Código de Trânsito Brasileiro.

Veículos no Código de Trânsito Brasileiro: Classificação, Segurança e Identificação

23/07/2025, Por: Wallace Matheus

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Capítulo IX, trata especificamente dos veículos, abordando sua classificação, requisitos de segurança e forma de identificação.

O artigo 96 do CTB estabelece uma classificação tríplice dos veículos:

Quanto à Espécie

  • De passageiros: destinado ao transporte de pessoas
  • De carga: destinado ao transporte de carga
  • Misto: destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro
  • De competição: utilizado em competições desportivas
  • De tração: destinado a tracionar ou arrastar outro veículo
  • Especial: com características particulares para finalidade específica
  • De coleção: fabricado há mais de 30 anos, original ou restaurado

A classificação dos veículos é determinante para a aplicação de diversas regras específicas do Código de Trânsito Brasileiro, como limites de peso, dimensões, equipamentos obrigatórios e até mesmo tributação.


O CONTRAN é o órgão responsável por estabelecer as características dos veículos, especificações básicas e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação (art. 97).

Modificações no Veículo

O artigo 98 estabelece regra fundamental:

“Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.”

Os veículos modificados devem atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos para veículos originais. Tanto a entidade que executa as modificações quanto o proprietário respondem pelo cumprimento dessas exigências.

Uma exceção relevante foi introduzida no §2º do art. 98, permitindo que veículos classificados como misto, tipo utilitário, carroçaria jipe possam ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, desde que observadas as restrições impostas pelo fabricante e exigências do Contran.


O artigo 99 determina que somente poderão transitar pelas vias terrestres os veículos cujo peso e dimensões atendam aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

PONTO DE ATENÇÃO: O §5º do art. 99 determina que o fabricante deve informar em local visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo.


O artigo 101 prevê a possibilidade de concessão de autorização especial de trânsito para veículos ou combinações de veículos que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões estabelecidos.

Características dessa autorização:

  • Prazo determinado (para cada viagem ou por período)
  • Requer especificação das características do veículo/carga, percurso, data e horário
  • Não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos
  • Para guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, pode ser concedida com prazo de seis meses

A Seção II trata especificamente da segurança dos veículos, estabelecendo requisitos e condições para sua circulação.

Requisitos para Circulação

O artigo 103 estabelece que o veículo só poderá transitar quando atender aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e nas normas do CONTRAN.

Os fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores são obrigados a:

  • Emitir certificado de segurança
  • Comprovar periodicamente o atendimento aos requisitos de segurança
  • Manter disponíveis os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes

Inspeção Veicular

O artigo 104 prevê a inspeção obrigatória das condições de segurança, controle de emissão de gases poluentes e de ruído. A reprovação na inspeção implica na retenção do veículo.

Estão isentos da inspeção:

  • Veículos novos particulares (capacidade até 7 passageiros): por 3 anos
  • Demais veículos novos: por 2 anos

Em ambos os casos, desde que mantenham as características originais e não se envolvam em sinistro com danos de média ou grande monta.


O artigo 105 lista os equipamentos obrigatórios dos veículos, entre os quais:

  • Cinto de segurança (exceto para veículos em que seja permitido viajar em pé)
  • Equipamento registrador de velocidade e tempo (para veículos específicos)
  • Encosto de cabeça
  • Dispositivo de controle de emissão de gases e ruído
  • Para bicicletas: campainha, sinalização noturna e espelho retrovisor esquerdo
  • Air bag frontal para condutor e passageiro dianteiro
  • Luzes de rodagem diurna

Os veículos de aluguel destinados ao transporte de passageiros devem satisfazer não apenas as exigências gerais do CTB, mas também condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder concedente do serviço (art. 107).


A Seção III trata da identificação dos veículos, abordando tanto a identificação estrutural (chassi) quanto a externa (placas).

Identificação no Chassi

O artigo 114 determina que o veículo será identificado por caracteres gravados no chassi ou monobloco, que devem incluir informações sobre o fabricante, características e ano de fabricação.

As regravações dependem de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e só podem ser realizadas por estabelecimento credenciado.

Placas de Identificação

O artigo 115 estabelece que o veículo será identificado externamente por placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura. Os caracteres das placas são individualizados para cada veículo e o acompanham até a baixa do registro.

Há previsões específicas para:

  • Veículos de representação oficial
  • Veículos de uso bélico
  • Veículos de duas ou três rodas (dispensados da placa dianteira)
  • Veículos utilizados por membros do Judiciário e MP com competência criminal

O § 9º do art. 115 dispensa do lacre as placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo, conforme regulamentação do Contran.

Veículos de Transporte de Carga e Coletivos

O artigo 117 determina que os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros devem conter, em local visível, a inscrição indicativa de:

  • Tara
  • Peso bruto total (PBT)
  • Peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT)
  • Lotação

Súmula 312 do STJ

“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

Súmula 127 do STJ

“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”

Súmula 510 do STJ

“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Súmula Vinculante 2 do STF

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

O que determina o Art. 113 sobre a responsabilidade dos fabricantes?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo estabelece que "Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e os fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente".

Como deve ser a identificação de um veículo no chassi?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Conforme Art. 114, § 1º, "A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado."

Qual afirmação sobre inspeção veicular está CORRETA?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Conforme o Art. 104, § 6º, "veículos novos classificados em categoria particular, com capacidade para até 7 passageiros, são isentos de inspeção durante 3 anos a partir do primeiro licenciamento".

O que o Art. 108 permissões sobre transporte de passageiros?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo permite que "onde não haja linha regular de ônibus, a autoridade poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto".

Como um veículo deve ser identificado externamente, conforme o Art. 115?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo determina que "O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura".

Qual dos seguintes NÃO é um equipamento obrigatório segundo o Art. 105?

Alternativas:

Explicação da resposta:

O artigo lista equipamentos como cinto de segurança, encosto de cabeça, dispositivo de controle de emissão de gases poluentes. Ar condicionado não é um equipamento obrigatório.

Segundo o Art. 99, o que determina a possibilidade de um veículo transitar em vias terrestres?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Comentário : O artigo especifica que "Somente poderá transitar pelas vias terrestres ou veículos cujo peso e dimensões atendam aos limites estabelecidos pelo CONTRAN."

De acordo com o Art. 98 do CTB, o que um proprietário NÃO pode fazer em um veículo?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Comentário : O artigo é claro: "Nenhum proprietário ou responsável, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica."

Sobre a classificação dos veículos segundo o Art. 96 do CTB, qual alternativa está CORRETA?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Comentário : O Art. 96 do CTB classifica os veículos em três aspectos: I – quanto à tração II – quanto à espécie III – quanto à categoria