Direito Civil

Negócio Jurídico no Código Civil: Validade, Representação e Elementos Acidentais

24/11/2025, Por: Wallace Matheus

Conceito e Importância do Negócio Jurídico

O negócio jurídico constitui a principal fonte de direitos e obrigações na esfera privada. Trata-se de uma declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos desejados pelas partes, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Diferencia-se do mero ato jurídico porque, no negócio jurídico, as partes não apenas manifestam vontade, mas escolhem os efeitos que pretendem alcançar.

Para os concursos públicos, é fundamental compreender que o negócio jurídico possui uma estrutura tripartida: existência, validade e eficácia. Muitas questões exploram essas diferenças, especialmente quando tratam de vícios que afetam o negócio.

Requisitos de Validade do Negócio Jurídico

O artigo 104 do Código Civil estabelece os três pilares fundamentais para a validade do negócio jurídico, criando uma estrutura que deve ser memorizada pelo candidato:

I – Agente Capaz: refere-se à capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade pode ser absoluta (art. 3º) ou relativa (art. 4º).

O artigo 105 traz uma regra importante sobre incapacidade relativa: uma das partes não pode invocar a própria incapacidade relativa em benefício próprio. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé e da vedação ao venire contra factum proprium. Além disso, essa incapacidade não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se o objeto for indivisível.

II – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável: o objeto deve ser:

  • Lícito: conforme à lei, ordem pública e bons costumes
  • Possível: física e juridicamente realizável
  • Determinado ou determinável: identificado ou identificável

O artigo 106 prevê exceção à regra da impossibilidade inicial. Se a impossibilidade for relativa (não absoluta) ou se cessar antes da condição, o negócio permanece válido. Exemplo: venda de safra futura que pode ou não ocorrer dependendo de fatores climáticos (impossibilidade relativa).

III – Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: relaciona-se ao princípio da liberdade das formas (art. 107).

Princípio da Liberdade das Formas e Exceções

O artigo 107 consagra o princípio da liberdade das formas (consensualismo): “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

Essa regra significa que os negócios jurídicos, em geral, podem ser celebrados de forma livre, inclusive verbalmente. No entanto, existem exceções importantes.

Escritura Pública como Forma Essencial

O artigo 108 estabelece uma das exceções mais cobradas em concursos:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Pontos de Atenção:

  1. A exigência aplica-se apenas a direitos reais sobre imóveis acima de 30 salários mínimos
  2. É requisito de validade, não apenas de eficácia
  3. Abrange: constituição, transferência, modificação e renúncia
  4. O registro posterior no Cartório de Imóveis é requisito de eficácia perante terceiros, não de validade

Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Esta súmula ilustra a proteção ao terceiro de boa-fé e a diferença entre validade e eficácia do negócio jurídico.

Forma Convencional

O artigo 109 trata da forma convencional: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”

Aqui, as próprias partes elegem a forma como requisito de validade, tornando-a essencial.

Declaração de Vontade: Interpretação e Vícios

Reserva Mental

O artigo 110 disciplina a reserva mental: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

Regra Geral: A reserva mental (intenção interna contrária ao que se manifesta) é irrelevante juridicamente. O negócio vale conforme declarado.

Exceção: Se o destinatário conhecia a reserva mental, o negócio é inválido por faltar a vontade real.

Fundamento: Protege-se a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. A vontade interna só importa se conhecida pela outra parte.

Silêncio como Manifestação de Vontade

O artigo 111 estabelece quando o silêncio tem valor jurídico: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

Regra Geral: O silêncio não significa aceitação (qui tacet non utique fatetur).

Exceções:

  • Quando as circunstâncias indicarem
  • Quando os usos comerciais ou sociais autorizarem
  • Desde que não haja exigência legal de manifestação expressa

Exemplo Prático: Em contratos de renovação automática, o silêncio pode importar concordância se previsto contratualmente e se conforme os usos.

Interpretação das Declarações de Vontade

Artigo 112 – Princípio da Primazia da Intenção: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Este dispositivo privilegia a interpretação subjetiva sobre a literal. Busca-se a real intenção das partes (princípio da boa-fé objetiva).

Artigo 113 – Boa-fé e Usos do Lugar: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

A reforma de 2024 (Lei nº 14.382/2022) ampliou significativamente este artigo, estabelecendo no §1º cinco critérios hermenêuticos:

I – Comportamento Posterior: A interpretação deve considerar como as partes efetivamente cumpriram o contrato após sua celebração.

II – Usos do Mercado: Corresponder aos costumes e práticas comerciais do tipo de negócio.

III – Boa-fé Objetiva: A interpretação deve sempre respeitar padrões éticos de conduta.

IV – Interpretação Contra o Estipulante: Em caso de dúvida, a cláusula deve ser interpretada em favor de quem não a redigiu (contra proferentem).

V – Hipotética Negociação Razoável: Deve-se buscar o que as partes razoavelmente teriam acordado se tivessem previsto a questão.

§2º – Autonomia Privada Interpretativa: As partes podem estabelecer suas próprias regras de interpretação, divergindo da lei.

Artigo 114 – Interpretação Restritiva: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

Em negócios gratuitos (doação, comodato) e em renúncias de direito, não se admite interpretação extensiva. O intérprete deve ater-se estritamente ao declarado.

Representação

A representação é o instituto pelo qual uma pessoa (representante) pratica atos jurídicos em nome e por conta de outra (representado), produzindo efeitos diretamente na esfera jurídica desta última.

Fontes da Representação

Artigo 115: “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.”

Representação Legal: Decorre da lei (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores).

Representação Voluntária: Decorre da vontade (procuração, mandato).

Efeitos da Representação

Artigo 116: “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.”

Teoria da Representação: Os efeitos do ato praticado pelo representante recaem diretamente sobre o representado, desde que respeitados os limites dos poderes conferidos.

Ponto Crucial: Excedendo os poderes, o representante responde pessoalmente (art. 118).

Autocontratação

Artigo 117: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.”

Conceito: Autocontratação (selbstkontrahieren) ocorre quando o representante negocia consigo mesmo ou representa ambas as partes.

Regra: É anulável, pois há evidente conflito de interesses.

Exceções:

  • Se a lei permitir
  • Se o representado autorizar expressamente

Parágrafo único: Equipara-se à autocontratação o negócio realizado por subestabelecido.

Dever de Prova dos Poderes

Artigo 118: “O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.”

Ônus da Prova: Cabe ao representante demonstrar sua qualidade e a extensão dos poderes.

Consequência: Se não provar, responde pessoalmente pelos excessos.

Conflito de Interesses

Artigo 119: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.”

Requisitos para Anulação:

  1. Existência de conflito de interesses
  2. Conhecimento (real ou presumido) do terceiro

Parágrafo único – Prazo Decadencial: 180 dias contados da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.

Observação: Este prazo é de decadência, não se suspende nem se interrompe.

Elementos Acidentais: Condição, Termo e Encargo

Os elementos acidentais são cláusulas que as partes podem inserir no negócio jurídico para modificar seus efeitos naturais. Não são essenciais, mas, uma vez apostos, integram o negócio.

Condição

Artigo 121: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

Elementos Caracterizadores:

  1. Voluntariedade: Depende da vontade das partes
  2. Futuridade: Evento ainda não ocorrido
  3. Incerteza: Não se sabe se ocorrerá (an) ou quando (quando)

Diferença entre Condição e Termo: O termo é evento futuro e certo; a condição é evento futuro e incerto.

Condições Lícitas e Ilícitas

Artigo 122: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Condições Proibidas:

  1. Condições puramente potestativas: Dependem exclusivamente da vontade de uma das partes (“se eu quiser”). Tornam o negócio ineficaz.
  2. Condições perplexas: Privam o negócio de qualquer efeito.

Diferença Importante: Condição simplesmente potestativa (depende da vontade + fato externo) é válida. Exemplo: “comprarei se me mudar para São Paulo”.

Condições Inválidas

Artigo 123 – Invalidam o Negócio:

  • I: Condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas
  • II: Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita
  • III: Condições incompreensíveis ou contraditórias

Artigo 124 – Têm-se por Inexistentes:

  • Condições impossíveis, quando resolutivas
  • Condições de não fazer coisa impossível

Distinção Crucial:

  • Condição impossível suspensiva → Invalida o negócio
  • Condição impossível resolutiva → Considera-se inexistente (negócio vale puro e simples)

Fundamento: Na condição suspensiva impossível, o negócio nunca produzirá efeitos; na resolutiva impossível, o negócio produz efeitos definitivamente.

Condição Suspensiva

Artigo 125: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”

Efeito: Suspende a aquisição do direito. O negócio existe e é válido, mas não produz efeitos enquanto a condição não se implementar.

Exemplo: “Doarei o carro se você passar no concurso.” Até a aprovação, não há direito ao carro.

Artigo 126: “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.”

Consequência: Atos praticados durante a pendência da condição são ineficazes se incompatíveis com o direito condicional.

Condição Resolutiva

Artigo 127: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.”

Efeito: O direito é adquirido imediatamente, mas pode ser extinto se a condição se verificar.

Exemplo: “Doarei o apartamento, mas se você se casar, o bem retorna a mim.”

Artigo 128: Trata dos efeitos retroativos da condição resolutiva.

Regra Geral: Realizada a condição resolutiva, extingue-se o direito para todos os efeitos (ex tunc).

Exceção: Nos negócios de execução continuada ou periódica, a resolução não atinge os atos já praticados (ex nunc), desde que compatíveis com a boa-fé.

Implemento Malicioso da Condição

Artigo 129: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”

Primeira Parte: Se alguém impede dolosamente a realização da condição que lhe é desfavorável, considera-se implementada (fictio iuris).

Segunda Parte: Se alguém provoca dolosamente a realização da condição que lhe favorece, considera-se não verificada.

Fundamento: Vedação ao comportamento desleal (tu quoque) e proteção à boa-fé objetiva.

Proteção ao Direito Eventual

Artigo 130: “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.”

Durante a pendência da condição, o titular pode praticar atos conservatórios (notificações, protestos, medidas cautelares), mas não atos de disposição.

Termo

Artigo 131: “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

Diferença Fundamental entre Termo e Condição Suspensiva:

  • Condição suspensiva: Suspende a aquisição do direito
  • Termo inicial: Suspende apenas o exercício, mas o direito já foi adquirido

Exemplo: “Prometo pagar R$ 10.000,00 em 30 dias.” O direito ao crédito já existe, mas seu exercício (cobrança) só é possível após o prazo.

Contagem de Prazos

Artigo 132: Estabelece as regras para contagem de prazos:

Regra Geral: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

§1º: Se o vencimento cair em feriado, prorroga-se até o dia útil seguinte.

§2º: Meado = 15º dia do mês.

§3º: Prazos de meses e anos expiram no dia correspondente ao do início (princípio da correspondência numérica).

§4º: Prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto.

Atenção: Esta regra é supletiva. A lei ou o contrato podem estabelecer contagem diversa.

Interpretação dos Prazos

Artigo 133: “Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.”

Presunções:

  • Testamento: Prazo favorece o herdeiro (presunção absoluta)
  • Contrato: Prazo favorece o devedor (presunção relativa)

Exceção Contratual: Se o contexto indicar, o prazo pode favorecer o credor ou ambos.

Artigo 134: “Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.”

Regra: Negócio sem prazo = exigível imediatamente.

Exceções:

  1. Execução em lugar diverso (prazo para deslocamento)
  2. Necessidade de tempo para cumprimento

Artigo 135: As regras da condição suspensiva e resolutiva aplicam-se, no que couber, ao termo inicial e final.

Encargo (Modo)

Artigo 136: “O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.”

Conceito: Encargo (modus) é uma obrigação acessória imposta ao beneficiário de uma liberalidade.

Efeito Natural: Não suspende aquisição nem exercício. É apenas um ônus.

Exceção: Se as partes expressamente o equipararem a condição suspensiva.

Exemplo: “Doarei R$ 100.000,00 com o encargo de construir um abrigo.” O donatário recebe o dinheiro imediatamente, mas deve cumprir o encargo.

Artigo 137: “Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.”

Regra: Encargo ilícito/impossível = considera-se inexistente (negócio subsiste).

Exceção: Se o encargo foi o motivo determinante (razão principal da liberalidade), invalida-se todo o negócio.

Exemplo: Doação para construir templo de religião proibida. Se foi o motivo principal, a doação é nula.

Súmulas Relevantes

Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

Esta súmula, embora relacionada a bens públicos, frequentemente aparece em questões sobre validade de negócios jurídicos envolvendo objetos impossíveis juridicamente.

Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

Ilustra a aplicação da boa-fé objetiva e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, tema central na interpretação dos negócios jurídicos.

Pontos Finais para Concursos

  1. Diferencie: Existência → Validade → Eficácia
  2. Memorize: Os três requisitos do art. 104
  3. Atenção: Impossibilidade relativa não invalida (art. 106)
  4. Grave: Escritura pública = validade para imóveis > 30 SM (art. 108)
  5. Importante: Reserva mental só invalida se conhecida (art. 110)
  6. Fundamental: Interpretação privilegia intenção, não a literalidade (art. 112)
  7. Crucial: Condição suspensiva impossível invalida; resolutiva impossível considera-se inexistente
  8. Essencial: Termo suspende exercício; condição suspensiva suspende aquisição
  9. Destaque: Implemento malicioso da condição gera ficção jurídica (art. 129)
  10. Lembre-se: Encargo não suspende, salvo se equiparado a condição

Esta matéria é frequentemente explorada de forma interdisciplinar, conectando-se a contratos, sucessões, responsabilidade civil e direitos reais. Domine os conceitos basilares e as distinções fundamentais para obter êxito nas provas.

Referente à lesão, conforme o artigo 157:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”

Segundo o artigo 156 do Código Civil, caracteriza-se o estado de perigo quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

De acordo com o artigo 151, a coação viciará a declaração de vontade quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”

Segundo o artigo 147 do Código Civil, constitui omissão dolosa:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 147: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”

Nos termos do artigo 145, o negócio jurídico é anulável por dolo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 145: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”

Quanto ao erro de cálculo, segundo o artigo 143 do Código Civil:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”

Conforme artigo 142, o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se refere a declaração de vontade:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 142: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”

Nos termos do artigo 140, o falso motivo vicia a declaração de vontade:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 140: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

Segundo o artigo 139 do Código Civil, NÃO é hipótese de erro substancial:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 139: O erro é substancial quando: “I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

De acordo com o artigo 138 do Código Civil, o negócio jurídico será anulável quando:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”