de:
- DEAMs (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher)
- Núcleos Investigativos de Feminicídio
- Equipes especializadas para atendimento e investigação de violências graves
Embora a redação use o termo “darão prioridade”, trata-se de norma de eficácia plena, vinculando os estados à implementação progressiva dessas estruturas.
Requisição de Serviços Públicos (Art. 12-B, §3º)
A autoridade policial pode requisitar serviços públicos necessários à defesa da mulher e seus dependentes.
Exemplos práticos:
- Atendimento prioritário em hospital
- Transporte público para local seguro
- Suporte de assistência social
Os §§1º e 2º do art. 12-B foram vetados.
Afastamento Imediato do Agressor (Art. 12-C)
Verificado risco atual ou iminente à vida ou integridade (física ou psicológica) da mulher ou dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência por:
Inciso I – Autoridade judicial (juiz)
Inciso II – Delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca
Inciso III – Policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível
Comunicação ao Juiz (§1º)
Nas hipóteses dos incisos II e III:
- Juiz será comunicado em 24 horas
- Juiz decidirá, em 24 horas, sobre manutenção ou revogação
- Dar ciência ao MP concomitantemente
Este artigo representa avanço significativo, permitindo que delegados e até policiais militares determinem o afastamento em situações emergenciais, com posterior controle judicial.
Vedação de Liberdade Provisória (§2º)
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Este parágrafo deve ser interpretado em consonância com o art. 310, II, do CPP (prisão preventiva) e o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que estabeleceu requisitos para a prisão preventiva.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – SÚMULAS DO STJ
Súmula 536 do STJ
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”
Significado: Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo – sursis processual) não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que sejam crimes de menor potencial ofensivo.
Fundamento: Art. 41 da Lei Maria da Penha, que veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95.
Súmula 542 do STJ
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
Significado: Nos crimes de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, ou seja:
- Não depende de representação da vítima
- O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da ofendida
- A vítima não pode desistir ou retirar a representação
Fundamento: Entendimento firmado pelo STF (ADI 4424 e ADC 19), considerando que a violência doméstica é crime grave que atinge não apenas a vítima individual, mas toda a estrutura social e os direitos fundamentais das mulheres.
Observação: Esta súmula modificou entendimento anterior que exigia representação para lesões leves.
Súmula 588 do STJ
“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Significado: Mesmo que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (crime culposo ou doloso sem violência/grave ameaça, réu não reincidente, circunstâncias favoráveis), a prática de violência doméstica impede a substituição da pena de prisão por penas alternativas (prestação de serviços, multa, etc.).
Fundamento: Gravidade específica da violência doméstica, que exige resposta penal mais rigorosa.
A vedação alcança tanto crimes quanto contravenções penais (vias de fato, por exemplo) praticados com violência ou grave ameaça em ambiente doméstico.
Súmula 600 do STJ
“Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”
Significado: A Lei Maria da Penha se aplica independentemente de o agressor e a vítima morarem juntos. Basta que exista:
- Relação doméstica (empregada doméstica, por exemplo)
- Relação familiar (irmão, tio, sogro, cunhado)
- Relação íntima de afeto (ex-namorados, ex-companheiros)
Fundamento: Art. 5º, incisos I, II e III da Lei Maria da Penha, que amplia o conceito de violência doméstica para além da coabitação.
Aplicação prática: A lei protege a ex-esposa que não mora mais com o agressor, a namorada que nunca morou com o namorado agressor, a filha adulta que mora em casa separada, etc.
Ponto 1: Natureza Mista da Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida:
- Norma penal (define crimes, aumenta penas)
- Norma processual penal (estabelece procedimentos, medidas protetivas)
- Norma de direito de família (regulamenta separação, divórcio, alimentos)
- Norma de políticas públicas (arts. 8º e 9º)
Ponto 2: Aplicação da Lei a Homens
Embora a lei proteja precipuamente as mulheres, o STJ firmou entendimento de que é possível a aplicação em relações homoafetivas femininas (mulher agredindo mulher). Já a extensão para homens vítimas de mulheres é controversa e geralmente não admitida, aplicando-se, nesses casos, as normas gerais do Código Penal.
Ponto 3: Prazo das Medidas Protetivas
Segundo decisão recente do STJ (Tema Repetitivo 1.249), as medidas protetivas de urgência não têm prazo predeterminado, devendo subsistir enquanto perdurar o risco à integridade da ofendida. Trata-se de tutela inibitória (preventiva), não cautelar.
Ponto 4: Competência
A competência para julgar crimes praticados com violência doméstica contra a mulher é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (onde existirem) ou, na sua ausência, das Varas Criminais.
Ponto 5: Crimes de Ação Penal Pública Condicionada
Para crimes como ameaça e crimes contra a dignidade sexual (art. 225, parágrafo único do CP), a ação continua sendo condicionada à representação, podendo a vítima se retratar até o recebimento da denúncia, em audiência específica (art. 16 da Lei).
Ponto 6: Prisão Preventiva
A Lei Maria da Penha prevê hipótese específica de prisão preventiva (art. 20): para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Trata-se de modalidade autônoma, que se soma às hipóteses do art. 312 do CPP.
Ponto 7: Violência Patrimonial e Moral
As medidas de assistência não se limitam à violência física e sexual. Abrangem também:
- Violência patrimonial (subtração de bens, destruição de documentos)
- Violência moral (calúnia, difamação, injúria)
- Violência psicológica (humilhação, manipulação, controle)
FONTES DOUTRINÁRIAS E NORMATIVAS
Legislação:
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e alterações (Leis 13.505/2017, 13.641/2018, 13.827/2019, 13.871/2019, 13.880/2019, 13.894/2019, 14.022/2020, 14.188/2021)
- Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
- Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
- Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 221, IV; 226, §8º)
Jurisprudência STF:
- ADI 4424 (ação penal incondicionada em lesão corporal)
- ADC 19 (constitucionalidade da Lei Maria da Penha)
Jurisprudência STJ:
- Súmula 536
- Súmula 542
- Súmula 588
- Súmula 600
- Tema Repetitivo 1.249 (prazo das medidas protetivas)
Doutrina consultada:
- CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
- DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
Esta explicação foi elaborada com finalidade didática para candidatos a concursos públicos, abrangendo todos os dispositivos do Título III da Lei Maria da Penha, com análise doutrinária, jurisprudencial e prática das normas de assistência, prevenção e atendimento policial à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
