
O Poder Judiciário no Brasil: Estrutura, Garantias e Princípios Constitucionais (Arts. 92 a 100)
03/06/2025 Wallace Matheus
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A compreensão profunda do Poder Judiciário, conforme os arts. 92 a 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é fundamental para qualquer candidato a concurso público na área jurídica. Esses dispositivos tratam da estrutura, funcionamento, garantias, vedações e autonomia da magistratura, além de dispositivos sobre precatórios.
Estrutura do Poder Judiciário (Art. 92)
A CF/88 estabelece que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos, sendo seus principais:
- Supremo Tribunal Federal (STF)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais
- Tribunais e Juízes do Trabalho
- Tribunais e Juízes Eleitorais
- Tribunais e Juízes Militares
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Pontos de Atenção:
- O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição nacional.
- Sede na Capital Federal (Brasília).
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é órgão jurisdicional, mas exerce controle administrativo e disciplinar sobre o Judiciário.
Estatuto da Magistratura e Princípios (Art. 93)
A Lei Complementar do Estatuto da Magistratura é de iniciativa do STF, consagrando princípios como:
- Ingresso por concurso público (provas e títulos, OAB em todas as fases, 3 anos de atividade jurídica);
- Promoção por antiguidade e merecimento (normas rígidas contra favorecimentos);
- Subsídio escalonado, com teto e limites claros;
- Proibições: o juiz não pode praticar advocacia logo após saída do cargo, exercer atividade político-partidária, receber custas ou valores indevidos, ter outra função, salvo magistério.
Observação Importante:
A avaliação de merecimento do juiz deve levar em conta produtividade, presteza e participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento (Art. 93, III).
Quinto Constitucional (Art. 94)
Previsão de que 1/5 dos membros dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por membros do Ministério Público e da advocacia, desde que cumpram requisitos de tempo e reputação ilibada. A escolha final é feita pelo Executivo a partir de lista tríplice.
Observação:
O objetivo é oxigenar os Tribunais com profissionais experientes de fora da magistratura, prevenindo o corporativismo.
Garantias e Vedações dos Juízes (Art. 95)
Garantias:
- Vitaliciedade: estabilidade após dois anos de exercício (primeiro grau); perda só por sentença judicial transitada em julgado em outros casos.
- Inamovibilidade: só é possível a remoção por interesse público.
- Irredutibilidade de subsídio: proteção contra redução salarial.
Vedações:
- Exercer outra função, salvo magistério.
- Receber custas, participação em processo, auxílios ou contribuições não permitidas.
- Atividades político-partidárias.
- Advogar perante o próprio tribunal antes de passados três anos do afastamento.
Competências Privativas dos Tribunais (Art. 96)
Os tribunais têm competência privativa para:
- Eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos;
- Organizar secretarias e serviços auxiliares, propor criação de cargos e varas;
- Propor criação, extinção de cargos e remuneração, alteração na organização judiciária;
- Conceder licenças, férias, afastamentos etc.
Atenção: a nomeação de juízes de carreira é atribuição privativa dos próprios tribunais.
Controle de Constitucionalidade (Art. 97)
A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial — princípio da reserva de plenário.
Juizados Especiais e Justiça de Paz (Art. 98)
- Juizados especiais: causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
- Justiça de Paz: composta por cidadãos eleitos, para realizar casamentos, verificação de impedimentos e conciliação sem caráter jurisdicional.
Autonomia Administrativa e Financeira (Art. 99)
O Judiciário tem autonomia orçamentária, elaborando sua proposta própria dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caso não apresente a tempo, utiliza-se o orçamento anterior ajustado. Não pode exceder gastos sem prévia autorização.
Pagamento de Precatórios (Art. 100)
Pagamentos por condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem respeitar:
- Ordem cronológica de apresentação dos precatórios;
- Preferência para débitos alimentícios, com prioridade a idosos ou pessoas com deficiência;
- Vedações a fracionamento ilícito ou expedição de precatórios complementares indevidos;
- Possibilidade de cessão do crédito a terceiros, com comunicação ao tribunal e ao ente devedor.
Observação:
O descumprimento da ordem de pagamento de precatórios pode gerar responsabilidade criminal e administrativa ao gestor público.
Jurisprudência e Fontes de Referência
- Constituição Federal de 1988, arts. 92 a 100
- STF Informativos e Jurisprudência – www.stf.jus.br
- STJ – Súmulas e Jurisprudência – www.stj.jus.br
- Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional
- Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado
Pontos de Atenção para Concursos
- Memorize os órgãos do Judiciário e suas competências.
- Estude a fundo o princípio da reserva de plenário e suas exceções.
- Compreenda as garantias dos magistrados e suas vedações.
- Entenda os procedimentos e ordem de pagamento de precatórios.