Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Conselho Tutelar: Estrutura, Atribuições e Funcionamento

18/07/2025, Por: Wallace Matheus

O Conselho Tutelar representa uma das maiores inovações trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90). Trata-se de um órgão essencial na proteção dos direitos infanto-juvenis, atuando como uma ponte entre a sociedade civil e o poder público na garantia da proteção integral.

Conforme define o artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

A característica de permanência significa que o Conselho Tutelar não pode ser desativado após sua criação. Uma vez instituído, torna-se parte integrante e definitiva da estrutura administrativa municipal, garantindo continuidade na proteção aos direitos da criança e do adolescente.

A autonomia confere ao Conselho Tutelar independência em suas decisões e deliberações. Isso significa que, no exercício de suas atribuições legais, não está subordinado a outros órgãos, sejam administrativos ou jurisdicionais. Contudo, suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 137 do ECA.

O Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário e, portanto, não exerce função jurisdicional. Suas decisões são de natureza administrativa e não constituem sentenças judiciais.

Embora tenha autonomia funcional, o Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Prefeitura Municipal, que deve prover sua estrutura de funcionamento, conforme estabelece o artigo 134 do ECA.

Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pela população local para um mandato de quatro anos, sendo permitida a recondução mediante novo processo de escolha, conforme previsto no artigo 132 do ECA.

Conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.696/2012, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre em data unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com posse em 10 de janeiro do ano seguinte.

O processo de escolha é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e deve ser fiscalizado pelo Ministério Público.

O artigo 140 do ECA estabelece impedimentos para servir no mesmo Conselho:

  • Marido e mulher
  • Ascendentes e descendentes
  • Sogro e genro ou nora
  • Irmãos
  • Cunhados, durante o cunhadio
  • Tio e sobrinho
  • Padrasto ou madrasta e enteado

Esses impedimentos também se estendem à relação do conselheiro com a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na mesma comarca.

O artigo 134 do ECA assegura aos conselheiros tutelares os seguintes direitos:

  • Cobertura previdenciária
  • Férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
  • Licença-maternidade
  • Licença-paternidade
  • Gratificação natalina

O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, conforme o artigo 135 do ECA.

As atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas no artigo 136 do ECA, sendo as principais:

  • Atender crianças e adolescentes em situação de risco ou que cometeram ato infracional (sem natureza grave)
  • Atender e aconselhar pais ou responsáveis
  • Aplicar medidas protetivas previstas no artigo 101, I a VII
  • Aplicar medidas aos pais ou responsáveis previstas no artigo 129, I a VII
  • Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
  • Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais
  • Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência
  • Providenciar medidas determinadas pela autoridade judiciária

Com a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), novas atribuições foram adicionadas, com foco na proteção contra violência doméstica:

  • Adotar ações articuladas para identificação da agressão e agilidade no atendimento
  • Atender crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
  • Representar para o afastamento do agressor ou concessão de medidas protetivas
  • Receber e encaminhar denúncias de violência
  • Expedir notificações
  • Requisitar certidões de nascimento e óbito quando necessário
  • Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
  • Promover ações de divulgação e treinamento para reconhecimento de maus-tratos

Caso o Conselho Tutelar entenda necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, justificando os motivos e informando as providências tomadas para o apoio à família.

A competência do Conselho Tutelar segue a regra estabelecida no artigo 147 do ECA, sendo determinada:

  • Pelo domicílio dos pais ou responsável
  • Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável

Jurisprudência Relevante

O STJ já se manifestou sobre a natureza das decisões do Conselho Tutelar:

“As decisões do Conselho Tutelar não possuem natureza jurisdicional, mas administrativa, podendo ser revistas pelo Poder Judiciário a pedido de quem tenha legítimo interesse, nos termos do art. 137 do ECA.”

(STJ, REsp 1.346.062/SC)

A lei municipal ou distrital deve dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como sobre a remuneração de seus membros. O parágrafo único do artigo 134 do ECA determina que a lei orçamentária municipal deve prever recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo remuneração e formação continuada dos conselheiros.

O CONANDA, através da Resolução nº 170/2014, recomenda que o Conselho Tutelar funcione diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados, com regime de plantão.

O Conselho Tutelar representa um avanço significativo na proteção dos direitos da criança e do adolescente, funcionando como um órgão de garantia desses direitos no âmbito municipal. Sua atuação deve ser pautada pelo princípio da proteção integral, buscando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

A efetividade do Conselho Tutelar depende não apenas da qualidade de seus membros, mas também do adequado suporte estrutural oferecido pelo município e da articulação com os demais órgãos da rede de proteção, como o CMDCA, o Ministério Público, o Poder Judiciário e as entidades de atendimento.

Vou buscar informações atualizadas sobre o Conselho Tutelar para complementar nossa análise. Com base nas informações obtidas, vou complementar a nossa análise sobre o Conselho Tutelar com alguns dados relevantes sobre a jurisprudência recente e atualizações legislativas.

Um aspecto importante sobre a competência do Conselho Tutelar foi abordado pela Segunda Seção do STJ, que estabeleceu que a competência para casos envolvendo adolescentes deve considerar a localidade onde o adolescente se encontra, e não necessariamente o domicílio dos pais ou responsáveis [ref:1]. Isso reforça a interpretação do artigo 147 do ECA, priorizando a proteção imediata e efetiva da criança ou adolescente.

A jurisprudência tem reforçado o requisito de idoneidade moral para os candidatos a membros do Conselho Tutelar, conforme previsto no artigo 133, inciso I, do ECA [ref:2]. Esse requisito é considerado fundamental para garantir que os conselheiros possam exercer adequadamente suas funções de proteção dos direitos infanto-juvenis.

As cortes superiores têm reiterado a importância do princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reafirmado pelo ECA. Conforme documentação recente, “garantir absoluta prioridade às crianças e adolescentes, seus direitos e melhor interesse em todas as decisões do sistema de justiça é a força motriz capaz” de efetivar a proteção integral [ref:8].

O STJ tem enfatizado que a criança ou adolescente deve ser criado ao amparo da família natural e apenas excepcionalmente por família substituta (art. 19, ECA) [ref:3]. Isso impacta diretamente nas atribuições do Conselho Tutelar, que deve esgotar todas as possibilidades de manutenção do vínculo familiar antes de considerar o afastamento da criança ou adolescente de sua família.

O parágrafo único do artigo 136 do ECA determina que o Conselho Tutelar, ao entender necessário o afastamento do convívio familiar, deve comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, justificando os motivos e informando as providências tomadas para o apoio à família.

A jurisprudência tem delimitado a esfera de atuação do Poder Judiciário nos casos que se enquadram nas atribuições do Conselho Tutelar [ref:6]. Isso reforça a autonomia do Conselho Tutelar e evita a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas administrativamente, respeitando o caráter não jurisdicional do órgão.

O ECA tem passado por diversas alterações nos últimos anos, com destaque para a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que ampliou significativamente as atribuições do Conselho Tutelar relacionadas à proteção contra violência doméstica, conforme detalhado anteriormente.

Outras alterações relevantes incluem:

  1. Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): reforçou a importância da atuação do Conselho Tutelar na proteção dos direitos das crianças na primeira infância.
  2. Lei nº 13.431/2017: estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, atribuindo ao Conselho Tutelar papel importante no acolhimento e encaminhamento desses casos.
  3. Lei nº 12.696/2012: unificou a data de eleição dos conselheiros tutelares em todo o país e assegurou direitos sociais aos conselheiros tutelares.

A efetividade da atuação do Conselho Tutelar está diretamente relacionada à sua integração com a rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente. O MPPR (Ministério Público do Paraná) destaca a importância dos “Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa” [ref:9], reforçando a necessidade de articulação entre os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos.


Considerações para Concursos Públicos

Para candidatos a concursos públicos, é fundamental compreender não apenas a legislação referente ao Conselho Tutelar, mas também sua aplicação prática e as interpretações das cortes superiores sobre o tema. Destacam-se como pontos frequentes em provas:

  1. A natureza jurídica do Conselho Tutelar (órgão permanente, autônomo e não jurisdicional)
  2. As atribuições específicas previstas no artigo 136 do ECA e suas recentes ampliações
  3. O processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares
  4. Os requisitos para candidatura e os impedimentos para servir no mesmo Conselho
  5. A competência territorial do Conselho Tutelar
  6. A relação entre o Conselho Tutelar e os demais órgãos da rede de proteção

O entendimento correto desses aspectos é essencial para uma boa performance em provas de concursos públicos, especialmente para carreiras jurídicas, assistência social e áreas relacionadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar, portanto, representa um pilar fundamental na garantia dos direitos previstos no ECA, atuando como verdadeiro guardião da cidadania infanto-juvenil no âmbito municipal, com crescente importância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

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