Crimes Contra a Pessoa no Código Penal
Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e representam uma das categorias mais importantes do nosso ordenamento jurídico penal, pois tutelam bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade individual.
Este título é dividido em seis capítulos:
- Capítulo I: Dos Crimes Contra a Vida (arts. 121 a 128)
- Capítulo II: Das Lesões Corporais (art. 129)
- Capítulo III: Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136)
- Capítulo IV: Da Rixa (art. 137)
- Capítulo V: Dos Crimes Contra a Honra (arts. 138 a 145)
- Capítulo VI: Dos Crimes Contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 154-B)
Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio (Artigo 121)
O homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste na conduta de “matar alguém”. Trata-se de crime que atenta contra o bem jurídico mais valioso protegido pelo direito penal: a vida humana.
Homicídio Simples (caput do art. 121)
É a forma básica do crime, que ocorre quando o agente mata alguém sem a presença de qualificadoras ou privilégios.
Elementos do tipo:
- Conduta: matar
- Objeto material: alguém (ser humano com vida)
- Consumação: com a morte da vítima
- Tentativa: possível
Pena: reclusão de 6 a 20 anos.
A jurisprudência tem admitido a figura do homicídio com dolo eventual, que ocorre quando o agente, embora não querendo diretamente o resultado morte, assume o risco de produzi-lo.
Homicídio Privilegiado (§ 1º do art. 121)
Configura-se quando o agente comete o crime:
- Impelido por motivo de relevante valor social (interesse coletivo)
- Impelido por motivo de relevante valor moral (interesse individual, mas eticamente defensável)
- Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
Efeito: Causa de diminuição de pena (de 1/6 a 1/3).
Ponto de atenção: Para a configuração do privilégio pela violenta emoção, é necessário que a reação ocorra “logo em seguida” à provocação injusta da vítima, caracterizando uma proximidade temporal entre a provocação e a reação.
Homicídio Qualificado (§ 2º do art. 121)
São circunstâncias que qualificam o homicídio, aumentando sua reprovabilidade:
a) Motivo (incisos I e II):
- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
- Por motivo fútil
b) Meio (inciso III):
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
- Por meio insidioso ou cruel
- De que possa resultar perigo comum
c) Modo de execução (inciso IV):
- À traição, de emboscada
- Mediante dissimulação
- Outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
d) Finalidade (inciso V):
- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
e) Outras qualificadoras (incisos VIII e IX):
- Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
- Contra menor de 14 (quatorze) anos
Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Embora o latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP) envolva a morte da vítima, ele não é julgado pelo Tribunal do Júri, conforme estabelece a Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.”
Aumento de Pena no Homicídio contra Menor de 14 anos (§ 2º-B)
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
- 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade
- 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
- 2/3 se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada
Feminicídio (Artigo 121-A)
Com a Lei nº 14.994, de 2024, o feminicídio foi retirado do rol de qualificadoras do homicídio, passando a constituir tipo penal autônomo no art. 121-A do Código Penal.
“Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.”
Razões da condição do sexo feminino (§ 1º):
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Causas de aumento (§ 2º): A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:
- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto
- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas
- Na presença de descendente ou de ascendente da vítima
- Em descumprimento das medidas protetivas
Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
O § 3º prevê que as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º se comunicam ao coautor ou partícipe.
Homicídio Culposo (§ 3º do art. 121)
Ocorre quando o agente dá causa ao resultado morte por imprudência, negligência ou imperícia.
Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Causas de aumento (§ 4º): A pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de:
- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
- Não procura diminuir as consequências do seu ato
- Foge para evitar prisão em flagrante
Ainda, sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
Perdão judicial (§ 5º): Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Observação importante: O § 6° prevê aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação (Artigo 122)
O tipo penal consiste em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Pena-base: reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Qualificadoras:
- Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 1º): reclusão, de 1 a 3 anos
- Se o suicídio se consuma ou da automutilação resulta morte (§ 2º): reclusão, de 2 a 6 anos
Causas de aumento (§ 3º): A pena é duplicada se:
- O crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil
- A vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
Meios virtuais (§§ 4º e 5º):
- Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real: aumento até o dobro
- Se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual: pena em dobro
Os §§ 6º e 7º preveem que se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento ou não pode oferecer resistência, o agente responde por lesão corporal gravíssima ou homicídio.
Infanticídio (Artigo 123)
“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Elementos específicos:
- Sujeito ativo: somente a mãe
- Estado puerperal: alteração temporária no estado psíquico da parturiente
- Momento: durante o parto ou logo após
- Vítima: o próprio filho recém-nascido
Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
O infanticídio é considerado um homicídio privilegiado por uma condição especial da genitora (estado puerperal), que afeta seu discernimento, resultando em uma pena menor que a do homicídio simples.
Aborto (Artigos 124 a 128)
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.”
Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro (Arts. 125 e 126)
- Sem consentimento da gestante (Art. 125):
- Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
- Com consentimento da gestante (Art. 126):
- Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Forma qualificada (Art. 127)
Se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo:
- A gestante sofre lesão corporal grave: pena aumentada de 1/3
- A gestante vem a morrer: pena duplicada
Aborto legal (Art. 128)
Não se pune o aborto praticado por médico:
- Aborto necessário (inciso I): se não há outro meio de salvar a vida da gestante
- Aborto sentimental ou humanitário (inciso II): se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
O STF, no julgamento da ADPF 54, decidiu que o aborto de feto anencefálico não constitui crime.
Capítulo II – Das Lesões Corporais (Art. 129)
Lesão Corporal
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.”
Espécies de lesão corporal:
Lesão corporal leve (caput)
É a forma básica, que não se enquadra nas modalidades mais graves.
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave (§ 1º)
Se resulta:
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
- Perigo de vida
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função
- Aceleração de parto
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2º)
Se resulta:
- Incapacidade permanente para o trabalho
- Enfermidade incurável
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
- Deformidade permanente
- Aborto
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte (§ 3º)
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada (§ 4º)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Efeito: redução da pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa (§ 6º)
Quando o agente não queria o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
Observação: Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (perdão judicial).
Violência Doméstica (§§ 9º, 10 e 11)
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos.
Causas de aumento:
- Nos casos dos §§ 1º a 3º: aumento de 1/3 se ocorrerem as circunstâncias do § 9º
- Aumento de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa portadora de deficiência
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
Lesão contra autoridade (§ 12)
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (forças armadas e segurança pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Efeito: aumento de pena de 1 a 2/3.
1.9. Lesão contra a mulher (§ 13)
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A.
Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde (Arts. 130 a 136)
Neste capítulo estão tipificados crimes que colocam em risco a vida ou a saúde de outrem.
Perigo de Contágio Venéreo (Art. 130)
“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Forma qualificada (§ 1º): Se é intenção do agente transmitir a moléstia. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Ação penal (§ 2º): Somente se procede mediante representação.
Perigo de Contágio de Moléstia Grave (Art. 131)
“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.”
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132)
“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Causa de aumento (parágrafo único): A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em desacordo com as normas legais.
Abandono de Incapaz (Art. 133)
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.”
Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos.
Formas qualificadas:
- Se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º): reclusão, de 1 a 5 anos
- Se resulta morte (§ 2º): reclusão, de 4 a 12 anos
Causas de aumento (§ 3º): Aumento de 1/3 se:
- O abandono ocorre em lugar ermo
- O agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
Exposição ou Abandono de Recém-nascido (Art. 134)
“Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.”
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Formas qualificadas:
- Se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º): detenção, de 1 a 3 anos
- Se resulta morte (§ 2º): detenção, de 2 a 6 anos
Omissão de Socorro (Art. 135)
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.”
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Causa de aumento (parágrafo único): Se da omissão resulta lesão corporal grave, a pena é aumentada de metade, e, se resulta morte, é triplicada.
Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial (Art. 135-A)
“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Causa de aumento (parágrafo único): A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal grave, e até o triplo se resulta morte.
Maus-tratos (Art. 136)
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.”
Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
Formas qualificadas:
- Se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º): reclusão, de 1 a 4 anos
- Se resulta morte (§ 2º): reclusão, de 4 a 12 anos
Causa de aumento (§ 3º): Aumento de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Capítulo IV – Da Rixa (Art. 137)
“Participar de rixa, salvo para separar os contendores.”
Pena: detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Forma qualificada (parágrafo único): Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
A rixa é um crime plurissubjetivo, pois exige a participação de, pelo menos, três pessoas. Aquele que participa da rixa apenas para separar os contendores não pratica o crime.
Capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra (Arts. 138 a 145)
Calúnia (Art. 138)
“Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.”
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Outras condutas equiparadas (§ 1º): Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Calúnia contra os mortos (§ 2º): É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade (§ 3º): Admite-se a prova da verdade, salvo:
- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
- Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro)
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
Difamação (Art. 139)
“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade (parágrafo único): A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria (Art. 140)
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Perdão judicial (§ 1º): O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
- No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
Injúria real (§ 2º): Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria qualificada (§ 3º): Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Disposições Comuns aos Crimes Contra a Honra (Arts. 141 a 145)
Causas de aumento de pena (Art. 141)
As penas aumentam-se de 1/3 se o crime é cometido:
- Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
- Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
- Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação
- Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência
Outras causas de aumento:
- Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa: pena em dobro (§ 1º)
- Crime cometido ou divulgado em redes sociais: pena em triplo (§ 2º)
- Crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: pena em dobro (§ 3º)
Exclusão do crime (Art. 142)
Não constituem injúria ou difamação punível:
- A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
- A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
- O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
Retratação (Art. 143)
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único: Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Pedido de explicações (Art. 144)
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Ação penal (Art. 145)
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140.
A ação penal nos crimes contra a honra é, em regra, privada, processada mediante queixa-crime. As exceções são expressamente previstas na lei.
Capítulo VI – Dos Crimes Contra a Liberdade Individual (Arts. 146 a 154-B)
Este capítulo é subdividido em quatro seções:
- Seção I: Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal (arts. 146 a 149-A)
- Seção II: Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio (art. 150)
- Seção III: Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência (arts. 151 e 152)
- Seção IV: Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B)
Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento Ilegal (Art. 146)
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Causa de aumento (§ 1º): As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Exclusão do crime (§ 3º): Não se compreendem na disposição deste artigo:
- A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida
- A coação exercida para impedir suicídio
Intimidação Sistemática (Bullying) (Art. 146-A)
“Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.”
Pena: multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Cyberbullying (parágrafo único): Se a conduta é realizada por meio digital: Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Ameaça (Art. 147)
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Causa de aumento (§ 1º): Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro.
Ação penal (§ 2º): Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º.
Perseguição (Stalking) (Art. 147-A)
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Causas de aumento (§ 1º): A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- Contra criança, adolescente ou idoso
- Contra mulher por razões da condição do sexo feminino
- Mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma
Ação penal (§ 3º): Somente se procede mediante representação.
Violência Psicológica Contra a Mulher (Art. 147-B)
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148)
“Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.”
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Formas qualificadas (§ 1º): A pena é de reclusão de 2 a 5 anos:
- Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos
- Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital
- Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias
Forma agravada (§ 2º): Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Redução a Condição Análoga à de Escravo (Art. 149)
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Tráfico de Pessoas (Art. 149-A)
“Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual.”
Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Causas de aumento (§ 1º): A pena é aumentada de 1/3 até a metade se:
- O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções
- O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica
- A vítima for retirada do território nacional
Causa de diminuição (§ 2º): A pena é reduzida de 1 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Seção II – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de Domicílio (Art. 150)
“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Forma qualificada (§ 1º): Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Exceções (§ 3º): Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência
- A qualquer hora, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
Conceito de “casa” (§ 4º): A expressão “casa” compreende:
- Qualquer compartimento habitado
- Aposento ocupado de habitação coletiva
- Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
Exclusão do conceito de “casa” (§ 5º): Não se compreendem na expressão “casa”:
- Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § 4º
- Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
Seção III – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência
Violação de Correspondência (Art. 151)
“Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.”
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Condutas equiparadas (§ 1º):
- Quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói
- Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas
- Quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior
- Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal
Causa de aumento (§ 2º): As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
Forma qualificada (§ 3º): Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena: detenção, de 1 a 3 anos.
Ação penal (§ 4º): Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Violação de Correspondência Comercial (Art. 152)
“Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.”
Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos.
Ação penal (parágrafo único): Somente se procede mediante representação.
Seção IV – Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de Segredo (Art. 153)
“Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.”
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Ação penal (§ 1º): Somente se procede mediante representação.
Forma qualificada (§ 1º-A): “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.” Pena: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Violação do Segredo Profissional (Art. 154)
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Ação penal (parágrafo único): Somente se procede mediante representação.
Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A)
“Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Condutas equiparadas (§ 1º): Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Causas de aumento:
- Se da invasão resulta prejuízo econômico (§ 2º): aumento de 1/3 a 2/3
- Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido (§ 3º): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
- Na hipótese do § 3º, se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro (§ 4º): aumento de 1 a 2/3
- Se o crime for praticado contra autoridades (§ 5º): aumento de 1/3 à metade
Ação penal (art. 154-B): Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Súmulas Relevantes
- Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.”
- Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”
- Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
- Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
Os crimes contra a pessoa constituem um dos capítulos mais importantes do Código Penal brasileiro, tendo em vista a relevância dos bens jurídicos tutelados. A vida, a integridade física, a honra e a liberdade são valores fundamentais em qualquer sociedade democrática e, por isso, o legislador dedicou especial atenção à sua proteção.
Compreender as especificidades de cada tipo penal, suas modalidades privilegiadas e qualificadas, bem como as causas de aumento e diminuição de pena, é fundamental para a correta aplicação da lei penal e para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Além disso, é importante estar sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais nessa matéria, como a recente alteração trazida pela Lei nº 14.994, de 2024, que tornou o feminicídio um tipo penal autônomo, demonstrando a preocupação do legislador com a crescente violência contra a mulher.
Segundo o Código Penal, qual das seguintes situações qualifica o crime de sequestro e cárcere privado, aumentando a pena para reclusão de dois a cinco anos?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B. De acordo com o § 1º, III, do art. 148 do Código Penal: "A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: [...] III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias." As alternativas A e D referem-se ao § 2º, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos.
Postagens sobre o tema:
Segundo o Código Penal, qual a pena prevista para o crime de violência psicológica contra a mulher?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B. De acordo com o art. 147-B do Código Penal: "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."
Postagens sobre o tema:
De acordo com o Código Penal, qual a pena base prevista para o crime de perseguição (stalking)?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A. Observando o artigo 147-A do Código Penal, verifica-se que, embora esteja tipificada a conduta ("Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade"), não há previsão expressa da pena base no caput do artigo, apenas nos parágrafos que tratam do aumento de pena.
Postagens sobre o tema:
Qual a pena prevista no Código Penal para o crime de ameaça?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A. De acordo com o caput do art. 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa."
Postagens sobre o tema:
De acordo com o Código Penal, qual das situações abaixo NÃO constitui crime de constrangimento ilegal?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. Conforme estabelecido no § 3º, I, do art. 146 do Código Penal: "Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida."
Postagens sobre o tema:
Segundo o Código Penal, em qual situação as penas do crime de constrangimento ilegal aplicam-se cumulativamente e em dobro?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. De acordo com o § 1º do art. 146 do Código Penal: "As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas."
Postagens sobre o tema:
De acordo com o Código Penal, qual é a pena prevista para o crime de constrangimento ilegal, em sua forma básica?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B. Conforme estabelecido no caput do art. 146 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa."
Postagens sobre o tema:
Qual o aumento de pena previsto no Código Penal quando a lesão corporal for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra D. De acordo com o § 12 do art. 129 do Código Penal: "Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços."
Postagens sobre o tema:
De acordo com o Código Penal, a pena será aumentada de um terço na violência doméstica em qual das seguintes situações?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A. Conforme estabelecido no § 11 do art. 129 do Código Penal: "Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."
Postagens sobre o tema:
Segundo o Código Penal, a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, caracteriza qual tipo específico de crime?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C. De acordo com o § 9o do art. 129 do Código Penal, que tem como subtítulo "Violência Doméstica": "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:" Esta é a definição da lesão corporal no contexto de violência doméstica.
