O RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO NA LEI 14.133/2021
O recebimento do objeto contratual constitui um dos atos mais importantes no ciclo de vida dos contratos administrativos. Trata-se de procedimento formal por meio do qual a Administração Pública atesta que o contratado cumpriu suas obrigações contratuais, verificando se o bem entregue, a obra executada ou o serviço prestado está em conformidade com as especificações técnicas e contratuais estabelecidas.
O art. 140 da Lei 14.133/2021 estabelece regime jurídico detalhado sobre o tema, diferenciando o tratamento aplicável a obras e serviços daquele aplicável às compras, além de trazer importantes inovações em relação ao regime anterior da Lei 8.666/1993.
O recebimento não se confunde com o pagamento. São atos distintos e sucessivos. O recebimento é condição para o pagamento, mas não se confunde com ele. Enquanto o recebimento atesta a conformidade do objeto, o pagamento extingue a obrigação pecuniária da Administração.
A Sistemática Bifásica do Recebimento
A Lei 14.133/2021 manteve a tradicional sistemática de recebimento em duas etapas: provisório e definitivo. Essa estrutura bifásica tem razão de ser prática e jurídica, permitindo verificações sucessivas que aumentam a segurança da Administração.
Recebimento de Obras e Serviços
O inciso I do art. 140 estabelece regras específicas para obras e serviços, categorias que, pela sua natureza, exigem maior rigor na fiscalização e recebimento.
Recebimento Provisório
O recebimento provisório de obras e serviços será realizado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Elementos essenciais desta fase:
- Agente competente: O responsável pelo acompanhamento e fiscalização, geralmente o fiscal do contrato designado formalmente.
- Instrumento formal: Termo detalhado (não sumário).
- Objeto da verificação: Cumprimento das exigências de caráter técnico.
A lei exige termo “detalhado” já no recebimento provisório de obras e serviços. Isso significa que não basta uma declaração genérica de recebimento. O termo deve especificar os aspectos técnicos verificados, as condições em que a obra ou serviço foi entregue e eventuais ressalvas.
Recebimento Definitivo
O recebimento definitivo de obras e serviços será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Características desta fase:
- Agente competente: Servidor ou comissão especialmente designada (não necessariamente o fiscal do contrato).
- Instrumento formal: Termo detalhado.
- Objeto da verificação: Atendimento de todas as exigências contratuais (não apenas técnicas).
No recebimento definitivo, a análise é mais ampla. Enquanto o provisório foca nos aspectos técnicos, o definitivo verifica o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, incluindo aspectos administrativos, documentais e jurídicos.
Recebimento de Compras
O inciso II do art. 140 estabelece regime mais simplificado para compras, reconhecendo a menor complexidade desta categoria de contratação.
Recebimento Provisório
O recebimento provisório de compras será realizado de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.
Diferenças fundamentais em relação a obras e serviços:
- Forma sumária: Não se exige termo detalhado no recebimento provisório.
- Verificação posterior: A lei admite que a conferência completa seja feita após o recebimento inicial.
Esta é uma diferença frequentemente cobrada em provas. O recebimento provisório de obras e serviços exige termo detalhado; o de compras é sumário. Memorize esta distinção.
Recebimento Definitivo
O recebimento definitivo de compras segue a mesma lógica das obras e serviços: será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Obras e Serviços:
- Recebimento Provisório: Termo detalhado + verificação de exigências técnicas
- Recebimento Definitivo: Termo detalhado + verificação de todas as exigências contratuais
Compras:
- Recebimento Provisório: Forma sumária + verificação posterior
- Recebimento Definitivo: Termo detalhado + verificação de todas as exigências contratuais
Direito de Rejeição do Objeto
O §1º do art. 140 consagra expressamente o direito de a Administração rejeitar o objeto contratual:
“O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.”
Este dispositivo tem várias implicações práticas:
Rejeição Total: Quando todo o objeto está em desacordo com as especificações contratuais. Exemplo: empresa contratada para fornecer 100 computadores entrega equipamentos com configuração inferior à especificada no edital.
Rejeição Parcial: Quando apenas parte do objeto está em desacordo. Exemplo: de 100 computadores entregues, 20 estão em desacordo com as especificações. A Administração pode rejeitar apenas os 20 desconformes.
Momento da rejeição: Pode ocorrer tanto no recebimento provisório quanto no definitivo, desde que identificada a desconformidade.
A rejeição é um poder-dever da Administração. Havendo desconformidade, o gestor público não tem discricionariedade para aceitar objeto diverso do contratado. A aceitação de objeto em desacordo pode caracterizar irregularidade administrativa passível de responsabilização.
Subsistência de Responsabilidades Após o Recebimento
O §2º do art. 140 estabelece princípio fundamental:
“O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.”
Este dispositivo afasta interpretação que era comum sob a vigência da Lei 8.666/1993, segundo a qual o recebimento definitivo encerraria todas as responsabilidades do contratado.
Fundamentos jurídicos desta regra:
1. Responsabilidade Civil pela Solidez e Segurança
A responsabilidade pela solidez e segurança da obra ou serviço transcende o ato administrativo de recebimento. Trata-se de responsabilidade fundada na própria natureza da obrigação assumida e nos princípios gerais do direito civil.
Esta regra dialoga com o art. 618 do Código Civil:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
2. Responsabilidade Ético-Profissional
O dispositivo também preserva a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Isso significa que profissionais como engenheiros, arquitetos, médicos e outros técnicos envolvidos na execução contratual permanecem responsáveis perante seus conselhos profissionais e perante a sociedade pela qualidade técnica de seu trabalho.
O recebimento definitivo NÃO encerra as responsabilidades do contratado. Esta é uma questão recorrente em provas e deve ser bem fixada.
Definição de Prazos e Métodos
O §3º do art. 140 estabelece que “os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.”
Este dispositivo confere flexibilidade ao sistema, permitindo que:
1. Regulamento específico do órgão ou entidade estabeleça prazos e métodos padronizados para suas contratações; ou
2. O próprio contrato estabeleça, caso a caso, prazos e métodos adequados à natureza específica do objeto.
Vantagens desta flexibilidade:
- Adaptação às peculiaridades de cada objeto contratado
- Possibilidade de estabelecer prazos maiores para objetos mais complexos
- Definição de métodos específicos de aferição técnica conforme a natureza do objeto
Na ausência de disposição contratual ou regulamentar específica, devem ser aplicados os prazos razoáveis segundo a natureza do objeto, podendo-se buscar analogia com práticas consolidadas na Administração.
Ônus dos Ensaios, Testes e Provas
O §4º do art. 140 estabelece regra sobre a responsabilidade financeira pelos procedimentos de verificação:
“Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.”
Análise do dispositivo:
Regra geral: O contratado arca com os custos de ensaios, testes e provas exigidos por normas técnicas oficiais.
Fundamento: Trata-se de desdobramento lógico da obrigação de entregar objeto em conformidade com as especificações. Comprovar a conformidade é responsabilidade de quem executa.
Exceção: O edital ou ato normativo pode estabelecer disposição em contrário, transferindo esses custos para a Administração.
A expressão “normas técnicas oficiais” refere-se a normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, normas de vigilância sanitária e outros diplomas técnicos oficiais. Não se incluem aqui meras recomendações ou boas práticas não oficializadas.
Exemplos práticos:
- Testes de resistência do concreto em obras de construção civil
- Ensaios de laboratório para verificação de qualidade de medicamentos
- Testes de carga em estruturas metálicas
- Análises químicas de produtos alimentícios
Todos esses procedimentos, quando exigidos por normas técnicas oficiais, correm por conta do contratado, salvo previsão editalícia diversa.
Responsabilidade Objetiva por Falha de Projeto
O §5º do art. 140 traz importante inovação:
“Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.”
Elementos fundamentais desta norma:
1. Objeto da responsabilidade: Projetos de obras (arquitetônicos, estruturais, elétricos, hidrossanitários, etc.)
Não é necessário provar que o projetista agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A simples existência da falha já gera responsabilidade.
2. Tipo de responsabilidade: OBJETIVA
Isto é ponto crucial. A lei estabelece responsabilidade independente de culpa. Basta demonstrar:
- Existência de falha no projeto
- Dano causado
- Nexo causal entre a falha e o dano
3. Extensão temporal: A responsabilidade subsiste mesmo após o recebimento definitivo do projeto pela Administração.
4. Abrangência: Todos os danos causados por falha de projeto, incluindo:
- Danos materiais
- Danos morais
- Danos à coletividade
- Danos ambientais
Esta é uma das inovações mais significativas da Lei 14.133/2021 e tema frequente em concursos recentes. A responsabilidade do projetista é OBJETIVA e não se extingue com o recebimento.
Fundamentação jurídica:
Este dispositivo harmoniza-se com a evolução do direito brasileiro em matéria de responsabilidade por produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) já consagrava responsabilidade objetiva do fornecedor, e a Lei 14.133/2021 estende lógica similar ao contratado que elabora projetos para a Administração.
A ratio legis é proteger não apenas a Administração, mas toda a coletividade que se beneficia (ou pode ser prejudicada) pela obra pública.
Responsabilidade Objetiva Quinquenal em Obras
O §6º do art. 140 é um dos dispositivos mais extensos e importantes do artigo:
“Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.”
Análise detalhada dos elementos:
1. Objeto: Obras de construção, reforma, recuperação ou ampliação de bens imóveis
O prazo é mínimo, não máximo. O edital e o contrato podem estabelecer prazo superior, mas nunca inferior. Esta é distinção importante para concursos.
2. Prazo mínimo: 5 (cinco) anos
3. Tipo de responsabilidade: OBJETIVA
Assim como no caso de projetos, a responsabilidade pela obra executada é objetiva. Não se exige comprovação de culpa do contratado.
4. Aspectos cobertos pela garantia:
- Solidez dos materiais e serviços executados
- Segurança dos materiais e serviços executados
- Funcionalidade da construção/reforma/recuperação/ampliação
5. Consequências da identificação de vícios:
O contratado ficará responsável por:
- Reparação
- Correção
- Reconstrução
- Substituição necessárias
Diálogo com o Código Civil:
Este dispositivo dialoga diretamente com o art. 618 do Código Civil, já mencionado:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
A Lei 14.133/2021 incorporou ao regime jurídico-administrativo a regra já existente no direito civil, explicitando sua aplicabilidade aos contratos administrativos.
Súmula 194 do STJ: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”
Observação sobre a Súmula 194: Embora esta súmula tenha sido editada sob a égide do Código Civil de 1916 (que estabelecia prazo prescricional de 20 anos), ela continua sendo referida pela doutrina para demonstrar a tradição do direito brasileiro em responsabilizar o construtor por vícios da obra. O prazo prescricional hoje segue as regras do Código Civil de 2002, mas o princípio da responsabilidade permanece.
Ponto de atenção para concursos:
Questões frequentemente perguntam:
- O prazo de 5 anos pode ser reduzido? NÃO, é prazo mínimo.
- O prazo de 5 anos pode ser ampliado? SIM, o edital e contrato podem prever prazo superior.
- A responsabilidade é subjetiva ou objetiva? OBJETIVA.
- O recebimento definitivo extingue essa responsabilidade? NÃO.
Início da Contagem do Prazo Quinquenal
Embora o art. 140 não especifique expressamente, a doutrina e a prática administrativa entendem que o prazo de 5 anos conta-se do recebimento definitivo da obra.
Fundamentação: O recebimento definitivo marca o momento em que a Administração atesta formalmente que a obra foi concluída conforme as especificações contratuais. É a partir deste momento que se inicia o período de garantia.
Observação prática: Vícios ocultos que se manifestarem após o prazo de 5 anos (ou prazo superior estabelecido no contrato) não mais sujeitarão o contratado à responsabilidade específica do §6º do art. 140, mas poderão ensejar responsabilidade civil geral, conforme as regras do Código Civil, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Natureza Jurídica do Recebimento
O recebimento do objeto contratual tem natureza de ato administrativo, caracterizando-se como ato de controle posterior sobre a execução contratual.
Características:
- Vinculado: Presentes os requisitos contratuais, a Administração deve receber o objeto. Não há discricionariedade.
- Formal: Exige termo escrito (detalhado para obras/serviços/recebimento definitivo de compras; sumário apenas para recebimento provisório de compras).
- Declaratório de efeitos: O recebimento declara que o objeto está conforme, gerando consequências jurídicas (direito ao pagamento, início de prazos de garantia, etc.).
Distinção entre Recebimento Provisório e Definitivo: Finalidades
Recebimento Provisório:
- Primeira verificação da conformidade
- Realizado por quem acompanhou a execução
- Foca em aspectos técnicos (obras/serviços) ou permite verificação posterior (compras)
- Não encerra o procedimento de recebimento
Recebimento Definitivo:
- Verificação conclusiva e exauriente
- Realizado por servidor ou comissão especialmente designada (olhar “novo” sobre o objeto)
- Examina todas as exigências contratuais
- Consolida a aceitação administrativa do objeto
- Marca o início dos prazos de garantia
- É condição para pagamento final
Em algumas situações de menor complexidade, a legislação ou o contrato podem dispensar o recebimento provisório, passando-se diretamente ao definitivo. Porém, quando a lei exige as duas fases, ambas devem ser cumpridas.
Responsabilidades de Fiscais e Gestores
O sistema de recebimento estabelecido no art. 140 impõe responsabilidades claras aos agentes públicos:
Fiscal do contrato (recebimento provisório):
- Acompanhar a execução
- Verificar o cumprimento das especificações técnicas
- Elaborar termo detalhado (obras/serviços) ou sumário (compras)
- Rejeitar objeto em desacordo
- Responde por omissão ou irregularidades na fiscalização
Comissão de recebimento (recebimento definitivo):
- Verificar exaustivamente todas as exigências contratuais
- Elaborar termo detalhado
- Decidir pela aceitação ou rejeição
- Responde pela regularidade do ato de recebimento
Observação sobre responsabilização: A aceitação de objeto manifestamente em desacordo com o contrato pode caracterizar:
- Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
- Crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou outro crime contra a Administração
- Responsabilidade civil por danos ao erário
Jurisprudência Aplicável
Embora a Lei 14.133/2021 seja recente, os tribunais superiores já consolidaram entendimentos sobre o instituto do recebimento que permanecem aplicáveis:
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Esta súmula fundamenta a possibilidade de a Administração, mesmo após o recebimento, anular o ato se identificar vício de legalidade, sem prejuízo da responsabilização do contratado.
Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Reforça o poder-dever de autotutela administrativa, aplicável também aos atos de recebimento.
Aspectos Práticos e Erros Comuns
Erro 1: Confundir recebimento com pagamento
- Recebimento atesta conformidade; pagamento extingue obrigação pecuniária. São atos distintos.
Erro 2: Acreditar que o recebimento definitivo encerra todas as responsabilidades
- As responsabilidades por solidez, segurança e funcionalidade subsistem pelo prazo mínimo de 5 anos (obras) e indefinidamente quanto à responsabilidade ético-profissional.
Erro 3: Realizar recebimento provisório sumário de obras e serviços
- Para obras e serviços, mesmo o recebimento provisório exige termo detalhado. A forma sumária só se aplica ao recebimento provisório de compras.
Erro 4: Não documentar adequadamente o recebimento
- A ausência de termo formal de recebimento gera insegurança jurídica e dificulta a comprovação de regularidade da despesa.
Erro 5: Aceitar objeto parcialmente em desacordo “para não atrasar”
- A aceitação de objeto em desacordo com o contrato é irregularidade grave, ainda que motivada por urgência. O correto é rejeitar e exigir adequação.
Aspectos Orçamentários e Financeiros
O recebimento definitivo é pressuposto para a liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/1964:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
O termo de recebimento definitivo constitui um dos “comprovantes” referidos no inciso III acima.
Ponto de atenção: Sem o recebimento definitivo regular, o pagamento da despesa pode ser questionado pelos órgãos de controle como irregular.
Síntese para Concursos Públicos
Pontos essenciais que você deve dominar sobre o art. 140:
✓ Recebimento é ato formal, diverso do pagamento
✓ Há recebimento provisório e definitivo (sistema bifásico)
✓ Obras/serviços: ambos os recebimentos exigem termo detalhado
✓ Compras: recebimento provisório é sumário; definitivo é detalhado
✓ Objeto pode ser rejeitado total ou parcialmente se em desacordo
✓ Recebimento NÃO extingue responsabilidades por solidez, segurança e funcionalidade
✓ Prazo MÍNIMO de garantia em obras: 5 anos
✓ Responsabilidade em obras e projetos: OBJETIVA
✓ Ensaios e testes: regra geral é que corram por conta do contratado
✓ Edital/contrato podem ampliar prazo de garantia, mas não reduzir abaixo de 5 anos
O art. 140 da Lei 14.133/2021 representa avanço significativo na regulamentação do recebimento de objetos contratuais, especialmente ao explicitar a responsabilidade objetiva do contratado e os prazos mínimos de garantia. A clareza normativa contribui para maior segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os contratados.
Para o candidato a concurso público, dominar este artigo é essencial, pois o tema é recorrente em provas de todos os níveis, desde questões objetivas simples até questões discursivas complexas que exigem análise de casos concretos.
A dica final é: leia o artigo repetidamente, faça suas próprias anotações, crie mnemônicos para lembrar das diferenças entre os tipos de recebimento e, principalmente, resolva questões de concursos anteriores sobre o tema para fixar o conteúdo e identificar como as bancas costumam cobrá-lo.
