Juizados Especiais Criminais

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: ANÁLISE COMPARATIVA COMPLETA

12/12/2025, Por: Wallace Matheus

1. SEMELHANÇAS E ASPECTOS COMUNS

1.1. Princípios Orientadores (APLICAM-SE A AMBOS)

Tanto os Juizados Cíveis quanto os Criminais são regidos pelos mesmos princípios fundamentais:

  • Oralidade: Preferência pela comunicação oral
  • Simplicidade: Redução de formalismos
  • Informalidade: Flexibilização das formas processuais
  • Economia Processual: Máximo resultado com mínimo de atos
  • Celeridade: Rapidez na tramitação

Base Legal:

  • Art. 2º (Cível): “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade…”
  • Art. 62 (Criminal): “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade…”

1.2. Estrutura Jurisdicional

COMUM A AMBOS:

  • Órgãos da Justiça Ordinária
  • Criados pela União (DF e Territórios) e pelos Estados
  • Podem ter Juízes togados e leigos
  • Conciliadores como auxiliares da Justiça

1.3. Atos Processuais

SEMELHANÇAS:

AspectoCívelCriminal
HorárioPoderão realizar-se em horário noturno (art. 12)Poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana (art. 64)
PublicidadeAtos públicos (art. 12)Atos públicos (art. 64)
Contagem de PrazosSomente dias úteis (art. 12-A)Somente dias úteis (art. 12-A por analogia)
InstrumentalidadeVálidos se preencherem finalidade (art. 13)Válidos se preencherem finalidade (art. 65)
Princípio do PrejuízoNão se pronunciará nulidade sem prejuízo (art. 13, §1º)Não se pronunciará nulidade sem prejuízo (art. 65, §1º)
Registro de AtosApenas atos essenciais registrados; demais podem ser gravados (art. 13, §3º)Apenas atos essenciais registrados; demais podem ser gravados (art. 65, §3º)

1.4. Recursos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Idênticos):

  • Prazo: 5 dias (art. 49 e art. 83)
  • Forma: Escrito ou oral
  • Efeito: Interrompem o prazo recursal
  • Correção de ofício: Erros materiais podem ser corrigidos pelo juiz

RECURSO/APELAÇÃO:

  • Prazo: 10 dias em ambos
  • Julgamento: Turma de 3 juízes togados de 1º grau
  • Representação obrigatória por advogado

2. DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS

2.1. COMPETÊNCIA (Diferença Crucial)

JUIZADO CÍVEL – Competência MATERIAL e por VALOR

Causas de Menor Complexidade:

  • Até 40 salários mínimos
  • Ação de despejo para uso próprio
  • Ações possessórias sobre imóveis até 40 SM
  • Execução de títulos extrajudiciais até 40 SM

EXCLUSÕES (Art. 3º, §2º) – MUITO COBRADO: ❌ Causas de natureza alimentar ❌ Causas falimentares ❌ Causas fiscais ❌ Causas de interesse da Fazenda Pública ❌ Acidentes de trabalhoResíduosEstado e capacidade das pessoas

JUIZADO CRIMINAL – Competência por POTENCIAL OFENSIVO

Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Art. 61):Contravenções penais (todas) ✅ Crimes com pena máxima não superior a 2 anos (cumulada ou não com multa)

CRITÉRIO: Pena máxima abstrata (não a aplicada)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL:

  • Cível: Local do domicílio do réu, local da obrigação, local do dano (art. 4º)
  • Criminal: Local onde foi praticada a infração (art. 63)

2.2. LEGITIMIDADE DAS PARTES

JUIZADO CÍVEL – Restrições Específicas

NÃO PODEM SER PARTES (Art. 8º):

  • Incapaz
  • Preso
  • Pessoas jurídicas de direito público
  • Empresas públicas da União
  • Massa falida
  • Insolvente civil

PODEM SER AUTORES (Art. 8º, §1º):

  • Pessoas físicas capazes
  • MEI, ME e EPP
  • OSCIPs
  • Sociedades de crédito ao microempreendedor

JUIZADO CRIMINAL – Qualquer Pessoa

Não há restrições quanto à legitimidade do acusado. Qualquer pessoa pode ser processada no Juizado Criminal, desde que a infração seja de menor potencial ofensivo.


2.3. ADVOGADO/DEFENSOR

AspectoCÍVELCRIMINAL
Até 20 SMFacultativo (art. 9º)OBRIGATÓRIO
Acima de 20 SMObrigatório (art. 9º)OBRIGATÓRIO
MandatoVerbal, salvo poderes especiais (art. 9º, §3º)Não há previsão de mandato verbal
RecursosObrigatório (art. 41, §2º)Obrigatório (art. 82)
IntimaçãoDeve constar necessidade de advogado (art. 68)N/A

⚠️ PONTO CRÍTICO DE PROVA:

  • No CÍVEL: até 20 SM, advogado é FACULTATIVO
  • No CRIMINAL: advogado/defensor é SEMPRE OBRIGATÓRIO

2.4. CITAÇÃO

AspectoCÍVELCRIMINAL
Forma PrincipalCorrespondência com AR em mão própria (art. 18, I)Pessoal no Juizado ou por mandado (art. 66)
Por EditalNÃO SE ADMITE (art. 18, §2º)NÃO SE ADMITE (implícito)
Pessoa JurídicaEncarregado da recepção (art. 18, II)Encarregado da recepção (art. 67)
Acusado não EncontradoEncaminha ao Juízo Comum (art. 66, parágrafo único)

2.5. INSTITUTOS ESPECÍFICOS

EXCLUSIVOS DO CÍVEL:

JUÍZO ARBITRAL (Arts. 24-26)

  • Opção das partes após frustrada a conciliação
  • Árbitro escolhido dentre juízes leigos
  • Laudo homologado por sentença irrecorrível

RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE (Art. 3º, §3º)

  • Opção pelo Juizado = renúncia ao valor acima de 40 SM
  • EXCEÇÃO: Na conciliação não há renúncia

PEDIDOS CONTRAPOSTOS (Art. 31)

  • Substitui a reconvenção
  • Fundado nos mesmos fatos
  • Nos limites de 40 SM

PREPOSTO (Art. 9º, §4º)

  • Réu PJ pode ser representado por preposto
  • Carta de preposição com poderes para transigir
  • Sem necessidade de vínculo empregatício

EXCLUSIVOS DO CRIMINAL:

TERMO CIRCUNSTANCIADO (Art. 69)

  • Substitui o inquérito policial
  • Lavrado pela autoridade policial
  • Autor do fato não fica preso em flagrante

TRANSAÇÃO PENAL (Art. 76)

  • Proposta pelo MP de pena restritiva de direitos ou multa
  • Não gera reincidência
  • Registra-se apenas para impedir novo benefício em 5 anos
  • Não consta de certidão de antecedentes

Requisitos:

  • Não ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade
  • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
  • Antecedentes, conduta social e personalidade indicarem ser suficiente

COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS (Art. 74)

  • Acordo sobre reparação do dano
  • Homologado por sentença irrecorrível
  • Título executivo no juízo cível
  • Em crimes de ação privada ou pública condicionada: renúncia ao direito de representação

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89)

  • Crimes com pena mínima até 1 ano
  • Suspensão por 2 a 4 anos
  • Condições: reparação do dano, não frequentar lugares, não se ausentar, comparecer mensalmente
  • Extinção da punibilidade ao final

REPRESENTAÇÃO (Arts. 75 e 88)

  • Pode ser exercida na audiência preliminar (verbal)
  • Lesões corporais leves e culposas: dependem de representação

2.6. PROCEDIMENTO

CÍVEL – Fases:

  1. Pedido (escrito ou oral) → Secretaria
  2. Sessão de Conciliação (15 dias)
  3. Se não conciliar: Juízo Arbitral (opcional) ou Audiência de Instrução
  4. Instrução e Julgamento (imediata ou em 15 dias)
  5. Sentença (na audiência)

CRIMINAL – Fases:

  1. Termo Circunstanciado → Juizado
  2. Audiência Preliminar:
    • Composição dos danos civis
    • Transação penal
  3. Se não houver acordo:
    • Denúncia/Queixa (oral)
    • Audiência de Instrução e Julgamento
    • Sentença (na audiência)

3. PONTOS QUE GERAM DÚVIDAS – QUADRO COMPARATIVO

3.1. Revelia

AspectoCÍVELCRIMINAL
EfeitosPresunção de veracidade dos fatos (art. 20)Presunção de veracidade dos fatos (art. 20 por analogia)
Mitigação“Salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”Juiz pode rejeitar denúncia/absolver mesmo com revelia
MomentoNão comparecimento à conciliação ou instruçãoNão comparecimento

3.2. Sentença

AspectoCÍVELCRIMINAL
RelatórioDispensado (art. 38)Dispensado (art. 81, §3º)
ConteúdoElementos de convicção + breve resumoElementos de convicção
Quantia IlíquidaNÃO SE ADMITE (art. 38, p.ú.)N/A
ExcessoIneficaz a parte que exceder 40 SM (art. 39)N/A
Honorários em 1ª InstânciaNão há, salvo má-fé (art. 55)Não há previsão

3.3. Recursos

AspectoCÍVELCRIMINAL
NomeRecurso InominadoApelação
Preparo48h após interposição (art. 42, §1º)Não há previsão de preparo
EfeitoDevolutivo (suspensivo excepcional – art. 43)Devolutivo (por analogia)
IrrecorrívelHomologatória de conciliação e laudo arbitral (art. 41)Composição de danos civis (art. 74)

3.4. Custas e Despesas

AspectoCÍVELCRIMINAL
1º GrauIsento (art. 54)Reduzidas em casos de acordo/transação (art. 87)
RecursoPreparo inclui todas as despesas (art. 54, p.ú.)Não há menção
Honorários em 2º Grau10% a 20% do valor (art. 55)Não há previsão
ExecuçãoSem custas, salvo má-fé, embargos improcedentes ou recurso improvido (art. 55, p.ú.)N/A

3.5. Conciliação

AspectoCÍVELCRIMINAL
ObjetivoAcordo sobre direitos patrimoniaisComposição dos danos civis + transação penal
ConduçãoJuiz ou conciliador (art. 22)Juiz ou conciliador (art. 73)
MomentoPrimeira fase obrigatóriaAudiência preliminar
Efeito do AcordoSentença homologatória = título executivo judicial (art. 22, §1º)Sentença homologatória = título executivo no cível + renúncia à representação em crimes de ação privada/pública condicionada (art. 74)
Não PresencialAdmitida por tecnologia (art. 22, §2º)Admitida (art. 22, §2º aplicado por analogia)

4. ESPECIFICIDADES DE CADA JUIZADO

4.1. ESPECIFICIDADES DO JUIZADO CÍVEL

A) Intervenção de Terceiros

  • NÃO SE ADMITE qualquer forma de intervenção de terceiro
  • NÃO SE ADMITE assistência
  • ADMITE-SE litisconsórcio (art. 10)

B) Ministério Público

  • Intervirá nos casos previstos em lei (art. 11)
  • Ex: incapazes, interesse público

C) Reconvenção

  • NÃO SE ADMITE (art. 31)
  • Substitui-se por pedidos contrapostos

Embargos do Devedor (art. 52, IX):

  • Falta/nulidade de citação (revelia)
  • Excesso de execução
  • Erro de cálculo
  • Causa superveniente

D) Execução (Art. 52)

Peculiaridades:

  1. Sentenças necessariamente líquidas
  2. Cálculos feitos por servidor judicial
  3. Intimação na própria audiência (quando possível)
  4. Execução dispensada nova citação (solicitação verbal)
  5. Multa diária em obrigações de fazer/não fazer/entregar
  6. Alienação pode ser feita pelo devedor, credor ou terceiro
  7. Dispensa de publicação de editais em bens de pequeno valor

E) Execução de Título Extrajudicial (Art. 53)

  • Até 40 SM
  • Penhora → audiência de conciliação
  • Embargos orais ou escritos na audiência
  • Não encontrado devedor ou bens: extinção imediata

F) Acordo Extrajudicial (Art. 57)

  • Qualquer valor
  • Pode ser homologado
  • Sentença = título executivo judicial
  • Acordo referendado pelo MP = título extrajudicial

G) Ação Rescisória

  • NÃO SE ADMITE (art. 59)

4.2. ESPECIFICIDADES DO JUIZADO CRIMINAL

A) Competência por Conexão e Continência (Art. 60)

  • Respeitadas as regras de conexão
  • Reunião perante juízo comum ou tribunal do júri
  • Mantém-se transação penal e composição de danos

B) Prisão em Flagrante (Art. 69, p.ú.)

  • NÃO SE IMPÕE se autor for encaminhado imediatamente ao Juizado
  • NÃO SE EXIGE fiança
  • EXCEÇÃO: Violência doméstica → afastamento do lar

C) Fase Preliminar (Arts. 69-76)

Audiência Preliminar – Duas oportunidades:

  1. Composição dos Danos Civis (art. 74)
    • Crimes de ação privada ou pública condicionada
    • Acordo = renúncia ao direito de representação
    • Sentença irrecorrível
  2. Transação Penal (art. 76)
    • Proposta do MP
    • Pena restritiva de direitos ou multa
    • Não gera reincidência
    • Registra-se para impedir benefício em 5 anos

D) Representação (Arts. 75 e 88)

  • Pode ser verbal na audiência
  • Não oferecimento na audiência ≠ decadência
  • Prazo legal preservado
  • Art. 88: Lesões leves e culposas dependem de representação

E) Procedimento Sumaríssimo (Arts. 77-81)

Denúncia/Queixa Oral:

  • Baseada no termo circunstanciado
  • Dispensa inquérito policial
  • Dispensa exame de corpo de delito se houver boletim médico

Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 81):

  1. Palavra ao defensor (resposta à acusação)
  2. Juiz recebe ou rejeita denúncia/queixa
  3. Oitiva da vítima
  4. Oitiva de testemunhas (acusação e defesa)
  5. Interrogatório do acusado
  6. Debates orais
  7. Sentença imediata

⚠️ Novidade (Art. 81, §1º-A) – Lei nº 14.245/2021:

  • Respeito à dignidade da vítima
  • Vedada manifestação sobre fatos alheios
  • Vedada linguagem ofensiva

F) Suspensão Condicional do Processo (Art. 89)

Requisitos:

  • Pena mínima ≤ 1 ano
  • Não estar sendo processado por outro crime
  • Não ter sido condenado por crime
  • Requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 CP)

Revogação Obrigatória:

  • Processado por outro crime
  • Não reparar o dano (sem justificativa)

Revogação Facultativa:

  • Processado por contravenção
  • Descumprimento de condição

Condições:

Extinção da Punibilidade:

  • Reparação do dano
  • Proibições (lugares, ausência)
  • Comparecimento mensal obrigatório
  • Outras condições específicas
  • Ao final do prazo sem revogação

G) Execução (Arts. 84-86)

  • Pena de multa: pagamento na Secretaria
  • Pagamento → extinção da punibilidade
  • Não consta de registros criminais (exceto para requisição judicial)
  • Não paga → conversão em pena privativa ou restritiva

H) Aplicação Subsidiária (Art. 92)

  • Código Penal
  • Código de Processo Penal
  • No que não for incompatível

6. MNEMÔNICOS ÚTEIS

PRINCÍPIOS (OISEC):

  • Oralidade
  • Informalidade
  • Simplicidade
  • Economia processual
  • Celeridade

EXCLUSÕES DO CÍVEL (FAF TRAEs):

  • Falência
  • Alimentar
  • Fiscal
  • Trabalho
  • Resíduos
  • Acidentes de trabalho
  • Estado e capacidade
  • (s) = pessoas

TRANSAÇÃO PENAL – Impedimentos:

  • Condenado por crime (pena privativa)
  • Beneficiado há menos de 5 anos
  • Antecedentes ruins

Esta análise cobre todos os aspectos essenciais, diferenças e pontos críticos entre os Juizados Cíveis e Criminais! 🎯

Segundo o art. 89, § 3º da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, as peças do dano." Este dispositivo estabelece as hipóteses de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, enquanto o § 4º do mesmo artigo prevê as hipóteses de revogação facultativa.

Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz fielmente parte do caput do art. 89 da Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cometida por igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..." Este dispositivo estabelece claramente que a suspensão condicional do processo não se limita às infrações de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado a qualquer crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.

De acordo com o art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, a pena restritiva de direitos ou multa aplicada mediante transação penal:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz parcialmente o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." Este dispositivo estabelece que a pena aplicada em sede de transação penal não gera reincidência, sendo seu registro destinado apenas a controlar a concessão do mesmo benefício.

Segundo o art. 76, § 2º da Lei 9.099/95, não se admitirá que a proposta de transação penal se fique firme:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra A, que reproduz o inciso I do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95: "Não se presumirá a proposta se ficar firme: I - ter sido o autor da infração condenada, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva." Este é um dos impedimentos legais à concessão da transação penal, instituto despenalizador que permite a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando assim o processo criminal.

Nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95, qual o efeito da homologação do acordo de composição civil dos danos em se tratando de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz exatamente o disposto no parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099/95: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado implica a renúncia ao direito de reclamação ou representação." Este é um dos efeitos mais importantes da composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois leva à extinção da punibilidade nos casos de crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação.

De acordo com o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, em que situação não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato, nem se exigirá fiança?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz literalmente a primeira parte do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95: "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, para imediata encaminhada ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecimento, não se importará prisão em flagrante, nem se exigirá fiança." Este dispositivo representa uma importante medida despenalizadora introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, qual o procedimento a ser adotado pela autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz integralmente o disposto no caput do art. 69 da Lei 9.099/95: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários." O termo circunstanciado é uma das inovações da Lei 9.099/95, consistindo em um procedimento simplificado que substitui o inquérito policial tradicional nas infrações de menor potencial ofensivo.

De acordo com o parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, quando o acusado não for encontrado para ser denunciado, qual procedimento deverá ser adotado?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra B, que reproduz fielmente o disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95: "Não encontrado o acusado para ser denunciado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto na lei." Esta previsão demonstra que o procedimento especial dos Juizados não comporta a citação ficta (por edital), sendo necessária a remessa do feito ao juízo comum quando o acusado não for localizado.

Nos termos do art. 62 da Lei 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á por quais critérios?

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra A, que reproduz exatamente os princípios elencados no art. 62 da Lei 9.099/95: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reposição dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Estes critérios são os pilares fundamentais que norteiam todo o procedimento dos Juizados Especiais Criminais.

De acordo com o art. 61 da Lei 9.099/95, considera-se infrações penais de menor potencial ofensivo:

Alternativas:

Explicação da resposta:

A alternativa correta é a letra C, que reproduz textualmente o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Este dispositivo é fundamental para delimitar a competência dos Juizados Especiais Criminais.