JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
1. SEMELHANÇAS E ASPECTOS COMUNS
1.1. Princípios Orientadores (APLICAM-SE A AMBOS)
Tanto os Juizados Cíveis quanto os Criminais são regidos pelos mesmos princípios fundamentais:
- Oralidade: Preferência pela comunicação oral
- Simplicidade: Redução de formalismos
- Informalidade: Flexibilização das formas processuais
- Economia Processual: Máximo resultado com mínimo de atos
- Celeridade: Rapidez na tramitação
Base Legal:
- Art. 2º (Cível): “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade…”
- Art. 62 (Criminal): “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade…”
1.2. Estrutura Jurisdicional
COMUM A AMBOS:
- Órgãos da Justiça Ordinária
- Criados pela União (DF e Territórios) e pelos Estados
- Podem ter Juízes togados e leigos
- Conciliadores como auxiliares da Justiça
1.3. Atos Processuais
SEMELHANÇAS:
| Aspecto | Cível | Criminal |
|---|---|---|
| Horário | Poderão realizar-se em horário noturno (art. 12) | Poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64) |
| Publicidade | Atos públicos (art. 12) | Atos públicos (art. 64) |
| Contagem de Prazos | Somente dias úteis (art. 12-A) | Somente dias úteis (art. 12-A por analogia) |
| Instrumentalidade | Válidos se preencherem finalidade (art. 13) | Válidos se preencherem finalidade (art. 65) |
| Princípio do Prejuízo | Não se pronunciará nulidade sem prejuízo (art. 13, §1º) | Não se pronunciará nulidade sem prejuízo (art. 65, §1º) |
| Registro de Atos | Apenas atos essenciais registrados; demais podem ser gravados (art. 13, §3º) | Apenas atos essenciais registrados; demais podem ser gravados (art. 65, §3º) |
1.4. Recursos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Idênticos):
- Prazo: 5 dias (art. 49 e art. 83)
- Forma: Escrito ou oral
- Efeito: Interrompem o prazo recursal
- Correção de ofício: Erros materiais podem ser corrigidos pelo juiz
RECURSO/APELAÇÃO:
- Prazo: 10 dias em ambos
- Julgamento: Turma de 3 juízes togados de 1º grau
- Representação obrigatória por advogado
2. DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS
2.1. COMPETÊNCIA (Diferença Crucial)
JUIZADO CÍVEL – Competência MATERIAL e por VALOR
Causas de Menor Complexidade:
- Até 40 salários mínimos
- Ação de despejo para uso próprio
- Ações possessórias sobre imóveis até 40 SM
- Execução de títulos extrajudiciais até 40 SM
EXCLUSÕES (Art. 3º, §2º) – MUITO COBRADO: ❌ Causas de natureza alimentar ❌ Causas falimentares ❌ Causas fiscais ❌ Causas de interesse da Fazenda Pública ❌ Acidentes de trabalho ❌ Resíduos ❌ Estado e capacidade das pessoas
JUIZADO CRIMINAL – Competência por POTENCIAL OFENSIVO
Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Art. 61): ✅ Contravenções penais (todas) ✅ Crimes com pena máxima não superior a 2 anos (cumulada ou não com multa)
CRITÉRIO: Pena máxima abstrata (não a aplicada)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL:
- Cível: Local do domicílio do réu, local da obrigação, local do dano (art. 4º)
- Criminal: Local onde foi praticada a infração (art. 63)
2.2. LEGITIMIDADE DAS PARTES
JUIZADO CÍVEL – Restrições Específicas
NÃO PODEM SER PARTES (Art. 8º):
- Incapaz
- Preso
- Pessoas jurídicas de direito público
- Empresas públicas da União
- Massa falida
- Insolvente civil
PODEM SER AUTORES (Art. 8º, §1º):
- Pessoas físicas capazes
- MEI, ME e EPP
- OSCIPs
- Sociedades de crédito ao microempreendedor
JUIZADO CRIMINAL – Qualquer Pessoa
Não há restrições quanto à legitimidade do acusado. Qualquer pessoa pode ser processada no Juizado Criminal, desde que a infração seja de menor potencial ofensivo.
2.3. ADVOGADO/DEFENSOR
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Até 20 SM | Facultativo (art. 9º) | OBRIGATÓRIO |
| Acima de 20 SM | Obrigatório (art. 9º) | OBRIGATÓRIO |
| Mandato | Verbal, salvo poderes especiais (art. 9º, §3º) | Não há previsão de mandato verbal |
| Recursos | Obrigatório (art. 41, §2º) | Obrigatório (art. 82) |
| Intimação | Deve constar necessidade de advogado (art. 68) | N/A |
⚠️ PONTO CRÍTICO DE PROVA:
- No CÍVEL: até 20 SM, advogado é FACULTATIVO
- No CRIMINAL: advogado/defensor é SEMPRE OBRIGATÓRIO
2.4. CITAÇÃO
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Forma Principal | Correspondência com AR em mão própria (art. 18, I) | Pessoal no Juizado ou por mandado (art. 66) |
| Por Edital | NÃO SE ADMITE (art. 18, §2º) | NÃO SE ADMITE (implícito) |
| Pessoa Jurídica | Encarregado da recepção (art. 18, II) | Encarregado da recepção (art. 67) |
| Acusado não Encontrado | — | Encaminha ao Juízo Comum (art. 66, parágrafo único) |
2.5. INSTITUTOS ESPECÍFICOS
EXCLUSIVOS DO CÍVEL:
JUÍZO ARBITRAL (Arts. 24-26)
- Opção das partes após frustrada a conciliação
- Árbitro escolhido dentre juízes leigos
- Laudo homologado por sentença irrecorrível
RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE (Art. 3º, §3º)
- Opção pelo Juizado = renúncia ao valor acima de 40 SM
- EXCEÇÃO: Na conciliação não há renúncia
PEDIDOS CONTRAPOSTOS (Art. 31)
- Substitui a reconvenção
- Fundado nos mesmos fatos
- Nos limites de 40 SM
PREPOSTO (Art. 9º, §4º)
- Réu PJ pode ser representado por preposto
- Carta de preposição com poderes para transigir
- Sem necessidade de vínculo empregatício
EXCLUSIVOS DO CRIMINAL:
TERMO CIRCUNSTANCIADO (Art. 69)
- Substitui o inquérito policial
- Lavrado pela autoridade policial
- Autor do fato não fica preso em flagrante
TRANSAÇÃO PENAL (Art. 76)
- Proposta pelo MP de pena restritiva de direitos ou multa
- Não gera reincidência
- Registra-se apenas para impedir novo benefício em 5 anos
- Não consta de certidão de antecedentes
Requisitos:
- Não ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade
- Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
- Antecedentes, conduta social e personalidade indicarem ser suficiente
COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS (Art. 74)
- Acordo sobre reparação do dano
- Homologado por sentença irrecorrível
- Título executivo no juízo cível
- Em crimes de ação privada ou pública condicionada: renúncia ao direito de representação
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89)
- Crimes com pena mínima até 1 ano
- Suspensão por 2 a 4 anos
- Condições: reparação do dano, não frequentar lugares, não se ausentar, comparecer mensalmente
- Extinção da punibilidade ao final
REPRESENTAÇÃO (Arts. 75 e 88)
- Pode ser exercida na audiência preliminar (verbal)
- Lesões corporais leves e culposas: dependem de representação
2.6. PROCEDIMENTO
CÍVEL – Fases:
- Pedido (escrito ou oral) → Secretaria
- Sessão de Conciliação (15 dias)
- Se não conciliar: Juízo Arbitral (opcional) ou Audiência de Instrução
- Instrução e Julgamento (imediata ou em 15 dias)
- Sentença (na audiência)
CRIMINAL – Fases:
- Termo Circunstanciado → Juizado
- Audiência Preliminar:
- Composição dos danos civis
- Transação penal
- Se não houver acordo:
- Denúncia/Queixa (oral)
- Audiência de Instrução e Julgamento
- Sentença (na audiência)
3. PONTOS QUE GERAM DÚVIDAS – QUADRO COMPARATIVO
3.1. Revelia
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Efeitos | Presunção de veracidade dos fatos (art. 20) | Presunção de veracidade dos fatos (art. 20 por analogia) |
| Mitigação | “Salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” | Juiz pode rejeitar denúncia/absolver mesmo com revelia |
| Momento | Não comparecimento à conciliação ou instrução | Não comparecimento |
3.2. Sentença
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Relatório | Dispensado (art. 38) | Dispensado (art. 81, §3º) |
| Conteúdo | Elementos de convicção + breve resumo | Elementos de convicção |
| Quantia Ilíquida | NÃO SE ADMITE (art. 38, p.ú.) | N/A |
| Excesso | Ineficaz a parte que exceder 40 SM (art. 39) | N/A |
| Honorários em 1ª Instância | Não há, salvo má-fé (art. 55) | Não há previsão |
3.3. Recursos
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Nome | Recurso Inominado | Apelação |
| Preparo | 48h após interposição (art. 42, §1º) | Não há previsão de preparo |
| Efeito | Devolutivo (suspensivo excepcional – art. 43) | Devolutivo (por analogia) |
| Irrecorrível | Homologatória de conciliação e laudo arbitral (art. 41) | Composição de danos civis (art. 74) |
3.4. Custas e Despesas
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| 1º Grau | Isento (art. 54) | Reduzidas em casos de acordo/transação (art. 87) |
| Recurso | Preparo inclui todas as despesas (art. 54, p.ú.) | Não há menção |
| Honorários em 2º Grau | 10% a 20% do valor (art. 55) | Não há previsão |
| Execução | Sem custas, salvo má-fé, embargos improcedentes ou recurso improvido (art. 55, p.ú.) | N/A |
3.5. Conciliação
| Aspecto | CÍVEL | CRIMINAL |
|---|---|---|
| Objetivo | Acordo sobre direitos patrimoniais | Composição dos danos civis + transação penal |
| Condução | Juiz ou conciliador (art. 22) | Juiz ou conciliador (art. 73) |
| Momento | Primeira fase obrigatória | Audiência preliminar |
| Efeito do Acordo | Sentença homologatória = título executivo judicial (art. 22, §1º) | Sentença homologatória = título executivo no cível + renúncia à representação em crimes de ação privada/pública condicionada (art. 74) |
| Não Presencial | Admitida por tecnologia (art. 22, §2º) | Admitida (art. 22, §2º aplicado por analogia) |
4. ESPECIFICIDADES DE CADA JUIZADO
4.1. ESPECIFICIDADES DO JUIZADO CÍVEL
A) Intervenção de Terceiros
- NÃO SE ADMITE qualquer forma de intervenção de terceiro
- NÃO SE ADMITE assistência
- ADMITE-SE litisconsórcio (art. 10)
B) Ministério Público
- Intervirá nos casos previstos em lei (art. 11)
- Ex: incapazes, interesse público
C) Reconvenção
- NÃO SE ADMITE (art. 31)
- Substitui-se por pedidos contrapostos
Embargos do Devedor (art. 52, IX):
- Falta/nulidade de citação (revelia)
- Excesso de execução
- Erro de cálculo
- Causa superveniente
D) Execução (Art. 52)
Peculiaridades:
- Sentenças necessariamente líquidas
- Cálculos feitos por servidor judicial
- Intimação na própria audiência (quando possível)
- Execução dispensada nova citação (solicitação verbal)
- Multa diária em obrigações de fazer/não fazer/entregar
- Alienação pode ser feita pelo devedor, credor ou terceiro
- Dispensa de publicação de editais em bens de pequeno valor
E) Execução de Título Extrajudicial (Art. 53)
- Até 40 SM
- Penhora → audiência de conciliação
- Embargos orais ou escritos na audiência
- Não encontrado devedor ou bens: extinção imediata
F) Acordo Extrajudicial (Art. 57)
- Qualquer valor
- Pode ser homologado
- Sentença = título executivo judicial
- Acordo referendado pelo MP = título extrajudicial
G) Ação Rescisória
- NÃO SE ADMITE (art. 59)
4.2. ESPECIFICIDADES DO JUIZADO CRIMINAL
A) Competência por Conexão e Continência (Art. 60)
- Respeitadas as regras de conexão
- Reunião perante juízo comum ou tribunal do júri
- Mantém-se transação penal e composição de danos
B) Prisão em Flagrante (Art. 69, p.ú.)
- NÃO SE IMPÕE se autor for encaminhado imediatamente ao Juizado
- NÃO SE EXIGE fiança
- EXCEÇÃO: Violência doméstica → afastamento do lar
C) Fase Preliminar (Arts. 69-76)
Audiência Preliminar – Duas oportunidades:
- Composição dos Danos Civis (art. 74)
- Crimes de ação privada ou pública condicionada
- Acordo = renúncia ao direito de representação
- Sentença irrecorrível
- Transação Penal (art. 76)
- Proposta do MP
- Pena restritiva de direitos ou multa
- Não gera reincidência
- Registra-se para impedir benefício em 5 anos
D) Representação (Arts. 75 e 88)
- Pode ser verbal na audiência
- Não oferecimento na audiência ≠ decadência
- Prazo legal preservado
- Art. 88: Lesões leves e culposas dependem de representação
E) Procedimento Sumaríssimo (Arts. 77-81)
Denúncia/Queixa Oral:
- Baseada no termo circunstanciado
- Dispensa inquérito policial
- Dispensa exame de corpo de delito se houver boletim médico
Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 81):
- Palavra ao defensor (resposta à acusação)
- Juiz recebe ou rejeita denúncia/queixa
- Oitiva da vítima
- Oitiva de testemunhas (acusação e defesa)
- Interrogatório do acusado
- Debates orais
- Sentença imediata
⚠️ Novidade (Art. 81, §1º-A) – Lei nº 14.245/2021:
- Respeito à dignidade da vítima
- Vedada manifestação sobre fatos alheios
- Vedada linguagem ofensiva
F) Suspensão Condicional do Processo (Art. 89)
Requisitos:
- Pena mínima ≤ 1 ano
- Não estar sendo processado por outro crime
- Não ter sido condenado por crime
- Requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 CP)
Revogação Obrigatória:
- Processado por outro crime
- Não reparar o dano (sem justificativa)
Revogação Facultativa:
- Processado por contravenção
- Descumprimento de condição
Condições:
Extinção da Punibilidade:
- Reparação do dano
- Proibições (lugares, ausência)
- Comparecimento mensal obrigatório
- Outras condições específicas
- Ao final do prazo sem revogação
G) Execução (Arts. 84-86)
- Pena de multa: pagamento na Secretaria
- Pagamento → extinção da punibilidade
- Não consta de registros criminais (exceto para requisição judicial)
- Não paga → conversão em pena privativa ou restritiva
H) Aplicação Subsidiária (Art. 92)
- Código Penal
- Código de Processo Penal
- No que não for incompatível
6. MNEMÔNICOS ÚTEIS
PRINCÍPIOS (OISEC):
- Oralidade
- Informalidade
- Simplicidade
- Economia processual
- Celeridade
EXCLUSÕES DO CÍVEL (FAF TRAEs):
- Falência
- Alimentar
- Fiscal
- Trabalho
- Resíduos
- Acidentes de trabalho
- Estado e capacidade
- (s) = pessoas
TRANSAÇÃO PENAL – Impedimentos:
- Condenado por crime (pena privativa)
- Beneficiado há menos de 5 anos
- Antecedentes ruins
Esta análise cobre todos os aspectos essenciais, diferenças e pontos críticos entre os Juizados Cíveis e Criminais! 🎯
Segundo o art. 89, § 3º da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, as peças do dano." Este dispositivo estabelece as hipóteses de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, enquanto o § 4º do mesmo artigo prevê as hipóteses de revogação facultativa.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA
- Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais: Da Denúncia à Sentença
- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
- Juizados Especiais Criminais
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz fielmente parte do caput do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cometida por igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..." Este dispositivo estabelece claramente que a suspensão condicional do processo não se limita às infrações de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.
Postagens sobre o tema:
- A TRANSAÇÃO PENAL
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- Juizados Especiais Criminais: Competência, Atos Processuais e Fase Preliminar
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De acordo com o art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos ou multa aplicada mediante transação penal:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz parcialmente o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Este dispositivo estabelece que a pena aplicada em sede de transação penal não gera reincidência, sendo seu registro destinado apenas a controlar a concessão do mesmo benefício.
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Segundo o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, não se admitirá que a proposta de transação penal se fique firme:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz o inciso I do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Não se presumirá a proposta se ficar firme: I - ter sido o autor da infração condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva." Este é um dos impedimentos legais à concessão da transação penal, instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando assim o processo criminal.
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Nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95, qual o efeito da homologação do acordo de composição civil dos danos em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado implica a renúncia ao direito de reclamação ou representação." Este é um dos efeitos mais importantes da composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois leva à extinção da punibilidade nos casos de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
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De acordo com o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, em que situação não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, nem se exigirá fiança?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz literalmente a primeira parte do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, para imediata encaminhada ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecimento, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança." Este dispositivo representa uma importante medida despenalizadora introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.
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Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz integralmente o disposto no caput do art. 69 da Lei 9.099/95: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." O termo circunstanciado é uma das inovações da Lei 9.099/95, consistindo em um procedimento simplificado que substitui o inquérito policial tradicional nas infrações de menor potencial ofensivo.
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De acordo com o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, quando o acusado não for encontrado para ser denunciado, qual procedimento deverá ser adotado?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra B, que reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95: "Não encontrado o acusado para ser denunciado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto na lei." Esta previsão demonstra que o procedimento especial dos Juizados não comporta a citação ficta (por edital), sendo necessária a remessa do feito ao juízo comum quando o acusado não for localizado.
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Nos termos do art. 62 da Lei 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á por quais critérios?
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra A, que reproduz exatamente os princípios elencados no art. 62 da Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reposição dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Estes critérios são os pilares fundamentais que norteiam todo o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
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De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
Explicação da resposta:
A alternativa correta é a letra C, que reproduz textualmente o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Este dispositivo é fundamental para delimitar a competência dos Juizados Especiais Criminais.
