REGIME JURÍDICO DOS PAGAMENTOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O Capítulo X da Lei 14.133/2021 estabelece o regime jurídico dos pagamentos nos contratos administrativos, consolidando princípios fundamentais como a ordem cronológica de pagamentos, a transparência, a moralidade administrativa e a proteção do interesse público. Trata-se de matéria de extrema relevância prática e teórica, frequentemente cobrada em concursos públicos de todos os níveis.
O pagamento constitui a última fase do ciclo da despesa pública, precedido pelas fases de empenho e liquidação. Conforme a Lei 4.320/1964, que permanece como diploma fundamental do direito financeiro brasileiro, o pagamento representa a entrega de numerário ao credor, extinguindo a obrigação pecuniária da Administração.
O regime de pagamentos na Lei 14.133/2021 busca equilibrar dois valores aparentemente conflitantes: de um lado, a necessidade de pagar tempestivamente os fornecedores e prestadores de serviços, evitando juros de mora e prejuízos aos contratados; de outro, a imperiosidade de manter controle rigoroso sobre os recursos públicos, impedindo privilégios injustificados e desvios de finalidade.
A Ordem Cronológica de Pagamentos: Fundamento e Aplicação
O art. 141 da Lei 14.133/2021 estabelece o princípio da ordem cronológica de pagamentos, que já era previsto no art. 5º da Lei 8.666/1993. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar a impessoalidade e a moralidade na gestão financeira pública.
Estrutura da Ordem Cronológica
O caput do art. 141 estabelece: “No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.”
Análise detalhada dos elementos:
1. “Dever de pagamento pela Administração”
A redação deixa claro que o pagamento não é mera faculdade, mas dever jurídico da Administração. Uma vez cumpridas as obrigações pelo contratado e realizado o recebimento regular do objeto, surge para a Administração o dever de pagar.
A caracterização do pagamento como dever vinculado gera consequências práticas importantes. O atraso injustificado no pagamento sujeita a Administração ao pagamento de juros moratórios e atualização monetária, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
2. “Para cada fonte diferenciada de recursos”
Este é um aspecto crucial que frequentemente gera dúvidas. A ordem cronológica não é única para todo o órgão ou entidade, mas específica para cada fonte de recursos.
Exemplos práticos de fontes diferenciadas:
- Recursos do Tesouro (recursos ordinários)
- Recursos próprios da entidade
- Recursos de convênios
- Recursos de operações de crédito
- Recursos vinculados (educação, saúde, etc.)
Isso significa que a Administração não mantém uma única fila de pagamentos, mas múltiplas filas, uma para cada fonte de recursos.
Questões frequentemente perguntam se há uma ordem cronológica única ou múltiplas ordens. A resposta correta é: há múltiplas ordens cronológicas, uma para cada fonte de recursos.
3. Subdivisão por categorias de contratos
A lei estabelece quatro categorias:
- Fornecimento de bens
- Locações
- Prestação de serviços
- Realização de obras
Implicação prática: Dentro de cada fonte de recursos, haverá quatro filas distintas, uma para cada categoria de contrato.
Exemplo concreto:
Imagine um município que tenha recursos do Tesouro Municipal. Haverá:
- Fila 1: Fornecimento de bens com recursos do Tesouro
- Fila 2: Locações com recursos do Tesouro
- Fila 3: Prestação de serviços com recursos do Tesouro
- Fila 4: Obras com recursos do Tesouro
Se o município também tiver recursos de convênio federal, haverá outras quatro filas para contratos financiados com essa fonte.
Este sistema de múltiplas filas visa organizar os pagamentos de forma mais racional, mas exige controles administrativos rigorosos para sua operacionalização.
Fundamento Constitucional da Ordem Cronológica
A ordem cronológica de pagamentos decorre diretamente dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Impessoalidade: Ao determinar que os pagamentos sigam a ordem de vencimento das obrigações, a lei impede favorecimentos pessoais ou discriminações injustificadas entre credores.
Moralidade: A observância da ordem cronológica constitui expressão de gestão ética e proba dos recursos públicos, evitando que relações pessoais, pressões políticas ou outros fatores espúrios influenciem a ordem de pagamento.
Embora esta súmula trate especificamente de precatórios, ela ilustra a preocupação do sistema jurídico brasileiro com a ordem e tempestividade dos pagamentos públicos.
Hipóteses de Alteração da Ordem Cronológica
O §1º do art. 141 estabelece as situações em que a ordem cronológica pode ser alterada. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus), não exemplificativo.
Requisitos formais obrigatórios para alteração:
- Prévia justificativa da autoridade competente
- Posterior comunicação ao órgão de controle interno
- Posterior comunicação ao tribunal de contas competente
Os três requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles torna irregular a alteração da ordem cronológica e sujeita o agente responsável à responsabilização administrativa, civil e até criminal.
Análise das Hipóteses Legais
Inciso I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública
Esta hipótese abrange situações excepcionais que demandam ação imediata do Poder Público.
Exemplos práticos:
- Pandemia (COVID-19)
- Desastres naturais (enchentes, deslizamentos)
- Graves distúrbios à ordem pública
- Risco iminente à segurança da população
Observação importante: Não basta a mera alegação de emergência. A situação deve ser real, grave e devidamente documentada. A jurisprudência dos tribunais de contas é rigorosa na análise deste requisito.
Inciso II – Pagamento a ME, EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, MEI e sociedade cooperativa
Este dispositivo concretiza o tratamento diferenciado estabelecido na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Requisito específico: Não basta ser ME, EPP, etc. É necessário demonstrar o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Fundamentação: Reconhece-se que empresas de menor porte têm menor capacidade financeira para suportar atrasos nos pagamentos, podendo sofrer descontinuidade operacional que prejudicaria a própria Administração.
Ponto de atenção: Este inciso permite priorizar o pagamento a pequenos negócios, mas não autoriza pagamento antes do vencimento. A priorização opera dentro dos pagamentos vencidos, alterando a ordem entre credores cujas obrigações já são exigíveis.
Inciso III – Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes
Conceito de sistemas estruturantes: São aqueles essenciais ao funcionamento do órgão ou entidade. Exemplos:
- Sistemas de tecnologia da informação
- Sistemas de comunicação
- Energia elétrica
- Água e esgoto
- Segurança
Requisito específico: Demonstração do risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Observação prática: A interrupção de um sistema estruturante pode paralisar toda a atividade administrativa. Por isso, justifica-se a priorização desses pagamentos.
Inciso IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada
Esta hipótese protege não apenas a empresa contratada em crise, mas principalmente seus credores trabalhistas e fornecedores.
Fundamentação: Em processos falimentares e de recuperação judicial, o pagamento tempestivo pode ser crucial para preservar a empresa e os postos de trabalho. A lei reconhece o interesse social envolvido.
Aspectos processuais: Em casos de falência, o pagamento será feito ao administrador judicial ou liquidante. Em recuperação judicial, ao próprio devedor ou a quem o juízo indicar.
Inciso V – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter o funcionamento das atividades finalísticas
Esta é a hipótese mais ampla e, por isso mesmo, a que exige maior cuidado na aplicação.
Elementos do inciso:
- Objeto imprescindível para:
- Integridade do patrimônio público; OU
- Funcionamento das atividades finalísticas
- Demonstração do risco de descontinuidade de:
- Serviço público de relevância; OU
- Cumprimento da missão institucional
Exemplos práticos:
- Serviços de manutenção predial urgente (goteiras que ameaçam acervo documental)
- Serviços hospitalares em unidades de saúde
- Serviços de transporte escolar
- Serviços de segurança pública
Este inciso não pode ser usado como “válvula de escape” para burlar a ordem cronológica. A jurisprudência dos tribunais de contas exige demonstração concreta e robusta dos pressupostos legais.
Responsabilização pela Inobservância Indevida
O §2º do art. 141 estabelece:
“A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.”
Análise dos elementos:
1. “Inobservância imotivada”
A expressão deixa claro que a inobservância motivada (fundada em uma das hipóteses legais e com os requisitos formais cumpridos) é legítima. O que gera responsabilidade é a inobservância imotivada ou motivada em hipóteses não previstas em lei.
A responsabilização é pessoal do agente que determinou ou executou a quebra injustificada da ordem cronológica. Isso significa que não apenas o ordenador de despesas, mas também o servidor que, sabendo da irregularidade, executou o pagamento fora de ordem, pode ser responsabilizado.
2. “Apuração de responsabilidade”
A responsabilização pode se dar em três esferas:
Administrativa: Processo administrativo disciplinar, podendo resultar em penalidades desde advertência até demissão, conforme a gravidade.
Civil: Obrigação de ressarcir danos ao erário, como pagamento de juros e correção a credores prejudicados, ou indenização por danos decorrentes de favorecimento indevido.
Criminal: Dependendo das circunstâncias, pode configurar crimes como:
- Prevaricação (art. 319 do Código Penal): retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal
- Condescendência criminosa (art. 320 do CP): deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração
- Advocacia administrativa (art. 321 do CP): patrocinar interesse privado perante a Administração
Improbidade administrativa: A inobservância imotivada da ordem cronológica pode configurar ato de improbidade administrativa, especialmente nas modalidades previstas na Lei 8.429/1992:
- Art. 10: atos que causam prejuízo ao erário
- Art. 11: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Transparência e Controle Social
O §3º do art. 141 estabelece importante mecanismo de transparência:
“O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.”
Análise dos elementos:
1. Periodicidade: mensal
A atualização deve ser mensal, não anual, trimestral ou semestral. Este prazo garante que a informação esteja relativamente atualizada.
2. Local: sítio na internet, seção específica de acesso à informação
A publicação deve ocorrer no portal de transparência ou seção equivalente do site oficial do órgão/entidade.
Este dispositivo dialoga com a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece o dever de transparência ativa por parte dos órgãos públicos.
3. Conteúdo a ser disponibilizado:
- A ordem cronológica de pagamentos (todas as filas: por fonte de recurso e por categoria de contrato)
- As justificativas das alterações de ordem
Ponto de atenção: A ausência de publicação ou publicação incompleta constitui violação ao princípio da transparência e pode gerar:
- Representação ao Ministério Público
- Representação ao Tribunal de Contas
- Ação popular
- Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa
Controle social: A publicação permite que cidadãos, entidades da sociedade civil, Ministério Público e órgãos de imprensa fiscalizem a regularidade dos pagamentos, fortalecendo o controle social sobre a gestão de recursos públicos.
Pagamento em Conta Vinculada
O art. 142 estabelece:
“Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.”
Conceito de conta vinculada: Trata-se de conta bancária específica, de titularidade do contratado, destinada exclusivamente a receber recursos relativos ao contrato administrativo e realizar pagamentos relacionados à sua execução.
Finalidades da conta vinculada:
- Rastreabilidade: Facilita o acompanhamento da aplicação dos recursos pagos pela Administração.
- Transparência: Permite verificar se os recursos estão sendo efetivamente aplicados na execução contratual.
- Prevenção de fraudes: Dificulta desvios de recursos, pois os pagamentos saem de conta específica e podem ser auditados.
Aplicação prática: A conta vinculada é especialmente útil em contratos de:
- Grande vulto
- Longa duração
- Que envolvem repasses sucessivos
- Obras públicas complexas
Observação importante: A previsão de pagamento em conta vinculada deve constar expressamente no edital ou contrato. Não pode ser imposta posteriormente sem anuência do contratado.
Pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador
Modalidade em que o pagamento só ocorre mediante comprovação documental específica do evento que o enseja.
Exemplos:
- Em contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais, exige-se nota fiscal dos materiais adquiridos
- Em contrato de obras, exige-se comprovação de pagamento de encargos trabalhistas
- Em contrato de locação de veículos, exige-se comprovação do licenciamento e seguro dos veículos
Parcela Incontroversa em Caso de Controvérsia
O art. 143 estabelece:
“No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.”
Fundamento do dispositivo:
Este artigo aplica princípio geral do direito segundo o qual a existência de controvérsia sobre parte da obrigação não deve impedir a satisfação da parte incontroversa.
Análise dos elementos:
1. “Controvérsia sobre a execução do objeto”
Controvérsia significa divergência, discordância sobre aspectos da execução contratual. Pode envolver:
- Dimensão: Quantidade executada (metragem de obra, número de horas de serviço, etc.)
- Qualidade: Conformidade com especificações técnicas
- Quantidade: Número de unidades fornecidas
2. “Parcela incontroversa”
É a parte da execução sobre a qual não há divergência entre Administração e contratado.
Exemplo prático:
- Contrato de obra pública com medição mensal
- Na medição do mês X, foram executados 1.000 m² de piso
- A fiscalização da Administração aceita 800 m², mas contesta 200 m² por possível má qualidade
- Parcela incontroversa: 800 m² (deve ser paga)
- Parcela controversa: 200 m² (fica pendente de análise técnica)
3. “Deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento”
Trata-se de obrigação, não faculdade. O verbo “deverá” indica caráter vinculado.
Consequências práticas:
Para a Administração: Impede que utilize divergências pontuais como pretexto para bloquear integralmente o pagamento.
Para o contratado: Garante fluxo de caixa mínimo, evitando que fique totalmente sem receber enquanto discute parte da medição.
A liberação da parcela incontroversa não significa renúncia aos direitos da Administração. A parcela controversa permanece pendente de resolução, podendo resultar em:
- Reconhecimento posterior do direito do contratado
- Glosa definitiva (não pagamento)
- Aplicação de penalidades
- Rescisão contratual em casos graves
Prazo para pagamento: É o prazo estabelecido no contrato. Se o contrato prevê pagamento em 30 dias após a medição, a parcela incontroversa deve ser paga neste prazo, independentemente da controvérsia sobre outra parcela.
Este artigo equilibra os interesses das partes e é manifestação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Questões podem apresentar casos concretos perguntando se toda a medição pode ser retida ou se parte deve ser paga. A resposta correta é: a parcela incontroversa deve ser paga.
Remuneração Variável
O art. 144 introduz importante inovação:
“Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.”
Conceito de remuneração variável:
Diferentemente da remuneração fixa tradicional (baseada apenas em unidades executadas ou tempo decorrido), a remuneração variável vincula parte do pagamento ao alcance de resultados previamente estabelecidos.
Elementos que podem fundamentar a remuneração variável:
1. Metas: Objetivos quantitativos ou qualitativos a serem alcançados
- Exemplo: Redução de 20% no consumo de energia em prédio público
2. Padrões de qualidade: Indicadores de excelência na execução
- Exemplo: Índice de satisfação dos usuários superior a 90%
3. Critérios de sustentabilidade ambiental: Práticas ecologicamente responsáveis
- Exemplo: Reciclagem de 80% dos resíduos da obra
4. Prazos de entrega: Cumprimento ou antecipação de cronograma
- Exemplo: Conclusão da obra 30 dias antes do prazo final
Os critérios devem estar definidos no edital de licitação e no contrato. Não podem ser estabelecidos posteriormente, pois violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Vantagens da remuneração variável:
- Incentivo ao bom desempenho: Estimula o contratado a superar padrões mínimos
- Alinhamento de interesses: Aproxima os objetivos do contratado aos da Administração
- Melhoria da qualidade: Vai além do mero cumprimento formal, buscando excelência
- Eficiência: Pode gerar economia de recursos e otimização de resultados
Desvantagens e riscos:
- Complexidade na definição de indicadores: Exige expertise técnica
- Dificuldade de mensuração objetiva: Alguns critérios podem ser subjetivos
- Risco de conflitos: Divergências sobre o alcance das metas podem gerar litígios
- Custos de controle: A verificação do cumprimento dos indicadores demanda recursos
Remuneração Baseada em Economia de Recursos
O §1º do art. 144 prevê:
“O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.”
Aplicação prática: Contratos de gestão energética, racionalização de processos, otimização de recursos.
Exemplo concreto:
- Órgão público gasta R$ 100.000,00/mês com energia elétrica
- Contrata empresa especializada para implementar sistema de eficiência energética
- Contrato estabelece que a empresa receberá 50% da economia obtida
- Após implementação, consumo cai para R$ 70.000,00/mês
- Economia: R$ 30.000,00
- Pagamento à empresa: R$ 15.000,00 (50% da economia)
- Benefício líquido para Administração: R$ 15.000,00/mês
Vantagem: A Administração não desembolsa recursos adicionais. A remuneração do contratado vem da própria economia gerada.
Requisito orçamentário: As despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários. Ou seja, utiliza-se a dotação que já existia para a despesa original (energia, água, etc.).
Limites à Remuneração Variável
O §2º do art. 144 estabelece: “A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.”
Requisitos:
1. Motivação: A escolha por remuneração variável deve ser fundamentada, demonstrando:
- Adequação aos objetivos da contratação
- Viabilidade técnica e econômica
- Vantajosidade para a Administração
2. Respeito ao limite orçamentário: A remuneração variável não pode ser utilizada para burlar os limites orçamentários estabelecidos.
Observação importante: O limite orçamentário deve ser fixado considerando o cenário de máximo desempenho. Não se pode estabelecer limite orçamentário baseado em desempenho mínimo e depois alegar surpresa com o custo decorrente do bom desempenho do contratado.
Ponto de atenção para concursos: A remuneração variável é facultativa (“poderá”), não obrigatória. A Administração tem discricionariedade para optar por utilizá-la ou não, desde que motivadamente.
Vedação ao Pagamento Antecipado
O art. 145 estabelece regra geral de extrema importância: “Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.”
Fundamento da vedação:
A regra protege o erário contra riscos de:
- Inadimplemento contratual após recebimento antecipado
- Má aplicação de recursos públicos
- Enriquecimento sem causa do contratado
- Dificuldade de ressarcimento em caso de inexecução
Observação crucial: O princípio geral é que o pagamento deve ocorrer após a execução do objeto ou, no mínimo, simultaneamente.
Ponto de atenção: A vedação é ampla, abrangendo:
- Pagamento antecipado total: Pagar integralmente antes da execução
- Pagamento antecipado parcial: Pagar parte antes da execução correspondente
Exceções à Vedação
O §1º do art. 145 estabelece as hipóteses excepcionais em que o pagamento antecipado é permitido: “A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.”
Hipóteses legais:
1. Sensível economia de recursos
A antecipação de pagamento deve gerar economia significativa para a Administração, compensando os riscos inerentes.
Exemplos práticos:
- Desconto substancial por pagamento à vista
- Cotação em moeda estrangeira com perspectiva de valorização
- Compra antecipada de insumos cujo preço tende a aumentar
Observação: Não basta economia marginal. A lei exige “sensível economia”, ou seja, substancial, relevante.
2. Condição indispensável para obtenção do bem ou prestação do serviço
A antecipação é necessária porque, de outra forma, não seria possível realizar a contratação.
Exemplos práticos:
- Assinatura de periódicos científicos internacionais (pagamento antecipado é praxe comercial)
- Participação em feiras e eventos (inscrição com pagamento antecipado)
- Aquisição de bens customizados que exigem investimento prévio do fornecedor
Requisitos formais cumulativos:
- Prévia justificativa no processo licitatório: A necessidade de pagamento antecipado deve ser demonstrada antes da licitação, com análise técnica e jurídica.
- Previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta: A possibilidade de pagamento antecipado deve constar do edital (licitação) ou do termo de contratação direta (dispensa/inexigibilidade).
Ponto de atenção crítico: A ausência de qualquer dos requisitos formais torna o pagamento antecipado irregular, ainda que presentes as hipóteses materiais. A jurisprudência dos tribunais de contas é rigorosa neste aspecto.
Garantia Adicional para Pagamento Antecipado
O §2º do art. 145 estabelece: “A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.”
Modalidades de garantia (conforme art. 96 da Lei 14.133/2021):
- Caução em dinheiro
- Títulos da dívida pública
- Seguro-garantia
- Fiança bancária
Observação: A lei diz que a Administração “poderá” exigir, conferindo discricionariedade. Contudo, considerando os riscos inerentes ao pagamento antecipado, a melhor prática administrativa é sempre exigir garantia adicional.
Valor da garantia: Embora a lei não especifique, a prática recomenda que a garantia cubra no mínimo o valor antecipado, acrescido de correção monetária e juros estimados para o período até a execução.
Devolução em Caso de Inexecução
O §3º do art. 145 estabelece consequência lógica: “Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.”
Análise dos elementos:
1. “Caso o objeto não seja executado no prazo contratual”
A devolução é devida quando há:
- Inexecução total: nada foi executado
- Inexecução dentro do prazo: o prazo contratual expirou sem execução
2. “Deverá ser devolvido”
Trata-se de obrigação, não faculdade. O contratado tem o dever jurídico de restituir.
Forma de devolução: O valor deve ser devolvido com:
- Correção monetária: Atualização do poder aquisitivo
- Juros: Remuneração pelo uso do capital
Observação: Se houver garantia constituída, a Administração pode executá-la para reaver os valores, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Sanções adicionais:
Além da devolução, o contratado inadimplente está sujeito a:
- Aplicação de multa contratual
- Declaração de inidoneidade
- Inscrição em cadastro de empresas punidas
- Rescisão contratual
- Execução da garantia
Ponto de atenção para concursos: A devolução deve ocorrer com correção monetária e juros. Questões podem perguntar se basta devolver o valor nominal. A resposta correta é: não, deve haver atualização.
Comunicação à Administração Tributária
O art. 146 estabelece: “No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Fundamento do dispositivo:
Esta norma visa ao controle fiscal e ao combate à sonegação tributária. Ao comunicar à Receita Federal (ou estadual/municipal) os valores pagos pela Administração, facilita-se a verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelos fornecedores.
Art. 63 da Lei 4.320/1964:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
Informações a serem comunicadas:
- Identificação do credor (CNPJ/CPF)
- Valor pago
- Natureza da despesa
- Data do pagamento
- Retenções tributárias efetuadas
Observação prática: Modernamente, esta comunicação ocorre por meio de sistemas informatizados integrados, como SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e sistemas equivalentes de estados e municípios.
Retenções tributárias: No momento do pagamento, a Administração deve efetuar as retenções tributárias cabíveis:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Contribuições sociais (PIS, COFINS, CSLL)
- ISS (em caso de prestação de serviços)
- INSS (em determinadas situações)
Ponto de atenção: A Administração é responsável solidária pelos tributos não recolhidos quando deveria ter feito a retenção. Por isso, os serviços de contabilidade devem ter extremo cuidado na verificação das retenções devidas.
Integração com Outros Institutos da Lei 14.133/2021
O regime de pagamentos dialoga com diversos outros institutos da Lei 14.133/2021:
Recebimento do objeto (art. 140): O pagamento pressupõe o recebimento regular do objeto. Sem recebimento, não há liquidação, e sem liquidação, não pode haver pagamento.
Garantias contratuais (art. 96): As garantias prestadas pelo contratado protegem a Administração em caso de inadimplemento que gere dever de devolução de valores pagos.
Sanções administrativas (art. 156): O descumprimento de obrigações relativas a pagamentos (como devolução de valores antecipados) pode ensejar aplicação de penalidades.
Reequilíbrio econômico-financeiro (art. 124): Atrasos sistemáticos nos pagamentos podem justificar pedido de reequilíbrio, com impacto nos valores a serem pagos.
Jurisprudência Relevante
Súmula 331 do TCU: “Nas contratações para execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens, com recursos da União, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem atentar, entre outros, para os seguintes aspectos: […] pagamento em desacordo com a ordem cronológica estabelecida, exceto nas hipóteses legais, configura irregularidade.”
Embora esta súmula seja específica do TCU, o princípio aplica-se aos tribunais de contas estaduais e municipais.
Jurisprudência sobre juros de mora:
O STJ consolidou entendimento de que o atraso injustificado no pagamento de contratos administrativos gera direito a juros moratórios e correção monetária:
Súmula 563 do STJ: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”
Esta súmula fundamenta a competência dos tribunais de contas para fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos.
Controle Interno e Externo
O regime de pagamentos está sujeito a múltiplas formas de controle:
Controle interno: Realizado pela própria Administração, por meio de suas controladorias e auditorias internas.
Controle externo: Exercido pelos tribunais de contas, que verificam:
- Observância da ordem cronológica
- Regularidade das exceções à ordem cronológica
- Tempestividade dos pagamentos
- Correção dos valores pagos
- Adequação das retenções tributárias
Controle social: Cidadãos e organizações da sociedade civil podem:
- Acessar informações sobre pagamentos (Lei 12.527/2011)
- Apresentar representações aos órgãos de controle
- Propor ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF)
Síntese para Concursos Públicos
Pontos essenciais que você deve dominar sobre o Capítulo X:
✓ Há múltiplas ordens cronológicas: uma para cada fonte de recursos, subdividida em 4 categorias de contratos
✓ As hipóteses de alteração da ordem cronológica são taxativas (5 hipóteses no §1º do art. 141)
✓ Alteração da ordem exige: prévia justificativa + comunicação ao controle interno + comunicação ao tribunal de contas
✓ A inobservância imotivada da ordem cronológica gera responsabilização administrativa, civil e criminal
✓ Deve haver publicação mensal da ordem cronológica e das justificativas de alteração
✓ Parcela incontroversa deve ser paga mesmo havendo controvérsia sobre outra parcela
✓ Remuneração variável é facultativa e deve estar prevista no edital/contrato
✓ Regra geral: vedação ao pagamento antecipado
✓ Exceções ao pagamento antecipado: sensível economia OU condição indispensável + justificativa prévia + previsão no edital
✓ Pagamento antecipado pode exigir garantia adicional
✓ Inexecução após pagamento antecipado: devolução com correção e juros
✓ Liquidação da despesa: comunicação obrigatória à administração tributária
O Capítulo X da Lei 14.133/2021 representa significativo avanço na regulamentação dos pagamentos públicos. Ao consolidar regras sobre ordem cronológica, estabelecer hipóteses taxativas de exceção, prever mecanismos de transparência e disciplinar questões como remuneração variável e pagamento antecipado, a lei aumenta a segurança jurídica e fortalece os mecanismos de controle.
Para o candidato a concurso público, é essencial não apenas memorizar os dispositivos legais, mas compreender sua razão de ser, as consequências práticas de sua aplicação e a forma como se integram ao sistema de contratos administrativos como um todo.
A dica final é: relacione sempre os artigos sobre pagamentos com os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF), especialmente impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esta conexão principiológica aparece frequentemente em questões discursivas e estudos de caso.
Pratique com questões de concursos anteriores, especialmente aquelas que apresentam situações concretas exigindo análise sobre a regularidade de determinado pagamento ou alteração de ordem cronológica. Este tipo de questão contextualizada é cada vez mais comum em concursos de nível superior.
