
Controle e Responsabilização da Administração Pública
21/05/2025 Wallace Matheus
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Ouça a Explicação!!
O sistema jurídico brasileiro estrutura mecanismos de controle e responsabilização da Administração Pública com o objetivo de assegurar a legalidade, moralidade, eficiência, e preservar o interesse público. Esses mecanismos garantem que os atos administrativos estejam em conformidade com a lei e sejam passíveis de revisão e punição quando lesivos à sociedade ou a terceiros.
Controle da Administração Pública
Trata-se da fiscalização dos atos praticados pela Administração, seja por ela própria, pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Legislativo, com o intuito de corrigir ilegalidades, desvios ou abusos.
Controle Administrativo
O controle administrativo é exercido dentro da própria Administração Pública, seja pelo mesmo órgão que praticou o ato (autotutela), seja por outro órgão hierarquicamente superior.
Autotutela: É a prerrogativa da Administração de revisar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. A Súmula 473 do STF resume este princípio:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, em qualquer caso, cabendo indenização quando for o caso.”
Observação Importante:
O controle administrativo não é absoluto e respeita limites impostos pela lei, moralidade e interesse público. Juridicamente, não se pode utilizar o controle administrativo para afrontar decisões judiciais.
Controle Judicial
No Brasil, o controle judicial é um dos pilares do Estado de Direito. Ele ocorre quando o Judiciário é provocado (princípio da inércia) para julgar a legalidade dos atos administrativos.
Pontos de Atenção:
- O controle judicial é de legalidade, não de mérito (ou seja, não pode o juiz substituir-se ao administrador para decidir sobre conveniência e oportunidade do ato).
- Alguns atos, chamados “atos discricionários”, só podem ser controlados pelo Judiciário quanto à legalidade ou abuso de poder, não quanto ao mérito da decisão.
Resumo de Súmula do STF:
- Súmula 346/STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.“
- Súmula 473/STF (já destacada): Permite a autotutela, mas ressalta o direito à indenização quando necessária.
- Súmula 130/STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” (Aplica o princípio geral da responsabilidade objetiva da Administração prestadora de serviços.)
Controle Legislativo
O controle legislativo é realizado pelo Poder Legislativo, principalmente com auxílio dos Tribunais de Contas. Ele abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado.
Destacam-se:
- Fiscalização e julgamento das contas do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos).
- Convocação de autoridades para prestar esclarecimentos.
- Instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Ponto de Atenção:
O controle legislativo não tem caráter jurisdicional e não determina anulação de atos, mas pode recomendar, fiscalizar, impedir gastos e sustar atos administrativos.
Art. 70 da Constituição Federal:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Responsabilidade Civil do Estado
Conceito
A responsabilidade civil do Estado ocorre quando um dano causado por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, gera o dever do Estado de indenizar o lesado.
Regime Jurídico: Objetivo
A Constituição adotou a teoria objetiva da responsabilidade do Estado para danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, da CF):
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“
Resumindo: Basta o ato, o dano e o nexo de causalidade. Não é preciso provar culpa do agente. Exceção: atos de terceiros, caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade.
Observação relevante:
- Se o agente público agir com dolo ou culpa, o Estado indeniza a vítima e depois pode ingressar com ação regressiva contra o agente, exigindo dele o ressarcimento.
Pontos de Atenção
- O controle administrativo se subdivide em hierárquico (existe relação de hierarquia) e finalístico (órgão de controle externo, como agência sobre autarquia).
- O princípio da “intranscendência”, ou “personalidade da sanção”, impede que sanções administrativas passem a terceiros que não participaram do ato ilícito.
- Nos casos de responsabilidade civil do Estado, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui a responsabilidade estatal. Se a culpa for concorrente, há redução do valor da indenização.
- A responsabilidade civil do Estado não se aplica a atos legislativos normativos ou jurisdicionais típicos, salvo nas hipóteses de exceção já reconhecidas pela jurisprudência (ex: legislação inconstitucional provocando dano concreto; erro judiciário reconhecido por sentença).
Referências e Fontes Confiáveis
- Constituição Federal de 1988 (Arts. 5º, 37, 70, 71).
- Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – Atlas.
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – Malheiros.
- Súmulas do STF e do STJ. Disponível em: STF | STJ
Resumo e Orientação Final
O estudo aprofundado do controle e responsabilização da administração pública requer compreensão detalhada dos tipos de controle, suas limitações, princípios, bem como o regime diferenciado de responsabilidade civil do Estado. Dominar os textos legais, súmulas e a melhor doutrina é indispensável para enfrentar questões de concursos públicos sobre o tema. Foque sempre nas exceções, nas peculiaridades dos controles e nos detalhes do nexo de causalidade na responsabilidade do Estado.
Tenha claro que a teoria adotada pela Constituição é a objetiva, pela qual basta o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar, salvo excludentes legais e jurisprudenciais.

