DA BUSCA E DA APREENSÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A busca e apreensão constitui medida cautelar probatória prevista nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal, destinada à colheita de provas e objetos relacionados à prática delitiva. Trata-se de instrumento investigativo que permite à autoridade policial ou judiciária ingressar em domicílio ou proceder à revista pessoal para localizar pessoas, objetos, documentos ou qualquer elemento relevante para a elucidação de infrações penais ou defesa do réu.
A busca e apreensão representa uma das mais sensíveis intervenções estatais na esfera privada do indivíduo, razão pela qual está submetida a rigorosos requisitos legais e constitucionais, especialmente em face da garantia de inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Modalidades de Busca
Busca Domiciliar
Conforme o art. 240 do CPP, a busca domiciliar se processa quando fundadas razões a autorizarem, para diversos fins específicos, quais sejam:
a) Prender criminosos: permite o ingresso no domicílio para efetuar prisões, desde que fundamentadas.
b) Apreender coisas obtidas por meios criminosos: refere-se ao produto direto do crime (res furtiva).
c) Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação: inclui maquinários, equipamentos e objetos falsificados ou contrafeitos.
d) Apreender armas, munições e instrumentos utilizados na prática de crime: abrange tanto os instrumentos do crime (instrumenta sceleris) quanto objetos destinados a fim delituoso.
e) Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu: demonstra que a busca não serve apenas à acusação, mas também à defesa.
f) Apreender correspondências: sejam abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando houver suspeita de que seu conteúdo possa elucidar o fato investigado.
g) Apreender pessoas vítimas de crimes: especialmente relevante em crimes de sequestro, cárcere privado e tráfico de pessoas.
h) Colher qualquer elemento de convicção: cláusula residual que permite a busca para obtenção de elementos probatórios diversos.
O conceito de “domicílio” para fins de proteção constitucional é amplo, abrangendo não apenas a residência, mas também o local de trabalho, escritório profissional, quarto de hotel, trailer, embarcação e qualquer compartimento habitado onde alguém exerça atividade profissional ou resida, ainda que temporariamente (art. 246 do CPP).
Busca Pessoal
A busca pessoal, regulada no § 2º do art. 240 c/c art. 244 do CPP, procede quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior.
CONCEITO DE “FUNDADA SUSPEITA”: Trata-se de requisito essencial que exige elementos concretos, objetivos e demonstráveis que justifiquem a medida. Não basta a mera intuição policial ou suspeita genérica.
Requisitos para a Realização da Busca Domiciliar
Necessidade de Mandado Judicial
Regra geral (art. 241 do CPP): A busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado judicial, salvo quando realizada pessoalmente pela própria autoridade policial ou judiciária.
Mesmo quando realizada pela própria autoridade, a jurisprudência majoritária entende que o mandado é necessário, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que a casa é asilo inviolável, somente podendo nela penetrar-se, durante o dia, por determinação judicial.
Requisitos do Mandado de Busca (art. 243 do CPP)
O mandado de busca deverá conter:
I – Indicação precisa: O mais detalhadamente possível, da casa em que será realizada a diligência e o nome do proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa ou sinais identificadores.
II – Motivação: Menção expressa ao motivo e aos fins da diligência, demonstrando as razões que justificam a medida.
III – Formalidades: Subscrição pelo escrivão e assinatura da autoridade expedidora.
§ 1º: Se houver ordem de prisão concomitante, esta constará do próprio mandado de busca.
§ 2º – PROTEÇÃO ESPECIAL: Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Esta proteção decorre do sigilo profissional e da inviolabilidade da defesa técnica.
Determinação da Medida (art. 242 do CPP)
A busca pode ser determinada:
- De ofício: pela autoridade judicial ou policial
- A requerimento: de qualquer das partes (Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou defesa)
Hipóteses de Dispensa de Mandado
Busca Pessoal sem Mandado (art. 244 do CPP)
A busca pessoal independerá de mandado nas seguintes situações:
a) No caso de prisão: durante ou imediatamente após a prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado de prisão.
b) Quando houver fundada suspeita: de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
c) No curso de busca domiciliar: quando determinada durante a execução de busca domiciliar previamente autorizada.
O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 236 da Jurisprudência em Teses, consolidou entendimentos rigorosos sobre a fundada suspeita:
Tese 1 do STJ: “Exige-se, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, fundada suspeita (justa causa) baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência.”
Tese 2 do STJ: “O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação genérica.” [ref:3,5]
Tese 5 do STJ: “O nervosismo do suspeito percebido pelos agentes públicos não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.”
Tese 6 do STJ: “A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e desacompanhada de outros elementos concretos.”
Busca Domiciliar sem Mandado: Crime Permanente e Flagrante
TESE VINCULANTE DO STF – TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.616/RO):
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” [ref:4,49,50]
Esta tese se aplica especialmente aos crimes permanentes (como tráfico de drogas, sequestro, cárcere privado), nos quais a situação de flagrância se protrai no tempo. O STF considerou que, havendo fundadas razões (não mera suspeita genérica) de que dentro do domicílio ocorre crime permanente, dispensa-se o mandado, pois há flagrante delito em curso. [ref:4,33]
REQUISITOS CUMULATIVOS SEGUNDO O STF:
- Fundadas razões baseadas em elementos concretos
- Situação de flagrante delito
- Justificativa a posteriori (controle judicial subsequente)
- Responsabilização em caso de abuso
Procedimento de Execução da Busca Domiciliar
Horário de Realização (art. 245, caput)
Regra: As buscas domiciliares serão executadas durante o dia (das 6h às 18h, conforme entendimento doutrinário).
Exceção: Pode ser realizada à noite se o morador consentir expressamente.
Em caso de flagrante delito, segundo o Tema 280 do STF, a busca pode ser realizada mesmo no período noturno, pois a situação de flagrância afasta a proteção temporal.
Formalidades Procedimentais (art. 245)
Antes de penetrar na casa:
- Os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador ou seu representante
- Intimarão o morador a abrir a porta
Se a própria autoridade realizar a busca (§ 1º):
- Declarará previamente sua qualidade (identificação)
- Explicará o objeto da diligência
Em caso de desobediência (§ 2º):
- Será arrombada a porta e forçada a entrada
- Esta medida excepcional deve ser proporcional e necessária
Recalcitrância do morador (§ 3º):
- Será permitido o emprego de força contra coisas no interior da casa para descobrimento do que se procura
- A força deve ser moderada e proporcional
Ausência dos moradores (§ 4º):
- Serão observados os §§ 2º e 3º
- Deverá ser intimado vizinho para assistir à diligência, se houver e estiver presente
Objeto determinado (§ 5º):
- Se é determinada a pessoa ou coisa procurada, o morador será intimado a mostrá-la
- Em caso de recusa, procede-se à busca
Apreensão (§ 6º):
- Descoberta a pessoa ou coisa, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou agentes
Lavratura de auto (§ 7º):
- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado
- Será assinado com duas testemunhas presenciais
- O auto deve descrever detalhadamente todos os atos praticados e objetos encontrados
Proteções e Garantias Específicas
Extensão do Conceito de Domicílio (art. 246)
O procedimento do art. 245 aplica-se também a:
- Compartimento habitado
- Aposento ocupado de habitação coletiva (pensões, cortiços)
- Compartimento não aberto ao público onde alguém exerça profissão ou atividade (escritórios, consultórios)
Comunicação ao Investigado (art. 247)
Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem sofreu a busca, se o requerer. Esta garantia permite ao cidadão conhecer as razões pelas quais foi submetido à medida invasiva.
Moderação na Execução (art. 248)
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência. Este princípio da proporcionalidade e moderação deve guiar toda a atuação estatal.
Busca em Mulher (art. 249)
A busca pessoal em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Esta norma busca preservar a dignidade e intimidade da pessoa revistada.
A doutrina moderna amplia esta proteção, entendendo aplicável também a pessoas trans e não-binárias, respeitando sua identidade de gênero.
Competência Territorial (art. 250)
A autoridade ou seus agentes poderão penetrar em território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para fins de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa.
Requisitos do seguimento (§ 1º):
a) Conhecimento direto: Tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista.
b) Informações fidedignas: Ainda que não a tenham avistado, sabendo por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias que está sendo removida em determinada direção, forem ao seu encalço.
Controle de legalidade (§ 2º): As autoridades locais podem exigir provas da legitimidade das pessoas e legalidade dos mandados, mas sem frustrar a diligência.
Após a diligência, deve-se apresentar à autoridade local competente, antes ou depois conforme a urgência.
Jurisprudência Consolidada dos Tribunais Superiores
Superior Tribunal de Justiça
Além das teses já mencionadas da Edição 236 da Jurisprudência em Teses, destacam-se:
Sobre consentimento do morador: “Na hipótese de busca domiciliar, a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência, sendo imprescindível a demonstração de que o consentimento foi livre, espontâneo e inequívoco.” [ref:73]
Sobre atitude suspeita: “É legítima a busca realizada após o agente dispensar algo no chão ao avistar a polícia, pois configura fundada suspeita objetiva e concreta.”
Sobre denúncia anônima: A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não autoriza busca pessoal ou domiciliar, sendo necessária investigação preliminar que confirme minimamente a informação.
Supremo Tribunal Federal
Além do Tema 280 já analisado, o STF consolidou entendimentos sobre:
Crime permanente: Em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando entrada forçada sem mandado quando houver fundadas razões.
Controle posterior: A entrada sem mandado exige justificativa detalhada a posteriori, submetida a controle judicial, sob pena de responsabilização do agente.
SÚMULA 701 DO STF: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”
Embora esta súmula não trate diretamente de busca e apreensão, é relevante quando o MP questiona decisão que indefere pedido de busca domiciliar.
Vedações e Limites Constitucionais
Inadmissibilidade de Busca por Mera Suspeita Genérica
A jurisprudência consolidada veda:
- Buscas de rotina sem justificativa concreta
- Revistas pessoais baseadas apenas em perfil racial ou social (proibição de racial profiling)
- Abordagens generalizadas sem fundamento individualizado
- Nervosismo isolado como justificativa
Proteção do Sigilo Profissional
É inadmissível a apreensão de:
- Documentos protegidos pelo sigilo profissional de advogados (§ 2º do art. 243)
- Correspondência entre advogado e cliente
- Anotações de profissionais protegidos por sigilo (médicos, psicólogos, jornalistas)
EXCEÇÃO: Quando o próprio profissional é investigado e os documentos constituem corpo de delito.
Nulidades Processuais
A busca ilegal gera:
- Nulidade absoluta da prova obtida (art. 5º, LVI, CF – inadmissibilidade das provas ilícitas)
- Efeito cascata: Contaminação das provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada)
- Responsabilização criminal, civil e administrativa do agente público
Diferenças Entre Busca Pessoal e Busca Domiciliar
| ASPECTO | BUSCA PESSOAL | BUSCA DOMICILIAR |
|---|---|---|
| Proteção constitucional | Menor (intimidade e vida privada) | Maior (inviolabilidade domiciliar) |
| Necessidade de mandado | Dispensa em várias hipóteses (art. 244) | Regra: exige mandado (art. 241) |
| Fundamento | Fundada suspeita | Fundadas razões |
| Controle judicial | Pode ser a posteriori | Preferencialmente a priori |
| Momento | Qualquer horário | Preferencialmente durante o dia |
A busca e apreensão representa equilíbrio delicado entre a eficiência da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após os julgamentos do STF e as consolidações jurisprudenciais do STJ, estabeleceu parâmetros rigorosos para evitar arbítrios.
PRINCÍPIOS NORTEADORES:
- Legalidade estrita: Só se admite busca nas hipóteses legais
- Proporcionalidade: A medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito
- Motivação: Toda busca exige fundamentação concreta
- Controle judicial: Preferencialmente a priori, mas ao menos a posteriori
- Respeito à dignidade humana: Limitando a intervenção ao estritamente necessário
Para concursos públicos, é essencial não apenas memorizar os dispositivos legais, mas compreender a lógica protetiva do sistema e a evolução jurisprudencial que tem fortalecido as garantias constitucionais contra buscas arbitrárias ou baseadas em estereótipos.
Conforme o artigo 301, assinale a alternativa correta sobre quem pode efetuar a prisão em flagrante:
Explicação da resposta:
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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