Lei Maria da Penha

ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

01/12/2025, Por: Wallace Matheus

O Título III da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa o núcleo operacional das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Diferentemente dos títulos anteriores, que estabelecem conceitos e formas de violência, este título estrutura como o Estado deve agir concretamente para prevenir, assistir e proteger as vítimas.

A legislação reconhece que a violência de gênero não é problema privado, mas questão de responsabilidade estatal, exigindo atuação integrada de diversos órgãos públicos e da sociedade civil. Trata-se de mudança paradigmática: o Estado passa de espectador passivo a protagonista ativo na proteção dos direitos fundamentais das mulheres.


DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO (Art. 8º)

Natureza das Políticas Públicas Preventivas

O artigo 8º estabelece as diretrizes das políticas públicas de prevenção à violência doméstica. São nove incisos que traçam um verdadeiro programa de Estado, não de governo, com caráter permanente e vinculativo para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Característica fundamental: A política pública deve ser articulada, ou seja, não basta que cada ente federativo ou órgão atue isoladamente. É imperativa a coordenação interinstitucional e interfederativa.

Análise dos Nove Incisos

Inciso I – Integração Operacional

Determina a integração entre:

  • Poder Judiciário (juízes e tribunais)
  • Ministério Público (promotores e procuradores)
  • Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita)

Com as áreas de:

  • Segurança pública (polícias civil, militar, federal)
  • Assistência social (CRAS, CREAS)
  • Saúde (SUS, hospitais, unidades básicas)
  • Educação (escolas, universidades)
  • Trabalho (qualificação profissional, emprego)
  • Habitação (moradia segura)

A integração operacional não é mera recomendação. Trata-se de dever jurídico dos órgãos envolvidos. A ausência de integração pode configurar omissão administrativa passível de responsabilização.

Inciso II – Estudos, Pesquisas e Estatísticas

Exige a produção de dados com perspectiva de gênero e raça/etnia. Isso significa que não basta coletar números gerais; é necessário desagregar os dados para:

  • Identificar vulnerabilidades específicas de mulheres negras, indígenas, com deficiência
  • Avaliar efetividade das políticas implementadas
  • Sistematizar dados nacionalmente (unificação de bancos de dados)

A falta de dados confiáveis e padronizados ainda é desafio significativo no Brasil. Muitos estados não possuem sistemas integrados de registro de violência doméstica.

Inciso III – Respeito nos Meios de Comunicação

Coíbe a reprodução de papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica. Fundamenta-se em:

  • Art. 1º, III, CF/88 (dignidade da pessoa humana)
  • Art. 3º, IV, CF/88 (promoção do bem de todos, sem preconceitos)
  • Art. 221, IV, CF/88 (respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família)

Publicidade que ridiculariza mulheres, programas que banalizam agressões ou novelas que romantizam relacionamentos abusivos podem ser objeto de questionamento judicial com base neste inciso.

Inciso IV – Atendimento Policial Especializado

Prioriza a criação de Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), estruturas policiais especializadas com profissionais capacitados para o atendimento humanizado e técnico das vítimas.

O STJ tem entendido que, embora desejável, a ausência de DEAM não impede o registro de ocorrência em delegacia comum. Qualquer autoridade policial tem o dever legal de atender a vítima (art. 10, caput, da Lei).

Inciso V – Campanhas Educativas

Determina:

  • Campanhas de prevenção voltadas ao público escolar e sociedade em geral
  • Difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres

As campanhas não devem focar apenas na punição do agressor, mas na prevenção primária, trabalhando questões culturais, educação para relacionamentos saudáveis e identificação de sinais de violência.

Inciso VI – Parcerias e Convênios

Autoriza e incentiva celebração de instrumentos de cooperação entre órgãos governamentais e entidades não-governamentais (ONGs, associações, institutos) para implementar programas de erradicação da violência.

Inciso VII – Capacitação Permanente

Obriga a capacitação em questões de gênero e raça/etnia de:

  • Polícias Civil e Militar
  • Guarda Municipal
  • Corpo de Bombeiros
  • Profissionais das áreas do inciso I

A palavra “permanente” indica que não basta curso inicial; deve haver atualização contínua dos profissionais.

Inciso VIII – Programas Educacionais

Promove programas que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero e raça/etnia.

Inciso IX – Conteúdos nos Currículos Escolares

Determina o destaque, em todos os níveis de ensino, para:

  • Direitos humanos
  • Equidade de gênero e raça/etnia
  • Problema da violência doméstica e familiar

Este inciso dialoga com a Meta 8 do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e com as Diretrizes Curriculares Nacionais.


DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA (Arts. 9º)

Caráter Prioritário da Assistência

O artigo 9º, caput, estabelece que a assistência será prestada em caráter prioritário no:

  • SUS (Sistema Único de Saúde)
  • SUSP (Sistema Único de Segurança Pública)

De forma articulada conforme:

  • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
  • Outras normas e políticas públicas de proteção
  • Emergencialmente, quando for o caso

O atendimento prioritário não é mera preferência; é direito subjetivo da vítima, exigível judicialmente em caso de descumprimento.

Inclusão em Programas Assistenciais (§1º)

O juiz pode determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais (federal, estadual, municipal). Exemplos:

  • Bolsa Família / Auxílio Brasil
  • Programas habitacionais
  • Auxílio-aluguel
  • Programas de qualificação profissional

O prazo deve ser definido caso a caso, considerando as necessidades da vítima e o tempo necessário para sua reorganização de vida.

Medidas de Preservação da Integridade (§2º)

O §2º assegura três medidas específicas:

Inciso I – Remoção Prioritária (Servidora Pública)

Se a vítima for servidora pública (administração direta ou indireta), tem acesso prioritário à remoção. Objetivos:

  • Afastá-la geograficamente do agressor
  • Permitir recomeço em local seguro
  • Preservar vínculo empregatício

A remoção não depende de vaga disponível na localidade pretendida; a prioridade significa que a administração deve criar condições para efetivar a transferência.

Inciso II – Manutenção do Vínculo Trabalhista

Assegura manutenção do vínculo trabalhista quando necessário afastamento do trabalho, por até 6 meses.

Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 13.894/2019, que criou o auxílio-inclusão para trabalhadoras com carteira assinada. Aplica-se tanto ao setor público quanto privado.

Inciso III – Encaminhamento à Assistência Judiciária

Garante encaminhamento à assistência judiciária gratuita para:

  • Separação judicial
  • Divórcio
  • Anulação de casamento
  • Dissolução de união estável

A assistência judiciária não se limita ao âmbito criminal; abrange também demandas cíveis e de família.

Acesso a Serviços Médicos (§3º)

Garante acesso a:

  • Contracepção de emergência (pílula do dia seguinte)
  • Profilaxia de DST/AIDS (antirretrovirais)
  • Outros procedimentos médicos necessários em casos de violência sexual

O atendimento deve ser imediato, sem necessidade de:

  • Boletim de ocorrência prévio
  • Autorização judicial
  • Comprovação da violência

Trata-se de direito da vítima e dever do sistema de saúde.

Ressarcimento de Custos pelo Agressor (§§4º, 5º e 6º)

Inovação trazida pela Lei 13.871/2019:

§4º – O agressor deve ressarcir:

  • Todos os danos causados (materiais, morais, físicos, psicológicos)
  • Custos ao SUS (segundo tabela SUS) pelo tratamento da vítima
  • Valores recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável

§5º – Custos de dispositivos de segurança (botão do pânico, tornozeleira eletrônica) devem ser ressarcidos pelo agressor.

§6º – O ressarcimento:

  • Não pode onerar patrimônio da mulher e dependentes
  • Não configura atenuante
  • Não enseja substituição de pena

Na prática, a efetividade destes parágrafos depende da solvência do agressor. Em muitos casos, a vítima e o agressor pertencem à mesma família econômica, tornando o ressarcimento de difícil execução.

Prioridade na Matrícula Escolar (§§7º e 8º)

§7º – A vítima tem prioridade para:

  • Matricular dependentes em instituição de educação básica mais próxima do domicílio
  • Transferir dependentes para essa instituição

Documentos necessários:

  • Boletim de ocorrência, ou
  • Processo de violência doméstica em curso

§8º – Os dados são sigilosos. Acesso restrito a:

  • Juiz
  • Ministério Público
  • Órgãos competentes do poder público

O sigilo visa proteger a localização da vítima, impedindo que o agressor a encontre através da escola dos filhos.


DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Providências Imediatas (Art. 10)

Caput: Na iminência ou prática de violência, a autoridade policial deve adotar de imediato as providências legais cabíveis.

Parágrafo único: Aplica-se também ao descumprimento de medida protetiva.

“De imediato” significa sem demora. A autoridade policial não pode alegar falta de estrutura, ausência de delegacia especializada ou aguardar despacho superior.

Direito ao Atendimento Especializado (Art. 10-A)

A mulher tem direito a:

  • Atendimento policial e pericial especializado
  • Ininterrupto (24 horas, todos os dias)
  • Por servidores preferencialmente do sexo feminino
  • Previamente capacitados

Diretrizes da Inquirição (§1º)

Inciso I – Salvaguarda da Integridade

  • Consideração da condição peculiar de vítima de violência doméstica
  • Proteção física, psíquica e emocional

Inciso II – Sem Contato com o Investigado

  • Vítima, familiares e testemunhas não terão contato direto com:
    • Investigados ou suspeitos
    • Pessoas relacionadas a eles

Inciso III – Não Revitimização

  • Evitar inquirições sucessivas sobre o mesmo fato (criminal, cível, administrativo)
  • Vedação de questionamentos sobre vida privada da vítima

A não revitimização (ou vitimização secundária) é princípio fundamental. Perguntas como “por que não saiu antes?”, “o que você fez para provocá-lo?” ou “como estava vestida?” são absolutamente vedadas.

Procedimento Preferencial de Inquirição (§2º)

Inciso I – Recinto Especial

  • Equipamentos adequados à idade da vítima
  • Adequação ao tipo e gravidade da violência

Inciso II – Depoimento Especial

  • Quando for o caso, inquirição intermediada por profissional especializado (psicólogo, assistente social)
  • Designado por autoridade judicial ou policial

Inciso III – Registro Audiovisual

  • Depoimento gravado em meio eletrônico ou magnético
  • Degravação e mídia integram o inquérito

Este procedimento inspira-se no depoimento especial previsto na Lei 13.431/2017 (violência contra criança e adolescente).

Providências no Atendimento (Art. 11)

A autoridade policial deverá:

Inciso I – Garantir proteção policial quando necessário, comunicando imediatamente MP e Poder Judiciário.

Inciso II – Encaminhar a vítima a:

  • Hospital ou posto de saúde
  • Instituto Médico Legal (IML) para exame de corpo de delito

Inciso III – Fornecer transporte para a vítima e dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

Inciso IV – Se necessário, acompanhar a vítima para assegurar retirada de pertences do local da ocorrência ou domicílio familiar.

Inciso VInformar à vítima:

  • Direitos conferidos pela Lei
  • Serviços disponíveis
  • Assistência judiciária para ações de família

O inciso V estabelece o dever de informação qualificada. Não basta entregar um panfleto; a autoridade deve explicar, em linguagem acessível, os direitos e como exercê-los.

Procedimentos no Registro de Ocorrência (Art. 12)

Em todos os casos, feito o registro, a autoridade policial deve:

Inciso I – Ouvir a ofendida, lavrar BO e tomar a representação a termo (se apresentada).

Inciso II – Colher todas as provas para esclarecimento do fato e circunstâncias.

Inciso III – Remeter, em 48 horas, expediente ao juiz com pedido de medidas protetivas de urgência.

Ponto de Atenção: O prazo de 48 horas é peremptório. O descumprimento pode configurar prevaricação (art. 319 do CP) ou mesmo omissão punível.

Inciso IV – Determinar exame de corpo de delito e requisitar outros exames periciais necessários.

Inciso V – Ouvir o agressor e testemunhas.

Inciso VI – Ordenar identificação do agressor e juntar folha de antecedentes criminais, indicando:

  • Existência de mandado de prisão
  • Registro de outras ocorrências policiais

Inciso VI-A – Verificar se o agressor possui registro de arma de fogo (porte ou posse):

  • Juntar essa informação aos autos
  • Notificar a instituição responsável (Polícia Federal, Exército)
  • Base legal: Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

O inciso VI-A, incluído pela Lei 13.880/2019, visa impedir que agressores armados representem risco iminente à vítima. A notificação permite a apreensão imediata das armas.

Inciso VII – Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito ao juiz e MP.

Conteúdo do Pedido de Medidas Protetivas (§1º)

Deve conter:

  • Qualificação da ofendida e do agressor
  • Nome e idade dos dependentes
  • Descrição sucinta do fato e medidas solicitadas
  • Informação sobre deficiência da ofendida (se for o caso)

Documentos a Anexar (§2º)

  • Boletim de ocorrência
  • Cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida

Meios de Prova Admitidos (§3º)

São admitidos:

  • Laudos médicos
  • Prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde

O §3º flexibiliza a prova pericial tradicional. Mesmo que a vítima não tenha realizado exame de corpo de delito no IML, prontuários médicos de hospitais servem como prova válida.

Delegacias Especializadas e Núcleos (Art. 12-A)

Estados e DF devem dar prioridade à criação de:

  • DEAMs (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher)
  • Núcleos Investigativos de Feminicídio
  • Equipes especializadas para atendimento e investigação de violências graves

Embora a redação use o termo “darão prioridade”, trata-se de norma de eficácia plena, vinculando os estados à implementação progressiva dessas estruturas.

Requisição de Serviços Públicos (Art. 12-B, §3º)

A autoridade policial pode requisitar serviços públicos necessários à defesa da mulher e seus dependentes.

Exemplos práticos:

  • Atendimento prioritário em hospital
  • Transporte público para local seguro
  • Suporte de assistência social

Os §§1º e 2º do art. 12-B foram vetados.

Afastamento Imediato do Agressor (Art. 12-C)

Verificado risco atual ou iminente à vida ou integridade (física ou psicológica) da mulher ou dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência por:

Inciso I – Autoridade judicial (juiz)

Inciso IIDelegado de polícia, quando o município não for sede de comarca

Inciso IIIPolicial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível

Comunicação ao Juiz (§1º)

Nas hipóteses dos incisos II e III:

  • Juiz será comunicado em 24 horas
  • Juiz decidirá, em 24 horas, sobre manutenção ou revogação
  • Dar ciência ao MP concomitantemente

Este artigo representa avanço significativo, permitindo que delegados e até policiais militares determinem o afastamento em situações emergenciais, com posterior controle judicial.

Vedação de Liberdade Provisória (§2º)

Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Este parágrafo deve ser interpretado em consonância com o art. 310, II, do CPP (prisão preventiva) e o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que estabeleceu requisitos para a prisão preventiva.


JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – SÚMULAS DO STJ

Súmula 536 do STJ

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

Significado: Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo – sursis processual) não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que sejam crimes de menor potencial ofensivo.

Fundamento: Art. 41 da Lei Maria da Penha, que veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95.


Súmula 542 do STJ

“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

Significado: Nos crimes de lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) em contexto de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, ou seja:

  • Não depende de representação da vítima
  • O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da ofendida
  • A vítima não pode desistir ou retirar a representação

Fundamento: Entendimento firmado pelo STF (ADI 4424 e ADC 19), considerando que a violência doméstica é crime grave que atinge não apenas a vítima individual, mas toda a estrutura social e os direitos fundamentais das mulheres.

Observação: Esta súmula modificou entendimento anterior que exigia representação para lesões leves.


Súmula 588 do STJ

“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

Significado: Mesmo que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (crime culposo ou doloso sem violência/grave ameaça, réu não reincidente, circunstâncias favoráveis), a prática de violência doméstica impede a substituição da pena de prisão por penas alternativas (prestação de serviços, multa, etc.).

Fundamento: Gravidade específica da violência doméstica, que exige resposta penal mais rigorosa.

A vedação alcança tanto crimes quanto contravenções penais (vias de fato, por exemplo) praticados com violência ou grave ameaça em ambiente doméstico.


Súmula 600 do STJ

“Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”

Significado: A Lei Maria da Penha se aplica independentemente de o agressor e a vítima morarem juntos. Basta que exista:

  • Relação doméstica (empregada doméstica, por exemplo)
  • Relação familiar (irmão, tio, sogro, cunhado)
  • Relação íntima de afeto (ex-namorados, ex-companheiros)

Fundamento: Art. 5º, incisos I, II e III da Lei Maria da Penha, que amplia o conceito de violência doméstica para além da coabitação.

Aplicação prática: A lei protege a ex-esposa que não mora mais com o agressor, a namorada que nunca morou com o namorado agressor, a filha adulta que mora em casa separada, etc.


Ponto 1: Natureza Mista da Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006 possui natureza híbrida:

  • Norma penal (define crimes, aumenta penas)
  • Norma processual penal (estabelece procedimentos, medidas protetivas)
  • Norma de direito de família (regulamenta separação, divórcio, alimentos)
  • Norma de políticas públicas (arts. 8º e 9º)

Ponto 2: Aplicação da Lei a Homens

Embora a lei proteja precipuamente as mulheres, o STJ firmou entendimento de que é possível a aplicação em relações homoafetivas femininas (mulher agredindo mulher). Já a extensão para homens vítimas de mulheres é controversa e geralmente não admitida, aplicando-se, nesses casos, as normas gerais do Código Penal.

Ponto 3: Prazo das Medidas Protetivas

Segundo decisão recente do STJ (Tema Repetitivo 1.249), as medidas protetivas de urgência não têm prazo predeterminado, devendo subsistir enquanto perdurar o risco à integridade da ofendida. Trata-se de tutela inibitória (preventiva), não cautelar.

Ponto 4: Competência

A competência para julgar crimes praticados com violência doméstica contra a mulher é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (onde existirem) ou, na sua ausência, das Varas Criminais.

Ponto 5: Crimes de Ação Penal Pública Condicionada

Para crimes como ameaça e crimes contra a dignidade sexual (art. 225, parágrafo único do CP), a ação continua sendo condicionada à representação, podendo a vítima se retratar até o recebimento da denúncia, em audiência específica (art. 16 da Lei).

Ponto 6: Prisão Preventiva

A Lei Maria da Penha prevê hipótese específica de prisão preventiva (art. 20): para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Trata-se de modalidade autônoma, que se soma às hipóteses do art. 312 do CPP.

Ponto 7: Violência Patrimonial e Moral

As medidas de assistência não se limitam à violência física e sexual. Abrangem também:

  • Violência patrimonial (subtração de bens, destruição de documentos)
  • Violência moral (calúnia, difamação, injúria)
  • Violência psicológica (humilhação, manipulação, controle)

FONTES DOUTRINÁRIAS E NORMATIVAS

Legislação:

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e alterações (Leis 13.505/2017, 13.641/2018, 13.827/2019, 13.871/2019, 13.880/2019, 13.894/2019, 14.022/2020, 14.188/2021)
  • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
  • Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
  • Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 221, IV; 226, §8º)

Jurisprudência STF:

  • ADI 4424 (ação penal incondicionada em lesão corporal)
  • ADC 19 (constitucionalidade da Lei Maria da Penha)

Jurisprudência STJ:

  • Súmula 536
  • Súmula 542
  • Súmula 588
  • Súmula 600
  • Tema Repetitivo 1.249 (prazo das medidas protetivas)

Doutrina consultada:

  • CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
  • DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

Esta explicação foi elaborada com finalidade didática para candidatos a concursos públicos, abrangendo todos os dispositivos do Título III da Lei Maria da Penha, com análise doutrinária, jurisprudencial e prática das normas de assistência, prevenção e atendimento policial à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

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