A TRANSAÇÃO PENAL
Desjudicialização e Rapidez Processual
O artigo 76 da Lei 9.099/1995 representa um dos mais importantes mecanismos de desjudicialização do sistema penal brasileiro, criado para permitir a aplicação imediata de sanções penais não privativas de liberdade sem necessidade de procedimento criminal complexo. Trata-se de instituto fundamental para compreender o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs), que revolucionaram o acesso à justiça penal ao permitir resolução rápida de infrações de menor potencial ofensivo.
A chamada “transação penal” representa uma clara opção legislativa por eficiência processual, permitindo que o sistema penal resolva rapidamente conflitos de menor complexidade, liberando recursos judiciários para crimes de maior gravidade. Para o estudante de concurso público, compreender este artigo é essencial não apenas para responder questões específicas sobre transação penal, mas também para entender os princípios fundamentais que informam a Lei 9.099/1995 como um todo.
O artigo 76 é frequentemente confundido com suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei). A diferença fundamental é que transação penal resulta em APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA, enquanto suspensão condicional SUSPENDE o processo por até 3 anos. Não são institutos alternativos; são complementares em relação a diferentes tipos de casos.
Pressupostos Processuais e Materiais para Proposição da Transação Penal
Condições Necessárias Para Oferta
O artigo 76 estabelece que a proposta de aplicação imediata de pena só pode ser feita quando se verificam cumulativamente determinadas condições. Não é faculdade discricionária do Ministério Público; é direito potencial do infrator quando preenchidos os requisitos legais.
PRIMEIRO PRESSUPOSTO: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Esta frase inicial estabelece duas hipóteses:
Crimes de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público promove a ação independentemente de vontade da vítima (exemplo: roubo, furto, lesão corporal leve). Nestes casos, se preenchidos os demais requisitos, o MP pode sempre oferecer a transação.
Crimes de ação penal privada ou condicionada à representação: a vítima deve representar (manifestar vontade de que ação penal prossiga) para que o MP possa oferecer transação. Não basta que o crime seja investigado; precisa haver manifestação de vontade da vítima.
SEGUNDO PRESSUPOSTO: “não sendo caso de arquivamento”. O MP só propõe transação se tiver PROVA DE AUTORIA E CULPABILIDADE. Não é instrumento para suprir falta de provas. Se há dúvida sobre autoria ou existem causas extintivas de punibilidade (prescrição, morte do agente, coisa julgada anterior), o caso é de arquivamento, não de transação.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA CONCURSOS: Há posicionamento jurisprudencial consolidado de que o Ministério Público não tem obrigação de oferecer transação penal em todos os casos em que seria tecnicamente possível. O STF e STJ reconhecem certa margem de discricionariedade ao MP na escolha entre transação penal, suspensão condicional do processo (art. 89) ou ação penal por procedimento ordinário.
Terceiro Pressuposto: Amplitude da Infração
Embora o artigo 76 NÃO estabeleça expressamente limite máximo de pena cominada, a lei 9.099/95 é aplicável apenas a infrações de menor potencial ofensivo. O artigo 61 define: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei prevê procedimento especial”.
EVOLUÇÃO JURÍDICA CRÍTICA: A Lei 11.313/2006 ampliou a competência dos JECRIMs para incluir crimes com pena máxima até 2 anos (quando se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa). Esta ampliação também expandiu a possibilidade de transação penal para estes crimes.
Portanto, para que transação penal seja possível, é ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO que a infração seja de menor potencial ofensivo conforme definição legal. Isso significa que crimes de maior gravidade (como roubo violento, estelionato qualificado, crimes de homicídio) não podem ser objeto de transação penal, ainda que o Ministério Público deseje propor.
A Proposta do Ministério Público: Forma e Conteúdo
O caput do artigo 76 refere-se a “proposta” de “aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Esta proposição não é mera sugestão; é ato processual vinculante que o MP deve oferecer quando verificados os pressupostos.
Características da Proposta:
A proposta deve especificar QUAL pena (ou quais penas) serão impostas. Não pode ser vaga ou genérica. Exemplos:
- “Prestação de serviços comunitários pelo período de 3 meses”
- “Multa no valor de R$ 500,00”
- “Multa de R$ 300,00 cumulativa com prestação de serviços por 60 dias”
A proposta é dirigida ao “autor da infração” (ou “acusado” nos termos processuais), devendo ser feita em audiência ou por escrito, dependendo da prática processual local. O autor tem direito de manifestar seu consentimento ou recusa antes que a proposta seja apreciada pelo juiz.
Redução Facultativa da Multa
O § 1º é dispositivo importante frequentemente negligenciado em estudos: “Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade“.
Este parágrafo estabelece:
- Condição: que a multa seja a ÚNICA pena aplicável (isto é, não há cumulação com pena restritiva de direitos).
- Faculdade judicial: é PODER do juiz (não obrigação), indicado pela palavra “poderá”.
- Limite máximo de redução: até a METADE da multa proposta.
Exemplo prático: MP propõe multa de R$ 1.000,00 como única pena. Juiz pode reduzir para no máximo R$ 500,00, ou pode aceitar o valor integral, ou pode estabelecer valor intermediário (R$ 750,00). Mas não pode aumentar a multa.
PONTO CRÍTICO DE CONCURSO: Esta redução é DISCRICIONÁRIA do juiz, não automática. A jurisprudência estabelece que o juiz deve fundamentar sua decisão de reduzir ou não. Não é expediente para favorecer indiscriminadamente acusados; deve guardar proporção com a culpabilidade e circunstâncias do fato.
Impedimentos Legais à Transação: Os Três Vetores do § 2º
O § 2º estabelece três hipóteses em que NÃO SE ADMITIRÁ a proposta de transação penal. São impedimentos absolutos; não há margem para flexibilização judicial.
Primeiro Impedimento: Condenação Anterior à Pena Privativa de Liberdade
“I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva”.
Este inciso é absolutamente claro: se o acusado tem qualquer condenação anterior por crime a pena privativa de liberdade que tenha sido proferida por SENTENÇA DEFINITIVA (transladada em julgado, com possibilidade de recurso exaurida), ele fica IMPEDIDO de ter transação penal.
Interpretação essencial:
- “Condenado, pela prática de crime”: não inclui condenações por contravenção penal. Uma pessoa condenada por jogo de azar (contravenção) pode ainda assim ter acesso a transação penal.
- “À pena privativa de liberdade”: não inclui condenações a pena restritiva de direitos ou multa. Se foi condenado apenas a multa em crime anterior, não há impedimento.
- “Por sentença definitiva”: é elemento fundamental. Condenação em primeira instância que cabe apelação NÃO é definitiva. Condenação que já foi apelada (ainda que condenação mantida) é definitiva.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: O STF tem entendido que se houver múltiplas condenações anteriores (todas por pena privativa de liberdade), o acusado está impedido de transação por qualquer uma delas.
OBSERVAÇÃO PARA CONCURSOS: Frequentemente a prova apresenta cenários como “acusado tem condenação anterior em execução provisória” ou “acusado apelou sua condenação anterior”. Nestas hipóteses, o impedimento pode não estar presente, dependendo se a condenação é realmente definitiva.
Segundo Impedimento: Benefício Anterior de Pena Restritiva ou Multa
“II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.
Este inciso estabelece que se o acusado já teve acesso a transação penal (ou suspensão condicional do processo transformada em transação) nos ÚLTIMOS CINCO ANOS, ele fica IMPEDIDO de nova transação.
Elementos críticos:
- Prazo de 5 anos: é CONTADO prospectivamente. Se alguém teve transação penal em 2020, só pode ter nova transação após 2025. A Lei 14.735/2023 trouxe alteração importante neste ponto (discutida adiante).
- “Nos termos deste artigo”: refere-se especificamente a transações penais do artigo 76. Suspensão condicional do processo (artigo 89) é instituto diverso; não está claro se impede transação penal posterior. Jurisprudência aponta sentidos diversos.
- “Pena restritiva ou multa”: abrange ambas as formas de sanção do artigo 76. Uma transação com prestação de serviços comunitários impede nova transação. Uma transação com multa impede nova transação.
PONTO DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS: A Lei 14.735/2023 (vigente desde março de 2023) MODIFICOU este impedimento para crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para estes crimes, o inciso II não mais impede transação se ocorrida violência doméstica. Isto é, acusado de violência doméstica pode ter transação mesmo se beneficiado de transação anterior por violência doméstica nos últimos 5 anos. Esta é alteração legislativa recente e frequente em provas atualizadas.
Terceiro Impedimento: Insuficiência de Circunstâncias Favoráveis
“III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.
Este é o inciso mais subjetivo e complexo. Estabelece que se os seguintes fatores NÃO INDICAREM que apenas pena restritiva/multa é necessária e suficiente, não há transação:
- Antecedentes: histórico criminal anterior (ainda que não condenado, como processos em andamento, inquéritos).
- Conduta social: como o indivíduo se comporta socialmente, se tem emprego, família, se é respeitado na comunidade.
- Personalidade: características psicológicas reveladas nos autos.
- Motivos do crime: por que cometeu (impulso momentâneo? premeditação? ganância? necessidade?).
- Circunstâncias: como crime foi cometido (violência? subterfúgio? grave ameaça?).
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA:
O STF e STJ têm entendido que este inciso permite que o magistrado recuse transação quando entender que a pena restritiva ou multa é INSUFICIENTE para fins preventivos, ressocializadores ou de retribuição. Exemplo: acusado de lesão corporal leve que anteriormente teve múltiplos processos por violência doméstica pode ser impedido de transação sob este inciso, mesmo que não haja condenação anterior (que impediria sob inciso I).
Este inciso dá ao juiz poder de RECUSA que não é meramente verbal. A jurisprudência sedimentada afirma que a decisão judicial recusando transação sob este inciso DEVE SER FUNDAMENTADA, apontando concretamente quais circunstâncias indicam insuficiência da medida restritiva.
O Consentimento do Acusado e Seu Defensor: Aspecto Procedimental Essencial
O § 3º estabelece: “Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz”.
Este parágrafo contém dois elementos processuais fundamentais frequentemente negligenciados:
Necessidade de Consentimento do Acusado
A transação penal NÃO É AUTOMÁTICA. O acusado tem direito de RECUSAR a proposta do Ministério Público. Se recusa, a ação penal segue por procedimento ordinário ou suspensão condicional do processo pode ser oferecida (se aplicável).
Consequência jurídica importante: se acusado recusa transação penal e a ação prossegue por procedimento ordinário, resultando em condenação, essa condenação anterior NÃO impede futuro acesso a transação por outro crime (porque a transação recusada não é benefício aceito).
Necessidade de Participação do Defensor
O parágrafo refere-se a “autor da infração E seu defensor”. Ambos devem aceitar. Isto significa que:
- Acusado pode aceitar, mas defensor pode recusar (por entender a proposta inadequada).
- Defensor pode aconselhar aceitação, mas acusado pode recusar.
- Ambos devem manifestar consentimento para que proposta prossiga.
Na prática forense, é raro que defensor recuse quando acusado aceita (pois recusa impede resultado favorável imediato), mas teoricamente é possível.
PONTO DE CONCURSO: Algumas provas perguntam se defensor pode “obrigar” acusado a aceitar transação. Resposta correta é NÃO. Defensor tem direito de aconselhar, mas acusado é titular do direito de aceitar ou recusar.
A Apreciação Judicial e Aplicação da Sanção: O § 4º como Fulcro Central
O § 4º é o coração da transação penal: “Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”.
Faculdade Judicial de Acolhimento ou Recusa
Note-se a palavra “Acolhendo”. Isto significa que o juiz, mesmo com acusado e defensor concordando, e MP propondo transação, TEM FACULDADE de:
a) Acolher: aplicar a pena proposta ou pena diversa (conforme discrição abaixo). b) Recusar: negar transação se verificar algum impedimento do § 2º.
O juiz não é mero homologador. O juiz realiza CONTROLE DE LEGALIDADE. Se impedimento do § 2º é presente, deve recusar mesmo com consentimento unânime.
Discrição Judicial na Definição da Pena
A jurisprudência consolidada (STF, STJ) entende que o juiz pode modificar a pena proposta pelo MP, DESDE QUE mantenha-se dentro dos limites legais do tipo penal. Exemplo:
- MP propõe prestação de serviços por 3 meses; juiz pode aplicar por 2 ou 4 meses.
- MP propõe multa de R$ 500; juiz pode aplicar R$ 300 ou R$ 700 (e conforme § 1º, se for única pena, pode reduzir até metade da proposta).
LIMITE CRÍTICO: juiz não pode aplicar pena DIVERSA daquela cabível pelo tipo (exemplo: se crime é lesão leve, que cabe pena restritiva de direitos de até 6 meses, juiz não pode aplicar prisão domiciliar, que não é pena restritiva prevista em lei).
Aspecto Mais Importante: Não Importação em Reincidência
Isto é, a aplicação de pena em transação NÃO GERA REINCIDÊNCIA. Reincidência é condição agravante prevista no Código Penal (art. 63) e significa ter cometido novo crime após condenação anterior. A sanção de transação não é “condenação” no sentido clássico; portanto, não gera reincidência para crime posterior.
EXEMPLO PRÁTICO: Acusado sofre transação penal por roubo em 2022. Em 2024, comete roubo novamente. O crime de 2024 NÃO é reincidente porque a transação de 2022 não conta como condenação anterior para efeitos de reincidência. É dado importante para dosimetria de pena futura.
PONTO DE ATENÇÃO CRÍTICO FREQUENTEMENTE COBRADO EM CONCURSOS: Embora não haja reincidência, o artigo estabelece que é “registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. Isto significa:
- A transação FICA REGISTRADA para controle do MP/juiz.
- Quando novo crime é cometido dentro de 5 anos, MP sabe que acusado já teve benefício.
- Se inciso II é aplicado, novo crime impedirá nova transação pelo prazo de 5 anos.
- Mas a transação anterior NÃO entra no cálculo de reincidência para o novo crime.
Consequência Adicional: Não Consta de Certidão de Antecedentes Criminais
O § 6º complementa: “A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo”.
Isto é, quando alguém pede certidão de antecedentes criminais (para emprego, por exemplo), a transação penal NÃO APARECE. É sigilo processual de certa forma. EXCEÇÃO: para fins de impedir nova transação dentro de 5 anos (para verificação do inciso II), a transação anterior consta de registros internos da Justiça.
IMPLICAÇÃO PRÁTICA: Acusado que sofre transação não fica com “ficha criminal”. Isto é aspecto importante de reintegração social.
Recursos Cabíveis: Limitação do § 5º
O § 5º refere-se a “apelação referida no art. 82 desta Lei”. O artigo 82 da Lei 9.099/95 limita recursos em procedimentos dos JECRIMs. A sentença de transação é recurso por apelação (para Tribunal de Justiça), não por embargos infringentes ou outro mecanismo.
PONTO IMPORTANTE: O Ministério Público pode recorrer da decisão que RECUSA transação (quando o juiz nega sob inciso II do § 2º, por exemplo). Acusado normalmente não recorre porque resultado é favorável (pena reduzida). Mas tecnicamente ambas as partes têm direito recursal.
OBSERVAÇÃO PARA CONCURSOS: Existe jurisprudência (STF) segundo a qual acusado pode impetrar habeas corpus se transação é impropriamente recusada pelo juiz ou MP oferece transação com condições abusivas, embora transação penal em si não impeça habeas corpus.
A Questão da Coisa Julgada Material: Súmula Vinculante 35 do STF
A mais importante jurisprudência sobre transação penal é a Súmula Vinculante 35 do STF, que dispõe:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior”.
Esta súmula é VINCULANTE; todas as cortes devem segui-la. Seu significado é profundo e frequentemente negligenciado:
O Que Significa “Não Faz Coisa Julgada Material”
A transação penal produz “coisa julgada formal” (a sentença não pode mais ser questionada por recurso ordinário), mas NÃO produz “coisa julgada material” (a questão de fundo não está definitivamente resolvida).
Implicação: se acusado descumpre a pena de transação (exemplo: transação com prestação de serviços de 3 meses; acusado não comparece após 1 mês), o juiz pode revogar a transação e retomar ação penal do zero.
“Descumpridas Suas Cláusulas, Retoma-se a Situação Anterior”
Se sanção de transação é descumprida, a ação penal original retorna. O acusado então é julgado conforme procedimento ordinário, como se transação nunca houvesse ocorrido.
EXEMPLO CONCRETO: Acusado sofre transação penal por furto; pena é prestação de serviços por 3 meses. Após 1 mês, acusado abandona os serviços. Juiz revoga transação. Ação penal é retomada por procedimento ordinário, juiz condena a pena privativa de liberdade (coisa que não seria possível se transação fosse mantida, pois a pena seria apenas restritiva).
PONTO CRÍTICO PARA CONCURSOS: Esta súmula significa que transação NÃO É benefício definitivo e irreversível. É benefício CONDICIONAL ao cumprimento das obrigações. Frequentemente provas perguntam: “Se acusado descumpre transação, pode haver condenação posterior?” Resposta: SIM, a ação retoma conforme Súmula Vinculante 35.
Aspecto Essencial: Distinção Entre Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo
É frequente confusão entre artigos 76 (transação penal) e 89 (suspensão condicional do processo). Ambos são benefícios em JECRIMs, mas diferem substancialmente:
| Aspecto | Transação Penal (Art. 76) | Suspensão Condicional (Art. 89) |
|---|---|---|
| Momento | Oferecida antes de recebimento de denúncia | Oferecida após recebimento de denúncia |
| Consequência | Aplicação IMEDIATA de pena | Suspensão do processo por até 3 anos |
| Pena | Pena restritiva de direitos ou multa | Se cumprir suspensão, ação é extinta |
| Finalidade | Resolver processo com pena imediata | Aguardar comportamento por 3 anos |
| Impedimento de repetição | 5 anos (inciso II § 2º) | Não estabelece prazo específico |
Estas diferenças são frequentemente exploradas em questões de concurso sobre escolha entre institutos.
A Proporção como Vetor Interpretativo
Embora o artigo 76 pareça técnico e objetivo, sua aplicação judicial deve ser informada pelo princípio da proporcionalidade. As limitações e discrições estabelecidas (redução de multa, recusa sob inciso III) devem ser interpretadas buscando resultado proportional:
- Pena não pode ser excessiva em relação à infração.
- Pena não pode ser insignificante (não seria satisfatória para prevenção).
- Pena deve considerar situação econômica do acusado (especialmente se multa).
Esta consideração de proporcionalidade é cobrada em questões discursivas e em análise de casos práticos em concursos mais sofisticados.
RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO EM PROVAS:
- Transação penal = aplicação imediata de pena sem condenação (não gera reincidência).
- Requisitos: crime de menor potencial, ação penal pública/representada, prova de autoria, ausência de impedimentos do § 2º.
- Impedimentos: (I) condenação anterior a privativa de liberdade, (II) benefício anterior nos últimos 5 anos, (III) insuficiência de circunstâncias favoráveis.
- Discrição judicial: juiz aprecia se proposta é legal, pode modificar pena dentro de limites legais, pode recusar se impedimento presente.
- Súmula Vinculante 35: descumprimento retoma ação penal original.
- Distinção: transação (art. 76) ≠ suspensão condicional (art. 89).
Segundo o art. 89, § 3º da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, as peças do dano." Este dispositivo estabelece as hipóteses de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, enquanto o § 4º do mesmo artigo prevê as hipóteses de revogação facultativa.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz fielmente parte do caput do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cometida por igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..." Este dispositivo estabelece claramente que a suspensão condicional do processo não se limita às infrações de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.
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- A TRANSAÇÃO PENAL
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De acordo com o art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos ou multa aplicada mediante transação penal:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz parcialmente o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Este dispositivo estabelece que a pena aplicada em sede de transação penal não gera reincidência, sendo seu registro destinado apenas a controlar a concessão do mesmo benefício.
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Segundo o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, não se admitirá que a proposta de transação penal se fique firme:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz o inciso I do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Não se presumirá a proposta se ficar firme: I - ter sido o autor da infração condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva." Este é um dos impedimentos legais à concessão da transação penal, instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando assim o processo criminal.
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Nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95, qual o efeito da homologação do acordo de composição civil dos danos em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado implica a renúncia ao direito de reclamação ou representação." Este é um dos efeitos mais importantes da composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois leva à extinção da punibilidade nos casos de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
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De acordo com o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, em que situação não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, nem se exigirá fiança?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz literalmente a primeira parte do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, para imediata encaminhada ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecimento, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança." Este dispositivo representa uma importante medida despenalizadora introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.
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Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz integralmente o disposto no caput do art. 69 da Lei 9.099/95: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." O termo circunstanciado é uma das inovações da Lei 9.099/95, consistindo em um procedimento simplificado que substitui o inquérito policial tradicional nas infrações de menor potencial ofensivo.
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De acordo com o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, quando o acusado não for encontrado para ser denunciado, qual procedimento deverá ser adotado?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95: "Não encontrado o acusado para ser denunciado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto na lei." Esta previsão demonstra que o procedimento especial dos Juizados não comporta a citação ficta (por edital), sendo necessária a remessa do feito ao juízo comum quando o acusado não for localizado.
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Nos termos do art. 62 da Lei 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á por quais critérios?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz exatamente os princípios elencados no art. 62 da Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reposição dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Estes critérios são os pilares fundamentais que norteiam todo o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
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De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz textualmente o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Este dispositivo é fundamental para delimitar a competência dos Juizados Especiais Criminais.
