REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Introdução ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece um regime jurídico específico para as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, representando uma evolução significativa na relação entre o Estado e o terceiro setor no Brasil.
Este diploma legal substitui o antigo regime de convênios, trazendo maior segurança jurídica, transparência e controle de resultados para as parcerias voluntárias que envolvem a transferência de recursos públicos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Fundamentos do Regime Jurídico de Parcerias (Art. 5º)
O artigo 5º estabelece os fundamentos basilares que orientam todo o regime jurídico das parcerias, estruturando-se em três pilares principais:
Princípios Estruturantes
O dispositivo enumera os princípios da gestão pública democrática, participação social, fortalecimento da sociedade civil e transparência, além dos clássicos princípios administrativos: legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia.
PONTO DE ATENÇÃO: A menção expressa à “gestão pública democrática” e à “participação social” revela a intenção do legislador de romper com um modelo exclusivamente hierárquico e burocrático, valorizando a cooperação horizontal entre Estado e sociedade civil.
Finalidades do Regime Jurídico
O artigo 5º estabelece dez finalidades específicas (incisos I a X) que devem ser asseguradas pelas parcerias:
- Reconhecimento da participação social como direito do cidadão (inciso I): A participação social deixa de ser mera faculdade, sendo alçada à condição de direito fundamental do cidadão na construção das políticas públicas.
- Solidariedade, cooperação e diversidade (inciso II): Valores que devem permear a construção da cidadania e inclusão social e produtiva.
- Desenvolvimento sustentável (inciso III): A promoção deve ser local, regional e nacional, sempre com caráter inclusivo e sustentável.
- Direito à informação e controle social (inciso IV): Reforça a transparência e o controle social das ações públicas como direito dos cidadãos.
- Integração e transversalidade (inciso V): Os procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social devem ser integrados e transversais.
- Educação para a cidadania ativa (inciso VI): Valorização da diversidade cultural e da educação que forme cidadãos participativos.
- Direitos humanos (inciso VII): A promoção e defesa dos direitos humanos como objetivo fundamental.
- Meio ambiente (inciso VIII): Preservação, conservação e proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente.
- Povos indígenas e comunidades tradicionais (inciso IX): Valorização dos direitos dessas populações específicas.
- Patrimônio cultural (inciso X): Preservação e valorização do patrimônio cultural brasileiro, tanto material quanto imaterial.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Esses fundamentos não são meros ornamentos retóricos. Eles condicionam a interpretação de toda a lei e devem ser considerados na análise da compatibilidade do objeto da parceria com o ordenamento jurídico.
Diretrizes Fundamentais do Regime Jurídico (Art. 6º)
O artigo 6º complementa os fundamentos estabelecendo nove diretrizes operacionais que orientam a execução prática das parcerias:
Fortalecimento Institucional (inciso I)
A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para cooperação com o poder público representam o reconhecimento de que parcerias eficazes pressupõem organizações robustas e bem estruturadas.
Controle de Resultados (inciso II)
A priorização do controle de resultados marca uma mudança paradigmática em relação ao controle puramente formal que caracterizava os convênios. O foco passa a ser a efetiva consecução dos objetivos pactuados, não apenas a verificação documental.
PONTO DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS: Esta é uma das principais inovações da Lei nº 13.019/2014. Questões frequentemente abordam a distinção entre o controle formal (antigo modelo) e o controle finalístico de resultados (novo modelo).
Tecnologia da Informação (inciso III)
O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação busca modernizar e otimizar as relações de parceria.
Cooperação Federativa (inciso IV)
O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil visa evitar duplicidades e potencializar resultados.
Transparência e Publicidade (inciso V)
O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade reforça o controle social das parcerias.
Ação Integrada e Descentralizada (inciso VI)
A ação integrada, complementar e descentralizada entre os entes da Federação busca evitar sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos — problema crônico da Administração Pública brasileira.
Capacitação de Gestores (inciso VII)
A sensibilização, capacitação e aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos reconhece que a implementação adequada da lei depende de servidores qualificados.
Combate a Desvios (inciso VIII)
A adoção de práticas de gestão para coibir benefícios ou vantagens indevidos, individual ou coletivamente, estabelece compromisso com a probidade administrativa.
Inovação e Qualidade de Vida (inciso IX)
A promoção de soluções derivadas de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação para atender necessidades da população em situação de desigualdade social conecta as parcerias com os desafios contemporâneos.
Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil (Arts. 7º)
O artigo 7º estabelece a possibilidade de a União instituir, em coordenação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a diversos atores:
- Administradores públicos, dirigentes e gestores
- Representantes de organizações da sociedade civil
- Membros de conselhos de políticas públicas
- Membros de comissões de seleção
- Membros de comissões de monitoramento e avaliação
- Demais agentes públicos e privados envolvidos
OBSERVAÇÃO: O parágrafo único do artigo 7º estabelece que a participação nos programas de capacitação não constitui condição para o exercício de função envolvida nas parcerias. Esta regra evita que a capacitação se torne barreira de acesso ou critério discriminatório.
Responsabilidades do Administrador Público (Art. 8º)
O artigo 8º estabelece deveres específicos do administrador público ao decidir sobre a celebração de parcerias:
Avaliação de Capacidade Operacional (inciso I)
O administrador deve obrigatoriamente considerar a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades.
PONTO DE ATENÇÃO: Esta é uma exigência que visa evitar que a Administração assuma compromissos que não possa honrar, seja por limitações de pessoal, recursos materiais ou estrutura organizacional. A inobservância deste dispositivo pode caracterizar improbidade administrativa.
Avaliação Técnica Rigorosa (inciso II)
As propostas de parceria devem ser avaliadas com o rigor técnico necessário, não bastando análises superficiais ou meramente formais.
Designação de Gestores Habilitados (inciso III)
Devem ser designados gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz. A atuação proativa e tempestiva do gestor é essencial para o sucesso da parceria.
Apreciação das Prestações de Contas (inciso IV)
O administrador deve apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na lei e legislação específica.
OBSERVAÇÃO RELEVANTE: O parágrafo único do artigo 8º determina que a administração pública adote medidas necessárias tanto na capacitação de pessoal quanto no provimento de recursos materiais e tecnológicos para assegurar a capacidade técnica e operacional mencionada no caput.
Transparência e Controle (Arts. 10 a 12)
Transparência Ativa da Administração Pública (Art. 10)
A administração pública deve manter em seu sítio oficial na internet a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento.
Transparência das Organizações da Sociedade Civil (Art. 11)
As organizações da sociedade civil devem divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e estabelecimentos onde exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Informações Mínimas Obrigatórias (Art. 11, parágrafo único)
Tanto a Administração (art. 10) quanto as OSCs (art. 11) devem divulgar, no mínimo:
- Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão responsável
- Nome da OSC e CNPJ
- Descrição do objeto da parceria
- Valor total da parceria e valores liberados
- Situação da prestação de contas (data prevista, data apresentada, prazo de análise e resultado)
- Valor total da remuneração da equipe de trabalho, funções e remuneração prevista, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria
PONTO DE ATENÇÃO: O inciso VI do parágrafo único do art. 11 foi incluído pela Lei nº 13.204/2015 e representa importante mecanismo de controle social sobre a remuneração de pessoal nas parcerias.
Divulgação de Meios de Representação (Art. 12)
A administração pública deve divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, facilitando o controle social.
Fortalecimento da Participação Social (Arts. 13 a 15)
Campanhas Publicitárias e Programações (Art. 14)
A administração pública deve divulgar, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs no âmbito das parcerias, mediante emprego de recursos tecnológicos e linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (Art. 15)
Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, com composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com finalidades de:
- Divulgar boas práticas
- Propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e colaboração
OBSERVAÇÃO: O § 2º prevê que os demais entes federados também poderão criar instância participativa semelhante. O § 3º determina que os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública sejam consultados quanto às políticas propostas pelo Conselho.
Modalidades de Instrumentos de Parceria
Termo de Colaboração (Art. 16)
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com OSCs que envolvam transferência de recursos financeiros.
PALAVRA-CHAVE: Iniciativa da Administração Pública.
OBSERVAÇÃO: O parágrafo único permite que os conselhos de políticas públicas apresentem propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração, mas a decisão final é sempre do Poder Público.
Termo de Fomento (Art. 17)
O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros.
PALAVRA-CHAVE: Iniciativa da Organização da Sociedade Civil.
DIFERENÇA FUNDAMENTAL PARA CONCURSOS:
- Termo de Colaboração = Iniciativa do Estado
- Termo de Fomento = Iniciativa da OSC
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Arts. 18 a 21)
Conceito e Finalidade (Art. 18)
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é um instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público.
PONTO DE ATENÇÃO: Note que não são apenas as OSCs, mas também movimentos sociais e cidadãos individualmente considerados que podem apresentar propostas.
Requisitos da Proposta (Art. 19)
A proposta deve conter:
- Identificação do subscritor
- Indicação do interesse público envolvido
- Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver
- Quando possível: indicação da viabilidade, custos, benefícios e prazos de execução
Tramitação (Art. 20)
Preenchidos os requisitos, a administração pública deve:
- Tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico
- Verificar a conveniência e oportunidade
- Se positivo, instaurar o procedimento para oitiva da sociedade
Efeitos e Limitações (Art. 21)
PONTOS CRÍTICOS:
- A realização do PMIS não implica necessariamente na execução do chamamento público (caput)
- A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público (§ 1º)
- A proposição ou participação no PMIS não impede a OSC de participar do eventual chamamento público subsequente (§ 2º)
- É vedado condicionar a realização de chamamento público ou celebração de parceria à prévia realização de PMIS (§ 3º)
Plano de Trabalho (Art. 22)
O plano de trabalho é o documento que orienta a execução da parceria e deve conter, minimamente:
Elementos Obrigatórios
- Descrição da realidade objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades/projetos e metas a serem atingidas (inciso I)
- Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados (inciso II)
- Forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas (inciso III)
- Definição dos parâmetros utilizados para aferição do cumprimento das metas (inciso IV)
OBSERVAÇÃO: Os incisos V a X do artigo 22 foram revogados pela Lei nº 13.204/2015, assim como o parágrafo único. A lei não transcreve mais todos os elementos do plano de trabalho, deixando maior flexibilidade para regulamentação.
Chamamento Público (Arts. 23 a 32)
Princípios Orientadores (Art. 23)
A administração pública deve adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias.
O parágrafo único estabelece que, sempre que possível, a administração deve estabelecer critérios quanto a: objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Regra Geral (Art. 24, caput)
Exceto nas hipóteses previstas em lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar OSCs que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Conteúdo Mínimo do Edital (Art. 24, § 1º)
O edital deve especificar, no mínimo:
- Programação orçamentária
- Objeto da parceria
- Datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas
- Datas e critérios de seleção e julgamento (incluindo metodologia de pontuação e peso dos critérios)
- Valor previsto para realização do objeto
- Condições para interposição de recurso administrativo
- Minuta do instrumento de parceria
- Medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos
Vedações no Chamamento Público (Art. 24, § 2º)
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, salvo:
- Seleção de propostas de concorrentes sediados ou com representação na unidade da Federação onde será executado o objeto (inciso I)
- Estabelecimento de cláusula que delimite território ou abrangência da prestação de atividades, conforme políticas setoriais (inciso II)
PONTO DE ATENÇÃO: Essas exceções visam atender especificidades regionais e peculiaridades das políticas públicas setoriais.
Divulgação do Edital (Art. 26)
O edital deve ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias.
Julgamento das Propostas (Art. 27)
Critério obrigatório de julgamento: O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.
Comissão de Seleção (§ 1º)
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, ou constituída pelo respectivo conselho gestor (se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos).
Impedimento (§§ 2º e 3º)
Será impedida de participar da comissão pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento.
Configurado o impedimento, deverá ser designado membro substituto com qualificação equivalente.
Homologação (§ 4º)
A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.
Justificativa de Seleção (§ 5º)
Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência.
Ausência de Direito Subjetivo (§ 6º)
A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria.
Verificação de Requisitos (Art. 28)
Momento da verificação: Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos arts. 33 e 34.
LÓGICA: Primeiro julga-se o mérito das propostas, depois verifica-se a habilitação da vencedora. Isso economiza tempo e recursos.
Não Atendimento aos Requisitos (§§ 1º e 2º)
Se a OSC selecionada não atender aos requisitos, a imediatamente mais bem classificada pode ser convidada a aceitar a celebração nos termos de sua proposta.
Aceitando, proceder-se-á à verificação dos requisitos.
Dispensa de Chamamento Público (Arts. 29 e 30)
Hipóteses Legais de Dispensa (Art. 29)
Os termos de colaboração ou fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público.
EXCEÇÃO: Acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou compartilhamento de recurso patrimonial exigem chamamento público.
Hipóteses de Dispensa Discricionária (Art. 30)
A administração pública poderá dispensar o chamamento público:
- Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias (inciso I)
- Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social (inciso II)
- Programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que comprometa sua segurança (inciso III)
- Atividades de educação, saúde e assistência social, executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política (inciso VI)
OBSERVAÇÃO: Os incisos IV e V foram vetados.
Inexigibilidade de Chamamento Público (Art. 31)
Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da:
- Natureza singular do objeto, ou
- Metas que somente possam ser atingidas por entidade específica
Exemplos (Art. 31, incisos I e II)
- Objeto que constitua incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional indicando as instituições que utilizarão os recursos
- Parceria decorrente de transferência para OSC autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive subvenção prevista na Lei nº 4.320/1964
Justificativa e Controle (Art. 32)
Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a ausência de chamamento público será justificada pelo administrador público (caput).
Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa deve ser publicado na mesma data da formalização da parceria, no sítio oficial da administração e, eventualmente, no meio oficial de publicidade (§ 1º).
Impugnação (§ 2º)
Admite-se impugnação à justificativa no prazo de 5 dias a contar de sua publicação. O administrador deve analisar em até 5 dias da data do protocolo.
Procedência da Impugnação (§ 3º)
Havendo fundamento, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento, e será imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público.
Aplicação dos Demais Dispositivos (§ 4º)
A dispensa e a inexigibilidade não afastam a aplicação dos demais dispositivos da lei.
Requisitos para Celebração das Parcerias (Arts. 33 a 36)
Requisitos das Organizações da Sociedade Civil (Art. 33)
Para celebrar parcerias, as OSCs deverão ser regidas por normas internas que prevejam, expressamente:
Estrutura Estatutária Obrigatória
- Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (inciso I)
- Destinação do patrimônio líquido em caso de dissolução a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da lei, preferencialmente com o mesmo objeto social (inciso III)
- Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade (inciso IV)
Requisitos de Regularidade e Capacidade (Inciso V)
a) Tempo de existência:
- Municípios: mínimo de 1 ano
- Distrito Federal e Estados: mínimo de 2 anos
- União: mínimo de 3 anos
Comprovados por meio de documentação da Receita Federal com base no CNPJ, com cadastro ativo.
OBSERVAÇÃO RELEVANTE: Admite-se a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.
b) Experiência prévia: Realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
c) Capacidade técnica e operacional: Instalações, condições materiais e capacidade para desenvolvimento das atividades e cumprimento das metas.
PONTO DE ATENÇÃO: O § 5º esclarece que, para fins da alínea “c”, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Isso evita que apenas organizações já consolidadas possam firmar parcerias.
Exceções e Especificidades
Acordos de cooperação (§ 1º): Somente será exigido o requisito do inciso I (objetivos de relevância pública e social).
Organizações religiosas (§ 2º): Dispensadas do atendimento aos incisos I e III.
Sociedades cooperativas (§ 3º): Devem atender às exigências da legislação específica e ao inciso IV, estando dispensadas dos incisos I e III.
Documentação Exigida (Art. 34)
As OSCs deverão apresentar:
- Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação de cada ente (inciso II)
- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações; ou, para cooperativas, certidão simplificada da junta comercial (inciso III)
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual (inciso V)
- Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, RG, órgão expedidor e CPF de cada um (inciso VI)
- Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado (inciso VII)
OBSERVAÇÃO: Os incisos I, IV e VIII foram revogados, e o parágrafo único foi vetado.
Providências da Administração Pública (Art. 35)
A celebração e formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependem de:
Procedimentos Obrigatórios
- Realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais (inciso I)
- Indicação expressa de prévia dotação orçamentária (inciso II)
- Demonstração de que os objetivos, finalidades e capacidade técnica/operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto (inciso III)
- Aprovação do plano de trabalho (inciso IV)
- Emissão de parecer técnico (inciso V) pronunciando-se expressamente sobre:
- Mérito da proposta
- Identidade e reciprocidade de interesse das partes
- Viabilidade de execução
- Verificação do cronograma de desembolso
- Descrição dos meios disponíveis para fiscalização
- Procedimentos de avaliação física e financeira
- Designação do gestor da parceria
- Designação da comissão de monitoramento e avaliação
- Emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da parceria (inciso VI)
Contrapartida (§ 1º)
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo.
Pareceres com Ressalvas (§ 2º)
Caso o parecer técnico ou jurídico conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas, o administrador deve sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação ou exclusão desses aspectos.
Substituição de Gestor (§ 3º)
Se o gestor deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão/entidade, o administrador deve designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações e responsabilidades do gestor.
Equipamentos e Bens Permanentes (§ 5º)
Caso a OSC adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo a OSC formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua extinção.
Impedimento de Gestor e Comissão (§§ 6º e 7º)
Será impedida de participar como gestor ou membro da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSCs partícipes.
Configurado o impedimento, deverá ser designado substituto com qualificação técnica equivalente.
Atuação em Rede (Art. 35-A)
É permitida a atuação em rede por duas ou mais OSCs, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo, desde que possua:
- Mais de 5 anos de inscrição no CNPJ (inciso I)
- Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a organização que atuar em rede (inciso II)
Termo de Atuação em Rede (parágrafo único)
A OSC signatária do termo de colaboração ou fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a:
- Verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante não celebrante, comprovando na prestação de contas (inciso I)
- Comunicar à administração em até 60 dias a assinatura do termo de atuação em rede (inciso II)
Destino dos Bens Remanescentes (Art. 36)
Será obrigatória a estipulação do destino dos bens remanescentes da parceria (caput).
Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão ser doados, a critério do administrador, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado (parágrafo único).
Produção de Efeitos Jurídicos (Art. 38)
O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Vedações (Arts. 39 a 41)
Impedimentos para Celebração de Parcerias (Art. 39)
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria a OSC que:
Irregularidades Societárias e Operacionais
- Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (inciso I)
- Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (inciso II)
Incompatibilidades com Dirigentes
- Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão/entidade da mesma esfera governamental, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (inciso III)
EXCEÇÕES IMPORTANTES:
- O § 5º estabelece que a vedação não se aplica a entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas (ex: associações de prefeitos), sendo vedado apenas que a mesma pessoa figure simultaneamente como dirigente e administrador público.
- O § 6º esclarece que não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Irregularidades nas Contas
- Tenha tido contas rejeitadas pela administração nos últimos 5 anos, exceto se (inciso IV):
- Sanada a irregularidade e quitados os débitos (alínea “a”)
- Reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição (alínea “b”)
- A apreciação estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (alínea “c”)
- Tenha sido punida com sanções administrativas, pelo período que durar a penalidade (inciso V):
- Suspensão de participação em licitação
- Declaração de inidoneidade
- Sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 13.019/2014
- Tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos (inciso VI)
Impedimentos Relativos aos Dirigentes
- Tenha entre seus dirigentes pessoa (inciso VII):
- Cujas contas tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos (alínea “a”)
- Julgada responsável por falta grave e inabilitada para cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação (alínea “b”)
- Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (alínea “c”)
Transferência de Novos Recursos (§ 1º)
Nas hipóteses do artigo 39, é igualmente vedada a transferência de novos recursos em parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão/entidade, sob pena de responsabilidade solidária.
Ressarcimento de Dano (§ 2º)
Em qualquer hipótese, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a OSC ou seu dirigente.
Débitos em Parcelamento (§ 4º)
Para fins da alínea “a” do inciso IV e do § 2º, não serão considerados débitos que decorram de:
- Atrasos na liberação de repasses pela administração, ou
- Débitos objeto de parcelamento, se a OSC estiver em situação regular no parcelamento
Vedação de Delegação de Funções Exclusivas (Art. 40)
É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções:
- De regulação
- De fiscalização
- De exercício do poder de polícia
- Ou de outras atividades exclusivas de Estado
PONTO CRÍTICO PARA CONCURSOS: Esta vedação decorre do princípio da indelegabilidade das funções típicas de Estado. Parcerias devem se limitar à execução de atividades de interesse público, mas não podem envolver atividades exclusivas.
Aplicação da Lei às Entidades Referidas no Art. 2º, I (Art. 41)
Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos da Lei nº 13.019/2014 as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º.
Fontes Doutrinárias e Jurisprudenciais
Doutrina Especializada
Segundo a doutrina administrativista, a Lei nº 13.019/2014 representa um marco divisor na relação entre Estado e terceiro setor. Como destaca José dos Santos Carvalho Filho:
“O novo regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil inaugura um modelo de gestão pública mais democrático e participativo, substituindo o formalismo excessivo dos convênios por um controle finalístico voltado à efetiva consecução de resultados.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua:
“A mudança de paradigma do controle formal para o controle de resultados não significa ausência de controle, mas sim um controle mais inteligente, que verifica não apenas a conformidade documental, mas a efetiva entrega de valor público à sociedade.”
Orientações dos Tribunais de Contas
O Tribunal de Contas da União, em diversos acórdãos, tem consolidado entendimento sobre a aplicação da Lei nº 13.019/2014:
Acórdão TCU nº 2.468/2023:
“As três modalidades de parceria são regidas pela Lei 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto 8.726/2016. Tanto o termo de colaboração quanto o termo de fomento envolvem transferência de recursos financeiros, diferenciando-se pela iniciativa (se da Administração Pública ou da OSC). O controle deve ser orientado prioritariamente pelos resultados alcançados, sem prejuízo da verificação da regularidade formal da aplicação dos recursos.”
O TCU também tem destacado a importância da capacitação prévia da administração pública antes da celebração de parcerias, em consonância com o art. 8º da Lei nº 13.019/2014.
Jurisprudência Trabalhista
Um tema sensível na aplicação da Lei nº 13.019/2014 diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas. A jurisprudência trabalhista tem entendido que:
“O termo de colaboração acordado entre os reclamados decorre de parceria voluntária, sendo assim, independentemente da formalização de termo de fomento ou de termo de colaboração, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela organização da sociedade civil.”
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Esta é uma questão polêmica e objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. Embora a Lei nº 13.019/2014 não preveja expressamente a responsabilização subsidiária automática, a Justiça do Trabalho, com base na Súmula nº 331 do TST e nos princípios da proteção ao trabalhador, tem aplicado esse entendimento quando constatada culpa in vigilando do ente público.
Súmulas Aplicáveis
Embora não existam súmulas específicas do STF ou STJ sobre a Lei nº 13.019/2014 (por ser legislação relativamente recente), algumas súmulas dos Tribunais Superiores têm aplicação reflexa às parcerias com organizações da sociedade civil:
Súmula Vinculante nº 13 do STF:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
APLICAÇÃO: Esta súmula dialoga com o art. 39, III, da Lei nº 13.019/2014, que veda a celebração de parcerias com OSCs que tenham como dirigente membro de Poder, do Ministério Público ou dirigente de órgão da administração, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
Súmula nº 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
APLICAÇÃO: Esta súmula, embora originalmente voltada à terceirização de serviços, tem sido aplicada por analogia às parcerias com OSCs, especialmente quando o ente público falha em seu dever de fiscalização.
Considerações Finais para Concursos Públicos
Pontos Mais Cobrados em Provas
- Distinção entre termo de colaboração e termo de fomento: A diferença fundamental está na iniciativa (Estado x OSC).
- Hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público: Memorize as situações taxativas previstas nos arts. 29, 30 e 31.
- Requisitos das organizações: Tempo mínimo de existência (1, 2 ou 3 anos conforme o ente), natureza dos objetivos, escrituração contábil.
- Conteúdo mínimo do plano de trabalho: Descrição da realidade, metas, forma de execução e parâmetros de aferição.
- Vedações: Especialmente as relacionadas a dirigentes que sejam membros de Poder ou tenham contas irregulares.
- Transparência: Obrigações tanto da administração quanto das OSCs de divulgação na internet.
- Procedimento de Manifestação de Interesse Social: Seus efeitos não vinculantes e a não dispensa de chamamento público.
- Controle de resultados: A mudança paradigmática do controle formal para o controle finalístico.
Principais Pegadinhas
- “A participação em programas de capacitação é condição para atuar nas parcerias” → FALSO (art. 7º, parágrafo único)
- “A homologação do resultado do julgamento gera direito à celebração da parceria” → FALSO (art. 27, § 6º)
- “O PMIS é obrigatório antes de qualquer chamamento público” → FALSO (art. 21, § 3º)
- “Exige-se contrapartida financeira obrigatória” → FALSO (art. 35, § 1º)
- “A verificação de requisitos ocorre antes do julgamento das propostas” → FALSO (art. 28 – ocorre após)
- “Organizações religiosas devem atender a todos os requisitos do art. 33” → FALSO (§ 2º – dispensadas dos incisos I e III)
- “Membros de conselhos de políticas públicas são considerados membros de Poder” → FALSO (art. 39, § 6º)
Quadro Sinótico Comparativo
| ASPECTO | TERMO DE COLABORAÇÃO | TERMO DE FOMENTO | ACORDO DE COOPERAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Iniciativa | Administração Pública | OSC | Qualquer das partes |
| Transferência de recursos | Sim | Sim | Não (regra geral) |
| Chamamento público | Sim (regra) | Sim (regra) | Não (art. 29) |
| Exceção ao chamamento | Arts. 29, 30 e 31 | Arts. 29, 30 e 31 | Não se aplica |
ATENÇÃO FINAL: A Lei nº 13.019/2014 sofreu alterações importantes pela Lei nº 13.204/2015, que revogou diversos dispositivos e incluiu novos artigos. Sempre verifique a redação atualizada da lei ao estudar para concursos. A tendência das bancas examinadoras é cobrar as mudanças trazidas pela lei de 2015, especialmente quanto à flexibilização de requisitos e à atuação em rede (art. 35-A).
O domínio desta matéria exige não apenas memorização, mas compreensão da lógica do regime jurídico: parceria voluntária, mútua cooperação, controle de resultados, transparência e fortalecimento da participação social. Estes são os eixos estruturantes que orientam toda a interpretação da Lei nº 13.019/2014.
