CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
MUDANÇA DE PARADIGMA
Até 2009, o Código Penal brasileiro tratava esses delitos como “Crimes Contra os Costumes” (Título VI), revelando uma concepção ultrapassada que visava proteger a moral sexual coletiva da sociedade. Com a Lei nº 12.015/2009, operou-se uma verdadeira revolução paradigmática: o bem jurídico protegido passou a ser a dignidade sexual individual, reconhecendo-se que o direito penal sexual deve tutelar a liberdade de autodeterminação sexual de cada pessoa, e não padrões morais abstratos.
Esta mudança não foi meramente terminológica. Ela reflete a compreensão constitucional de que a sexualidade integra os direitos fundamentais da personalidade, merecendo proteção autônoma e independente de juízos morais coletivos.
CAPÍTULO I: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ESTUPRO (ART. 213)
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
Pena: Reclusão de 6 a 10 anos
Elementos Essenciais do Tipo:
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa (homem ou mulher)
- Conduta: Constranger mediante:
- Violência: força física empregada contra a vítima (violência real)
- Grave ameaça: promessa séria de mal grave e iminente (violência moral)
- Objeto da Conduta:
- Conjunção carnal: introdução completa ou incompleta do pênis na vagina
- Outro ato libidinoso: qualquer ato destinado a satisfazer a lascívia (sexo oral, anal, toques íntimos, etc.)
A Lei 12.015/2009 unificou os antigos crimes de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214, revogado). Agora, tanto a conjunção carnal quanto qualquer outro ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça configuram o mesmo crime: estupro.
Formas Qualificadas:
§ 1º – Lesão corporal grave ou vítima entre 14 e 18 anos:
- Pena: reclusão de 8 a 12 anos
- Aplica-se quando:
- Da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º do CP), OU
- A vítima é adolescente (maior de 14 e menor de 18 anos)
§ 2º – Morte:
- Pena: reclusão de 12 a 30 anos
- Trata-se de crime preterdoloso (dolo no estupro + culpa na morte)
- Se houver dolo em relação à morte, responderá por estupro + homicídio em concurso material
OBSERVAÇÃO CRUCIAL SOBRE AÇÃO PENAL:
Segundo o art. 225 do CP, a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Capítulos I e II) é pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público deve oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.
Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”
Essa súmula foi editada antes da reforma de 2009, mas continua válida como reforço do atual sistema de ação penal pública incondicionada previsto no art. 225.
Súmula 670 do STJ (texto atualizado em 2024): “Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e não há relação de confiança ou autoridade entre autor e vítima, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.”
Esta súmula aplica-se apenas aos casos de vulnerabilidade temporária (embriaguez, sono, uso de drogas), quando a vítima posteriormente recupera suas capacidades. Não se aplica ao estupro mediante violência real ou grave ameaça, nem ao estupro de vulnerável absoluto (menores de 14 anos).
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215)
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos
Diferenciação com o Estupro:
| ESTUPRO (Art. 213) | VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (Art. 215) |
|---|---|
| Violência ou grave ameaça | Fraude ou outro meio que impeça/dificulte o consentimento |
| Ausência total de consentimento | Vício no consentimento |
| Pena: 6 a 10 anos | Pena: 2 a 6 anos |
Exemplos Clássicos de Fraude:
- Médico que mantém relação sexual com paciente alegando ser procedimento terapêutico
- Pessoa que se passa por cônjuge da vítima em quarto escuro
- Promessa falsa de casamento que vicia o consentimento (posição minoritária)
“Outro meio”: Inclui situações como embriaguez da vítima, administração de substâncias que reduzem a capacidade de resistência, aproveitamento de estado de inconsciência temporária.
Parágrafo Único – Causa de Aumento: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A)
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave
Este crime foi criado pela Lei 13.718/2018 para criminalizar especificamente condutas de natureza sexual praticadas sem consentimento, mas que não se enquadravam no crime de estupro por ausência de violência ou grave ameaça.
Exemplos Típicos:
- Toques não consentidos em partes íntimas em transporte público (a famosa “encoxada”)
- Beijos roubados
- Exibição de órgãos genitais com conotação libidinosa
- Masturbação em público direcionada a pessoa específica
ATENÇÃO – Cláusula de Subsidiariedade: A expressão “se o ato não constitui crime mais grave” significa que a importunação sexual só será aplicada quando a conduta não configurar:
- Estupro (art. 213) – se houver violência ou grave ameaça
- Estupro de vulnerável (art. 217-A) – se a vítima for menor de 14 anos
Distinção com Ato Obsceno (art. 233):
| IMPORTUNAÇÃO SEXUAL | ATO OBSCENO |
|---|---|
| Praticado contra alguém (vítima determinada) | Praticado de forma genérica em lugar público |
| Objetivo: satisfazer lascívia | Objetivo: ultrajar o pudor público |
| Reclusão de 1 a 5 anos | Detenção de 3 meses a 1 ano |
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A)
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”
Pena: Detenção de 1 a 2 anos
Elementos Especiais:
- Conduta: Constranger (coagir moralmente, pressionar, importunar reiteradamente)
- Finalidade específica: Obter vantagem ou favorecimento sexual
- Elemento normativo especial: O agente deve prevalecer-se de posição de:
- Superior hierárquico: relação de subordinação funcional
- Ascendência: poder de fato decorrente de cargo ou função
O assédio sexual é crime próprio, pois exige qualidade especial do agente (superior hierárquico ou pessoa com ascendência). Configura-se mesmo sem contato físico, bastando a conduta reiterada e constrangedora.
§ 2º – Causa de Aumento: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Exemplos:
- Chefe que condiciona promoção a favores sexuais
- Professor universitário que condiciona aprovação a encontros íntimos
- Gerente que faz propostas sexuais reiteradas à subordinada
CAPÍTULO I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL (ART. 216-B)
“Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”
Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa
Criado pela Lei 13.718/2018, este crime pune a conduta de registrar (produzir, fotografar, filmar) cenas íntimas sem autorização, independentemente de divulgação posterior.
Parágrafo Único – Modalidade Especial: Equipara-se ao crime a conduta de realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo (deepfake pornográfico).
Este crime protege a intimidade no momento do registro. A posterior divulgação configura o crime do art. 218-C (divulgação de cena de sexo).
CAPÍTULO II: DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A)
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”
Pena: Reclusão de 8 a 15 anos
Este é um dos crimes mais cobrados em concursos públicos e gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.
Vulnerabilidade Absoluta (caput): A vítima menor de 14 anos é considerada absolutamente vulnerável, presumindo-se de forma absoluta sua incapacidade para consentir validamente em atos sexuais.
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou sua experiência sexual anterior.”
OBSERVAÇÃO CRÍTICA: Esta súmula cristaliza a natureza objetiva da vulnerabilidade do menor de 14 anos. Não importa:
- O consentimento da vítima
- Experiência sexual anterior
- Aparência física da vítima
- Relacionamento afetivo entre autor e vítima
- Maturidade precoce
§ 1º – Vulnerabilidade Relativa (outras hipóteses):
Incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que:
- Por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, OU
- Por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
ATENÇÃO: Ao contrário do caput (vulnerabilidade absoluta), estas hipóteses exigem prova pericial demonstrando:
- A enfermidade/deficiência mental
- A ausência de discernimento (capacidade de compreender)
- Ou a impossibilidade de oferecer resistência
Exemplos:
- Pessoa com deficiência mental grave comprovada por laudo
- Vítima embriagada ao ponto de estar inconsciente
- Pessoa sob efeito de drogas que impedem resistência
Súmula 670 do STJ (vulnerabilidade temporária): Já mencionada anteriormente, esta súmula estabelece que nos casos de vulnerabilidade temporária recuperável (embriaguez, sono profundo), quando não há relação de autoridade, a ação penal é condicionada à representação. [ref:22,24]
Formas Qualificadas:
§ 3º – Lesão corporal grave:
- Pena: reclusão de 10 a 20 anos
§ 4º – Morte:
- Pena: reclusão de 12 a 30 anos
§ 5º – Irrelevância do Consentimento: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
Este parágrafo reforça legislativamente o entendimento consolidado pela Súmula 593 do STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218)
“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos
Elementos do Tipo:
- Conduta: Induzir (incutir ideia, persuadir, convencer)
- Sujeito Passivo: Menor de 14 anos
- Finalidade: Satisfazer a lascívia de terceira pessoa (outrem)
Diferenciação Importante:
- Se o agente induz o menor a satisfazer sua própria lascívia → Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Se induz a satisfazer a lascívia de terceiro → Corrupção de menores (art. 218)
Exemplo Clássico: Pessoa que convence menor de 14 anos a praticar atos sexuais com cliente em contexto de exploração sexual.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A)
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos
Duas Modalidades:
- Praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos
- Induzir o menor a presenciar ato sexual
Elemento Subjetivo Especial: “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”
O crime se consuma com a mera presença do menor durante o ato sexual, desde que haja o propósito libidinoso do agente. Não é necessário que o menor seja tocado ou participe do ato.
Exemplos:
- Casal que pratica ato sexual deliberadamente na presença de criança
- Pessoa que exibe pornografia a menor com finalidade libidinosa
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL (ART. 218-B)
“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”
Pena: Reclusão de 4 a 10 anos
Múltiplas Condutas Nucleares:
- Submeter (subjugar)
- Induzir (convencer)
- Atrair (aliciar)
- Facilitar
- Impedir ou dificultar o abandono
Sujeito Passivo Especial:
- Menor de 18 anos, OU
- Pessoa com enfermidade/deficiência mental sem discernimento
§ 1º: Se houver fim de lucro → aplica-se também multa
§ 2º, inciso I – Equiparação: Praticação de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa entre 14 e 18 anos em situação de prostituição → mesma pena (4 a 10 anos)
§ 2º, inciso II – Responsabilidade do Estabelecimento: Proprietário, gerente ou responsável pelo local onde ocorram as práticas → mesma pena
§ 3º – Efeito da Condenação: Cassação obrigatória da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU PORNOGRAFIA (ART. 218-C)
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha:
a) cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, OU
b) sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave
Criado pela Lei 13.718/2018, este é o famoso crime de “pornografia de vingança” ou “revenge porn”.
Duas Modalidades Distintas:
Primeira: Divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável (inclusive apologia) → independe de consentimento
Segunda: Divulgação sem consentimento da vítima de cena de sexo, nudez ou pornografia
Na primeira modalidade (estupro), a divulgação é sempre crime, mesmo que a vítima consinta. Na segunda (cenas consensuais), o crime está na divulgação não consentida.
§ 1º – Causa de Aumento: Pena aumentada de 1/3 a 2/3 se:
- Crime praticado por quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, OU
- Com fim de vingança ou humilhação
§ 2º – Exclusão de Ilicitude: Não há crime quando a divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que:
- Adote recurso que impossibilite identificação da vítima
- Ressalvada prévia autorização da vítima maior de 18 anos
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS
AÇÃO PENAL (ART. 225)
“Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.”
Interpretação:
- Todos os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I)
- Todos os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II)
- Ação penal: pública incondicionada (MP age independentemente de representação)
Esta regra foi estabelecida pela Lei 12.015/2009 e representa proteção ampliada às vítimas de crimes sexuais.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 226)
Inciso II – Relação de Parentesco ou Autoridade: A pena é aumentada de metade se o agente é:
- Ascendente
- Padrasto ou madrasta
- Tio
- Irmão
- Cônjuge ou companheiro
- Tutor ou curador
- Preceptor (professor particular)
- Empregador da vítima
- Ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
Esta causa de aumento aplica-se a todos os crimes do Título VI, refletindo a maior reprovabilidade da conduta quando há quebra de confiança ou abuso de autoridade.
Inciso IV – Modalidades Especiais:
a) Estupro Coletivo: Aumento de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes
b) Estupro Corretivo: Aumento de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima
Esta última modalidade foi incluída pela Lei 13.718/2018 para punir especialmente os crimes sexuais motivados por preconceito (exemplo: estupro de mulher lésbica com finalidade de “correção” de sua orientação sexual).
CAUSA DE AUMENTO – ART. 234-A
Inciso III – Gravidez: Pena aumentada de metade a 2/3 se do crime resulta gravidez
Inciso IV – Transmissão de DST ou Vítima Idosa/Deficiente: Pena aumentada de 1/3 a 2/3 se:
- O agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, OU
- A vítima é idosa ou pessoa com deficiência
CAPÍTULO V: DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 227)
“Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos
Conduta: Induzir (convencer, persuadir) alguém capaz a satisfazer a lascívia de terceiro
Diferença com art. 218:
- Art. 218 (corrupção de menores): vítima menor de 14 anos
- Art. 227: vítima maior de 14 anos
§ 1º – Forma Qualificada: Pena de 2 a 5 anos se:
- Vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, OU
- Agente mantém relação especial com a vítima (ascendente, tutor, curador, etc.)
§ 2º – Qualificadora pela Violência: Pena de 2 a 8 anos se cometido com violência, grave ameaça ou fraude (além da pena correspondente à violência)
§ 3º: Se há fim de lucro → aplica-se também multa
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228)
“Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Condutas Nucleares:
- Induzir (convencer pessoa não prostituída a entrar na prostituição)
- Atrair (aliciar)
- Facilitar (criar condições)
- Impedir o abandono
- Dificultar o abandono
Sujeito Passivo: Pessoa maior de 18 anos
Diferença com art. 218-B:
- Art. 218-B: menor de 18 anos ou vulnerável
- Art. 228: maior de 18 anos capaz
§ 1º – Qualificadora: Pena de 3 a 8 anos se o agente mantém relação especial com a vítima
§ 2º – Violência: Pena de 4 a 10 anos se cometido com violência, grave ameaça ou fraude
§ 3º: Fim de lucro → multa
O exercício da prostituição não é crime no Brasil. O que se criminaliza é a exploração da prostituição alheia.
CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229)
“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Elemento Objetivo: Manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual (não mera prostituição voluntária)
PONTO POLÊMICO: A doutrina debate se a mera manutenção de local onde prostitutas trabalham voluntariamente configura o crime. A tendência moderna é exigir efetiva exploração, não bastando a simples disponibilização do local.
RUFIANISMO (ART. 230)
“Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos, e multa
Duas Modalidades:
- Participar diretamente dos lucros da prostituição alheia
- Fazer-se sustentar por quem exerce prostituição
Elemento Subjetivo: Habitualidade parasitária (viver às custas da prostituição alheia)
§ 1º – Qualificadora: Pena de 3 a 6 anos se:
- Vítima entre 14 e 18 anos, OU
- Relação especial do agente com a vítima
§ 2º – Violência: Pena de 2 a 8 anos se houver violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade
PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL (ART. 232-A)
“Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Este crime pune o tráfico de pessoas para fins migratórios ilegais com finalidade econômica.
§ 1º: Equipara-se a conduta de promover a saída de estrangeiro do Brasil para ingresso ilegal em outro país
§ 2º – Causas de Aumento (1/6 a 1/3):
- Crime cometido com violência
- Vítima submetida a condição desumana ou degradante
CAPÍTULO VI: DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ATO OBSCENO (ART. 233)
“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”
Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Bem Jurídico: Moralidade pública sexual (pudor médio da coletividade)
Elementos:
- Ato obsceno (contrário ao pudor médio, de natureza sexual)
- Lugar público ou exposto ao público
- Ausência de vítima determinada
Diferença com Importunação Sexual (art. 215-A):
- Ato obsceno: genérico, sem vítima determinada
- Importunação sexual: praticado contra alguém específico
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234)
“Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa
Finalidade Especial: Para fim de:
- Comércio
- Distribuição
- Exposição pública
Parágrafo Único – Equiparações:
- Vender, distribuir ou expor à venda ou ao público
- Realizar representação teatral ou exibição cinematográfica obscena em lugar público
- Realizar audição ou recitação obscena pelo rádio ou em lugar público
Este tipo penal tem aplicação residual, pois conteúdo pornográfico consensual entre adultos é lícito. Aplica-se principalmente a material envolvendo menores (que configura crime do ECA) ou situações de exposição forçada ao público.
CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
SIGILO PROCESSUAL (ART. 234-B)
“Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
Fundamento: Proteção da intimidade e imagem das vítimas de crimes sexuais.
ATENÇÃO: O segredo de justiça é obrigatório, não facultativo, aplicando-se a todos os crimes contra a dignidade sexual.
QUADRO COMPARATIVO – PRINCIPAIS CRIMES
| Crime | Artigo | Pena Básica | Sujeito Passivo | Elemento Diferencial |
|---|---|---|---|---|
| Estupro | 213 | 6 a 10 anos | Qualquer pessoa | Violência ou grave ameaça |
| Violação sexual mediante fraude | 215 | 2 a 6 anos | Qualquer pessoa | Fraude ou outro meio |
| Importunação sexual | 215-A | 1 a 5 anos | Qualquer pessoa | Sem consentimento, crime subsidiário |
| Assédio sexual | 216-A | 1 a 2 anos | Subordinado | Superior hierárquico |
| Estupro de vulnerável | 217-A | 8 a 15 anos | Menor de 14 anos | Vulnerabilidade absoluta |
| Corrupção de menores | 218 | 2 a 5 anos | Menor de 14 anos | Induzir a satisfazer lascívia de terceiro |
QUESTÕES FREQUENTES EM CONCURSOS
1. A Súmula 593 do STJ admite exceções?
Resposta: Embora a súmula estabeleça a irrelevância do consentimento, em casos excepcionalíssimos o STJ tem admitido a aplicação do erro de tipo quando:
- Relacionamento afetivo genuíno entre jovens de idades próximas (Romeo and Juliet exception)
- Réu desconhecia a idade da vítima em contexto não censurável
Porém, isso NÃO anula a súmula, apenas aplica instituto diverso (erro de tipo).
2. O namoro entre maior e menor de 14 anos afasta o crime?
Resposta: NÃO. A Súmula 593 do STJ é clara: “sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou sua experiência sexual anterior”. O relacionamento afetivo não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável.
3. A ação penal em crimes sexuais é sempre pública incondicionada?
Resposta: Nos crimes dos Capítulos I e II (arts. 213 a 218-C), a ação é sempre pública incondicionada (art. 225). Nos crimes do Capítulo V (lenocínio), segue a regra geral (pública incondicionada, salvo exceções específicas).
A Súmula 670 do STJ trata de situação específica de vulnerabilidade temporária recuperável, que não se confunde com os crimes dos Capítulos I e II.
4. Qual a diferença entre estupro (213) e estupro de vulnerável (217-A)?
| Aspecto | Estupro (213) | Estupro de Vulnerável (217-A) |
|---|---|---|
| Meio de execução | Violência ou grave ameaça | Desnecessário (basta o ato) |
| Sujeito passivo | Qualquer pessoa capaz | Vulnerável (menor de 14 ou incapaz) |
| Consentimento | Ausente | Irrelevante |
| Pena básica | 6 a 10 anos | 8 a 15 anos |
5. A “encoxada” no metrô é que crime?
Resposta: Importunação sexual (art. 215-A), desde que não haja violência real (caso contrário seria estupro). Crime criado justamente para punir essas condutas.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
- Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
- Lei nº 12.015/2009 (Reforma dos crimes sexuais)
- Lei nº 13.718/2018 (Importunação sexual e outras alterações)
- Súmula 608 do STF
- Súmula 593 do STJ
- Súmula 670 do STJ
