
O Sistema de Penas no Código Penal Brasileiro
27/05/2025 Wallace Matheus
Categoria:
Tags:Resumo
(Arts. 32 a 58 do Código Penal)
O estudo das penas é fundamental para qualquer candidato a concursos públicos da área jurídica, especialmente para provas que exigem profundo conhecimento sobre Direito Penal. O trecho analisado abarca os principais dispositivos sobre espécies, regimes, execução e cominação das penas.
Espécies de Penas
O artigo 32 do Código Penal estabelece três espécies de penas:
- Privativas de liberdade
- Restritivas de direitos
- De multa
Privativas de Liberdade
- Reclusão: Cumprida, normalmente, em regimes fechado, semiaberto ou aberto.
- Detenção: Cumprida, salvo necessidade, em regimes semiaberto ou aberto.
É fundamental saber diferenciar reclusão e detenção quanto ao regime inicial, pois afeta diretamente a execução e progressão da pena.
Regimes de Cumprimento (artigo 33)
- Fechado: Estabelecimento de segurança máxima ou média.
- Semiaberto: Colônia agrícola ou industrial.
- Aberto: Casa de albergado ou lieu adequado.
Progressão de Regime:
A execução da pena é progressiva, conforme o mérito do condenado e critérios legais. Veja o resumo dos critérios do art. 33, §2º:
- Pena > 8 anos: início no regime fechado
- Pena > 4 e ≤ 8 anos (não reincidente): início em regime semiaberto
- Pena ≤ 4 anos (não reincidente): início no regime aberto
Ponto de Atenção:
O artigo 33, §4º “travou” para crimes contra a Administração Pública: só há progressão mediante reparação do dano ou devolução dos bens.
Súmula 491/STJ: “É inadmissível a aplicação da detração do tempo de prisão provisória no regime aberto.”
Regras Específicas de Regime
Regime Fechado (art. 34)
- Exame criminológico de individualização obrigatória no início da pena
- Trabalho diurno coletivo; isolamento à noite.
- Trabalho externo possível em serviços públicos.
Regime Semiaberto (art. 35)
- Regras similares ao fechado, mas em colônias agrícolas/industriais.
- Trabalho externo e estudo são possíveis.
Regime Aberto (art. 36)
- Baseia-se na autodisciplina e responsabilidade.
- Trabalho, estudo ou atividades sem vigilância, com recolhimento noturno e em folgas.
Observação relevante: A Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84) complementa essas previsões e é frequentemente cobrada em concursos.
Direitos do Preso e Trabalho
O preso mantém direitos não atingidos pela privação da liberdade (art. 38).
O trabalho é obrigatório e remunerado, sendo garantidos direitos previdenciários (arts. 38 e 39).
Súmula Vinculante 56/STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesse caso, os parâmetros do julgamento da ADPF 347/DF.”
Penas Restritivas de Direitos
São alternativas às penas privativas de liberdade e têm previsão própria (arts. 43 a 48):
- Prestação Pecuniária
- Perda de bens e valores
- Prestação de serviços à comunidade
- Interdição temporária de direitos
- Limitação de fim de semana
Aplicação/Substituição (art. 44):
Cabíveis em penas ≤ 4 anos e em crimes sem violência ou grave ameaça.
Reincidentes podem ser beneficiados caso seja socialmente recomendável (art. 44, §3º).
Ponto de Atenção:
Prestação de serviços à comunidade só pode ser aplicada em penas privativas de liberdade superiores a seis meses (art. 46).
Observação Importante:
O descumprimento injustificado implica conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º).
Pena de Multa
Consiste em pagamento ao Fundo Penitenciário (art. 49), com quantia fixada entre 10 a 360 dias-multa, cada dia tendo valor entre 1/30 e 5 vezes o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Deve ser paga em 10 dias após o trânsito em julgado, podendo ser parcelada a critério do juiz (art. 50).
Com a Lei 9.268/96, a multa passou a ter natureza de dívida de valor, executada perante o juízo de execução penal e valendo as regras de dívida ativa (art. 51).
Súmula 521/STJ: “A legitimidade para execução fiscal da pena de multa é exclusiva da Fazenda Pública, segundo as normas da Lei de Execuções Fiscais, aplicando-se o prazo prescricional desta.”
Doença Mental Superveniente
O condenado que adoece mentalmente deve ser recolhido a hospital de custódia (art. 41).
Cominação das Penas
As penas previstas no tipo penal são apenas limites: o juiz deve observar as regras gerais do CP e aplicar os critérios do art. 59 para dosar as penas e definir o regime inicial de cumprimento.
Pontos de Atenção e Observações Finais
- Penas restritivas de direitos podem ser autônomas, portanto substituem privativas de liberdade sob certas condições.
- O regime inicial de cumprimento da pena leva em conta reincidência, quantidade de pena, natureza do delito e circunstâncias judiciais (art. 59).
- A legislação especial e a Lei de Execução Penal complementam o tema, especialmente quanto à execução, deveres e direitos do preso.
Súmulas Relevantes
STF:
- Súmula Vinculante 56: já transcrita acima.
STJ:
- Súmula 491: já transcrita acima.
- Súmula 521: já transcrita acima.
Fontes de Consulta
- Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848/1940)
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
- Portal do STF: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumulas.asp
- Portal do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio/sumulas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 2023.