
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Constrituição de Minas Gerais)
24/03/2025 Wallace Matheus
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O trecho apresentado trata de parte do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição do Estado de Minas Gerais. Este título é inspirado pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e pretende assegurar os mesmos direitos fundamentais e garantias que regem o âmbito nacional, adaptando-os às responsabilidades e competências do Estado de Minas Gerais. A seguir, apresento uma explicação detalhada dos dispositivos abordados no Artigo 4º ao Artigo 5º da constituição mineira:
Artigo 4º – Direitos Fundamentais
O artigo 4º é central para garantir que os direitos fundamentais da Constituição Federal também sejam aplicados no território mineiro. Ele reafirma o compromisso do estado com direitos e garantias destinados tanto a brasileiros quanto a estrangeiros residentes. Diversos parágrafos detalham as condições específicas para o exercício desses direitos:
§ 1º – Penalidade por omissão administrativa
- Qualquer agente público que deixar de corrigir, de maneira injustificada, uma omissão que inviabilize o exercício de um direito constitucional poderá ser destituído de sua função. O prazo fixado para sanar a omissão, após a solicitação, é de 90 dias. Essa medida fortalece a proteção dos direitos do cidadão ao cobrar responsabilidade direta do poder público.
§ 2º – Isenção de taxas no exercício de direitos
- Garante que o direito de petição ou representação – fundamental para questionar abusos administrativos – não dependa do pagamento de taxas, emolumentos ou garantias financeiras. Isso inclui a emissão de certidões necessárias para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, promovendo maior acessibilidade aos serviços públicos.
§ 3º – Proteção contra discriminação por litígios
- O parágrafo assegura que ninguém será discriminado ou prejudicado por litigar, administrativa ou judicialmente, contra órgãos ou entidades estaduais. Esse dispositivo protege o direito de contestação contra o Estado, sem medo de represália.
§ 4º – Garantias em processos administrativos
- Todo processo administrativo deve respeitar:
- Publicidade: As ações administrativas devem ser públicas, exceto quando sigilo for imprescindível.
- Contraditório e ampla defesa: Os envolvidos têm direito de se defender e de contrapor argumentos.
- Decisão motivada: Toda decisão ou despacho deve ser fundamentado, promovendo transparência.
§ 5º – Direito à informação pública
- Todos os cidadãos têm o direito de solicitar informações sobre projetos do poder público. A resposta deve respeitar os prazos legais, exceto quando o sigilo for considerado necessário para a segurança do estado ou da sociedade.
§ 6º – Garantia das liberdades e ordem pública
- O Estado assegura o direito de reunião e outras liberdades constitucionais, simultaneamente considerando a defesa da ordem pública, a segurança dos cidadãos e a proteção de patrimônios público e privado.
§ 7º – Direitos dos prisioneiros
- Define direitos específicos aos presidiários, humanizando o sistema penitenciário:
- Assistência médica, jurídica e espiritual.
- Educação e trabalho: Inclusão por meio do aprendizado profissionalizante e trabalho remunerado.
- Acesso à informação: Direito a saber o que acontece fora do sistema prisional.
- Transparência: Acesso a informações sobre a situação da execução penal.
- Condições para mães presidiárias: Atendimento que respeite o direito das detentas que são mães (art. 5º, L, da Constituição Federal).
§ 8º – Responsabilização de agentes públicos
- Qualquer agente público que violar os direitos constitucionais de um cidadão, seja qual for sua função, poderá ser punido de acordo com a lei. Reflete o compromisso com a integridade dos direitos humanos.
§§ 9º e 10 – Transporte gratuito em dias de eleição
- Garante a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal urbano/metropolitano em dias de eleição, promovendo maior acessibilidade ao direito de voto. O custo desse serviço será coberto pelo Estado em até 60 dias após o serviço, conforme regulamentado pela Emenda à Constituição nº 115, de 2024.
Artigo 5º – Limitações ao Estado
Esse artigo estabelece algumas vedações ao poder público estadual, alinhadas às disposições nacionais, promovendo os princípios da laicidade, igualdade e respeito aos direitos estabelecidos:
I – Separação entre Estado e religião
- Impede o Estado de:
- Criar ou sustentar cultos religiosos ou igrejas.
- Subvencionar religiões.
- Manter relações de dependência ou aliança com instituições religiosas.
- É permitida, no entanto, a colaboração com entidades religiosas, desde que haja interesse público e regulamentação legal.
II – Fé pública aos documentos
- Proíbe o Estado de recusar fé pública a documentos oficiais. Isso reforça a validade e a confiabilidade dos atos administrativos formalizados oficialmente.
III – Igualdade entre cidadãos
- Impede o Estado de criar distinções entre brasileiros, sobrepondo uns aos outros. Também restringe a criação de preferências arbitrárias entre unidades e entidades da Federação, promovendo isonomia.