Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos: Análise da Lei nº 8.987/1995
A Lei nº 8.987/1995, conhecida como Lei de Concessões e Permissões, regulamenta o art. 175 da Constituição Federal, que estabelece o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos. Essa norma representa um marco fundamental na delimitação das relações entre o Estado (poder concedente), os particulares que executam serviços públicos (concessionárias e permissionárias) e os usuários.
O dispositivo constitucional que fundamenta toda essa legislação assim dispõe: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175, CF/88).
A lei aplica-se a todas as esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme previsto no art. 1º, exigindo que todos os entes adaptem suas legislações locais às prescrições da norma federal.
Conceitos Fundamentais e Definições Legais
A Lei estabelece definições precisas no art. 2º que são recorrentemente cobradas em concursos públicos:
Poder Concedente: É a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão ou permissão. Importante destacar que o poder concedente é sempre uma pessoa jurídica de direito público, conforme a distribuição constitucional de competências.
Concessão de Serviço Público: Trata-se da delegação de prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II).
A partir da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), foi incluída a modalidade “diálogo competitivo” como possibilidade para concessões, ampliando as modalidades licitatórias aplicáveis.
Concessão de Serviço Público Precedida de Obra Pública: Envolve a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, com remuneração e amortização do investimento mediante exploração do serviço ou obra por prazo determinado (art. 2º, III).
Permissão de Serviço Público: É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).
DIFERENÇA CRUCIAL: Enquanto a concessão é formalizada por contrato (natureza contratual), a permissão é formalizada por contrato de adesão com natureza precária, podendo ser revogada unilateralmente pelo poder concedente (art. 40).
Serviço Adequado e seus Parâmetros
O art. 6º estabelece um dos conceitos mais importantes da lei: o serviço adequado. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
O § 1º do art. 6º define serviço adequado como aquele que satisfaz as seguintes condições:
- Regularidade: prestação contínua conforme normas técnicas e padrões estabelecidos
- Continuidade: não interrupção do serviço, salvo hipóteses excepcionais
- Eficiência: otimização dos recursos e resultados
- Segurança: condições que preservem a integridade física dos usuários
- Atualidade: modernização de técnicas, equipamentos e instalações
- Generalidade: atendimento a todos os usuários (universalidade)
- Cortesia: tratamento respeitoso aos usuários
- Modicidade das tarifas: preços acessíveis à população
O § 3º do art. 6º estabelece que não caracteriza descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência, por razões técnicas ou de segurança, ou por inadimplemento do usuário (considerado o interesse da coletividade).
OBSERVAÇÃO CRUCIAL: O § 4º, incluído posteriormente, estabelece proteção ao consumidor determinando que a interrupção por inadimplemento não poderá iniciar-se na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou dia anterior a feriado.
Direitos e Obrigações dos Usuários
O art. 7º, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece os seguintes direitos dos usuários:
I – Receber serviço adequado
II – Receber informações para defesa de interesses individuais ou coletivos
III – Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores (quando houver)
IV – Comunicar irregularidades ao poder público e à concessionária
V – Comunicar atos ilícitos às autoridades competentes
VI – Contribuir para a boa conservação dos bens públicos
OBSERVAÇÃO: O art. 7º-A, acrescentado posteriormente, obriga as concessionárias a oferecer ao consumidor, dentro do mês de vencimento, no mínimo seis datas opcionais para escolha dos dias de vencimento de débitos.
Política Tarifária e Equilíbrio Econômico-Financeiro
A política tarifária é regida pelos artigos 9º a 13, estabelecendo princípios fundamentais:
Fixação da Tarifa: Conforme art. 9º, a tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, edital e contrato.
PONTO CRUCIAL: O § 2º do art. 9º permite previsão contratual de mecanismos de revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Este é um princípio fundamental dos contratos administrativos.
Revisão por Alteração Tributária: O § 3º do art. 9º determina que, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta implicará revisão tarifária, para mais ou para menos, quando comprovado seu impacto.
Alteração Unilateral e Reequilíbrio: O § 4º estabelece que alterações unilaterais do contrato que afetem o equilíbrio inicial obrigam o poder concedente a restabelecê-lo concomitantemente.
Transparência: O § 5º (incluído posteriormente) obriga a concessionária a divulgar em seu site a tabela de tarifas e a evolução das revisões ou reajustes dos últimos cinco anos, de forma clara e compreensível.
Receitas Alternativas: O art. 11 permite ao poder concedente prever outras fontes de receita (alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados) para favorecer a modicidade das tarifas. Essas receitas devem ser consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro (parágrafo único).
Diferenciação Tarifária: O art. 13 permite tarifas diferenciadas conforme características técnicas e custos específicos de atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Licitação para Concessões e Permissões
O art. 14 estabelece que toda concessão será precedida de licitação, observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.
Critérios de Julgamento (art. 15):
I – Menor valor da tarifa
II – Maior oferta (pagamento ao poder concedente pela outorga)
III – Combinação dos critérios (dois a dois)
IV – Melhor proposta técnica com preço fixado no edital
V – Combinação de menor tarifa com melhor técnica
VI – Combinação de maior oferta com melhor técnica
VII – Melhor oferta após qualificação técnica
O § 3º do art. 15 obriga o poder concedente a recusar propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. Este dispositivo visa evitar o desequilíbrio futuro dos contratos.
Exclusividade: O art. 16 estabelece que a outorga não terá caráter de exclusividade, salvo inviabilidade técnica ou econômica justificada.
Vedação a Vantagens não Autorizadas: O art. 17 desclassifica proposta que necessite de vantagens ou subsídios não previstos em lei e não disponíveis a todos os concorrentes, incluindo tratamento tributário diferenciado que comprometa a isonomia fiscal.
Conteúdo do Edital: O art. 18 enumera os requisitos essenciais do edital, incluindo objeto, metas, prazo, condições de prestação, critérios de julgamento, bens reversíveis, responsabilidade por desapropriações, minuta contratual, entre outros.
Inversão de Fases: O art. 18-A permite que o edital preveja inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, procedimento que agiliza o certame.
Consórcios: Os arts. 19 e 20 regulamentam a participação de empresas em consórcio, exigindo compromisso de constituição, indicação de empresa responsável, documentação de cada consorciada e vedação de participação múltipla.
Contrato de Concessão
O art. 23 enumera as cláusulas essenciais do contrato de concessão:
I – Objeto, área e prazo
II – Modo, forma e condições de prestação
III – Critérios, indicadores e parâmetros de qualidade
IV – Preço e critérios de reajuste/revisão
V – Direitos, garantias e obrigações das partes
VI – Direitos e deveres dos usuários
VII – Forma de fiscalização
VIII – Penalidades
IX – Casos de extinção
X – Bens reversíveis
XI – Critérios de indenização
XII – Condições de prorrogação
XIII – Prestação de contas
XIV – Publicação de demonstrações financeiras
XV – Foro e solução amigável de divergências
O art. 23-A, incluído posteriormente, permite o emprego de arbitragem para resolução de disputas, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Responsabilidade da Concessionária: O art. 25 estabelece que a concessionária responde por todos os prejuízos causados ao poder concedente, usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exclua ou atenue essa responsabilidade.
Terceirização: O § 1º do art. 25 permite que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementação de projetos associados.
Subconcessão: O art. 26 admite subconcessão, desde que prevista no contrato e autorizada pelo poder concedente, sempre precedida de concorrência.
Transferência de Concessão: O art. 27 estabelece que a transferência de concessão ou do controle societário sem anuência do poder concedente implica caducidade. O pretendente deve atender exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, comprometendo-se a cumprir o contrato.
Assunção Temporária por Financiadores: O art. 27-A, incluído posteriormente, permite que financiadores e garantidores assumam o controle ou administração temporária da concessionária para promover reestruturação financeira e assegurar continuidade do serviço, mediante autorização do poder concedente.
Garantias: Os arts. 28 e 28-A tratam das garantias que podem ser oferecidas em contratos de financiamento, incluindo direitos emergentes da concessão e cessão fiduciária de créditos operacionais futuros.
Encargos do Poder Concedente
O art. 29 enumera as incumbências do poder concedente:
I – Regulamentar e fiscalizar permanentemente
II – Aplicar penalidades
III – Intervir quando necessário
IV – Extinguir a concessão nos casos previstos
V – Homologar reajustes e revisar tarifas
VI – Fazer cumprir disposições regulamentares e contratuais
VII – Zelar pela qualidade e apurar reclamações (com resposta em até 30 dias)
VIII – Promover desapropriações necessárias
IX – Instituir servidões administrativas
X – Estimular qualidade, produtividade e preservação ambiental
XI – Incentivar competitividade
XII – Estimular formação de associações de usuários
Fiscalização: O art. 30 garante ao poder concedente acesso a dados administrativos, contábeis e financeiros da concessionária, com fiscalização realizada por órgão técnico ou entidade conveniada e, periodicamente, por comissão com representantes do poder concedente, concessionária e usuários.
Encargos da Concessionária
O art. 31 estabelece as obrigações da concessionária:
I – Prestar serviço adequado
II – Manter inventário e registro dos bens vinculados
III – Prestar contas ao poder concedente e usuários
IV – Cumprir normas e cláusulas contratuais
V – Permitir fiscalização ampla
VI – Promover desapropriações autorizadas
VII – Zelar pelos bens e segurá-los adequadamente
VIII – Captar, aplicar e gerir recursos financeiros
O parágrafo único determina que as contratações pela concessionária seguem direito privado e legislação trabalhista, não estabelecendo relação entre terceiros contratados e o poder concedente.
Intervenção
Os arts. 32 a 34 regulamentam a intervenção, medida excepcional para assegurar adequação do serviço e cumprimento de normas.
Procedimento: Decreto do poder concedente designando interventor, prazo e objetivos (art. 32, parágrafo único). Instauração de procedimento administrativo em 30 dias para comprovar causas e apurar responsabilidades, com ampla defesa (art. 33).
O procedimento deve ser concluído em até 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção (art. 33, § 2º).
Cessação: Se não extinta a concessão, o serviço é devolvido à concessionária precedido de prestação de contas pelo interventor (art. 34).
Extinção da Concessão
O art. 35 enumera as formas de extinção:
I – Advento do termo contratual (fim do prazo)
II – Encampação (retomada por interesse público)
III – Caducidade (descumprimento contratual pela concessionária)
IV – Rescisão (por iniciativa da concessionária)
V – Anulação (por vício de legalidade)
VI – Falência ou extinção da empresa, ou falecimento/incapacidade do titular
Reversão: No advento do termo, há indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, realizados para garantir continuidade e atualidade do serviço (art. 36).
Encampação: É a retomada por motivo de interesse público, durante o prazo, mediante lei autorizativa específica e após pagamento prévio de indenização (art. 37).
Caducidade: O art. 38 permite declaração de caducidade quando:
- Serviço prestado inadequadamente
- Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais
- Paralisação do serviço
- Perda de condições técnicas, econômicas ou operacionais
- Não cumprimento de penalidades
- Não atendimento à intimação para regularizar
- Não apresentação de documentação de regularidade fiscal em 180 dias
OBSERVAÇÃO: A caducidade deve ser precedida de processo administrativo com ampla defesa (§ 2º), precedido de comunicação detalhada dos descumprimentos e prazo para correção (§ 3º).
Rescisão por Iniciativa da Concessionária: O art. 39 permite rescisão judicial por descumprimento do poder concedente, mas os serviços não podem ser interrompidos até decisão transitada em julgado.
Permissões de Serviço Público
O art. 40 estabelece que a permissão será formalizada por contrato de adesão, observando precariedade e revogabilidade unilateral pelo poder concedente, aplicando-se as disposições da lei.
Disposições Transitórias e Finais
Concessões Anteriores: O art. 42 considera válidas as concessões outorgadas antes da lei pelo prazo fixado no contrato ou ato. As concessões em caráter precário, com prazo vencido ou indeterminado permanecem válidas pelo prazo necessário à organização de licitações.
Extinção de Concessões sem Licitação: O art. 43 extingue concessões outorgadas sem licitação na vigência da CF/88, e também as anteriores cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou estejam paralisados.
Obras Atrasadas: O art. 44 determina que concessionárias com obras atrasadas apresentem plano de conclusão em 180 dias, sob pena de extinção da concessão.
Exceções: O art. 41 exclui da aplicação da lei a concessão, permissão e autorização de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que possui legislação específica.
Síntese para Concursos Públicos
Pontos mais cobrados em provas:
- Diferença entre concessão e permissão: Concessão tem natureza contratual e maior estabilidade; permissão é precária, por contrato de adesão e revogável unilateralmente.
- Conceito de serviço adequado: Memorizar os sete requisitos (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade).
- Licitação: Modalidades admitidas (concorrência e diálogo competitivo) e critérios de julgamento (art. 15).
- Equilíbrio econômico-financeiro: Direito à revisão tarifária em caso de alteração tributária ou alteração unilateral do contrato.
- Responsabilidade civil: Objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF – Tema 130 STF), tanto para usuários quanto não usuários.
- Terceirização: Lícita, inclusive de atividades-fim (ADC 57/STF).
- Extinção: Formas (art. 35) e especialmente caducidade por descumprimento (art. 38).
- Bens reversíveis: Retornam ao poder concedente com indenização dos investimentos não amortizados.
- Intervenção: Medida excepcional com prazo máximo de 180 dias para conclusão do procedimento.
- Transferência de controle: Depende de anuência do poder concedente, sem necessidade de nova licitação (entendimento STF).
A Lei nº 8.987/1995 representa a espinha dorsal do regime jurídico das concessões e permissões no Brasil, estabelecendo o equilíbrio entre a delegação de serviços públicos à iniciativa privada e a proteção dos interesses dos usuários e do poder público. Seu domínio é essencial para aprovação em concursos das áreas jurídica e administrativa.
