Os Conselhos Superiores da República
O Sistema de Consulta Presidencial
A Constituição Federal de 1988 criou dois órgãos de consulta do Presidente da República destinados a assessorar o Executivo em matérias de excepcional importância para a continuidade democrática e segurança do Estado. Estes conselhos refletem a natureza parlamentar-presidencialista adotada na Constituinte de 1988 e representam um mecanismo de controle compartilhado entre Executivo e Legislativo em questões cruciais. Compreender sua estrutura, composição e competências é fundamental para candidatos a concursos públicos, pois estes temas aparecem regularmente em provas de Direito Constitucional e Administrativa.
Conceito Fundamental: Órgãos de Consulta vs. Órgãos de Decisão
Antes de aprofundar a análise, é essencial compreender a natureza jurídica destes conselhos. Ambos—o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional—são explicitamente denominados “órgãos de consulta” do Presidente. Esta classificação é crucial para entender suas atribuições e limites.
Ponto de atenção decisivo: Órgãos de consulta emitem pareceres, recomendações e opiniões, mas NÃO possuem poder decisório direto. O Presidente não é obrigado a seguir as orientações destes conselhos, embora deva considerá-las. Trata-se de assessoria qualificada, não de poder vinculante.
A distinção entre órgão consultivo e órgão deliberativo é frequentemente cobrada em concursos. Um candidato bem preparado deve dominar esta nuance.
CONSELHO DA REPÚBLICA: Estrutura e Funcionamento
Natureza e Objetivo Institucional
O artigo 89 apresenta o Conselho da República como “órgão superior de consulta do Presidente da República”. A palavra “superior” denota sua importância na hierarquia consultiva presidencial, indicando que trata-se de órgão de nível máximo, não subalternado a outros conselhos administrativos.
Este conselho emergiu na Constituição de 1988 como inovação institucional, refletindo a preocupação dos constituintes em criar mecanismos para preservação da democracia após o período autoritário (1964-1985). Sua existência repousa na ideia de que certos assuntos não devem ser decididos unilateralmente pelo Presidente, exigindo consulta a órgãos representativos e a cidadãos ilustres.
Composição: Uma Estrutura Tripartite
O artigo 89 enumera categoricamente os integrantes do Conselho da República:
Primeiro Grupo: Autoridades Constitucionais Automáticas
Inciso I – Vice-Presidente da República: Participação obrigatória decorrente de seu papel institucional de assessor direto do Presidente.
Inciso II – Presidente da Câmara dos Deputados: Representante do poder legislativo na câmara populista (como eleita pelo povo). Sua inclusão garante que a casa que representa os cidadãos tem voz consultiva em matérias de importância nacional.
Inciso III – Presidente do Senado Federal: Representante do poder legislativo na câmara federativa (que representa os Estados e o Distrito Federal). Sua presença assegura que a federação também participa destas deliberações consultivas.
Inciso VI – Ministro da Justiça: Único ministro com assento automático no conselho. Sua inclusão justifica-se pela responsabilidade pela administração da justiça e direitos fundamentais, matérias estreitamente relacionadas à estabilidade democrática.
Observação importante: Apenas o Ministro da Justiça tem assento permanente. O artigo 90, § 1º permite que o Presidente convoque outros ministros para participar de reuniões específicas quando constar da pauta questão relacionada aos respectivos ministérios. Isto preserva flexibilidade sem permitir que todo o corpo ministerial integre permanentemente o conselho.
Segundo Grupo: Líderes Parlamentares
Inciso IV – Líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados: Dois integrantes representando as posições políticas opostas naquela câmara. O líder da maioria representa o apoio legislativo ao governo; o da minoria representa a oposição. Ambos garantem pluralismo político.
Inciso V – Líderes da maioria e da minoria no Senado Federal: Dois integrantes com função equivalente na casa federativa. Novamente, pluralismo e representação balanceada.
Ponto de atenção para concursos: A escolha de líderes parlamentares (não apenas deputados ou senadores ordinários) garante que os integrantes possuem poder político real dentro de seus respectivos legislativos, aumentando o peso consultivo de suas opiniões.
Terceiro Grupo: Cidadãos Brasileiros Natos
Inciso VII – Seis cidadãos brasileiros natos: Este é o componente mais inovador e frequentemente cobrado em provas. A Constituição exige:
- Nacionalidade: brasileiros natos (não naturalizados, conforme dicção constitucional)
- Idade mínima: mais de trinta e cinco anos (exigência de maturidade e experiência)
- Distribuição de escolha:
- Dois nomeados pelo Presidente da República
- Dois eleitos pelo Senado Federal
- Dois eleitos pela Câmara dos Deputados
- Mandato: três anos
- Reeleição: vedada a recondução (podem servir apenas um mandato)
Observação didática: Esta distribuição tripartite (Presidente + Senado + Câmara nomeando/elegendo) reflete o design de “checks and balances” (freios e contrapesos) fundamental à democracia constitucional. Nenhum dos três poderes consegue controlar unilateralmente a composição deste setor.
A vedação à recondução é relevante: garante que estes cidadãos pensem em seus mandatos sem perspectiva de continuidade política pessoal, teoricamente reduzindo comprometimentos políticos de longo prazo.
Composição Total: Análise Quantitativa
Computando todos os integrantes:
- Vice-Presidente: 1
- Presidentes das casas legislativas: 2
- Líderes parlamentares: 4 (maioria e minoria em cada casa)
- Ministro da Justiça: 1
- Cidadãos natos: 6
- Total: 14 membros
Esta composição garante que nenhum grupo isolado domina o conselho: nem o Executivo (Presidente + Vice + Ministro = 3 integrantes), nem o Legislativo (Presidentes + Líderes + 2 cidadãos eleitos = 8), conseguem sozinhos determinar a vontade do órgão.
Competências do Conselho da República
O artigo 90 define taxativamente as atribuições (usa o termo “compete”):
Competência I: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio
O Conselho da República deve “pronunciar-se” (emitir parecer consultivo) sobre:
- Intervenção federal: Ato previsto no artigo 34 da Constituição, onde a União intervém na autonomia de Estado ou Distrito Federal em situações constitucionalmente definidas (ameaça à ordem pública, violação de princípios constitucionais, etc.)
- Estado de defesa: Regime excepcional previsto nos artigos 136-138, decretado para mobilizar recursos nacionais em resposta a ameaça à instituição democrática ou resultado de ato terrorista.
- Estado de sítio: Regime ainda mais grave, previsto no artigo 139, decretado em situação de grave comoção nacional ou invasão do território nacional.
Ponto de atenção crucial: Embora o Conselho deva se pronunciar sobre estes atos, sua opinião é consultiva. O Presidente pode decretar intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio independentemente da concordância do Conselho. Contudo, o fato de que deverá consultar o Conselho representa limite político significativo, pois qualquer decisão contrária às recomendações do conselho será politicamente custosa.
Competência II: Questões Relevantes para Estabilidade das Instituições Democráticas
O Conselho deve se pronunciar sobre “as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.”
Este inciso é propositadamente vago, reconhecendo que situações extraordinárias podem surgir sem previsão constitucional específica. Matérias que poderiam se encaixar nesta categoria incluem:
- Crises institucionais graves
- Ameaças ao regime democrático
- Questões de ordem constitucional de relevância máxima
- Situações de incerteza ou conflito entre poderes
Observação didática: A vagueza não é defeito constitucional, mas característica intencional. O constituinte reconheceu que a história sempre produz situações não previstas. Permitir que o Conselho se pronuncie sobre “questões relevantes para a estabilidade democrática” confere flexibilidade institucional sem permitir que poderes extraordinários caiam sob discricionariedade presidencial irrestrita.
Participação de Ministros de Estado
O artigo 90, § 1º estabelece:
“O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.”
Análise jurídica: Esta disposição:
- Permite flexibilidade: apenas Ministros cujos ministérios sejam materialmente relevantes para a questão devem ser convocados
- Economiza tempo: evita reuniões com todo o corpo ministerial quando desnecessário
- Preserva poder presidencial: é o Presidente (“poderá”) que decide convocar, não obrigação
Não há mandato imperativo; trata-se de faculdade do Presidente.
Regulamentação Legal
O artigo 90, § 2º remete à lei ordinária a regulamentação da “organização e o funcionamento do Conselho da República.”
Este conselho é regulado pela Lei nº 8.041, de 1990, que estabelece procedimentos para convocação, funcionamento de reuniões, deliberações internas e outras questões administrativas. [ref:18]
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL: Estrutura e Funcionamento
Natureza e Distinção Conceitual
O artigo 91 apresenta o Conselho de Defesa Nacional como “órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.”
Distinção fundamental do Conselho da República:
- Escopo: enquanto o Conselho da República cuida da estabilidade democrática em sentido amplo, o Conselho de Defesa Nacional especializa-se em questões de soberania e defesa militar/estratégica
- Membros: composição diferente, com ênfase em ministros de defesa e relações exteriores
- Natureza: igualmente consultivo, mas com foco em segurança nacional
Esta especialização reflete reconhecimento constitucional de que defesa nacional exige expertise técnica militar e diplomática específica, diferente da consulta político-institucional do Conselho da República.
Composição: Membros Natos
O artigo 91 enumera expressamente que participam “como membros natos” (isto é, por força de posição institucional, automaticamente) as seguintes autoridades:
Autoridades Civis
Inciso I – Vice-Presidente da República: Participação automática, garantindo continuidade na cadeia sucessória presidencial.
Inciso II – Presidente da Câmara dos Deputados: Representante do legislativo popular.
Inciso III – Presidente do Senado Federal: Representante do legislativo federativo.
Inciso IV – Ministro da Justiça: Responsável pela administração da justiça e direitos fundamentais, relevantes para a defesa do estado democrático.
Inciso V – Ministro de Estado da Defesa: Ministério responsável direto pela conduta das Forças Armadas e politica de defesa nacional. Sua participação é mais que consultiva—é central na formulação das recomendações do conselho.
Inciso VI – Ministro das Relações Exteriores: Responsável pela diplomacia e representação brasileira no cenário internacional, crucial para questões de soberania.
Inciso VII – Ministro do Planejamento: Participante importante para questões econômicas relacionadas à defesa nacional (orçamento, investimentos em defesa, etc.).
Autoridades Militares
Inciso VIII – Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica: Os três comandantes das Forças Armadas participam como membros natos.
Observação relevante: O Supremo Tribunal Federal comanda-se a si mesmo (por seu Presidente), diferentemente de Marinha, Exército e Aeronáutica, que são comandadas por Comandantes nomeados pelo Presidente e sujeitos a aprovação pelo Senado (conforme artigo 84, XIII).
Ponto de atenção: A inclusão dos Comandantes das Forças Armadas garante que a expertise técnico-militar efetivamente participa das deliberações consultivas sobre defesa nacional. Não é mera consulta política, mas envolve opinião de profissionais militares.
Composição Total: Análise Quantitativa
- Vice-Presidente: 1
- Presidentes de casas legislativas: 2
- Ministro da Justiça: 1
- Ministro da Defesa: 1
- Ministro das Relações Exteriores: 1
- Ministro do Planejamento: 1
- Comandantes militares: 3
- Total: 10 membros natos
Diferentemente do Conselho da República, não há aqui representação de “cidadãos natos” independentes nem líderes parlamentares. A composição é mais técnica e executiva.
Competências do Conselho de Defesa Nacional
O artigo 91, § 1º enumera as atribuições do conselho:
Competência I: Declaração de Guerra e Celebração da Paz
O Conselho deve “opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição.”
Análise constitucional: Conforme artigo 84, XIX, compete privativamente ao Presidente:
- Declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional (ou referendado em caso de agressão durante intervalo legislativo)
- Nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional
E conforme artigo 84, XX, compete ao Presidente “celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.”
Integração entre normas: O Conselho de Defesa Nacional, ao se pronunciar, oferece parecer técnico e político sobre a conveniência de declarations de guerra ou peace celebrations. Sem sua opinião, o Presidente carece de input crucial dos especialistas em defesa. Porém, o Conselho não pode impedir que o Presidente solicite autorização ao Congresso para guerrear ou declare paz—sua função é aconselhar, não vetar.
Ponto de atenção para concursos: Frequentemente prova confunde “opinar” (função consultiva) com “autorizar” (função deliberativa). Clareza nesta distinção é essencial.
Competência II: Estados Excecionais e Intervenção Federal
O Conselho deve “opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.”
Esta competência paralela à do Conselho da República, mas com foco específico em questões de defesa e segurança nacional.
Competência III: Segurança do Território
O Conselho deve “propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.”
Análise detalhada: Este inciso aborda:
- Faixa de fronteira: Área de importância estratégica máxima para segurança nacional (conforme Lei Complementar nº 97/1999, a faixa de fronteira compreende 150 km da divisa com países estrangeiros)
- Recursos naturais: Exploração de minerais, petróleo, água, biodiversidade em áreas sensíveis deve ser avaliada considerando segurança nacional
- Natureza da atribuição: propor critérios (função mais ativa que meramente opinar) e opinar sobre efetivo uso
Este inciso reflete realidade geopolítica: Estados-nação precisam controlar seu território para evitar que inimigos ou potências rivais estabeleçam presença. A Constituição reconhece que utilização de áreas fronteiriças para fins econômicos deve harmonizar-se com necessidades de segurança.
Competência IV: Iniciativas para Independência e Defesa
O Conselho deve “estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.”
Alcance amplo:
Este inciso é propositalmente genérico, permitindo que o Conselho se pronuncie sobre:
- Política de defesa de longo prazo
- Investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sensíveis
- Diplomacia e alianças internacionais com impacto na defesa
- Reforma das Forças Armadas
- Questões indígenas em área de fronteira
- Vigilância do espaço aéreo e marítimo
A expressão “estudar, propor e acompanhar” denota responsabilidade continuada, não apenas consultiva episódica.
Regulamentação Legal
O artigo 91, § 2º remete à lei ordinária a regulamentação da “organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.”
Decreto nº 5.484, de 2005 [ref:1], regulamenta o funcionamento deste conselho, estabelecendo procedimentos, cronograma de reuniões e competências específicas de cada participante.
Diferenças Essenciais entre os Dois Conselhos
Para candidatos a concursos públicos é fundamental dominar as distinções:
| Aspecto | Conselho da República | Conselho de Defesa Nacional |
|---|---|---|
| Escopo | Estabilidade democrática geral | Soberania e defesa nacional |
| Foco | Política institucional | Estratégia militar e defesa |
| Total de membros | 14 | 10 |
| Cidadãos independentes | Sim (6) | Não |
| Líderes parlamentares | Sim (4) | Não |
| Comandantes militares | Não | Sim (3) |
| Ministro da Justiça | Membro permanente | Membro permanente |
| Ministro da Defesa | Não automático | Membro permanente |
| Ministro das Relações Exteriores | Não automático | Membro permanente |
| Mandato especial | 3 anos, vedada recondução (apenas para cidadãos natos) | Automaticamente conforme cargo |
Caráter Consultivo vs. Decisório: Implicações Jurídicas
Princípio Fundamental
Ambos os conselhos são explicitamente classificados como “órgãos de consulta”. Esta caracterização tem implicações jurídicas profundas frequentemente cobradas em concursos sob forma de questões de “verdadeiro ou falso” ou “qual a resposta correta”:
Incorreto afirmar: “O Conselho da República pode vetar decisões presidenciais.”
Correto afirmar: “O Conselho da República emite parecer consultivo que o Presidente deve considerar, mas não é vinculado a acompanhá-lo.”
Incorreto: “O Conselho de Defesa Nacional autoriza declarações de guerra.”
Correto: “O Conselho de Defesa Nacional opina sobre declarações de guerra; a autorização cabe ao Congresso Nacional.”
Implicação Política vs. Jurídica
Embora juridicamente não-vinculantes, as opiniões destes conselhos carregam peso político imenso:
- Conselho da República: Se este órgão, composto por Vice-Presidente, presidentes das casas legislativas, líderes parlamentares e cidadãos ilustres, se pronuncia contra uma decisão presidencial (como decretar estado de sítio), o Presidente enfrenta custoso desgaste político. É possível, mas difícil, contrariar este órgão.
- Conselho de Defesa Nacional: Se o Ministro da Defesa e os três Comandantes militares se pronunciam contra certa política de defesa, o Presidente enfrenta questão de credibilidade com as Forças Armadas. Novamente, possível mas politicamente custoso.
Convocação e Funcionamento
Poder de Convocação Presidencial
Embora a Constituição não o diga expressamente, presume-se que o Presidente convoca os conselhos quando necessário. O artigo 84, XVIII atribui ao Presidente a competência de “convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.”
Implicação: O Presidente controla a convocação. Não há mecanismo automático de reuniões periódicas obrigatórias. Tecnicamente, um Presidente poderia evitar convocar estes conselhos, embora isto seria politicamente desastroso em tempos de crise institucional.
Procedimento Interno
Ambos os conselhos funcionam conforme regulamentação legal específica (leis e decretos mencionados acima), que estabelece:
- Periodicidade de reuniões
- Quorum necessário
- Processo de deliberação
- Secretaria executiva
- Publicação de atas
Conselhos no Contexto Constitucional Maior
Controle do Poder Executivo
Estes conselhos integram o sistema de “checks and balances” que a Constituição de 1988 instituiu. Juntamente com:
- Poder de veto do Congresso sobre atos presidenciais
- Impeachment presidencial
- Controle abstrato de constitucionalidade pelo STF
- Mandado de segurança contra atos presidenciais
Os conselhos representam mecanismo adicional de moderação do poder presidencial através da obrigatoriedade de consulta em matérias críticas.
Reflexo da Transição Democrática
A Constituição de 1988, promulgada após ditadura militar (1964-1985), buscou difundir o poder presidencial e criar obstáculos a futuros golpes ou autoritarismos. Os conselhos refletem esta preocupação: exigem que o Presidente consulte diferentes segmentos (legislativo, militar, cidadania) antes de tomar decisões estratégicas.
Observações Finais para Estudantes de Concursos
Resumo Executivo
Para prova de concurso, retenha:
- Conselho da República: 14 membros, consultivo, cuida de estabilidade democrática, inclui Vice, presidentes de casas legislativas, líderes parlamentares, Ministro da Justiça e 6 cidadãos natos.
- Conselho de Defesa Nacional: 10 membros, consultivo, cuida de soberania e defesa, inclui Vice, presidentes de casas legislativas, Ministro da Justiça, Ministro da Defesa, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Planejamento e os 3 Comandantes militares.
- Caráter: Ambos consultivos, não vinculantes, mas politicamente relevantes.
- Competências: Conselho da República opina sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões para estabilidade democrática. Conselho de Defesa Nacional opina sobre guerra, paz, defesa territorial e segurança nacional.
Questões de Fixação
Para autoteste:
- Qual o total de membros de cada conselho?
- Quem nomeia os cidadãos natos do Conselho da República?
- Os Comandantes militares integram qual conselho?
- Qual ministério tem assento permanente em ambos?
- É permitida recondução de cidadãos natos?
- Podem estes conselhos vetar decisões presidenciais?
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional representam instituições consultivas de elevada importância na arquitetura constitucional brasileira. Embora não-decisórios, carregam peso político imenso e expressam o compromisso da Constituição de 1988 com democracia participativa e limitação do poder executivo. Seu domínio é essencial para aprovação em provas de Direito Constitucional e Administrativo.
A compreensão profunda destes órgãos—não apenas memorização de composição, mas entendimento de suas funções no sistema, distinções entre si, e relação com o Poder Executivo—diferencia candidatos preparados de superficiais. Em concursos de topo (concursos para Analista do BNDES, Auditor da Receita Federal, Procurador, Magistrado), questões sobre estes conselhos costumam integrar itens de dificuldade elevada, exigindo precisão e compreensão sistêmica.
Assinale a alternativa correta sobre os Conselhos da República e de Defesa Nacional:
Explicação da resposta:
“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República...” “Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República...”
Postagens sobre o tema:
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- Da Responsabilidade Constitucional do Presidente da República – Fundamentos Jurídicos e Garantias Constitucionais
- Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de Governo
Sobre os Ministros de Estado, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.”
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Não constitui crime de responsabilidade do Presidente da República, segundo o art. 85:
Explicação da resposta:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; ... VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
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Assinale a alternativa correta considerando as competências privativas do Presidente da República previstas no art. 84:
Explicação da resposta:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado.”
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Sobre a ausência do Presidente e do Vice-Presidente da República do Brasil, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
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Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a linha sucessória prevê que assumirão, sucessivamente:
Explicação da resposta:
“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”
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No ato de posse, qual compromisso solene o Presidente da República deve assumir, segundo a Constituição?
Explicação da resposta:
“Art. 78. ...prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.”
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Sobre o mandato presidencial e o ato de posse, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.” “Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional (...).”
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Segundo a Constituição, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República ocorre:
Explicação da resposta:
Transcrição: “Art. 77, caput e § 1º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente (...). § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”
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O Poder Executivo federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é exercido por:
Explicação da resposta:
Transcrição: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
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