
Confissão, Ofendido, Testemunhas, Reconhecimento, Acareação, Documentos, Indícios e Busca e Apreensão no Processo Penal
25/05/2025 Wallace Matheus
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Esta parte do Código de Processo Penal (CPP) trata das regras fundamentais para a produção da prova oral e documental, abrangendo a confissão, a atuação do ofendido, o papel das testemunhas, procedimentos de reconhecimento, acareação, valor probatório dos documentos e indícios, além da busca e apreensão. O domínio destes institutos é essencial para qualquer candidato de concurso que vise carreiras jurídicas, pois eles compõem a espinha dorsal de qualquer instrução criminal, servem de base para avaliações práticas e objetivas, e revelam os valores constitucionais de contraditório, devido processo legal e ampla defesa.
Confissão
A confissão no processo penal é o reconhecimento da veracidade de um fato, feita pelo acusado. Trata-se de um meio de prova, mas possui limites e peculiaridades fundamentais:
- Valor relativo: O juiz não é obrigado a aceitar a confissão de forma isolada. Deve analisar a compatibilidade da confissão com o restante do conjunto probatório (art. 197 CPP).
- Não equivale a silêncio: O silêncio do réu não pode ser interpretado como confissão, mas pode, junto a outros elementos, influenciar o convencimento do juiz (art. 198).
- Confissão extrajudicial: Quando feita fora do interrogatório judicial, deve ser formalizada por termo nos autos (art. 199).
- Divisibilidade e retratabilidade: A confissão pode ser aproveitada parcialmente pelo juiz e pode ser retratada (art. 200).
Pontos de Atenção
- Valorizar a confissão sem isolar dos elementos: A jurisprudência veda sentença fundada apenas na confissão desacompanhada de outras provas (vide Súmula 630 do STF).
- A Confissão obtida mediante coação não vale! Fundamentação: art. 5º, inc. LXIII da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”), art. 186 do CPP e art. 198.
Ofendido
O ofendido é figura central, já que muitas vezes é quem informa a ocorrência da infração. O CPP prevê:
- Qualificação e ouvida: Sempre que possível, deve ser qualificado e ouvido sobre as circunstâncias da infração e possíveis autores (art. 201).
- Garantias: Receber comunicações sobre atos do processo, com possibilidade de uso de meios eletrônicos (§2º e §3º); ter espaço separado na audiência (§4º); encaminhamento para atendimento multidisciplinar, se necessário (§5º).
- Proteção: Sigilo para preservar intimidade, vida privada, honra e imagem (§6º).
Pontos de Atenção
- O descumprimento dessas garantias pode ser causa de nulidade relativa.
- O ofendido pode ser conduzido coercitivamente em caso de não comparecimento injustificado.
Testemunhas
- Quem pode ser testemunha? Toda pessoa, ressalvadas limitações legais (art. 202).
- Interrogatório: Deve prestar compromisso de dizer a verdade, devendo o juiz colher declaração sobre sua relação com as partes (art. 203).
- Depoimento oral: Obrigatório ser oral (art. 204).
- Obrigatoriedade: O dever de depor é a regra, salvo exceções a parentes e profissionais obrigados ao segredo (arts. 206 e 207).
- Incomunicabilidade: Uma testemunha não deve ouvir a de outra (art. 210).
- Comunicação de mudança de endereço: Obrigatoriedade por um ano (art. 224).
Pontos de Atenção
- A testemunha pode ser multada ou responder por crime de desobediência em caso de ausência injustificada.
- O STJ consagra que o depoimento de menor, ainda que sem compromisso formal, tem valor, devendo ser sopesado à luz de outras provas.
Reconhecimento de Pessoas e Objetos
O reconhecimento é meio de prova importante, porém sujeito a erros e fraudes. O CPP prevê cautelas fundamentais:
- Deve-se colher descrição prévia do suspeito pelo reconhecedor, antes da exibição (art. 226).
- O reconhecedor não deve ver o reconhecido antecipadamente.
- O procedimento deve ser realizado com pessoas de aparência semelhante, para evitar induções.
- O ato deve ser formalizado em auto pormenorizado.
- Para objetos, aplica-se o procedimento, no que couber (art. 227).
Pontos de Atenção
- Súmula 443 do STJ: “O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta automaticamente a nulidade do processo, devendo o juiz avaliar a confiabilidade desse meio de prova nos termos do art. 155 do CPP.”
Acareação
A acareação consiste na reunião de pessoas cujos depoimentos apresentam divergências, para se esclarecer contradições (art. 229). Admite-se entre acusados, entre testemunhas, entre acusados e testemunhas e entre o ofendido e qualquer desses sujeitos.
Pontos de Atenção
- Não é ato obrigatório: O juiz pode decidir por sua dispensa, especialmente quando notório o constrangimento ou se a divergência não é relevante.
- Redução a termo: Todos os esclarecimentos precisam ser formalizados.
Documentos
A documentação produzida e juntada aos autos compreende documentos públicos e particulares, bem como quaisquer instrumentos, registros e mídia (arts. 231, 232). Destacam-se:
- Cartas particulares obtidas ilicitamente não são admitidas (art. 233).
- Documentos estrangeiros devem ser traduzidos por tradutor público, se necessário.
- Contestação de autenticidade: Pode ensejar exame pericial (art. 235).
- Publica-forma: Só terá valor se conferida com o original (art. 237).
Pontos de Atenção
- Inseriu-se no CPP a possibilidade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo, reforçando o princípio do contraditório e da defesa ampla.
Indícios
Constituem prova indireta baseada em circunstâncias que, tendo relação com o fato imputado, autorizam a indução da existência deste fato (art. 239).
Pontos de Atenção
- Não se confunde com conjectura: Exige-se que os indícios sejam concretos, factuais, e não meras suposições.
Busca e Apreensão
A busca pode ser domiciliar ou pessoal (art. 240). O CPP contém detalhadíssimo procedimento:
- Busca domiciliar: Depende (salvo flagrante) de mandado por ordem judicial escrita e fundada (art. 5º, XI, CF e arts. 241 e 243 CPP).
- Busca pessoal: Independente de mandado em hipóteses de flagrante, fundada suspeita ou em complemento à busca domiciliar.
Mandado de Busca
- Deve indicar com precisão local, pessoa ou objeto; mencionar motivo e fins; ser assinado pela autoridade (art. 243).
- Proíbe-se a apreensão de documento em posse do defensor do réu, salvo se constituir corpo de delito (§2º do art. 243).
Execução
- Horário: Em regra, de dia, salvo consentimento para execução à noite (art. 245).
- Procedimento: Mostrar e ler o mandado, intimar a abertura e lavrar auto circunstanciado ao final do ato.
- Cuidados com o morador e sigilo no procedimento de busca pessoal em mulheres (art. 249).
Pontos de Atenção
- Violação da busca domiciliar sem as formalidades constitucionais acarreta nulidade absoluta da prova colhida (STF, HC 297.743).
- Perda da jurisdição: Quando a autoridade ingressa em outro Estado em perseguição, deve apresentar-se à autoridade local, para fins de validação do ato (art. 250).
Súmula Fundamental
Súmula 11 do STF:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por excesso de zelo, devendo a autoridade justificar por escrito o empleo.”
- Treine esquematizações e reconhecimentos dos pontos obrigatórios de cada meio de prova.
- Memorize súmulas e precedentes destacados acima.
- Esteja atento a diferenciações como o valor da confissão judicial e extrajudicial; formalidades do reconhecimento; diferenças entre busca domiciliar e pessoal.
Fontes Recomendadas de Consulta
- Código de Processo Penal Comentado (Nucci, Aury Lopes Jr., Capez)
- Constituição Federal, art. 5º, incs. XI, LVI, LXIII