AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
A propriedade imóvel não é estado permanente e intangível; é direito que se adquire, se transfere e se perde conforme regras legais precisas. O Código Civil de 2002 estabelece diversos modos de aquisição e perda que refletem equilíbrio entre segurança jurídica, função social da propriedade e proteção de possuidores que investem trabalho e recursos em imóveis. Compreender profundamente esses mecanismos é essencial para qualquer candidato a concurso jurídico, pois frequentemente constituem questões de alta complexidade que diferenciam candidatos bem preparados.
CAPÍTULO II: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO I: DA USUCAPIÃO
CONCEITUAÇÃO FUNDAMENTAL E NATUREZA JURÍDICA
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade through decurso de tempo, posse ininterrupta e ausência de oposição. Diferencia-se radicalmente de aquisição derivada (contrato, sucessão) porque o usucapiente não recebe direitos de proprietário anterior; cria novo direito de propriedade independentemente de quem era o anterior ocupante.
Ponto de Atenção Crítico: A natureza jurídica da usucapião tem gerado controvérsia doutrinária secular. Alguns a classificam como “prescrição aquisitiva”; outros como “modo de aquisição”. O Código Civil 2002 as trata em capítulos separados (usucapião em Cap. II; prescrição em Cap. V), mas o artigo 1.244 remete à disciplina da prescrição. Isso não é casual: ambas compartilham lógica temporal, mas com efeitos inversos. Na usucapião, o tempo FAVORECE o possuidor (adquire direito). Na prescrição, o tempo FAVORECE o devedor (extingue obrigação do credor).
A sentença que reconhece usucapião é declaratória, não constitutiva. Isso significa que a propriedade nasce no momento em que se cumprem os requisitos legais (decurso de prazo, continuidade, pacificidade), não quando juiz a declara. A sentença apenas certifica que direito existe; não o cria.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA: ARTIGO 1.238
Requisitos Imperativos e Caracterização
O artigo 1.238 estabelece a modalidade básica de usucapião:
Requisitos Cumulativos:
- Posse contínua por quinze anos (ou dez, se atendidas condições do parágrafo único)
- Sem interrupção
- Sem oposição
- Como seu (animus possidendi – intenção de possuir como proprietário)
- Independência de título e boa-fé
Caracterização da Posse Contínua
Continuidade refere-se a permanência ininterrupta do exercício possessório. Não exige presença física diária do possuidor; exige realização periódica de atos que evidenciem domínio: cercamento, plantação, colheita, reformas, pagamento de tributos, manutenção, visitação regular.
A continuidade pode ser comprovada por: documentação (escrituras anteriores, recibos de impostos), testemunhas, atos materiais (construções, plantações que demandam tempo), pagamento de IPTU/ITR, registros em cartório de imóveis (mesmo que em nome de terceiro, evidencia ocupação).
Ausência de Oposição: Conceito Frequentemente Mal Interpretado
“Sem oposição” não significa que o proprietário anterior ignore a posse. Significa que não há ato formal e expresso do proprietário contestando a posse. A oposição é fato externo e documentado.
Esta é fonte frequente de erros em concursos. Candidatos pensam erroneamente que mera existência de registro em nome de terceiro constitui oposição (o que não é verdade). A mera titularidade registral do proprietário anterior não interrompe a contagem de usucapião; é necessário que proprietário realize ATO DE OPOSIÇÃO.
Atos que constituem oposição (interrupção de contagem):
- Ação judicial de despejos, reivindicação ou similar proposta pelo proprietário
- Citação do possuidor em processo judicial (isso interrompe instantaneamente)
- Protesto notarial formal realizado pelo proprietário ou terceiro em seu nome
- Ato formal de impedimento (interdição física, notificação extrajudicial com eficácia comprovada)
Atos que NÃO constituem oposição:
- Mero conhecimento do proprietário de que outro ocupa sua propriedade
- Reclamações verbais ou informais
- Demonstração de que proprietário visita propriedade ocasionalmente
- Falta de pagamento de tributos pelo proprietário (isso demonstra desinteresse)
Independência de Título e Boa-Fé: Particularidade da Usucapião Ordinária
Aqui reside diferença fundamental comparado com usucapião qualificada (art. 1.242). Na ordinária, não é necessário que possuidor tenha título (documento que prove aquisição) nem que tenha agido de boa-fé (crença de que tinha direito).
Implicação Radical: Possuidor que sabidamente invade propriedade alheia, sem qualquer documento, apenas exercendo posse pura, igualmente adquire propriedade após quinze anos (ou dez com requisitos adicionais).
A razão jurídica subjacente é que após período tão longo (quinze anos), a propriedade deve consolidar-se definitivamente no possuidor. A lei reconhece que tempo suficiente transforma posse injusta em propriedade legítima. É funcionalização da propriedade: o bem que não é reivindicado por quinze anos deve ir a quem o ocupa produtivamente.
REDUÇÃO DO PRAZO PARA DEZ ANOS: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238
O parágrafo único permite redução para dez anos se possuidor:
- Estabeleceu moradia habitual no imóvel; OU
- Realizou obras ou serviços de caráter produtivo
A redução é alternativa (uma ou outra basta), não cumulativa.
Moradia Habitual: Significa residência permanente, onde possuidor fixa domicílio. Não precisa ser construção sofisticada; qualquer habitação fixa é adequada. O requisito demonstra que possuidor não é mero ocupante, mas residente.
Obras ou Serviços Produtivos: Refere-se a investimentos que aumentam produtividade do imóvel. Exemplos: construção de casa, instalação de sistema de irrigação, plantações, galpões, infraestrutura de produção.
A redução de quinze para dez anos é benefício significativo frequentemente negligenciado em análises. Se possuidor tem moradia no imóvel, está a cinco anos e meio mais perto de adquirir propriedade.
USUCAPIÃO PRÓ LABORE RURAL: ARTIGO 1.239
Este artigo introduz modalidade específica para imóvel rural pequeno, refletindo política agrária de distribuição de terras.
Requisitos Específicos e Cumulativos:
- Possuidor não pode ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural
- Posse contínua e ininterrupta por cinco anos (prazo reduzidíssimo)
- Posse sem oposição
- Área não superior a 50 hectares
- Tornar a terra produtiva por trabalho pessoal ou familiar
- Nela ter moradia
Ponto de Atenção Crítico – Condição Pessoal do Possuidor: Exigência fundamental que frequentemente é negligenciada: possuidor NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO de qualquer outro imóvel. Isso não apenas descarta proprietários que já possuem propriedades; também é verificado no momento do ajuizamento da ação.
Questão Prática Frequente em Concursos: Pessoa adquire propriedade urbana pequena há um ano. Depois, começa a possuir terreno rural há cinco anos. Pode usucapir? Resposta: NÃO, porque no momento do ajuizamento é proprietária de imóvel urbano. Mas se a pessoa alienar o imóvel urbano ANTES de propor ação de usucapião, então passa a atender requisito.
Produtividade e Moradia Como Requisitos Materiais: Tornar terra produtiva significa conferir uso econômico: cultivo de lavoura, criação de gado, plantação frutífera, ou qualquer atividade geradora de renda ou subsistência. Produtividade não exige lucro; basta aproveitamento econômico. Moradia implica residência contínua na propriedade.
Jurisprudência Consolidada: STJ reconhece que esses requisitos refletem proteção a pequeno agricultor familiar que investe trabalho em terra, mesmo iniciando posse sem título.
USUCAPIÃO PRÓ MORADIA URBANA: ARTIGO 1.240
Estabelece usucapião reduzidíssima (cinco anos) para área urbana pequena.
Requisitos:
- Posse contínua e ininterrupta por cinco anos
- Posse sem oposição
- Utilização para moradia do possuidor ou família
- Imóvel não superior a 250 metros quadrados
- Possuidor não proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Diferença Crucial com Artigo 1.239: Aqui NÃO exige-se produtividade da terra. Requisito é exclusivamente moradia. Essa opção legislativa reconhece constitucionalmente (CF/88 art. 6º) que acesso à moradia é direito fundamental.
Limite de 250 m²: Relativamente generoso para padrão urbano, correspondendo a casa de aproximadamente 15m x 16m. Imóvel que exceder é excluído automaticamente dessa modalidade.
§ 1º – Igualdade de Gênero e Direitos Conjugais: “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.”
Esta redação expressa constitucionalização do código civil, reconhecendo igualdade entre homens e mulheres. Mulher casada pode usucapir imóvel isoladamente, sem necessidade de consentimento do marido. Casal em união estável pode usucapir conjuntamente, com ambos figurando como proprietários registrais.
§ 2º – Proibição de Reiteração: “O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Observação Crítica: A restrição é ESPECÍFICA ao artigo 1.240. Se mesmo possuidor atender requisitos de usucapião ordinária (15 anos, art. 1.238) ou pro labore (5 anos, art. 1.239, se for rural), não há impedimento legal. A vedação é singular dessa modalidade urbana específica.
USUCAPIÃO PRÓ MORADIA COM ABANDONO CONJUGAL: ARTIGO 1.240-A
Inovação legislativa (Lei 12.424/2011) reconhecendo situação específica: quando cônjuge ou companheiro abandona lar, deixando outro em imóvel que é propriedade comum.
Requisitos Especializados:
- Imóvel urbano não superior a 250 m²
- Propriedade compartilhada com ex-cônjuge ou ex-companheiro
- Ex-cônjuge/companheiro abandonou o lar
- Posse direta exclusiva e ininterrupta por dois anos (prazo extraordinariamente reduzido)
- Utilização para moradia do possuidor ou família
- Possuidor não proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Natureza Jurídica Especial: Tecnicamente, não é usucapião verdadeira, mas consolidação de propriedade através de posse exclusiva continuada sobre bem compartilhado. Diferença fundamental: não se apropria de bem alheio, mas transforma propriedade compartilhada em propriedade integral.
Abandono do Lar: Conceito que pressupõe intencionalidade do ex-cônjuge/companheiro. Não basta simples ausência; deve haver evidência de que saída foi definitiva, sem intenção de retorno. Essa avaliação é necessariamente casuística, exigindo análise judicial minuciosa de circunstâncias (duração da ausência, comunicações, tentativas de contato, notificações).
Ponto de Atenção Prático: Dois anos é prazo brevíssimo comparado com outras modalidades, refletindo reconhecimento legislativo de que cônjuge que abandona lar perdeu direito sobre bem compartilhado.
§ 1º – Vedação de Reiteração: Similar ao artigo 1.240, probe que mesmo possuidor utilize direito mais de uma vez.
PROCEDIMENTO JUDICIAL E NATUREZA DA SENTENÇA: ARTIGOS 1.241
O artigo 1.241 confere ao possuidor direito de “requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.”
Natureza Jurídica da Ação: É ação constitutivo-declaratória. Constitui novo regime jurídico (propriedade no lugar de posse); declara direito que nasce do cumprimento das condições legais.
Competência Processual: Foro do imóvel usucapiendo (competência territorial).
Partes da Ação: Possuidor é autor; proprietário anterior (se identificado) é réu. Se proprietário é desconhecido (comum em imóveis abandonados há décadas), ação segue procedimento comum com citação por edital.
Efeitos da Sentença: A sentença favorável é título translativo apto para registro imobiliário. O parágrafo único do artigo 1.241 estabelece que “A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Após registro da sentença em cartório imobiliário, ninguém mais pode contestar propriedade; há coisa julgada (res judicata) que impede rediscussão em novos processos. A propriedade é consolidada definitivamente.
SUCESSÃO POSSESSÓRIA: ARTIGO 1.243
Permite que possuidor acrescente à sua posse o tempo de possuidores anteriores (“sucessão possessória” ou “saisine”).
Exemplo Prático: Pessoa A possuiu imóvel por oito anos com boa-fé, depois cedeu para Pessoa B, que possuiu por sete anos. B pode usar os oito anos de A para atingir requisito de usucapião qualificada (dez anos conforme art. 1.242). Sem sucessão, B teria apenas sete anos.
Requisitos Imperativos para Sucessão: Conforme artigo 1.243, TODAS as possessões anteriores devem ser:
- Contínuas
- Pacíficas
- Com justo título e boa-fé (nos casos do artigo 1.242 – usucapião qualificada; mas NÃO exigido para usucapião ordinária do art. 1.238)
Uma interrupção no meio da cadeia possessória quebra TODA a contagem. Se A possuiu 10 anos, foi citado (interrupção), depois cedeu para B que possuiu 5 anos, o tempo de A não conta para B. A interrupção extingue direito de A e B começa contagem desde zero.
Prova da Sucessão Possessória: Possuidor que aproveita tempo anterior deve demonstrar em juízo TODA a cadeia de possessões através de: contratos de compra/venda não registrados, promessas, declarações de posse, testamentos, atos de doação, sucessão hereditária. Ausência dessa documentação torna impossível aproveitar prazo anterior.
USUCAPIÃO QUALIFICADA: ARTIGO 1.242
Introduz modalidade na qual prazos são reduzidos em troca de exigências maiores: justo título e boa-fé.
Requisitos:
- Posse contínua e incontestadamente
- Justo título
- Boa-fé
- Por dez anos
Caracterização de Justo Título
Justo título é documento que, ordinariamente, transferiria propriedade, mas que por algum vício não produz efeito esperado. Exemplos:
- Escritura pública de compra e venda outorgada por pessoa que não era proprietária
- Contrato assinado por representante sem poderes
- Registro que posteriormente foi cancelado por fraude
Ponto Crucial: Justo título não precisa ser válido; precisa ser plausível. Deve parecer válido a pessoa ordinariamente prudente. Se documento é manifestamente falso ou obtido através de patente fraude (contrato assinado por analfabeto incapaz de assinar), não constitui justo título.
Observação Processual: Justo título deve ser escrito (artigo 1.242 pressupõe documentação). Alguns autores contemporâneos admitem justo título oralmente provado em situações excecionais, mas jurisprudência é majoritariamente restritiva.
Conceituação de Boa-Fé em Usucapião
Boa-fé no contexto de usucapião qualificada significa que possuidor acreditava legítimamente que tinha direito constituído. Não pode haver conhecimento de vício; há erro desculpável sobre origem do direito.
Exemplo: Terceiro vende imóvel assegurando que é proprietário legítimo. Possuidor razoavelmente acredita e toma posse. Posteriormente revela-se que vendedor não era proprietário. Possuidor agiu de boa-fé, pois teve erro desculpável. Sua boa-fé persiste ainda que alienante tenha agido maliciosamente.
Contrário: Se possuidor sabe que invasão é ilícita (conhece nome do proprietário, sabe que não tem contrato, foi informado da ausência de direito), perde boa-fé.
Observação Processual: Boa-fé é presumida no início da posse. Cabe àquele que a nega (proprietário anterior) comprovar que possuidor agiu de má-fé, apresentando evidências de conhecimento de vício.
Redução Excepcional para Cinco Anos: Parágrafo Único
O parágrafo único permite redução extraordinária do prazo para cinco anos quando:
- Imóvel foi adquirido onerosamente (com pagamento de preço)
- Baseado em registro cartório
- Registro foi posteriormente cancelado
- Possuidores estabeleceram moradia ou realizaram investimentos de interesse social e econômico
Justificativa da Redução: Reconhece situação de particular injustiça: possuidor agiu de boa-fé baseado em registro público (que tem presunção de veracidade conforme sistema registral brasileiro), investiu tempo e recursos, apenas para descobrir que registro era fraudulento e propriedade foi cancelada. A lei o protege permitindo usucapião em prazo brevíssimo.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO: ARTIGO 1.244
O artigo 1.244 estabelece que aplicam-se à usucapião as mesmas causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição.
Causas de Interrupção (que zeram a contagem):
- Citação do possuidor em ação reivindicatória proposta pelo proprietário
- Protesto notarial realizado pelo proprietário
- Qualquer ato de exercício de propriedade pelo proprietário anterior (reposse, manutenção, cercamento, plantação)
- Reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia pelo possuidor
Uma única interrupção destrói TODO tempo acumulado. Se possuidor está há 14 anos em imóvel e é citado em ação de despejos, contagem zera instantaneamente. Deve começar nova contagem de zero (ou praticamente zero; alguns autores admitem contagem parcial da metade, mas jurisprudência é restritiva).
Causas de Suspensão (que pausam a contagem):
- Incapacidade civil do proprietário (menoridade, demência, embriaguez habitual)
- Impedimento legal temporário (proprietário encarcerado, internado involuntariamente, em circunstâncias que impeçam ação)
Diferença fundamental: Na suspensão, tempo continua contando para possuidor, mas a contagem é pausada ou ralentecida em relação ao proprietário incapaz. Quando termina a incapacidade, contagem retoma seu curso.
SEÇÃO II: DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
CENTRALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Os artigos 1.245 a 1.247 disciplinam o registro como modo de aquisição de propriedade imóvel. O sistema brasileiro é de registro constitutivo (não meramente declarativo), significando que propriedade não se transfere automaticamente pelo contrato; é necessário registro para que transferência se complete.
Essa característica diferencia direito civil brasileiro de ordenamentos que adotam sistema de transferência por contrato puro (tradição romana ou sistema consensualista puro). No Brasil, contrato é obrigatório, mas insuficiente para transferência de propriedade; registro é absolutamente essencial.
TRANSFERÊNCIA ENTRE VIVOS: ARTIGO 1.245
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Essa norma consagra princípio fundamental: propriedade imóvel só se adquire através de registro, não por simples vontade das partes ou entrega da coisa.
O “título translativo” é documento que confere direito de propriedade: escritura pública de compra e venda, sentença judicial em ação reivindicatória, sentença que reconhece usucapião, doação documentada, partilha em inventário, etc.
Efeitos Jurídicos Cruciais do Registro: O Proprietário Presumido
O § 1º estabelece que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Significado prático é radical:
Cenário Prático Frequente em Concursos: A vende imóvel para B, celebrando escritura pública de compra e venda. Contrato é válido, B pagou preço, recebeu posse. Porém, B não registrou. Juridicamente, A permanece sendo dono para fins de tributação, ações de terceiros e até para desejo de reavê-la. B é mero possuidor até que realize registro.
Implicações:
- Se A morre, o imóvel integra herança de A (não de B), pois juridicamente ainda é propriedade de A
- Se houver penhora por credor de A, o bem é penhorado (pois aparência é propriedade de A)
- B não pode hipotecar o imóvel (não é proprietário registral)
- Se A propõe nova venda para C (fraudulentamente), C (se registrar rápido) pode adquirir propriedade em detrimento de B
Essa situação ilustra importância do registro: não garante apenas direito, mas também publicidade e segurança.
O § 2º: Proteção do Adquirente Contra Cancelamento
“Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
Este parágrafo protege o adquirente registrado. Mesmo que terceiro (proprietário anterior, credor defraudado) conteste a validade do registro, o adquirente permanece juridicamente como dono enquanto não houver sentença de cancelamento.
Implicação: Proprietário anterior que alega ter sido defraudado não pode simplesmente reaver o imóvel; deve propor ação específica para obter decretação de invalidade e cancelamento do registro. Até isso ocorrer, adquirente registrado permanece titular jurídico.
EFICÁCIA DO REGISTRO: ARTIGO 1.246
“O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”
Ponto de Atenção Crítico Frequentemente Negligenciado: A eficácia não depende da conclusão do registro; depende do prenotamento (anotação prévia no protocolo do cartório).
Cenário Prático: Pessoa A apresenta título no cartório na segunda-feira às 10h. Oficial prenotará imediatamente. Pessoa B, ignorando a prenotação, apresenta título concorrente na quarta-feira. Efetivamente, A tem prioridade porque seu prenotamento foi primeiro, ainda que B tenha seu registro totalmente finalizado antes de A.
Consequência Jurídica: Sistema de prenotamento protege a ordem temporal de apresentação. Garante segurança jurídica e evita competições frenéticas pelo registro (race to the courthouse).
RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DO REGISTRO: ARTIGO 1.247
“Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”
Esse artigo reconhece que registros podem ser incorretos ou fraudulentos, abrindo caminho para correção.
Retificação: Correção de erros materiais (digitação, transcrição errada de dados). Exemplo: registro que identifica imóvel como “Rua das Flores, 100” quando correto é “Rua das Flores, 1000”. Retificação é procedimento administrativo simplificado no cartório.
Anulação: Cancelamento completo do registro por vício substancial (fraude, simulação, falta de capacidade do alienante). Exige ação judicial específica.
Parágrafo Único – Efeito Restitutório: “Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”
Ponto de Atenção Essencial: O proprietário original não perde direito reivindicatório mesmo que terceiro adquirente tenha agido de boa-fé e tenha título aparentemente válido. Se registro anterior é anulado, origem do terceiro é viciada, e propriedade retorna ao proprietário original.
Consequência Jurídica Importante: Isso estabelece que boa-fé e aparência não protegem adquirente se registro base é viciado. A segurança do registro tem limite; não protege contra fraude grosseira ou vício originário.
Observação de Prática Processual: Cancelamento de registro costuma ser remédio lento (exige ação judicial completa), mas uma vez obtido, confere ao proprietário original poder de reivindicação imediata.
SEÇÃO III: DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
CONCEITUAÇÃO FUNDAMENTAL DE ACESSÃO
Acessão é modo de aquisição de propriedade através do qual coisa móvel ou imóvel passa a integrar composição de coisa principal, transferindo propriedade automaticamente.
O artigo 1.248 enumera cinco modalidades específicas de acessão em imóvel. Cada modalidade reflete fenômeno natural ou jurídico através do qual acréscimos se agregam a propriedade.
Ponto de Atenção Conceitual: Acessão é distintamente diferente de ocupação (achado de coisa móvel) e de usucapião (decurso de tempo). Na acessão, transferência ocorre instantaneamente pela própria natureza do fenômeno (formação de ilha, aluvião, avulsão), sem necessidade de decurso de tempo ou de posse.
MODALIDADES DE ACESSÃO: ARTIGO 1.248
As cinco modalidades especificadas são:
- I: Formação de ilhas
- II: Aluvião
- III: Avulsão
- IV: Abandono de álveo
- V: Plantações ou construções
Cada modalidade possui regime jurídico próprio.
ILHAS: ARTIGO 1.249
“As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes…”
O que é Ilha: Terra circundada por água que emerge em meio a corrente fluvial (rio público ou particulares).
Regra Geral: Pertence aos proprietários ribeirinhos fronteiros (aqueles cujos terrenos marginam o rio).
Subregras Específicas Conforme Localização:
I – Ilhas Formadas no Meio do Rio: Consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
Significado prático: Se rio divide duas propriedades, e ilha forma-se no meio, é dividida entre proprietários das duas margens proporcionalmente às frentes de seus terrenos.
Exemplo: Rio com 100 metros de largura. Margem A tem propriedade com 50 metros de frente. Margem B tem propriedade com também 50 metros. Ilha forma-se no meio. Cada proprietário recebe 50% da ilha.
II – Ilhas Formadas Entre a Linha Central e Uma das Margens: Consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado (lado para o qual se aproxima).
Significado: Se ilha forma-se entre a linha divisória central e a margem A (mais próxima de A), toda a ilha pertence ao proprietário ribeirinho de A.
III – Ilhas Formadas pelo Desdobramento de Novo Braço do Rio: “continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”
Significado: Se rio se desdobra em dois braços, criando ilha, a propriedade da ilha permanece com proprietário cujo terreno serviu como base para formação. Isso reflete princípio de que propriedade não muda arbitrariamente; o que era margem de um lado permanece propriedade de quem estava ali.
Observação Jurídica Importante: Essas regras refletem tentativa de justiça em situação de fenômeno natural: reconhecer que proprietários ribeirinhos têm interesse legítimo em acréscimos que surgem em frente de suas propriedades.
ALUVIÃO: ARTIGO 1.250
“Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”
Conceituação: Aluvião é processo gradual e contínuo de formação de acréscimos ao terreno marginal através de depósitos sedimentares naturais.
Características Definidoras:
- Sucessiva: Ocorre continuamente ao longo do tempo (não é evento único)
- Imperceptível: Não é visível em curto período; é processo lento
- Por depósitos naturais: Areia, lodo, aluvião que o rio deposita naturalmente
- Sem indenização: Proprietário ribeirinho adquire propriedade do acréscimo automaticamente
Significado Prático: Rio que alarga seu leito naturalmente, depositando sedimentos, aumenta propriedade do ribeirinho. Esse aumento é adquisição automática; não é usucapião (não exige prazo), nem requer qualquer formalidade.
Parágrafo Único – Aluvião em Frente de Proprietários Diferentes: “O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.”
Significado: Se aluvião forma-se em frente a dois proprietários ribeirinhos vizinhos, é dividido proporcionalmente às frentes de seus terrenos na antiga margem.
Exemplo Prático Frequente em Concursos: Rio margeia propriedades de A (50 metros de frente) e B (100 metros de frente). Forma-se aluvião de 150 metros. A recebe 50 metros; B recebe 100 metros (na proporção 1:2 de suas frentes).
Observação Crítica: A aluvião é direito adquirido puramente pela natureza; não exige ato do proprietário, não exige posse contínua, não exige qualquer formalidade registral. Apenas pelo fato de ser proprietário ribeirinho, adquire-se propriedade automaticamente.
AVULSÃO: ARTIGO 1.251
“Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.”
Conceituação e Características: Avulsão é destacamento súbito de porção de terra de uma propriedade por força natural violenta (enchente, erosão violenta), que se une a propriedade vizinha.
Diferença Crítica com Aluvião: Aluvião é gradual e imperceptível; avulsão é súbita e perceptível. Aluvião é adquisição automática sem indenização; avulsão gera direito a indenização.
Regime Jurídico:
O proprietário do prédio ao qual se uniu a porção adquire propriedade, MAS mediante uma das duas condições:
- Pagamento de Indenização: Ao dono do prédio originário (daquele de que se destacou a terra)
- Sem Indenização, Após Um Ano: Se decorrido um ano e ninguém (especialmente proprietário original) reclamou
Significado Prático: Proprietário de terreno que sofre avulsão tem direito a indenização pelo valor do terreno perdido. Mas esse direito é temporal: se não reclamar em um ano, perde direito e o terreno passa definitivamente a quem o recebeu.
Parágrafo Único – Direito de Remoção: “Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.”
Significado: Se proprietário que recebeu a porção se recusa a pagar indenização, pode ser obrigado a permitir que proprietário original remova a porção, restabelecendo situação anterior. É alternativa ao proprietário original.
Observação de Prática Jurídica: Este é dispositivo frequentemente negligenciado, mas tem aplicação em casos de enchentes (comum em Brasil) que destacam terrenos de ribeirinhos.
ÁLVEO ABANDONADO: ARTIGO 1.252
“O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.”
Conceituação: Álveo é o leito ou canal por onde flui água. Álveo abandonado é o leito antigo que o rio deixou ao abrir novo curso.
Cenário Prático: Rio que historicamente corria por determinado local muda de curso naturalmente (mudança de leito por ação erosiva prolongada). Antigo leito fica “seco” (ou com água residual). Novo leito passa por terrenos antes não marginais.
Regime Jurídico da Propriedade:
- Álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens do antigo leito
- Proprietários do antigo leito dividem propriedade até o meio do álveo
- Sem indenização aos donos de terrenos por onde águas abriram novo curso (aqueles que sofrem a mudança)
Justificativa: Reflete princípio de que fenômenos naturais não geram indenizações automáticas; cada qual responde por seus terrenos conforme situação criada pela natureza.
Observação Prática: Este dispositivo é raro na prática, mas frequente em questões de concurso por exigir compreensão aprofundada de direitos ribeirinhos.
PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES: ARTIGOS 1.253 A 1.259
Esta é modalidade de acessão mais complexa, envolvendo análise de boa-fé e má-fé das partes.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA: ARTIGO 1.253
“Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
Caracterização da Presunção: É presunção juris tantum (relativa). Aquele que encontra construção/plantação em terreno presume que proprietário do terreno é autor.
Ônus da Prova: Cabe a terceiro (que alega ter construído/plantado em terreno alheio) comprovar que foi ele o autor, não o proprietário do solo.
Implicação Prática: Presunção protege proprietário do solo contra invasores que pretendem reivindicar construções/plantações.
CONSTRUÇÃO/PLANTAÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO COM MATERIAIS ALHEIOS: ARTIGO 1.254
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.”
Cenário: Pessoa A (proprietária do solo) usa sementes/materiais de Pessoa B (sem autorização).
Consequências Jurídicas:
- Propriedade: A adquire propriedade das sementes/plantas/construção (aplicação do princípio de acessão)
- Obrigação de Pagamento: A deve pagar o valor justo dos materiais usados
- Responsabilidade por Danos: Se A agiu de má-fé (conhecimento de que materiais eram alheios), responde por perdas e danos adicionais além do valor dos materiais
Má-fé em Sentido Estrito: Significa ação ou omissão intencional de violar direito alheio. A agiu de má-fé se sabia que materiais eram de B e deliberadamente os usou.
Ponto de Atenção Processual: Ônus de comprovar má-fé recai sobre B (proprietário dos materiais). Se A alega que pensava que materiais eram seus, B precisa demonstrar o contrário.
CONSTRUÇÃO/PLANTAÇÃO EM TERRENO ALHEIO: ARTIGO 1.255
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”
Cenário Básico: Pessoa A (invasor) constrói/planta em terreno de Pessoa B (proprietário).
Regra Geral: A perde tudo em proveito de B. Propriedade das construções/plantações passa para B automaticamente (acessão).
Exceção: Boa-Fé de A: Se A agiu de boa-fé (tinha razão de crer que o terreno era seu, ou tinha autorização), tem direito a indenização pelo valor das benfeitorias.
Parágrafo Único – Construção/Plantação de Valor Extraordinário:
“Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
Situação Especial: Se construção/plantação tem valor muito superior ao terreno (por exemplo, mansão em lote pequeno), A (construtor de boa-fé) adquire propriedade do SOLO, mas pagando indenização ao proprietário anterior.
Lógica Jurídica: Seria injusto que proprietário original de terreno pequeno se enriquecesse ilicitamente por receberem construção de grande valor sem contra-prestação. Lei corrige essa injustiça invertendo acessão: construção/plantação torna-se principal; solo torna-se acessório.
Ponto de Atenção Crítico Frequentemente NEGLIGENCIADO: Essa inversão de acessão só ocorre se A agiu de boa-fé. Se A sabia que estava invadindo, não há direito de indenização; perde tudo.
AMBAS AS PARTES EM MÁ-FÉ: ARTIGO 1.256
“Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.”
Cenário: A (invasor) agiu de má-fé (sabia que invadia); B (proprietário) também agiu de má-fé (por exemplo, conhecia a invasão e se omitiu deliberadamente para se enriquecer).
Consequência: Apesar de má-fé mútua, B permanece adquirindo propriedade das benfeitorias, MAS deve ressarcir o valor a A.
Parâmetro de Ressarcimento: Não é indenização (que pressupõe boa-fé); é ressarcimento do valor investido. B não lucra com má-fé.
Parágrafo Único – Presunção de Má-Fé do Proprietário:
“Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
Significado: Se B presenciou construção/plantação e não se opôs formalmente, presume-se que B agiu de má-fé (sabia e permitiu silenciosamente, talvez esperando se enriquecer depois).
Implicação: Essa presunção pode reverter o regime jurídico a favor de A, mesmo que A não tenha tido boa-fé inicial.
TERCEIRO PROPRIETÁRIO DE MATERIAIS: ARTIGO 1.257
“O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.”
Cenário: Pessoa A (construtor de boa-fé) usa sementes/materiais de Pessoa C (não proprietária do solo). A não sabia que materiais eram roubados/alheios.
Aplicação: Regime do artigo 1.256 aplica-se: A perde direito às acessões, mas B (proprietário do solo) que adquiriu benefício deve ressarcir valor.
Parágrafo Único – Direito de Cobrança Regressiva:
“O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.”
Significado: Se C (verdadeiro proprietário dos materiais) não conseguir indenização de A, pode cobrar de B. Isso evita enriquecimento sem causa de B.
Observação de Dinâmica de Responsabilidade: Há cadeia de responsabilidade: A deve indenizar C; se A não tem patrimônio, C pode cobrar de B. Garante que alguém paga pelo valor investido.
CONSTRUÇÃO EM SOLO PRÓPRIO INVADINDO SOLO ALHEIO: ARTIGOS 1.258 E 1.259
Estes artigos abordam situação comum na prática: construção que ultrapassa linha divisória entre propriedades.
INVASÃO ATÉ 1/20 DO TERRENO ALHEIO: ARTIGO 1.258
“Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.”
Limite de Tolerância: Lei permite invasão de até 5% (1/20) do terreno alheio.
Cenário Prático: Terreno alheio tem 100 m². Construção invade 4 m² (menos de 5%).
Consequências se Construtor de Boa-Fé:
- Adquire propriedade dos 4 m² invadidos (se valor da construção > valor da área)
- Paga indenização que cobre:
- Valor da área perdida (4 m²)
- Desvalorização da área remanescente (96 m² diminuem em valor por estar separado)
- Indenização é fixada judicialmente se não houver acordo
Parágrafo Único – Construtor de Má-Fé com Invasão de 1/20:
“Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.”
Situação Especial: Mesmo construtor de má-fé, se invasão é apenas até 5% E valor da construção é muito superior à área AND demolição causaria grave prejuízo, pode adquirir propriedade PAGANDO DÉCUPLO (10x) os danos.
Lógica: Lei reconhece que forçar demolição de construção valiosa por pequena invasão seria desproporcional. Permite que construtor de má-fé “compre” direito à propriedade pagando multa (décuplo).
INVASÃO SUPERIOR A 1/20 DO TERRENO ALHEIO: ARTIGO 1.259
“Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.”
Invasão Superior a 5%: Lei considera isso como invasão significativa, tratando diferentemente conforme boa-fé.
Se Construtor de Boa-Fé:
- Adquire propriedade da área invadida
- Paga indenização que inclui:
- Valor que a invasão acrescentou à construção
- Valor da área perdida
- Desvalorização da área remanescente
Se Construtor de Má-Fé:
- Obrigado a demolir construção invasora
- Pagam perdas e danos em dobro (punição pela má-fé)
Ponto de Atenção Crítico: A diferença entre boa-fé e má-fé é determinante. Construtor de má-fé com invasão > 5% é compelido a demolir; construtor de boa-fé pode permanecer, pagando indenização.
CAPÍTULO IV: DA PERDA DA PROPRIEDADE
MODALIDADES DE PERDA: ARTIGO 1.275
“Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I – por alienação; II – pela renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação.”
Parágrafo Único: “Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.”
MODALIDADES DE PERDA
ALIENAÇÃO (INCISO I)
Transferência voluntária de propriedade a terceiro. Exemplos: venda, doação, permuta.
Para imóvel, alienação é eficaz apenas após registro (conforme art. 1.245). Enquanto não registrado, alienante permanece proprietário registral.
Ponto de Atenção: Alienação não é automática; exige documentação e registro.
RENÚNCIA (INCISO II)
Abandono voluntário de propriedade sem transferência a terceiro específico. Proprietário manifesta intenção de deixar de ser proprietário.
Característica Singular: Ao contrário de alienação (que transfere para terceiro), renúncia deixa bem “vago” (sem proprietário determinado).
Conforme parágrafo único, renúncia de imóvel exige registro do ato renunciativo em cartório imobiliário.
Observação Jurídica: Renúncia é instituto raro na prática porque gera bem vago que pode ser arrecadado por município/União.
ABANDONO (INCISO III)
Abandono é deixação de bem por proprietário com intencionalidade de não mais conservá-lo. Diferencia-se de renúncia pela falta de formalidade.
Será disciplinado aprofundadamente no artigo 1.276 (próximo tópico).
PERECIMENTO DA COISA (INCISO IV)
Destruição física total do bem. Se imóvel é completamente destruído (por calamidade, demolição compulsória), propriedade se extingue porque objeto não existe mais.
Observação Jurídica: Há controvérsia se “perecimento” inclui destruição parcial (que deixa bem inutilizável) ou apenas destruição total. Jurisprudência é mais restritiva: perecimento é destruição total ou que torna bem absolutamente inútil para qualquer finalidade.
DESAPROPRIAÇÃO (INCISO V)
Já disciplinada no art. 1.228 § 3º. Privação compulsória de propriedade por Estado conforme necessidade/utilidade pública ou interesse social, com indenização.
ABANDONO DE IMÓVEL: ARTIGO 1.276
“O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.”
Elementos Caracterizadores do Abandono
Para que abandono seja reconhecido, necessários:
- Intenção Expressa ou Presumida: Proprietário manifesta (ou presume-se que manifesta) intenção de não conservar bem em patrimônio
- Bem Sem Posse de Outrem: Não pode haver invasor/possuidor; bem deve estar desocupado
- Cessação de Atos de Posse: Proprietário cessa exercício de propriedade
- Falta de Manutenção: Bem fica deteriorando; não há reformas, limpeza, pagamento de tributos
Procedimento de Arrecadação
Arrecadação como Bem Vago: Bem é arrecadado pela administração pública (municipalidade ou DF) como bem destituído de proprietário conhecido que reclame posse.
Prazo de Três Anos: Após arrecadação, bem permanece em posse do município/DF por três anos. Durante esse período, proprietário original pode requerer devolução.
Transferência Automática: Após três anos, bem passa automaticamente à propriedade do município/DF.
Localização de Propriedade: Imóvel urbano abandonado em perímetro municipal vai para município; se em DF, vai para DF.
Presunção Absoluta de Intenção de Abandono: § 2º
“Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”
Presunção Juris et de Jure: É presunção absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário.
Significado Prático: Se proprietário cessa pagamento de IPTU e não realiza atos de posse no imóvel urbano, presume-se automaticamente que abandonou bem. Proprietário não pode argumentar que apenas “esqueceu” de pagar.
Consequência Jurídica: Essa presunção absoluta acelera processo de arrecadação. Não é necessário investigar intenção real do proprietário; simples falta de pagamento de tributos é suficiente.
IMÓVEL RURAL ABANDONADO: § 1º
“O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.”
Diferença Geográfica: Enquanto imóvel urbano vai para município/DF, imóvel rural abandonado vai para União (propriedade federal).
Localização Irrelevante: “onde quer que ele se localize” significa que importa apenas se é rural; localizando-se em qualquer estado, pertence à União.
Justificativa Política: Reflete reconhecimento de que terras rurais abandonadas constituem ativo nacional que deve ser gerido federalmente para fins de reforma agrária ou desenvolvimento.
CONCLUSÃO
A compreensão profunda dos modos de aquisição e perda da propriedade imóvel é essencial para concursos públicos. Esses institutos exemplificam como direito civil equilibra segurança jurídica (através do registro), função social (através de usucapião e proteção a possuidores) e justiça comutativa (através de indenizações e ressarcimentos).
Candidatos bem-sucedidos dominam não apenas as regras básicas, mas nuances: distinção entre aluvião e avulsão, aplicação de boa-fé em diferentes contextos, efeitos de interrupção da contagem de usucapião, presunções absolutas versus relativas, cadeias de responsabilidade em construções em solo alheio.
O domínio desse conteúdo qualifica candidato a distinguir-se em provas de concursos jurídicos, particularmente em segunda fase (discursivas) onde demonstração de compreensão aprofundada diferencia aprovados.
Conforme o Art. 1313, inciso I, em que hipótese o proprietário é obrigado a tolerar a entrada do vizinho no seu prédio?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1313, inciso I: "O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;" Explicação: A alternativa B reproduz literalmente o inciso I; as demais hipóteses não constam do texto legal.
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O Art. 1286 estabelece hipóteses em que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos e tubulações subterrâneas em seu imóvel. Assinale a proposição que reproduz corretamente o conteúdo do artigo.
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1286: "Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa." Explicação: O texto exige indenização que cubra inclusive a desvalorização e condiciona a obrigação à impossibilidade ou onerosidade excessiva de alternativa, além de referir‑se a serviços de utilidade pública — exatamente o elemento da alternativa C.
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Segundo o §2º do Art. 1285, se houver alienação parcial do prédio que faça com que uma das partes perca o acesso à via pública, qual é a obrigação do proprietário da outra parte?
Explicação da resposta:
Transcrição do §2º do art. 1285: "Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem." Explicação: O texto impõe a obrigação de tolerar a passagem; alternativas A, C e D divergem do comando legal.
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Conforme o Art. 1285, quando o dono de um prédio que não tem acesso a via pública pode constranger o vizinho a lhe dar passagem?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1285: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." Explicação: O artigo condiciona expressamente o direito de constranger ao pagamento de "indenização cabal"; as demais alternativas não refletem o texto.
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Segundo o Art. 1284, a quem pertencem os frutos caídos de árvore do terreno vizinho?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1284: "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular." Explicação: O artigo determina que os frutos pertencem ao dono do solo receptor — condicionando‑se à propriedade particular do solo — portanto a alternativa B corresponde ao texto literal.
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O Art. 1283 dispõe sobre raízes e ramos que ultrapassarem a estrema do prédio. Até onde o proprietário do terreno invadido pode cortá‑los?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1283: "As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido." Explicação: O texto determina literalmente o limite: "até o plano vertical divisório". Não há previsão de medida fixa em metros nem de obrigação de solicitar primeiro ao vizinho.
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Conforme o Art. 1282, quando o tronco de uma árvore estiver exatamente na linha divisória entre prédios, qual é a presunção quanto à sua propriedade?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes." Explicação: O artigo estabelece a presunção de copropriedade entre os confinantes; as demais alternativas não reproduzem o texto.
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O Art. 1278 estabelece que o direito do vizinho de fazer cessar certa interferência não prevalece quando ela for justificável por interesse público. Nessa hipótese, qual obrigação recai sobre o proprietário ou possuidor causador da interferência?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1278: "O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal." Explicação: O texto prevê expressamente a obrigação de pagar "indenização cabal"; não há previsão de imunidade nem de demolição automática.
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De acordo com o parágrafo único do Art. 1277, quais critérios devem ser considerados para proibir interferências de vizinhança?
Explicação da resposta:
Transcrição do parágrafo único do art. 1277: "Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Explicação: A alternativa B reproduz literalmente os critérios do texto legal; as outras alternativas incluem elementos não previstos no dispositivo.
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Segundo o Art. 1277 do Código Civil (Capítulo V), o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha com base em quais bens jurídicos protegidos?
Explicação da resposta:
Transcrição do art. 1277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Explicação: O dispositivo cita expressamente "segurança, ao sossego e à saúde", sendo estes os bens jurídicos que fundamentam o direito de exigir cessação das interferências; as demais alternativas trazem termos não constantes do texto legal.
