Direito Civil

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (ARTS. 927 A 943 DO CÓDIGO CIVIL)

03/12/2025, Por: Wallace Matheus

A responsabilidade civil constitui um dos pilares fundamentais do Direito Civil brasileiro, disciplinando a obrigação de reparar danos causados a outrem. O Capítulo I do Título IX do Código Civil (arts. 927 a 943) estabelece os fundamentos, modalidades e regras aplicáveis à responsabilidade civil, tema recorrente em provas de concursos públicos e essencial para a compreensão das relações jurídicas.

FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 927)

O artigo 927 estabelece o princípio basilar: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Este dispositivo consagra a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, que exige a presença de quatro elementos fundamentais:

  1. Conduta humana (ação ou omissão)
  2. Culpa ou dolo (elemento subjetivo)
  3. Dano (prejuízo material ou moral)
  4. Nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o dano)

Responsabilidade Civil Objetiva (Parágrafo Único do Art. 927)

O parágrafo único do art. 927 inaugura a cláusula geral de responsabilidade objetiva no ordenamento brasileiro, fundamentada na teoria do risco. Segundo este dispositivo, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa em duas hipóteses:

  1. Casos especificados em lei (ex: relações de consumo, danos ambientais, acidentes nucleares)
  2. Atividade de risco: quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Na responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A teoria do risco fundamenta-se no princípio de que aquele que cria um risco ou dele se beneficia deve responder pelos danos decorrentes, independentemente de ter agido com culpa.

A doutrina brasileira identifica diversas modalidades da teoria do risco: risco-proveito (quem lucra com a atividade deve arcar com os prejuízos), risco criado (quem cria o risco responde), risco profissional (inerente a certas atividades) e risco excepcional (atividades perigosas por natureza).

RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ (ART. 928)

O art. 928 estabelece regra peculiar: o incapaz responde pelos prejuízos que causar, porém de forma subsidiária e equitativa. Esta responsabilidade somente se configura quando:

  1. As pessoas responsáveis pelo incapaz não tiverem obrigação de indenizar; ou
  2. As pessoas responsáveis não dispuserem de meios suficientes para a reparação

O parágrafo único traz importante limitação: a indenização deve ser equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Trata-se de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a reparação cause empobrecimento existencial do devedor.

RESPONSABILIDADE POR ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA (ARTS. 929 E 930)

Direito à Indenização do Lesado Não Culpado (Art. 929)

Ainda que o ato seja praticado em estado de necessidade (art. 188, II do CC), se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, terão direito à indenização.

Exemplo prático: “A”, para salvar-se de um incêndio, destrói o portão da propriedade de “B”. Mesmo estando em estado de necessidade, “A” deverá indenizar “B”, que não foi culpado pelo perigo.

Ação Regressiva (Art. 930)

O art. 930 prevê o direito de ação regressiva contra:

  • O terceiro culpado pelo perigo que gerou o estado de necessidade; ou
  • Aquele em defesa de quem se causou o dano (legítima defesa de terceiro)

Esta norma visa distribuir adequadamente o ônus da indenização, fazendo recair sobre o verdadeiro responsável pelo evento danoso.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS EMPRESÁRIOS (ART. 931)

O art. 931 estabelece a responsabilidade objetiva dos empresários individuais e empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, ressalvadas outras hipóteses de lei especial.

Esta norma dialoga diretamente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que regula de forma mais detalhada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Aplica-se a teoria do risco da atividade empresarial.

RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (ARTS. 932 E 933)

Os arts. 932 e 933 estabelecem a responsabilidade civil por ato de terceiro, também denominada responsabilidade indireta ou por fato de outrem.

Responsáveis (Art. 932)

São responsáveis pela reparação civil:

I – Os pais pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia

II – O tutor e o curador pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições

III – O empregador ou comitente por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele

IV – Donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos educacionais pelos hóspedes, moradores e educandos

V – Participantes nos produtos do crime até a concorrente quantia (gratuitamente)

Natureza Objetiva da Responsabilidade (Art. 933)

Aspecto crucial para concursos: O art. 933 estabelece que a responsabilidade das pessoas indicadas no art. 932 é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa de sua parte. Respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos mesmo que tenham agido com diligência.

Trata-se de responsabilidade direta e objetiva. Não há necessidade de o lesado provar culpa in vigilando (falha na vigilância) ou culpa in eligendo (má escolha). Basta demonstrar o ato ilícito praticado pelo terceiro e o nexo com a atividade desenvolvida sob a responsabilidade do agente.

SÚMULA 341 DO STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

Embora a Súmula 341 do STF refira-se à “presunção de culpa”, a redação do art. 933 do Código Civil de 2002 deixou clara a natureza objetiva desta responsabilidade, superando o antigo debate doutrinário.

AÇÃO DE REGRESSO (ART. 934)

O art. 934 assegura o direito de regresso àquele que ressarcir dano causado por outrem, permitindo reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

Exceções ao direito de regresso: Não cabe ação regressiva quando o causador do dano for:

  • Descendente do pagador; e
  • Absoluta ou relativamente incapaz

Esta limitação fundamenta-se na proteção dos laços familiares e da pessoa do incapaz.

INDEPENDÊNCIA ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL (ART. 935)

O art. 935 consagra o princípio da independência das esferas civil e criminal, estabelecendo que a responsabilidade civil é independente da criminal.

Regra: A condenação ou absolvição criminal não impede a propositura de ação civil.

Exceção: Quando no juízo criminal ficarem decididas duas questões específicas, não se poderá mais discuti-las no cível:

  1. A existência do fato
  2. A autoria do fato

A sentença criminal absolutória que reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria faz coisa julgada no cível. Porém, se a absolvição decorrer de falta de provas ou de excludente de ilicitude, não impede a discussão no âmbito civil, que possui critérios probatórios menos rigorosos.

RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS (ART. 936)

O art. 936 estabelece responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados, admitindo duas excludentes:

  1. Culpa da vítima
  2. Força maior

Não se admite o caso fortuito como excludente, apenas a força maior. Trata-se de responsabilidade fundada no risco da atividade de guarda do animal. O dono ou detentor assume o risco pelos danos que o animal possa causar.

RESPONSABILIDADE POR RUÍNA DE EDIFÍCIO (ART. 937)

O dono de edifício ou construção responde pelos danos resultantes de sua ruína, se esta decorrer de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

Natureza: Responsabilidade subjetiva, pois exige demonstração de que havia necessidade manifesta de reparos. O elemento culpa está presente na negligência em realizar os reparos necessários.

RESPONSABILIDADE POR COISAS CAÍDAS OU LANÇADAS (ART. 938)

Quem habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Natureza: Responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco. Não se investiga se houve culpa, bastando a relação de causalidade entre a coisa que caiu/foi lançada e o dano.

Aplica-se ao responsável pela habitação do imóvel, não necessariamente ao proprietário. Fundamenta-se no risco criado pela ocupação do espaço elevado.

RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE DEMANDA ANTECIPADAMENTE (ART. 939)

O art. 939 estabelece sanção ao credor que demandar o devedor antes do vencimento da dívida, fora dos casos permitidos em lei. O credor ficará obrigado a:

  1. Esperar o tempo faltante para o vencimento
  2. Descontar os juros correspondentes, mesmo que estipulados
  3. Pagar as custas em dobro

Esta norma visa proteger o devedor contra cobranças abusivas e prematuras, preservando o prazo contratual estabelecido.

COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 940)

Dispositivo de extrema relevância para concursos públicos, o art. 940 estabelece sanção pecuniária para quem:

  1. Demandar por dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar quantias recebidas → obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado
  2. Pedir mais do que é devido → obrigado a pagar o equivalente do que exigir a maior

Ressalva: A penalidade não se aplica se houver prescrição.

SÚMULA 159 DO STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (atual art. 940).

A jurisprudência majoritária do STJ exige a demonstração de má-fé do credor para aplicação da penalidade do art. 940. A simples cobrança indevida, se fundada em dúvida razoável, não atrai automaticamente a sanção.

DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 941)

O art. 941 estabelece que as penas dos arts. 939 e 940 não se aplicam quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

Ressalva: O réu preserva o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido (dano emergente, como custas, honorários advocatícios contratuais, etc.).

SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 942)

Responsabilidade Patrimonial (Caput)

Os bens do responsável ficam sujeitos à reparação do dano. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Consequências da solidariedade:

  • A vítima pode cobrar de qualquer um dos responsáveis o valor integral
  • O pagamento por um dos devedores libera os demais perante a vítima
  • Há direito de regresso entre os coobrigados

Extensão da Solidariedade (Parágrafo Único)

São solidariamente responsáveis com os autores:

  1. Os coautores
  2. As pessoas designadas no art. 932 (responsáveis por ato de terceiro)

A solidariedade facilita a reparação da vítima, que não precisa dividir a ação entre vários réus ou se preocupar com a solvência individual de cada um. Pode cobrar tudo de quem tiver melhores condições de pagar.

SÚMULA 537 DO STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, à indenização devida à vítima.”

TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (ART. 943)

O art. 943 estabelece que tanto o direito de exigir reparação quanto a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança.

Significado prático:

  • Os herdeiros da vítima podem cobrar a indenização
  • Os herdeiros do causador do dano respondem pela obrigação de indenizar, limitado às forças da herança (art. 1.792 do CC)

Esta transmissibilidade aplica-se tanto aos danos materiais quanto aos danos morais, superando antigo entendimento que negava a transmissibilidade do direito à reparação por danos morais.

SÚMULAS RELEVANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

SÚMULA 37 DO STJ (não STF): “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

SÚMULA 227 DO STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

SÚMULA 387 DO STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

SÚMULA 403 DO STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

SÚMULA 490 DO STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-ão as prestações vencidas ao piso salarial da data do pagamento.”

SÚMULA 491 DO STF: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.”

SÚMULA 492 DO STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

A Súmula 37 do STJ consolidou entendimento essencial: um mesmo fato pode gerar tanto dano material quanto dano moral, sendo ambos cumuláveis. Isso porque atingem bens jurídicos diversos: o patrimônio e os direitos da personalidade.

A Súmula 227 do STJ reconheceu que pessoas jurídicas também podem sofrer dano moral, especialmente relacionado à honra objetiva (reputação, imagem comercial, credibilidade no mercado).

A Súmula 387 do STJ admite a cumulação de dano estético (deformidade física) com dano moral (sofrimento psíquico), por constituírem lesões a bens jurídicos autônomos.

A Súmula 403 do STJ estabelece o dano in re ipsa (dano presumido) para uso não autorizado de imagem com fins lucrativos, dispensando prova do prejuízo material.

A Súmula 491 do STF reconhece o dano moral reflexo ou ricochete, permitindo que os pais recebam indenização pela morte de filho menor, ainda que este não exercesse trabalho remunerado, em razão do sofrimento e da perda do convívio familiar.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA x OBJETIVA

ASPECTORESPONSABILIDADE SUBJETIVARESPONSABILIDADE OBJETIVA
FundamentoCulpa (teoria da culpa)Risco (teoria do risco)
ElementosConduta + culpa + dano + nexo causalConduta + dano + nexo causal
Ônus da provaVítima deve provar culpa do agenteVítima não precisa provar culpa
Previsão legalArt. 927, caput (regra geral)Art. 927, parágrafo único (exceção)
ExemplosAcidente por imprudência, negligência comumRelação de consumo, dano ambiental, atividade de risco

PONTOS ESSENCIAIS PARA MEMORIZAÇÃO

✅ A responsabilidade civil subjetiva é a regra; a objetiva é exceção (art. 927)

✅ A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932/933) é OBJETIVA

✅ São cumuláveis indenizações por dano material, moral e estético

✅ O incapaz responde subsidiariamente pelos danos que causar (art. 928)

✅ A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935)

Solidariedade entre coautores e autores (art. 942)

✅ A obrigação de indenizar transmite-se aos herdeiros (art. 943)

✅ Cobrança de dívida paga gera obrigação de pagar o dobro (art. 940), mas exige má-fé

✅ Animal: responsabilidade objetiva, excluída por culpa da vítima ou força maior (art. 936)

✅ Coisas que caem/são lançadas do prédio: responsabilidade objetiva de quem habita (art. 938)

✅ Ruína de edifício: responsabilidade subjetiva, exige falta de reparos manifesta (art. 937)

A responsabilidade civil constitui mecanismo fundamental de tutela de direitos na ordem jurídica brasileira, impondo a quem causa dano a terceiro o dever de reparação. O Código Civil de 2002 inovou ao introduzir a cláusula geral de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único), permitindo maior proteção às vítimas em casos de atividades de risco.

Para aprovação em concursos públicos, é essencial dominar: (1) a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva; (2) as hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro; (3) as súmulas dos tribunais superiores sobre o tema; (4) os pressupostos da responsabilidade civil; e (5) as regras especiais previstas nos arts. 928 a 943.

O estudo da responsabilidade civil deve ser integrado com outros ramos do direito, especialmente Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Direito do Trabalho, onde a responsabilidade objetiva tem ampla incidência.

Nos termos do artigo 940, quem demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar quantias recebidas:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 940: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado...”

De acordo com o artigo 948, a indenização, sem excluir outras reparações, compreende:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 948: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

Conforme o artigo 944, a indenização deve ser medida:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 944, caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Segundo o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

Conforme o artigo 932, é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 932, I: “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;”

Sobre a regra do art. 931, assinale a correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 931: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”

Quanto à ação regressiva em caso de culpa de terceiro, nos termos do art. 930:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 930: “No caso do inciso II do artigo 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.”

Assinale a alternativa CORRETA de acordo com o artigo 928:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Artigo 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.”

De acordo com o parágrafo único do artigo 927, a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, ocorre:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Parágrafo único do art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem:

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo 927 do Código Civil determina: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”