Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Introdução ao Sistema Protetivo e Processual do ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069/90, revolucionou o tratamento jurídico dispensado a crianças e adolescentes no Brasil, abandonando a doutrina da situação irregular e adotando a doutrina da proteção integral. Quando se trata da apuração de atos infracionais atribuídos a adolescentes, o ECA estabelece um procedimento específico que equilibra responsabilização e proteção, sempre priorizando o caráter pedagógico sobre o punitivo.
A Seção V do Capítulo III do Título VI do ECA (artigos 171 a 190) disciplina minuciosamente o procedimento de apuração de ato infracional, estabelecendo garantias processuais e prazos que devem ser rigorosamente observados. Este procedimento diferencia-se substancialmente do processo penal comum, embora dialogue com seus princípios fundamentais.
Ato infracional não é crime! É a conduta descrita como crime ou contravenção penal quando praticada por criança (menor de 12 anos) ou adolescente (12 a 18 anos incompletos). A criança que comete ato infracional está sujeita a medidas de proteção (art. 105, ECA), enquanto o adolescente está sujeito a medidas socioeducativas (art. 112, ECA).
Fase Policial: A Apreensão e os Primeiros Procedimentos
Distinção Fundamental: Ordem Judicial versus Flagrante
O primeiro aspecto crucial para compreender o procedimento é a diferenciação entre duas formas de apreensão do adolescente, cada uma com encaminhamentos distintos:
Artigo 171 – Apreensão por Ordem Judicial:
“O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.”
Quando existe uma ordem judicial prévia determinando a apreensão do adolescente (busca e apreensão), ele deve ser encaminhado diretamente ao juiz, sem passar pela autoridade policial. Este dispositivo garante celeridade e evita constrangimentos desnecessários quando já há intervenção judicial no caso.
Artigo 172 – Apreensão em Flagrante:
“O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.”
Já em situações de flagrante, o encaminhamento é para a autoridade policial competente. Aqui surge uma regra importante sobre co-autoria:
“Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.”
🔍Este dispositivo consagra o princípio da especialização. Mesmo que o ato infracional tenha sido praticado com um adulto, o adolescente tem direito ao atendimento na delegacia especializada. Posteriormente, o adulto é encaminhado à delegacia comum. Isso evita que o adolescente seja exposto ao ambiente típico de uma delegacia comum, protegendo sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Procedimentos Policiais Diferenciados Conforme a Gravidade
O artigo 173 estabelece uma diferenciação procedimental baseada na gravidade do ato infracional:
Em caso de violência ou grave ameaça (art. 173, caput):
A autoridade policial DEVE obrigatoriamente:
- Lavrar auto de apreensão, ouvindo testemunhas e o adolescente
- Apreender o produto e instrumentos da infração
- Requisitar exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria
Nas demais hipóteses de flagrante (art. 173, parágrafo único):
“Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.”
Esta flexibilização procedimental visa desafogar o sistema e garantir proporcionalidade. Atos infracionais menos graves (sem violência ou grave ameaça) podem ter sua documentação simplificada, substituindo-se o auto de apreensão formal por um boletim de ocorrência circunstanciada.
A Liberação do Adolescente pela Autoridade Policial
O artigo 174 trata de uma das questões mais sensíveis do procedimento: quando e como o adolescente pode ser liberado ainda na fase policial.
Regra geral:
“Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato…”
Exceção:
“…exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.”
📌 ELEMENTOS PARA NÃO LIBERAÇÃO:
- Gravidade do ato infracional
- Repercussão social
- Garantia da segurança pessoal do adolescente (proteção ao próprio adolescente)
- Manutenção da ordem pública
Esta exceção demonstra que, mesmo havendo o comparecimento dos pais, a autoridade policial pode, fundamentadamente, manter o adolescente apreendido quando houver elementos concretos que justifiquem a não liberação.
Encaminhamentos Posteriores: Liberação ou Não Liberação
Se o adolescente FOR liberado (art. 176):
“Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”
Mesmo com a liberação, o procedimento prossegue através do envio da documentação ao Ministério Público.
Se o adolescente NÃO FOR liberado (art. 175):
A autoridade policial deve:
- Encaminhar desde logo o adolescente ao Ministério Público, junto com cópia do auto ou boletim
Situações especiais:
§ 1º – Apresentação impossível imediata:
“Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.”
⚠️ PRAZO CRUCIAL: 24 horas é o prazo máximo para a entidade apresentar o adolescente ao MP.
§ 2º – Localidades sem estrutura adequada:
“Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.”
🔍 IMPORTANTE: Mesmo em localidades sem estrutura, o adolescente:
- Deve ficar em dependência separada dos adultos
- Não pode aguardar por mais de 24 horas
Investigação sem Flagrante
O artigo 177 trata das situações em que não há flagrante, mas existem indícios de participação do adolescente:
“Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.”
Nestes casos, a polícia realiza investigação e remete o resultado ao Ministério Público, que avaliará a necessidade de propor representação.
Garantia de Dignidade no Transporte
O artigo 178 consagra princípio fundamental:
“O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.”
⚠️ RESPONSABILIZAÇÃO: A violação deste dispositivo gera responsabilidade funcional para o agente público. O adolescente não pode ser tratado como criminoso comum, sendo vedado o transporte em “gaiolas” ou compartimentos degradantes.
Fase Ministerial: Atuação do Ministério Público
Oitiva Informal pelo Ministério Público
O artigo 179 disciplina o procedimento após a apresentação do adolescente ao MP:
“Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.”
📌 CARACTERÍSTICAS DA OITIVA MINISTERIAL:
- Tempo: no mesmo dia da apresentação
- Forma: imediata e informal
- Pessoas ouvidas: adolescente, pais/responsável (se possível), vítima e testemunhas
Parágrafo único – Não apresentação:
“Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.”
O MP tem poder de requisição para localizar e apresentar o adolescente.
Três Caminhos Possíveis para o Ministério Público
Após a oitiva, o artigo 180 estabelece três possibilidades:
I – Promover o arquivamento dos autos
Quando não há justa causa para a ação (atipicidade, ausência de indícios suficientes, etc.).
II – Conceder a remissão
Instituto de política criminal que permite a extinção ou suspensão do processo. Pode ser cumulada com medidas protetivas ou socioeducativas em meio aberto (exceto prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida).
III – Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa
Equivale à “denúncia” no processo penal, mas com nomenclatura própria.
Arquivamento e Remissão: Necessidade de Homologação Judicial
O artigo 181 estabelece o controle judicial sobre as decisões ministeriais:
“Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.”
§ 1º – Concordância do juiz:
“Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.”
§ 2º – Discordância do juiz:
“Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”
🔍 SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS:
- Juiz discorda do arquivamento/remissão
- Remete ao Procurador-Geral de Justiça (PGJ)
- PGJ pode: oferecer representação, designar outro promotor ou ratificar a decisão
- Se ratificar, o juiz é obrigado a homologar
Este sistema impede que o juiz substitua o MP no exercício da ação, mas garante controle sobre eventuais arbitrariedades.
A Representação do Ministério Público
O artigo 182 disciplina a “acusação” no procedimento infracional:
§ 1º – Forma da representação:
“A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.”
Elementos da representação:
- Breve resumo dos fatos
- Classificação do ato infracional
- Rol de testemunhas (quando necessário)
- Pode ser oral!
§ 2º – Dispensa de prova pré-constituída:
“A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.”
⚠️ DIFERENÇA DO PROCESSO PENAL: Não se exige a mesma robustez probatória da denúncia criminal. Indícios suficientes são bastantes para deflagrar o procedimento, que é investigativo e pedagógico.
Prazo Máximo para Conclusão do Procedimento com Adolescente Internado
O artigo 183 estabelece uma das garantias mais importantes do sistema:
“O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.”
⚠️ PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 45 DIAS:
- Contado desde a internação provisória
- Não admite prorrogação
- O descumprimento implica constrangimento ilegal
- Prazo para conclusão do procedimento (sentença), não apenas para oferecimento da representação
🔍 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA:
Conforme noticiado pelo STF: “O artigo 183, do ECA, prevê que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias”.
O STJ tem reiteradamente decidido que “O PRAZO DE 45 DIAS DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É IMPRORROGÁVEL”.
Fase Judicial: Da Audiência de Apresentação à Sentença
Oferecida a Representação: Audiência de Apresentação
O artigo 184 inicia a fase propriamente judicial:
“Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no Artigo 108 e parágrafo.”
Na audiência de apresentação, o juiz decide:
- Manter ou não a internação provisória
- Aplicar outras medidas cautelares
§ 1º – Cientificação e notificação:
“O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.”
⚠️ DIREITO À DEFESA TÉCNICA: A presença de advogado é obrigatória, especialmente em casos graves.
§ 2º – Pais não localizados:
“Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.”
§ 3º – Adolescente não localizado:
“Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.”
O processo fica suspenso até que o adolescente seja encontrado.
§ 4º – Adolescente já internado:
“Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.”
Vedação de Internação em Estabelecimento Prisional
O artigo 185 veda expressamente:
“A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.”
§ 1º – Inexistência de entidade adequada:
“Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no Artigo 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.”
§ 2º – Aguardo em repartição policial:
“Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.”
⚠️ PRAZO MÁXIMO: 5 DIAS em repartição policial, em seção isolada, sob pena de responsabilidade funcional.
Procedimento na Audiência de Apresentação
O artigo 186 detalha o rito da audiência:
“Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.”
§ 1º – Remissão judicial:
“Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.”
O juiz pode conceder remissão mesmo após oferecida a representação (art. 188).
§ 2º – Fato grave sem advogado:
“Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.”
📌 FATOS GRAVES = DEFESA TÉCNICA OBRIGATÓRIA
§ 3º – Prazo para defesa prévia:
“O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.”
⚠️ PRAZO: 3 DIAS para apresentação da defesa prévia.
§ 4º – Audiência em continuação:
“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.”
📌 TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL:
- 20 minutos para cada parte (MP e defesa)
- Prorrogável por mais 10 minutos
- A critério do juiz
Não Comparecimento do Adolescente
O artigo 187 trata da ausência injustificada:
“Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.”
Não há julgamento à revelia. O sistema busca sempre a presença do adolescente.
A Remissão como Forma de Extinção ou Suspensão
O artigo 188 reforça a amplitude temporal da remissão:
“A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.”
⚠️ QUALQUER FASE ANTES DA SENTENÇA:
- Fase ministerial (pré-processual)
- Fase judicial (após oferecimento da representação)
- Não cabe após sentença
Sentença e Hipóteses de Absolvição
Quando não aplicar medida
O artigo 189 estabelece as hipóteses absolutórias:
“A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.”
📌 HIPÓTESES DE “ABSOLVIÇÃO”:
- Fato inexistente (prova de que não ocorreu)
- Ausência de prova (in dubio pro reo)
- Fato atípico (não é ato infracional)
- Ausência de prova de participação (negativa de autoria)
Parágrafo único – Liberação imediata:
“Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.”
Intimação da Sentença
O artigo 190 disciplina a intimação conforme a medida aplicada:
Medidas de internação ou semi-liberdade:
“I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.”
§ 1º – Outras medidas:
“Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.”
§ 2º – Manifestação sobre recurso:
“Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.”
⚠️ DIFERENCIAÇÃO: Medidas graves (internação/semi-liberdade) = intimação pessoal do adolescente. Outras medidas = apenas do defensor.
Súmulas Relevantes dos Tribunais Superiores
Súmula 342 do STJ
“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
🔍 INTERPRETAÇÃO:
Esta súmula consagra o princípio do devido processo legal no âmbito infracional. A mera confissão do adolescente não autoriza a dispensa de outras provas. O procedimento deve ser completo, investigando-se plenamente a materialidade e autoria, não se podendo fundar sentença exclusivamente na confissão.
📌 FUNDAMENTO: O caráter pedagógico das medidas socioeducativas exige apuração completa dos fatos. A confissão pode decorrer de intimidação, imaturidade ou incompreensão das consequências, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a aplicação de medida.
Súmula 605 do STJ
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, salvo se já tiver sido extinta a execução.”
🔍 INTERPRETAÇÃO:
O adolescente que pratica ato infracional antes de completar 18 anos permanece sujeito à jurisdição da Vara da Infância e Juventude e às medidas socioeducativas, mesmo que atinja a maioridade durante o processo ou execução.
📌 FUNDAMENTOS:
- O que importa é a idade ao tempo da conduta (tempus delicti)
- As medidas socioeducativas têm natureza pedagógica, não punitiva
- A maioridade superveniente não altera a competência nem o regime jurídico aplicável
- As medidas podem ser cumpridas até os 21 anos (art. 121, § 5º, ECA)
⚠️ EXCEÇÃO: Se a execução já foi extinta quando o indivíduo completa 18 anos, não há que se falar em prosseguimento.
1. Diferenciação de prazos:
- 24 horas: apresentação ao MP pela entidade/polícia
- 3 dias: defesa prévia após audiência de apresentação
- 5 dias: aguardo em repartição policial
- 45 dias: conclusão do procedimento com internação provisória (improrrogável)
2. Encaminhamentos conforme origem da apreensão:
- Ordem judicial → direto ao juiz
- Flagrante → autoridade policial
3. Níveis de formalização documental:
- Violência/grave ameaça → auto de apreensão obrigatório
- Demais flagrantes → boletim de ocorrência circunstanciada
4. Sistema de controle:
- MP arquiva/remissa → juiz homologa ou remete ao PGJ
- PGJ ratifica → juiz obrigado a homologar
5. Representação:
- Independe de prova pré-constituída
- Pode ser oral
- Basta indícios de autoria e materialidade
6. Remissão:
- Qualquer fase antes da sentença
- Pode ser ministerial ou judicial
- Necessita homologação quando ministerial
7. Garantias processuais:
- Defesa técnica obrigatória em fatos graves
- Curador especial se pais não localizados
- Transporte digno (vedado compartimento fechado)
- Vedação de internação em presídio
8. Prazo de 45 dias:
- Improrrogável
- Para conclusão do procedimento (sentença)
- Descumprimento = constrangimento ilegal
Estes dispositivos e princípios formam a espinha dorsal do procedimento de apuração de ato infracional e são frequentemente cobrados em concursos públicos, especialmente para carreiras jurídicas (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado de Polícia) e para concursos de órgãos que atuam com a infância e juventude (Conselho Tutelar, assistentes sociais, pedagogos do sistema socioeducativo).
Sobre a medida de internação, assinale a afirmação correta:
Explicação da resposta:
Art. 121, §§3º e 5º: "§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade."
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
O ECA proíbe a prestação de trabalho forçado ao adolescente?
Explicação da resposta:
Art. 112, §2º: "Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado."
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Verificada a prática de ato infracional, NÃO constitui medida socioeducativa conforme o artigo 112:
Explicação da resposta:
Art. 112 não prevê multa pecuniária como medida socioeducativa. As medidas estão expressas no artigo, e multa não é uma delas.
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
São garantias asseguradas ao adolescente em apuração de ato infracional, exceto:
Explicação da resposta:
Art. 111 do ECA lista garantias como a defesa técnica, citação formal e assistência judiciária. O silêncio não gera agravamento.
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Adolescentes civilmente identificados serão submetidos à identificação compulsória:
Explicação da resposta:
Art. 109 do ECA: "O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais (...), salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada."
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Sobre a internação antes da sentença, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
Art. 108 do ECA: "A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Sobre a privação de liberdade do adolescente, assinale a correta:
Explicação da resposta:
Art. 106 do ECA: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente."
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Segundo o ECA, à criança que pratica ato infracional caberá:
Explicação da resposta:
Art. 105 do ECA: "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no Artigo 101." O artigo 101 trata das medidas de proteção, não das socioeducativas.
Postagens sobre o tema:
- Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
- Prática de Ato Infracional e Medidas Socioeducativas no ECA
Assinale a alternativa correta sobre a inimputabilidade penal dos menores.
Explicação da resposta:
Art. 104 do ECA: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei." Portanto, a alternativa correta é a C.
