Direito Administrativo

Administração Pública: Princípios Constitucionais, Regime Jurídico dos Servidores e Jurisprudência Aplicada

28/10/2025, Por: Wallace Matheus

Princípios Fundamentais da Administração Pública

A Constituição Federal de 1988 estabelece no caput do art. 37 os princípios basilares que regem toda a Administração Pública brasileira, aplicáveis à administração direta e indireta de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – conhecidos pelo acrônimo LIMPE.

Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Este princípio vincula toda atuação administrativa à estrita observância da lei.

Impessoalidade: A atuação administrativa deve buscar o interesse público, sem promoção pessoal de agentes ou autoridades, e sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Não se pode favorecer nem prejudicar pessoas determinadas. O §1º do art. 37 reforça este princípio ao vedar que conste nas publicidades oficiais “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Moralidade: Exige-se comportamento ético, honesto e de boa-fé do administrador. Não basta a legalidade formal; é necessária conformidade com padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O §4º do art. 37 estabelece consequências severas para atos de improbidade administrativa.

Publicidade: Os atos administrativos devem ser transparentes, divulgados e acessíveis ao conhecimento público, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas constitucionalmente. A publicidade é condição de eficácia e permite o controle social da Administração.

Eficiência: Introduzido pela EC 19/98, este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento funcional e redução de desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício.

⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: Em provas de concurso, é comum questionar a ordem cronológica de inserção dos princípios. A eficiência foi incluída posteriormente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, sendo o último dos cinco princípios expressos.

Acesso a Cargos Públicos e Concurso Público

O inciso I do art. 37 estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Originalmente restrito a brasileiros, a EC 19/98 permitiu o acesso de estrangeiros, conforme regulamentação legal.

Regra do Concurso Público (art. 37, II)

investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e complexidade do cargo. Esta é a regra geral, que comporta única exceção: cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Características do concurso público:

  • Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período (inciso III)
  • Durante a validade do concurso, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados (inciso IV)
  • A não observância dos incisos II e III implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (§2º)

⚠️ OBSERVAÇÃO CRUCIAL: O Tema 1157 do STF (ARE 1306505) estabeleceu que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A estabilidade excepcional não confere direito à efetividade, que pressupõe aprovação em concurso público (art. 37, II, CF).

Súmulas Relevantes do STF sobre Concurso Público

Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Súmula Vinculante 44 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Súmula 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Cargos em Comissão e Funções de Confiança (art. 37, V)

O inciso V estabelece distinção importante:

Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados).

Cargos em comissão: podem ser preenchidos por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração, mas devem ser ocupados por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A Súmula Vinculante 13 do STF (nepotismo) proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Regime Remuneratório dos Servidores Públicos

Teto Remuneratório (art. 37, XI)

A remuneração e o subsídio dos agentes públicos não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Municípios, aplica-se como limite o subsídio do Prefeito; nos Estados e DF:

  • Poder Executivo: subsídio do Governador
  • Poder Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais
  • Poder Judiciário: subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF)

⚠️ OBSERVAÇÃO: O §11 do art. 37 estabelece que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (diárias, ajuda de custo, transporte, etc.).

Irredutibilidade e Vedações (arts. 37, XIII, XIV e XV)

  • Inciso XIII: Vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias
  • Inciso XIV: Acréscimos pecuniários não se acumulam para fins de novos acréscimos
  • Inciso XV: Subsídio e vencimentos são irredutíveis, ressalvadas as exceções constitucionais

Acumulação de Cargos (art. 37, XVI e XVII)

A regra é a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos. As exceções, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto do inciso XI:

a) Dois cargos de professor
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

O inciso XVII estende a proibição a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público.

Súmula Vinculante 51 do STF: “A lei não pode restringir direito de ação que tenha por objeto questionar a validade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.”

Estabilidade do Servidor Público (art. 41)

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

⚠️ REQUISITO ESSENCIAL: Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (§4º).

Perda do Cargo pelo Servidor Estável (art. 41, §1º)

O servidor estável só perde o cargo em três hipóteses:

I. Sentença judicial transitada em julgado
II. Processo administrativo com ampla defesa
III. Procedimento de avaliação periódica de desempenho (lei complementar), com ampla defesa

Reintegração e Disponibilidade

Reintegração (§2º): Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado. O eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Disponibilidade (§3º): Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo.

⚠️ DIFERENÇA IMPORTANTE: Estabilidade é diferente de efetividade. A estabilidade (art. 41) é a permanência no serviço público após 3 anos. A efetividade é a titularidade de cargo de provimento efetivo, adquirida por concurso público. O Tema 1157 deixa claro que servidores com estabilidade excepcional (art. 19, ADCT) não têm direito à efetividade.

Regime Próprio de Previdência Social (art. 40)

O regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, servidores ativos, aposentados e pensionistas, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Modalidades de Aposentadoria (art. 40, §1º)

I. Por incapacidade permanente: quando insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas obrigatórias

II. Compulsória: aos 70 anos (regra geral) ou 75 anos (lei complementar), com proventos proporcionais

III. Voluntária: no âmbito da União, aos 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), observados tempo de contribuição e requisitos de lei complementar

⚠️ REGRA ESPECIAL PARA PROFESSORES (§5º): Os professores têm idade mínima reduzida em 5 anos, desde que comprovem efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Regras Diferenciadas (§§4º-A, 4º-B e 4º-C)

Lei complementar pode estabelecer requisitos diferenciados para:

  • Servidores com deficiência (avaliação biopsicossocial)
  • Agentes penitenciários, socioeducativos e policiais
  • Servidores expostos a agentes nocivos (vedada caracterização por categoria)

Limites e Vedações Previdenciárias

  • Proventos não podem ser inferiores ao mínimo do RGPS nem superiores ao seu teto (§2º), ressalvadas as exceções dos §§14 a 16
  • Vedada percepção de mais de uma aposentadoria no RPPS, salvo cargos acumuláveis (§6º)
  • Vedada contagem de tempo fictício (§10)
  • Aplica-se o teto do art. 37, XI, à soma dos proventos (§11)

Previdência Complementar (§§14 a 16)

Os entes federativos podem instituir regime de previdência complementar para servidores efetivos, observando:

  • Limite máximo dos benefícios do RGPS para aposentadorias e pensões no RPPS
  • Modalidade contribuição definida
  • Entidade fechada ou aberta de previdência complementar
  • Aplicação mediante prévia e expressa opção do servidor que ingressou antes da instituição do regime

⚠️ ATENÇÃO: O §19 prevê o abono de permanência para o servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, equivalente ao máximo ao valor de sua contribuição previdenciária, até a idade da aposentadoria compulsória.

Improbidade Administrativa (art. 37, §4º)

Os atos de improbidade administrativa importarão:

  • Suspensão dos direitos políticos
  • Perda da função pública
  • Indisponibilidade dos bens
  • Ressarcimento ao erário

Tudo na forma e gradação previstas em lei (Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21), sem prejuízo da ação penal cabível.

⚠️ PRESCRIÇÃO: O §5º determina que a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento (imprescritíveis).

Súmula Relevante

Súmula Vinculante 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Responsabilidade Civil do Estado (art. 37, §6º)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esta é a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (independe de dolo ou culpa), enquanto a responsabilidade do agente público é subjetiva (exige dolo ou culpa para o regresso).

⚠️ SÚMULAS DO STF SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL:

Súmula 647 do STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”

Licitações e Contratos Administrativos (art. 37, XXI)

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.

A licitação somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

⚠️ LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) substituiu a Lei nº 8.666/93, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

Servidor Público no Exercício de Mandato Eletivo (art. 38)

As regras variam conforme o mandato:

  • Mandato federal, estadual ou distrital: afastamento obrigatório do cargo
  • Mandato de Prefeito: afastamento obrigatório, com opção pela remuneração
  • Mandato de Vereador com compatibilidade de horários: acumula vantagens do cargo com remuneração do mandato
  • Mandato de Vereador sem compatibilidade: aplica-se a regra do Prefeito

Em qualquer afastamento, o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

Regime Jurídico Único e Planos de Carreira (art. 39)

A União, Estados, DF e Municípios devem instituir, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Escolas de Governo (art. 39, §2º)

União, Estados e DF manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira.

Direitos Sociais Aplicáveis (art. 39, §3º)

Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público diversos direitos previstos no art. 7º (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais):

  • Salário mínimo (IV)
  • Irredutibilidade salarial (VI)
  • 13º salário (VIII)
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX)
  • Salário-família (XII)
  • Repouso semanal remunerado (XV)
  • Licença-maternidade e paternidade (XVIII e XIX)
  • Outros listados no dispositivo

Subsídio (art. 39, §4º)

Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais/Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

⚠️ VEDAÇÃO IMPORTANTE (art. 39, §9º): É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Militares Estaduais (art. 42)

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares dos Estados, DF e Territórios, organizados com base na hierarquia e disciplina.

Aplicam-se a eles, além de lei específica:

  • Inelegibilidades (art. 14, §8º)
  • Regras previdenciárias específicas
  • Disposições sobre militares federais (art. 142, §§2º e 3º), no que couber
  • Vedação à acumulação (art. 37, XVI), com prevalência da atividade militar

⚠️ PONTO IMPORTANTE: As patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos Governadores.

Sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, analise as alternativas e assinale a CORRETA:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C. O artigo 40, § 1º, II, da CF/88 estabelece: “II – obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar ”. Vejamos os erros das demais alternativas: Alternativa A - INCORRETA: Art. 40, caput - "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargas efetivas terá caráter contributivo e solidário ". O regime é contributivo e solidário. Alternativa B - INCORRETA: Art. 40, caput - "mediante contribuição do correspondente ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas ". Contribuem o ente, os ativos, os aposentados e os pensionistas. Alternativa D - INCORRETA: Art. 40, § 20 - “ É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo”. Só pode haver um regime próprio por ente. Outros pontos importantes do art. 40: Aposentadoria voluntária na União: 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) Professores têm redução de 5 anos na idade mínima Vedada contagem de tempo fictício (§ 10)

Sobre a estabilidade do servidor público, conforme artigo 41 da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C. O artigo 41, § 3º, da CF/88 estabelece: "§ 3º Extinto a carga ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com contribuições proporcionais ao tempo de serviço , até seu adequado aproveitamento em outra carga." Vejamos os erros das demais alternativas: Alternativa A - INCORRETA: Art. 41, caput - "São obtidos após três anos de exercício efetivo dos servidores nomeados para carga de provimento efetivo em virtude de concurso público." (não dois anos) Alternativa B - INCORRETA: O servidor estável pode perder a carga em três hipóteses (art. 41, § 1º): I - sentença judicial transitada em julgada; II - processo administrativo com ampla defesa; III - avaliação periódica de desempenho (lei complementar). Alternativa D - INCORRETA: Art. 41, § 4º - "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Analise as situações a seguir, considerando o artigo 38 da Constituição Federal:

  1. I. Servidor investido em mandato do Deputado Federal ficará afastado de sua carga.
  2. II. O servidor investido em mandato de Prefeito será afastado da carga, podendo optar por pagamentos.
  3. III. Servidor investido em mandato de Vereador, tendo compatibilidade de horários, poderá acumular as remunerações.
  4. IV. O tempo de afastamento para mandato eletivo será contado para promoção por merecimento.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Inciso I - CORRETO: Art. 38, I - "tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, deixarão de ser de sua carga, emprego ou função". Inciso II - CORRETO: Art. 38, II - "investido no mandato de Prefeito, será afastado da carga, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração". Inciso III – CORRETO: Art. 38, III - "investido no mandato de Vereador, tendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de sua carga, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração da carga eletivo". Inciso IV - INCORRETO: Art. 38, IV - “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento ”. O tempo é contado, mas NÃO para promoção por merecimento.

Sobre a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C. O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ." Este dispositivo consagra: Responsabilidade OBJETIVA do Estado : Não é necessário comprovar dolo ou culpa para o Estado responder. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. Direito de regresso : O Estado pode cobrar do agente causador do dano, mas APENAS se comprovar que o agente agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Aqui a responsabilidade é SUBJETIVA. A responsabilidade objetiva alcança tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado prestadoras de serviços públicos.

De acordo com o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B. O artigo 37, § 1º, da CF/88 determina textualmente: "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social , não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ." Esta regra visa impedir o uso da máquina pública para promoção pessoal de agentes públicos. A publicidade governamental deve ter finalidade pública (educar, informar ou orientar socialmente), nunca especificamente de marketing pessoal ou político-eleitoral.

Quanto ao teto remuneratório dos servidores públicos, conforme previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra A. O artigo 37, XI, da CF/88 estabelece que a remuneração dos servidores públicos não poderá exceder: "o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ". Este é o teto geral da Administração Pública brasileira. O mesmo inciso estabelece subtetos: Municípios : subsídio do Prefeito Estados e DF - Poder Executivo : subsídio do Governador Estados e DF - Poder Legislativo : subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais Estados e DF - Poder Judiciário : subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF) O § 11 do art. 37 esclarece que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.

Sobre a acumulação de cargas públicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra D. O artigo 37, XVI, alínea "a", da CF/88 estabelece: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargas públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observada em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de duas cargas de professor;" As abordagens constitucionais à disposição de acumulação são: Dois cargos de professor Uma carga de professor com outro técnico ou científico Duas cargas ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Requisitos: compatibilidade de horários + observância do teto remuneratório (inciso XI). O artigo 37, XVII complementa que "a concessão de acumulação estende-se a cargos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

Completar corretamente uma lacuna: "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetiva, e as cargas em comissão destinam-se apenas às atribuições de __________."

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C. O artigo 37, V, da CF/88 determina textualmente: "V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetiva, e os cargos em comissão, a serem exigidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e avaliação ". É importante memorizar que: Funções de confiança : SOMENTE para servidores efetivos Cargos em comissão : podem ser ocupados por não servidores, mas a lei deve prever percentuais mínimos para servidores de carreira Finalidades : direção, chefia e avaliação (DCA)

Sobre o concurso público, analise as afirmativas abaixo:

  1. I. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
  2. II. A investidura em carga pública depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para carga em comissão.
  3. III. Durante o prazo previsto no edital, o concurso aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados.
  4. IV. A não observância das regras do concurso público implica nulidade do ato e proteção da autoridade responsável.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Todas as afirmativas são corretas, conforme o artigo 37 da CF/88: Inciso I - CORRETO: Art. 37, III - "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Inciso II - CORRETO: Art. 37, II - "a investidura em carga ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para carga em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração". Inciso III – CORRETO: Art. 37, IV - "durante o prazo imprrogavel previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados ​​para assumir carga ou emprego, na carreira". Inciso IV – CORRETO: Art. 37, § 2º - "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a proteção da autoridade responsável, nos termos da lei".

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece cinco princípios expressos que regem toda a administração pública. Assinale uma alternativa que apresenta CORRETAMENTE todos esses princípios:

Alternativas:

Explicação da resposta:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ..." Esses cinco princípios formam o acrônimo LIMPE , facilitando a memorização. Os demais princípios recomendados nas outras alternativas (proporcionalidade, isonomia, economicidade, motivação) também são importantes para a Administração Pública, mas não constam expressamente no caput do artigo 37.