CONCURSO DE PESSOAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO AO TEMA
O concurso de pessoas, também denominado concurso de agentes ou coautoria e participação, configura-se quando duas ou mais pessoas contribuem para a realização de uma mesma infração penal. Esse instituto está disciplinado nos artigos 29 a 31 do Código Penal e representa matéria de elevada incidência em concursos públicos, especialmente nas áreas jurídicas e policiais.
A compreensão profunda desse tema exige o domínio de teorias, requisitos, modalidades e suas respectivas consequências jurídicas, além do conhecimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores.
TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
Antes de adentrar propriamente nos dispositivos legais, é fundamental compreender qual teoria foi adotada pelo legislador brasileiro.
Teoria Monista (ou Unitária)
Segundo esta teoria, todos os que concorrem para o crime praticam a mesma infração penal e devem responder pelo mesmo crime, ainda que com contribuições distintas. Há um único crime, independentemente do número de participantes.
O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista como regra geral, conforme expressamente estabelecido no caput do artigo 29:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A expressão “na medida de sua culpabilidade” demonstra que, embora todos respondam pelo mesmo crime, a pena será individualizada conforme a contribuição e as circunstâncias pessoais de cada agente. Trata-se da teoria monista mitigada ou temperada.
Exceções à Teoria Monista
O Código Penal adota excepcionalmente a teoria pluralista em alguns tipos penais específicos, como:
- Aborto provocado por terceiro com consentimento (art. 126, CP): a gestante responde por um crime (art. 124) e quem provoca o aborto responde por outro (art. 126);
- Corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP): o funcionário público responde por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa;
- Bigamia (art. 235, CP): quem já é casado responde pela bigamia, enquanto o terceiro que contrai casamento conhecendo o impedimento responde apenas se tinha ciência da situação.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
Para que se configure o concurso de pessoas são necessários quatro requisitos cumulativos:
Pluralidade de agentes e de condutas
Devem existir pelo menos duas pessoas praticando condutas distintas para a realização da infração penal. Cada agente deve ter capacidade penal (ser imputável).
⚠️ OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se um dos agentes for inimputável (menor de 18 anos ou doente mental, por exemplo), ainda assim pode haver concurso de pessoas para o imputável, que responderá normalmente pelo delito.
Relevância causal de cada conduta
Todas as condutas devem contribuir, de alguma forma, para o resultado. Se a conduta de um dos agentes não teve qualquer relevância para a consumação ou tentativa do crime, não há que se falar em concurso.
Liame subjetivo (vínculo psicológico)
Deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, ainda que implícito. É necessário que cada participante tenha consciência de que está contribuindo para a realização de uma conduta criminosa comum. Não se exige um acordo prévio formal, mas é fundamental a convergência de vontades.
⚠️ DISTINÇÃO CRUCIAL: Na autoria colateral, não há vínculo subjetivo entre os agentes. Exemplo: “A” e “B”, sem saber um do outro, atiram simultaneamente contra “C”, que morre sem que se possa determinar qual disparo foi o letal. Neste caso, NÃO há concurso de pessoas, mas sim autorias autônomas e independentes.
Unidade de infração penal (identidade de crime)
Todos os concorrentes devem contribuir para a mesma infração penal. Esse requisito decorre da teoria monista adotada pelo Código Penal.
ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL – DISPOSIÇÕES GERAIS
Caput do Artigo 29
“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Este dispositivo consagra o princípio de que todos os que contribuem para o crime respondem por ele, mas com penas individualizadas conforme a contribuição de cada um.
Modalidades de Concurso: Coautoria e Participação
Embora o Código Penal não faça distinção expressa, doutrina e jurisprudência diferenciam coautoria e participação:
COAUTORIA: Ocorre quando dois ou mais agentes realizam conjuntamente a conduta descrita no tipo penal (verbo nuclear). Os coautores têm o domínio funcional do fato.
Exemplo: “A” e “B” invadem juntos a residência de “C” e subtraem bens mediante grave ameaça. Ambos são coautores de roubo.
PARTICIPAÇÃO: Ocorre quando o agente contribui de forma acessória para o crime, sem realizar diretamente a conduta típica. O partícipe não executa o núcleo do tipo, mas auxilia ou instiga os executores.
A participação pode ocorrer por:
- Instigação: induzir alguém a praticar o crime;
- Determinação: ordem para que se pratique o crime;
- Auxílio material: fornecer instrumentos, informações ou meios para a execução;
- Auxílio moral: encorajar, fortalecer a resolução criminosa.
⚠️ TEORIA ADOTADA: O Brasil adota a teoria do domínio do fato para distinguir autor de partícipe. Autor é quem tem o controle final sobre a realização ou não do crime; partícipe é quem contribui sem ter esse domínio.
§ 1º do Artigo 29 – Participação de Menor Importância
“§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”
Esta causa de diminuição de pena aplica-se exclusivamente ao partícipe (não ao coautor) cuja contribuição foi de menor relevância para o resultado.
Requisitos para aplicação:
- O agente deve ser partícipe (não coautor);
- Sua contribuição deve ser objetivamente menos relevante em comparação aos demais concorrentes;
- A análise é feita no caso concreto.
⚠️ SÚMULA IMPORTANTE: A aferição da participação de menor importância envolve análise de provas e contexto fático. Por isso, frequentemente os Tribunais Superiores aplicam a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, impossibilitando a discussão em sede de recurso especial.
Exemplos práticos:
- ✅ Aplica-se: Indivíduo que apenas vigia a rua durante um furto, sem participar da subtração;
- ❌ Não se aplica: Coautor que executa parte da conduta típica, ainda que menor.
Percentual de redução: A diminuição varia entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), conforme o grau de menor importância verificado no caso concreto.
§ 2º do Artigo 29 – Cooperação Dolosamente Distinta (Desvio Subjetivo)
“§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
Esta é uma das disposições mais complexas do Código Penal e trata das situações em que há divergência entre o dolo dos concorrentes.
Situações reguladas:
Primeira parte: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”
Quando um dos agentes aderiu a um crime menos grave, responderá apenas por este, ainda que outro concorrente tenha cometido crime mais grave.
Exemplo clássico: “A” convida “B” para participar de um furto. Durante a execução, “A” decide, por conta própria e sem que “B” saiba, empregar violência contra a vítima, transformando o furto em roubo. “B” responderá apenas por furto (crime menos grave ao qual aderiu).
Segunda parte: “essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”
Se o resultado mais grave era previsível ao agente que queria participar do crime menos grave, sua pena pelo crime menor será aumentada em até metade.
Exemplo: No caso anterior, se as circunstâncias demonstravam que era previsível o uso de violência (por exemplo, um dos agentes estava armado), “B” responderá por furto, mas com a pena aumentada em até 50%.
⚠️ PONTO CRUCIAL PARA CONCURSOS: A expressão “até metade” significa que o juiz tem liberdade para aumentar desde uma fração mínima até o limite de metade, conforme o grau de previsibilidade. Não há patamar mínimo obrigatório.
Requisitos para aplicação do § 2º:
- Pluralidade de agentes em concurso;
- Desejo (dolo) de participar de crime menos grave por parte de um dos concorrentes;
- Prática efetiva de crime mais grave por outro concorrente;
- Para o aumento: previsibilidade objetiva do resultado mais grave.
ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
“Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
Este dispositivo estabelece a regra sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade de dados entre os concorrentes.
Conceitos Fundamentais
ELEMENTARES: São dados essenciais que integram a estrutura do tipo penal. Sem elas, o crime não existe ou se transforma em outro. São elementos constitutivos do tipo.
Exemplos:
- No peculato (art. 312), a condição de funcionário público é elementar;
- No infanticídio (art. 123), o estado puerperal é elementar;
- No furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I), o rompimento é elementar.
CIRCUNSTÂNCIAS: São dados acessórios que gravitam em torno do núcleo do tipo. Elas não criam nem eliminam o crime, apenas agravam ou atenuam a pena, ou modificam a modalidade do crime.
Exemplos:
- Reincidência (art. 61, I);
- Menoridade (art. 65, I);
- Motivo torpe (art. 61, II, “a”);
- Relação de parentesco (art. 61, II, “e”).
Regra de Comunicabilidade
As circunstâncias e condições de caráter pessoal NÃO se comunicam entre os concorrentes, salvo quando forem elementares do crime.
Circunstâncias de Caráter Pessoal (incomunicáveis):
- Reincidência;
- Menoridade do agente;
- Relações de parentesco;
- Motivos do crime;
- Antecedentes.
Elementares (comunicáveis):
- Condição de funcionário público no peculato;
- Estado puerperal no infanticídio;
- Qualidade especial exigida pelo tipo penal.
⚠️ REGRA DE OURO PARA CONCURSOS:
- Circunstâncias pessoais: NÃO se comunicam
- Elementares pessoais: COMUNICAM-SE, desde que o outro concorrente tenha conhecimento delas
Exemplos Práticos
Situação 1: “A” (funcionário público) e “B” (particular) subtraem dinheiro dos cofres públicos.
- Se “B” sabia que “A” era funcionário público: ambos respondem por peculato (art. 312), pois a elementar se comunica;
- Se “B” não sabia que “A” era funcionário: “A” responde por peculato e “B” por furto (art. 155).
Situação 2: “A” (reincidente) e “B” (primário) cometem furto em coautoria.
- “A” será considerado reincidente e terá agravante aplicada;
- “B” não será considerado reincidente, pois a reincidência é circunstância pessoal incomunicável.
Situação 3: “A” mata “B”, seu pai, com ajuda de “C”, que conhecia a relação de parentesco.
- Ambos respondem por parricídio (homicídio qualificado), pois “C” tinha conhecimento da elementar (relação de parentesco entre “A” e “B”).
Jurisprudência Consolidada
A reincidência é considerada circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável entre os corréus. Assim, se dois agentes praticam crime em coautoria, sendo um deles reincidente, apenas este sofrerá a agravante da reincidência.
ARTIGO 31 DO CÓDIGO PENAL – CASOS DE IMPUNIBILIDADE
“Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”
Este dispositivo estabelece que os atos preparatórios da participação são impuníveis se o crime não alcançar ao menos a fase de tentativa.
Fundamento
A participação é acessória em relação à autoria. Se o fato principal (conduta do autor) não ultrapassa a fase de atos preparatórios, a participação também permanece impune.
Atos Alcançados pela Regra
Ajuste: Acordo entre duas ou mais pessoas para a prática de crime futuro;
Determinação: Ordem dada a alguém para que pratique um crime;
Instigação: Induzimento, incentivo para que alguém cometa um crime;
Auxílio: Fornecimento de meios materiais ou morais para a prática do delito.
Requisito para a Punibilidade
Para que a participação seja punível, o crime deve alcançar, no mínimo, a fase de tentativa. Se permanecer nos atos preparatórios, nem autor nem partícipe serão punidos (salvo se o ato preparatório for, por si só, crime autônomo).
⚠️ EXCEÇÕES: Há crimes que punem atos preparatórios de forma autônoma:
- Associação criminosa (art. 288, CP): o simples acordo já configura crime;
- Petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP);
- Quadrilha ou bando – revogado e substituído pela associação criminosa.
Exemplos Práticos
Exemplo 1: “A” fornece uma arma a “B” para que este mate “C”. Antes de qualquer ato executório, “B” desiste do crime.
- Resultado: Nem “A” nem “B” respondem por homicídio, pois não houve sequer tentativa.
Exemplo 2: “A” instiga “B” a furtar uma loja. “B” vai até a loja, arromba a porta (início dos atos executórios), mas é preso antes de consumar a subtração.
- Resultado: Tanto “A” (partícipe por instigação) quanto “B” (autor) respondem por tentativa de furto qualificado, pois houve início da execução.
Exemplo 3: “A” e “B” combinam assaltar um banco (ajuste). Antes de qualquer providência executória, ambos desistem.
- Resultado: Se não houver crime autônomo (como associação criminosa), ambos estão impunes pelo artigo 31.
AUTORIA MEDIATA
Embora não expressamente mencionada nos artigos 29 a 31, a autoria mediata integra a teoria do concurso de pessoas e merece destaque.
Na autoria mediata, o agente utiliza outra pessoa como instrumento para a execução do crime. O “instrumento” não age com liberdade ou consciência plena.
Hipóteses clássicas:
- Coação moral irresistível: “A” ameaça “B” de morte se não matar “C”. “A” é autor mediato; “B” é instrumento isento de pena;
- Erro de tipo provocado: “A” engana “B” fazendo-o acreditar que está ministrando remédio, quando na verdade é veneno. “A” é autor mediato;
- Inimputável: “A” utiliza doente mental ou menor inimputável para executar o crime;
- Instrumento impune: “A” induz “B” (advogado) a cometer crime, mas “B” age acobertado por imunidade profissional.
⚠️ IMPORTANTE: Na autoria mediata, aplica-se a teoria do domínio do fato: o autor mediato detém o controle sobre o resultado, mesmo sem executar pessoalmente a conduta típica.
AUTORIA COLATERAL
Situação em que duas ou mais pessoas agem paralelamente, sem conhecimento recíproco, contra a mesma vítima.
Características:
- Ausência de liame subjetivo;
- Condutas autônomas e independentes;
- NÃO configura concurso de pessoas.
Exemplo clássico: “A” e “B”, sem saber um do outro, atiram simultaneamente contra “C”, que morre. Não se pode determinar qual disparo foi letal.
- Consequência: Por falta de certeza sobre o nexo causal, ambos respondem por tentativa de homicídio, não havendo concurso de pessoas.
PARTICIPAÇÃO EM CADEIA (OU SUCESSIVA)
Ocorre quando um partícipe auxilia outro partícipe, formando uma cadeia de colaboração até o autor principal.
Exemplo: “A” instiga “B” a auxiliar “C”, que executará o crime.
- Todos respondem pelo mesmo crime (teoria monista), desde que presentes o liame subjetivo e a relevância causal de cada conduta.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA
Na aplicação da pena em concurso de pessoas, o juiz deve:
- Primeira fase (pena-base): Analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando a culpabilidade individual de cada agente;
- Segunda fase (agravantes e atenuantes): Aplicar agravantes e atenuantes, lembrando que circunstâncias pessoais não se comunicam;
- Terceira fase (causas de aumento e diminuição): Aplicar, se for o caso:
- Participação de menor importância (diminuição de 1/6 a 1/3);
- Cooperação dolosamente distinta (aumento de até metade).
⚠️ ORDEM DE APLICAÇÃO: Primeiro aplica-se a participação de menor importância (§ 1º) se for o caso, para depois calcular a cooperação dolosamente distinta (§ 2º), quando ambas forem cabíveis na mesma situação.
QUESTÕES ESPECIAIS RELEVANTES
Concurso de Pessoas em Crimes Culposos
É plenamente possível o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que presentes os requisitos (pluralidade de condutas, relevância causal, unidade de infração).
Exemplo: “A” e “B”, motoristas imprudentes, colidem seus veículos em cruzamento, causando a morte de pedestre. Ambos respondem por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
⚠️ OBSERVAÇÃO: Em crimes culposos, não há participação, apenas coautoria. Isso porque a participação pressupõe adesão consciente a um crime doloso.
Concurso de Pessoas em Crimes Omissivos
Admite-se concurso de pessoas em crimes omissivos, especialmente nos omissivos impróprios (comissivos por omissão).
Exemplo: Dois salva-vidas que, tendo o dever de agir, omitem-se dolosamente e deixam banhista morrer afogado respondem em coautoria por homicídio.
Concurso de Pessoas em Crimes de Mão Própria
Crimes de mão própria (ou de atuação pessoal) são aqueles que só podem ser praticados pessoalmente pelo autor.
Exemplos: Falso testemunho (art. 342), Deserção (art. 187, CPM).
⚠️ POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Não admite coautoria em crimes de mão própria, mas admite participação (auxílio, instigação).
Arrependimento Posterior e Concurso de Pessoas
Causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP. Quando ocorre em concurso de pessoas:
- É circunstância de caráter pessoal;
- NÃO se comunica aos demais concorrentes;
- Beneficia apenas quem reparou o dano ou restituiu a coisa.
PRINCIPAIS ERROS EM PROVAS DE CONCURSO
- Confundir coautoria com participação: Coautor executa o núcleo do tipo; partícipe auxilia de forma acessória;
- Aplicar participação de menor importância a coautor: O § 1º do art. 29 aplica-se apenas a partícipes;
- Não exigir conhecimento da elementar para comunicação: Elementares pessoais só se comunicam se o outro concorrente tinha conhecimento delas;
- Achar que circunstâncias pessoais se comunicam: Reincidência, menoridade, relações de parentesco NÃO se comunicam (salvo quando elementares);
- Confundir autoria colateral com concurso de pessoas: Na autoria colateral não há liame subjetivo, logo não há concurso de pessoas;
- Esquecer o requisito da tentativa no art. 31: Para a participação ser punível, o crime deve chegar ao menos à tentativa.
QUADRO RESUMO PARA FIXAÇÃO
| INSTITUTO | CARACTERÍSTICA | CONSEQUÊNCIA |
|---|---|---|
| Coautoria | Realização conjunta do núcleo do tipo | Respondem pelo crime como autores |
| Participação | Auxílio acessório (não executa o tipo) | Responde pelo crime como partícipe |
| Participação de menor importância | Partícipe com contribuição reduzida | Diminuição de 1/6 a 1/3 |
| Cooperação dolosamente distinta | Concorrente queria crime menos grave | Responde pelo crime menor; se previsível o resultado maior, pena aumentada até metade |
| Circunstâncias pessoais | Reincidência, antecedentes, motivos | NÃO se comunicam |
| Elementares pessoais | Dados essenciais do tipo (ex: funcionário público) | Comunicam-se se o outro concorrente tinha conhecimento |
| Autoria colateral | Ausência de liame subjetivo | NÃO há concurso de pessoas |
| Art. 31 | Participação sem que o crime chegue à tentativa | Impunibilidade da participação |
