Lei Maria da Penha

Procedimentos na Lei Maria da Penha: Análise Completa do Título IV e Seguintes

08/07/2025, Por: Wallace Matheus

Disposições Gerais dos Procedimentos

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece em seu artigo treze a aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, bem como da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso. Isso significa que estas normas serão aplicadas desde que não conflitem com as disposições específicas da Lei Maria da Penha.

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A natureza híbrida do procedimento é uma das características mais marcantes desta lei, mesclando aspectos processuais penais e cíveis em uma mesma estrutura jurisdicional. Este aspecto é frequentemente cobrado em provas de concursos.

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

O artigo quatorze trata da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher como órgãos da Justiça Ordinária dotados de competência dupla: cível e criminal. Esta competência híbrida permite que um único juízo aprecie questões de naturezas diversas relacionadas ao mesmo contexto fático de violência.

O parágrafo único do artigo quatorze traz uma importante previsão: os atos processuais podem realizar-se em horário noturno. Esta flexibilização dos horários de funcionamento do Judiciário demonstra a preocupação com o acesso à justiça e a proteção imediata à vítima.

Observação: O STJ já decidiu que a competência dos Juizados de Violência Doméstica abrange todos os crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista. Esse entendimento revogou a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) nestes casos.

O artigo quatorze-A confere à mulher ofendida a opção de propor ação de divórcio ou dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, o parágrafo primeiro exclui expressamente da competência destes Juizados a pretensão relacionada à partilha de bens, que deverá ser processada nas varas de família.

Competência Territorial

O artigo quinze confere à vítima o direito de escolha entre três foros possíveis para os processos cíveis relacionados à violência doméstica:

  • Do seu domicílio ou residência;
  • Do lugar do fato em que se baseou a demanda;
  • Do domicílio do agressor.

Esta regra de competência territorial diferencia-se das regras gerais do CPC, sendo mais benéfica à vítima. É um tema recorrente em provas de concursos, que costumam explorar a faculdade de escolha conferida à ofendida.

Renúncia à Representação

O artigo dezesseis estabelece que a renúncia à representação nas ações penais públicas condicionadas somente será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esta finalidade, antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público.

O STJ consolidou entendimento de que os crimes de lesão corporal, mesmo de natureza leve, praticados contra a mulher em ambiente doméstico são de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

Esta súmula derivou da decisão do STF na ADI 4424, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12, inciso I, e 16 da Lei Maria da Penha no que diz respeito aos crimes de lesão corporal leve.

Vedação de Penas Alternativas

O artigo dezessete veda expressamente a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Ponto de Atenção: Este dispositivo busca evitar a banalização da violência doméstica por meio da imposição de penas consideradas de baixa repercussão para o agressor. Esta vedação é objeto frequente de questões em concursos públicos.

Sigilo Processual

O artigo dezessete-A determina que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos relacionados à violência doméstica e familiar. É importante notar que, conforme o parágrafo único, o sigilo não se estende ao nome do autor do fato nem aos demais dados do processo.

Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas de urgência representam um dos principais instrumentos de proteção às vítimas, sendo regulamentadas a partir do artigo dezoito da Lei.

Procedimento para Concessão de Medidas Protetivas

O artigo dezoito determina que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz terá prazo de 48 horas para:

  • Conhecer do expediente e decidir sobre as medidas;
  • Encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária;
  • Comunicar ao Ministério Público;
  • Determinar a apreensão de arma de fogo sob posse do agressor.

Observação: O prazo de 48 horas demonstra a urgência dada pelo legislador para a apreciação do pedido de medidas protetivas, reforçando o caráter de proteção imediata da lei.

O artigo dezenove e seus parágrafos trazem importantes características das medidas protetivas:

  • Podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida;
  • Podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e manifestação do Ministério Público;
  • Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
  • Vigoram enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou seus dependentes;
  • Independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Ponto de Atenção: O STJ tem entendido que as medidas protetivas têm natureza jurídica autônoma, podendo ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal, caracterizando tutela inibitória para prevenir a violência.

Prisão Preventiva

O artigo vinte prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Observação: O Código de Processo Penal, em seu art. 313, III, permite expressamente a decretação de prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O artigo vinte prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Notificação da Ofendida

O artigo vinte e um determina que a ofendida deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão. O parágrafo único proíbe que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor, evitando novo contato entre vítima e agressor.

Medidas Protetivas que Obrigam o Agressor

O artigo vinte e dois estabelece diversas medidas que podem ser impostas ao agressor, como:

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • Afastamento do lar;
  • Proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas;
  • Proibição de contato por qualquer meio de comunicação;
  • Proibição de frequentação de determinados lugares;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
  • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
  • Acompanhamento psicossocial.

Ponto de Atenção: As medidas listadas no artigo 22 são exemplificativas, não taxativas, podendo o juiz aplicar outras medidas necessárias à proteção da vítima.

Medidas Protetivas à Ofendida

Os artigos vinte e três e vinte e quatro preveem medidas destinadas à proteção da ofendida, incluindo:

  • Encaminhamento a programas de proteção ou atendimento;
  • Recondução ao domicílio após afastamento do agressor;
  • Afastamento da ofendida do lar;
  • Separação de corpos;
  • Matrícula dos dependentes em instituição de educação próxima ao domicílio;
  • Auxílio-aluguel por até seis meses;
  • Medidas de proteção patrimonial.

Observação: O inciso VI do artigo 23, que prevê a concessão de auxílio-aluguel, foi incluído pela Lei nº 14.342/2022, representando um importante avanço na proteção integral à vítima, permitindo sua independência econômica imediata.

Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas

O artigo vinte e quatro-A tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Este crime foi incluído pela Lei nº 13.641/2018 e representa importante instrumento para garantir a efetividade das medidas protetivas. Antes da tipificação específica, o descumprimento era tratado como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

O STJ, antes da tipificação específica, tinha entendimento consolidado na Súmula 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

Atuação do Ministério Público

Os artigos vinte e cinco e vinte e seis tratam da atuação do Ministério Público, que intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica quando não for parte. O MP poderá:

  • Requisitar força policial e serviços públicos;
  • Fiscalizar estabelecimentos de atendimento à mulher;
  • Cadastrar os casos de violência doméstica.

O STJ tem entendido que o Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica, mesmo sem sua representação, quando se tratar de situação de risco atual ou iminente.

Assistência Judiciária

Os artigos vinte e sete e vinte e oito garantem à vítima o acompanhamento por advogado em todos os atos processuais e o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, mediante atendimento específico e humanizado.

Equipe de Atendimento Multidisciplinar

Os artigos vinte e nove a trinta e dois tratam da equipe de atendimento multidisciplinar que pode integrar os Juizados de Violência Doméstica. Essa equipe deve ser formada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, com atribuições de:

  • Fornecer subsídios ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;
  • Desenvolver trabalhos de orientação e prevenção;
  • Realizar avaliações aprofundadas quando necessário.

A atuação da equipe multidisciplinar é essencial para que o juiz tenha elementos técnicos que o auxiliem na tomada de decisões adequadas, tanto no âmbito criminal quanto no cível.

O artigo trinta e três estabelece que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica, garantindo o direito de preferência para o processo e julgamento dessas causas.

Conforme o artigo 33 da Lei Maria da Penha, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 33 da Lei Maria da Penha: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente."

De acordo com o artigo 26 da Lei Maria da Penha, NÃO está entre as atribuições do Ministério Público nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa D está incorreta, pois não corresponde a nenhuma atribuição do Ministério Público prevista na Lei Maria da Penha. Conforme o Art. 26: "Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher."

De acordo com o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a pena prevista para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é de:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 24-A da Lei Maria da Penha: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Com base no artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa C está correta conforme a literalidade do Art. 19, § 6º da Lei Maria da Penha: "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."

Sobre a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 19 da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa C está correta conforme a literalidade do Art. 19, § 1º da Lei Maria da Penha: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado." Além disso, o § 5º do mesmo artigo reforça: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."

De acordo com o artigo 18 da Lei Maria da Penha, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz deverá decidir sobre as medidas protetivas de urgência no prazo de:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 18, caput, da Lei Maria da Penha: "Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; [...]"

Com base no artigo 17-A da Lei Maria da Penha, o sigilo nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 17-A da Lei Maria da Penha e seu parágrafo único: "O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."

De acordo com o artigo 17 da Lei Maria da Penha, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa C está correta conforme a literalidade do Art. 17 da Lei Maria da Penha: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, a renúncia à representação:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 16 da Lei Maria da Penha: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

De acordo com o artigo 14 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa B está correta conforme a literalidade do Art. 14 da Lei Maria da Penha: "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher."