Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A Execução, Alteração e Extinção dos Contratos Administrativos

19/12/2025, Por: Wallace Matheus

Os Capítulos VI, VII e VIII da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) representam o núcleo procedimental da vida contratual administrativa. Enquanto os capítulos anteriores tratam da formação e preparação dos contratos, estes capítulos governam o que ocorre durante e após a execução. Compreender essas disposições é fundamental para concursos públicos, pois envolvem questões recorrentes sobre responsabilidades, riscos, equilíbrio econômico-financeiro e consequências do descumprimento.


Princípios Fundamentais da Execução Contratual

A Fiel Execução como Dogma Fundamental

O artigo 115, caput, estabelece como princípio fundador que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei”. Essa disposição não é meramente programática; ela reflete a teoria dos contratos administrativos que reconhece a primazia da legalidade sobre a vontade das partes.

A fiel execução significa:

Compliance com cláusulas expressas: As partes devem cumprir exatamente aquilo que foi pactuado, sem interpretações criativas ou desvios.

Observância de normas legais: Ainda que não conste do contrato, todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis são vinculantes.

Responsabilidade pela inexecução: O artigo 115, caput, estabelece inequivocamente que “cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”. Essa responsabilidade não é opcional; é consequência automática do inadimplemento.

A responsabilidade é objetiva quando decorrente de inexecução contratual. A Administração não precisa provar culpa ou dolo; basta demonstrar a falta de cumprimento das obrigações. Diferentemente do direito privado, onde a culpa é elemento essencial, no direito administrativo contratual prevalece a responsabilidade objetiva.

O Dever de Não Retardar Imotivadamente

O § 1º do artigo 115 proíbe expressamente à Administração “retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante”.

Essa disposição responde a um problema histórico nas licitações brasileiras: a utilização de impedimentos administrativos como mecanismo velado de inadimplemento. A lei antecipa a objeção de que mudanças de gestão justificariam paralisações. A resposta é categórica: não justificam.

A razão subjacente é evidente: o contrato administrativo vincula não apenas o servidor que o celebrou, mas o ente federativo. Mudanças de gestão não dissolvem obrigações contratuais já assumidas.


O Regime de Prorrogação Automática e Suspensão

A Proteção Contra Impedimentos Involuntários

O § 5º do artigo 115 institui um mecanismo crucial: “Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila”.

Essa disposição resolve uma questão fundamental de repartição de risco: se a Administração impede ou paralisa a execução por razões alheias à vontade do contratado (licenciamento, desapropriação, impedimentos administrativos), o tempo de paralização não pode ser contado contra o contratado. A prorrogação é automática, dispensando formalidades desnecessárias.

A palavra-chave é “involuntários”. Se o impedimento resultar de culpa do contratado (não obtenção de licenças que lhe competiam, violação de proibições legais), a prorrogação não se aplica automaticamente. A questão deve ser analisada conforme o contrato especifique as responsabilidades relativas ao licenciamento ambiental.

Publicização das Obras Paralisadas

O § 6º do artigo 115 introduz uma obrigação de transparência com consequências práticas significativas: “Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução”.

Essa exigência:

  • Promove transparência: Cidadãos têm direito de conhecer por que uma obra pública está paralisada.
  • Distribui responsabilidades: Ao identificar o responsável, fica claro se é a Administração, o contratado ou terceiros.
  • Estabelece prazos: Ao fixar data prevista para reinício, cria pressão para cumprimento.

A Fiscalização Contratual: Estrutura e Responsabilidades

A Designação de Fiscal de Contrato

O artigo 117 estabelece que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição”.

Pontos-chave:

  • A fiscalização é obrigatória, não facultativa.
  • Deve ser realizada por agente especialmente designado.
  • Devem-se observar os requisitos de qualificação do artigo 7º (não necessariamente servidores efetivos, mas pessoas com capacidade técnica).
  • É permitida a contratação de terceiros para assistência, não para substituição.

A contratação de terceiros para auxiliar a fiscalização não eximiu o fiscal de suas responsabilidades. Essa é uma premissa fundamental que aparece frequentemente em provas: a terceirização de assistência técnica não transfere responsabilidade. O fiscal permanece responsável pelas decisões tomadas, ainda que baseado em informações de terceiros.

O Registro de Ocorrências

O § 1º do artigo 117 dispõe que “O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados”.

Esse registro não é mera formalidade. É instrumento probante que:

  • Documenta o cumprimento ou não das obrigações contratuais.
  • Fundamenta decisões de aplicação de sanções.
  • Serve como base para litigation posterior.
  • Protege a Administração contra alegações de falta de fiscalização.

Em processo judicial, a ausência de registros adequados é fator que pode resultar na perda de ações contra contratados, pois demonstra negligência na fiscalização.

O Dever de Escalação (Reporting)

O § 2º do artigo 117 introduz o dever de “escalação”: “O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência”.

“Tempo hábil” é conceito jurídico indeterminado que depende das circunstâncias, mas a regra é clara: não há direito de o fiscal permanecer em silêncio quando detecta situações que exigem intervenção de autoridades superiores.


A Questão da Responsabilidade: Uma Análise Tripartida

Responsabilidade do Contratado pela Execução

O artigo 119 estabelece: “O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados”.

Essa responsabilidade é:

  • Objetiva: Não requer prova de culpa.
  • Ampla: Compreende reparação completa, não apenas compensação financeira.
  • Onerosa para o contratado: As despesas correm por sua conta.

O artigo 120 completa o quadro: “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante”.

Essa última cláusula é fundamental: a fiscalização da Administração não limita a responsabilidade do contratado. Não há aqui a presunção de culpa compartilhada pelo fato de a Administração ter fiscalizado inadequadamente.

Responsabilidade pelos Encargos Trabalhistas, Fiscais e Comerciais

O artigo 121 estabelece a regra geral: “Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”.

Essa disposição evita o fenômeno das “dívidas públicas ocultas”, onde a Administração, ao não fiscalizar adequadamente a quitação de encargos, terminava por responder por débitos de terceiros. A lei deixa claro: quem é responsável pelo pagamento é quem contrata o trabalho — o contratado.

O § 1º reforça: “A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo”.

Observação Essencial: A exceção do § 2º é particularmente importante para concursos. Em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Essa é uma situação de risco elevado para a Administração. Por isso a lei autoriza, no § 3º, mecanismos de proteção:

  • Exigência de caução, fiança ou seguro-garantia.
  • Condicionamento de pagamento à comprovação de quitação.
  • Depósito em conta vinculada.
  • Pagamento direto de verbas trabalhistas pelo contratante, com desconto posterior.
  • Pagamento de verbas trabalhistas apenas no fato gerador (na verdade, apenas quando efetivamente devidas).

O § 4º protege esses valores: “Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis”. Essa proteção é essencial, pois garante que os recursos destinados ao pagamento de verbas trabalhistas não sejam desviados por outras obrigações do contratado.


A Subcontratação: Um Risco Controlado

O Regime Geral

O artigo 122 permite subcontratação, mas com limites: “Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração”.

Pontos críticos:

  • Permissão condicionada: A subcontratação depende de autorização expressa.
  • Responsabilidade não transferível: O contratado permanece responsável mesmo pelos serviços subcontratados.
  • Capacidade técnica do subcontratado: Deve ser comprovada antes da subcontratação (§ 1º).

Vedações à Subcontratação

O § 3º do artigo 122 veda a subcontratação de pessoa que mantenha relações específicas com agentes públicos: “Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação”.

Essa vedação é de ordem pública. Não pode ser contornada por acordo entre as partes. A razão é evitar a intermediação oculta em licitações e compromiso da imparcialidade da fiscalização.


A Alteração de Contratos: Equilíbrio e Limites

A Permissibilidade Geral de Alterações

O artigo 124 estabelece as hipóteses em que contratos podem ser alterados. A existência de um artigo dedicado a isso reconhece realidade fundamental: raramente contratos administrativos são executados exatamente como previstos no termo original. Eventos supervenientes, modificações de projetos e mudanças de circunstâncias são comuns.

A lei prevê dois modos de alteração:

Alteração unilateral pela Administração (inciso I):

  • Quando houver modificação do projeto ou especificações para melhor adequação técnica.
  • Quando necessária modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.

Alteração por acordo entre as partes (inciso II):

  • Substituição de garantia.
  • Modificação de regime de execução.
  • Modificação de forma de pagamento.
  • Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (alínea “d”).

A alínea “d” do inciso II é das mais importantes. Ela reconhece a teoria da imprevisão no direito administrativo. Se eventos imprevistos ou imprevisíveis tornarem a execução contratual inviável nos termos pactuados, e esses eventos não resultem de culpa do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Essa é a reação administrativa ao que o direito privado chama de “impossibilidade superveniente”.

Os Limites Quantitativos

O artigo 125 estabelece limites precisos: “Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)”.

Esses limites são:

  • Imperativos: A Administração não pode ultrapassá-los sem acordo com o contratado.
  • Aplicáveis apenas a alterações unilaterais: Se houver acordo entre as partes, não há limite (salvo no caso de contratação integrada, conforme art. 133).
  • Diferenciados por tipo: 25% é a regra; 50% para reformas de edifícios ou equipamentos.

A razão dos limites maiores para reformas é que essas tendem a revelar problemas não previstos durante execução (vícios ocultos, estruturas deterioradas), justificando acréscimos maiores.

A Proibição de Transfiguração

O artigo 126 introduz limite conceitual: “As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação”.

“Transfiguração” significa transformação essencial. Uma alteração que mude a natureza fundamental do contrato não é permitida, mesmo dentro dos 25% (ou 50%). Exemplo: um contrato para construção de uma escola não pode ser alterado para construção de um hospital, ainda que ambos custassem aproximadamente o mesmo.


O Equilíbrio Econômico-Financeiro: A Pedra Angular

Conceito e Importância

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação entre encargos e remuneração no contrato. Quando essa relação se rompe, o contrato se torna desequilibrado.

O artigo 130 obriga: “Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.

Essa obrigação não é favor do contratado; é consequência lógica do princípio de que contratos não podem impor encargos desproporcionais.

O Pedido de Restabelecimento

O artigo 131 estabelece regra crucial sobre prazo: “A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei”.

Embora o desequilíbrio possa ser reconhecido após a extinção (o que é importante), o pedido deve ser formulado antes da prorrogação. Isso significa que o contratado não pode deixar para reivindicar após a conclusão; deve fazer durante a vigência.

A Repactuação em Contratos de Mão de Obra

O artigo 135 cria regime especial para “serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra”. Para esses contratos, há direito de repactuação para “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais”.

Os custos de mão de obra são vinculados:

  • À data da apresentação da proposta (para custos de mercado).
  • Aos acordos, convenções ou dissídios coletivos (para custos de mão de obra).

Essa vinculação é crucial: se houver reajuste salarial decorrente de negociação coletiva ou dissídio, a repactuação deve refletir isso.

O § 1º do artigo 135 limita o vínculo a disposições de natureza trabalhista. A Administração não se vincula a cláusulas sobre participação em lucros, direitos não previstos em lei, ou obrigações que se aplicam exclusivamente a contratos com a Administração. Isso protege a Administração contra cláusulas abusivas inseridas em negociações coletivas.

O § 3º exige interregno mínimo: “A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação”. Isso evita repactuações contínuas que desestabilizariam o contrato.


Formalização e Simples Apostila

A Exigência de Formalização

O artigo 132 estabelece: “A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês”.

Essa disposição:

  • Obriga formalização por termo aditivo para alterações que a exigem.
  • Permite antecipação de efeitos, mas com necessidade de justificação.
  • Exige formalização em máximo 1 mês após execução antecipada.

O Regime de Simples Apostila

O artigo 136 prevê registros por simples apostila (não requerendo termo aditivo) para:

  • Variação de valor para reajuste ou repactuação previstos no próprio contrato.
  • Atualizações, compensações ou penalizações financeiras conforme condições de pagamento.
  • Alterações na razão ou denominação social do contratado.
  • Empenho de dotações orçamentárias.

A simples apostila é instrumento mais ágil que o termo aditivo, dispensando formalizações desnecessárias. A chave é que essas alterações não modificam o contrato, apenas registram consequências automáticas dele ou fatos que não alteram sua essência.


A Contratação Integrada e Semi-Integrada: Proteções Especiais

A Vedação Geral de Alterações

O artigo 133 impõe regime mais rigoroso: “Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos”.

A razão é evidente: na contratação integrada, o contratado assume toda a responsabilidade pelo projeto e execução. Se permitisse alterações frequentes, haveria desincentivo ao cuidado no projeto. Por isso, a lei restringe alterações a casos específicos:

  • Restabelecimento do equilíbrio por caso fortuito ou força maior.
  • Alteração de projeto para melhor adequação técnica, a pedido da Administração, não decorrente de erro do contratado.
  • Necessidade de alteração do projeto em contratação semi-integrada.
  • Evento superveniente alocado à Administração na matriz de riscos.

A Extinção de Contratos: Causas e Consequências

As Hipóteses de Extinção por Culpa

O artigo 137 enumera motivos para extinção do contrato pela Administração:

Inciso I: Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

Inciso II: Desatendimento de determinações regulares emitidas pela autoridade designada para fiscalizar ou por autoridade superior.

Inciso III: Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.

Inciso IV: Decretação de falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.

Essas quatro primeiras hipóteses envolvem algum grau de culpa do contratado (ou eventos que inviabilizam sua execução por questões pessoais/societárias).

As Hipóteses de Extinção sem Culpa

Inciso V: Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução.

Inciso VI: Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto.

Inciso VII: Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa.

Inciso VIII: Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.

Inciso IX: Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social ou aprendizes.

Essas hipóteses não envolvem culpa do contratado (exceto a IX, que é responsabilidade do contratado).

O Direito do Contratado à Extinção

O § 2º do artigo 137 reconhece situações em que o contratado tem direito à extinção:

Inciso I: Supressão pela Administração que acarrete modificação além do limite do artigo 125.

Inciso II: Suspensão por ordem da Administração por prazo superior a 3 meses.

Inciso III: Repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis.

Inciso IV: Atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, nos pagamentos devidos pela Administração.

Inciso V: Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto necessários à execução.

Essas hipóteses reconhecem a simetria de responsabilidades. Se a Administração pode extinguir por descumprimento do contratado, também o contratado pode extinguir por descumprimento da Administração. Isso é fundamental para equilíbrio contratual.

Limitações ao Direito de Extinção do Contratado

O § 3º do artigo 137 estabelece que essas hipóteses não se aplicam em:

  • Calamidade pública.
  • Grave perturbação da ordem interna.
  • Guerra.
  • Situações decorrentes de ato ou fato que o próprio contratado tenha praticado ou para o qual tenha contribuído.

A lógica é clara: não se pode permitir que o contratado se beneficie de situações de crise nacional ou de sua própria conduta inadequada.

O Direito de Suspensão Alternativo

Ainda no § 3º, o contratado tem direito de “optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Isso significa que o contratado não é obrigado a extinguir; pode optar por suspender temporariamente, e quando a situação normalizar, retomar com reequilíbrio econômico-financeiro.

Modo de Extinção

O artigo 138 prevê três modalidades:

Inciso I: Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

Inciso II: Consensual, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas.

Inciso III: Determinada por decisão arbitral ou judicial.

Ponto de Atenção: Administração, ela não pode ser unilateral. Deve ser consensual ou decidida por terceiro imparcial. Isso protege contra extinções arbitrárias motivadas por culpa administrativa.

Ressarcimento por Culpa Exclusiva da Administração

O § 2º do artigo 138 estabelece direitos quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração:

  • Devolução da garantia.
  • Pagamentos devidos pela execução até a data de extinção.
  • Pagamento do custo da desmobilização.

O termo “culpa exclusiva” é crucial. Se houver concorrência de culpas, esses direitos podem ser mitigados.

Consequências da Extinção Unilateral

O artigo 139 enumera consequências:

Inciso I: Assunção imediata do objeto do contrato pela Administração.

Inciso II: Ocupação e utilização de local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados.

Inciso III: Execução da garantia contratual para ressarcimento, pagamento de verbas trabalhistas, multas, ou exigência de assunção pela seguradora.

Inciso IV: Retenção de créditos até o limite dos prejuízos e multas.

A aplicação das medidas dos incisos I e II é discricionária da Administração, conforme o § 1º. Ela pode dar continuidade por execução direta ou indireta. A ocupação deve ser precedida de autorização do ministro, secretário estadual ou municipal competente (§ 2º).


Temas Transversais: Reserva de Cargos e Responsabilidades Específicas

Obrigação Contínua de Cumprir Reservas de Cargos

O artigo 116 estabelece: “Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas”.

Essa obrigação é contínua, não apenas inicial. Não basta cumprir no início do contrato; deve manter ao longo de toda a execução. A não observância é motivo de extinção conforme inciso IX do artigo 137.


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