JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: GUIA COMPLETO PARA CONCURSOS PÚBLICOS
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Material de Competência
Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela Lei 9.099/95 com o objetivo de tornar o acesso à justiça mais célere, informal e econômica. A competência material está delimitada pelo artigo 3º da Lei, que estabelece um critérios QUANTITATIVO (valor da causa) e QUALITATIVO (natureza da demanda).
Causas de competência do JEC:
1. Critério do Valor (art. 3º, I): Causas cujo valor não excede 40 salários mínimos . Este é o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
3. Ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III): Independentemente do valor da causa.
4. Ações possessórias sobre bens imobiliários (art. 3º, IV): Desde que o valor não exceda 40 salários mínimos.
Competência Executiva
O JEC também possui competência para promover a execução (art. 3º, § 1º):
- Dos seus próprios julgados (execução de sentença);
- Os títulos executivos extrajudiciais não têm valor de até 40 salários mínimos.
Causas EXCLUÍDAS da Competência do JEC
O § 2º do art. 3º estabelece um rol de exclusões absolutas , mesmo que o valor seja inferior a 40 salários mínimos:
- Causas de natureza alimentar ;
- Causas alimentares ;
- Causas de natureza fiscal ;
- Causas de interesse da Fazenda Pública ;
- Causas relacionadas a acidentes de trabalho ;
- Causas relativas a resíduos ;
- Causas relativas ao estado e capacidade das pessoas , ainda que de cunho patrimonial (ex: interdição, tutela, curatela).
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A exclusão é TAXATIVA. Memorize este rol, pois é objeto frequente de questões de concurso que tentam confundir o candidato com causas semelhantes.
Renúncia ao Crédito Excedente
O § 3º do art. 3º estabelece que a opção pelo procedimento do JEC importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, EXCETO na hipótese de conciliação .
Exemplo prático: Se o autor possui um crédito de 50 salários mínimos e opta por ajuizar no JEC, renuncia automaticamente aos 10 salários mínimos excedentes. Porém, se houver acordo em audiência de conciliação, pode-se transacionar por valor superior a 40 salários mínimos.
⚠️ OBSERVAÇÃO: Esta renúncia deve ser expressa na petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Competência Territorial
O artigo 4º estabelece os critérios de competência territorial, que são opções do autor (competências concorrentes):
I. Foro do domicílio do réu ou, a classificação do autor:
- Local onde o réu exerce atividades profissionais ou econômicas ;
- Onde atual estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório .
II. Lugar onde as obrigações devem ser satisfeitas .
III. Nas ações de peças de dano:
- Domicílio do autor ;
- Local do ato ou fato .
O parágrafo único do art. 4º estabelece que, em qualquer hipótese , a ação pode ser proposta no foro previsto no inciso I (domicílio do réu). Esta é uma garantia adicional ao autor.
DOS JUÍZES, CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
Poderes do Juiz
Os artigos 5º e 6º conferem ao juiz amplos poderes de direção do processo:
Arte. 5º: O juiz dirige o processo com liberdade para:
- Determinar provas a serem produzidas;
- Apreciar as produções produzidas;
- Dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica .
Arte. 6º: O juiz adotará a decisão que terá reputação mais justa e equânime , atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum .
⚠️ OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Estes artigos consagram os princípios da informalidade , oralidade e equidade no JEC. O juiz tem maior liberdade decisória, podendo até decidir por equidade em determinadas situações.
Conciliadores e Juízes Leigos
Conforme o artigo 7º , são auxiliares da Justiça :
Conciliadores:
- Recrutados, preferencialmente , entre bacharéis em Direito;
- Conduzem a tentativa de conciliação sob orientação do juiz (art. 22).
Juízes Leigos:
- Devem ser advogados com mais de 5 anos de experiência ;
- Podem dirigir a instrução sob supervisão do juiz togado (art. 37);
- Proferem decisão que deve ser submetida ao juiz togado para homologação (art. 40);
- Ficam impedidos de exercer advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no exercício de suas funções (parágrafo único do art. 7º).
DAS PARTES NO PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Quem NÃO pode ser parte (art. 8º, caput)
O artigo 8º estabelece um rol de impedimentos absolutos . Não podem ser partes:
- O incapaz ;
- O preso ;
- As pessoas jurídicas de direito público ;
- As empresas públicas da União ;
- A massa falida ;
- O insolvente civil .
Esta é uma das questões mais cobradas em concursos. Lembre-se que a Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público) NÃO pode ser parte do JEC comum. Existe, porém, o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), com regras próprias.
Legitimidade Ativa (§ 1º do art. 8º)
Podem propor ação perante o JEC:
I. Pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas ;
II. Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme Lei Complementar 123/2006;
III. Pessoas jurídicas, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) , nos termos da Lei 9.790/1999;
4. Sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme Lei 10.194/2001.
Uma pessoa jurídica de grande porte NÃO pode ser autora no JEC. A Lei permite apenas MEI, ME e EPP. Esta restrição também se aplica ao polo passivo.
§ 2º do art. 8º: O maior de 18 anos pode ser autor independentemente da assistência , inclusive para fins de conciliação.
Assistência por Advogado (art. 9º)
A necessidade de advogado depende do valor da causa :
Até 20 intervalos mínimos: A assistência por advogado é FACULTATIVA . As partes podem comparecer pessoalmente.
Acima de 20 intervalos mínimos: A assistência por advogado é OBRIGATÓRIA .
§ 1º: Se uma das partes compareceu assistida por advogado, ou se o réu para pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte terá direito à assistência judiciária prestada pelo Órgão do Juizado.
§ 2º: O juiz deve alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado quando a causa recomendar.
§ 3º: O mandato ao advogado pode ser verbal , salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º: O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, pode ser representado por preposto credenciado , munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício .
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A possibilidade de mandato verbal e de representação por preposto sem vínculo empregatício são características que conferem maior informalidade e acessibilidade ao JEC.
Intervenção de Terceiros e Litisconsórcio (art. 10)
O artigo 10 é categórico: NÃO se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
ADMITE-SE apenas o LITISCONSÓRCIO (reunião de várias partes no polo ativo ou passivo da demanda).
⚠️ OBSERVAÇÃO: Não cabe assistência, denúncia da lide, chamado ao processo, desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual. Esta regra visa à celeridade e simplicidade do procedimento.
Ministério Público (art. 11)
O Ministério Público intervirá nos casos previstos na lei (quando houver interesse de invalidez, por exemplo).
DOS ATOS PROCESSUAIS
Publicidade e Horário (art. 12)
Os atos processuais são públicos e podem ser realizados em horário noturno , em conformidade com as normas de organização judiciária local.
Contagem de Prazos (art. 12-A)
Regra ESSENCIAL: Na contagem de prazo em dias, para qualquer ato processual (inclusive recursos), computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS .
⚠️ ATENÇÃO PARA CONCURSOS: Este artigo foi incluído pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015) e se aplica a Juizados Especiais. A contagem em dias úteis é regra geral no processo civil brasileiro.
Princípio da Instrumentalidade (art. 13)
Arte. 13, caput: Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as específicas para as quais foram realizadas.
§ 1º: Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha prejuízo prejuízo (princípio do pas de nullité sans pain ).
§ 2º: A prática de atos em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação .
§ 3º: Apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente. Os demais poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que serão inutilizados após o trânsito em julgado.
A gravação audiovisual das audiências é prática comum nos Juizados, diminuindo o tempo de registro e garantindo maior fidedignidade.
DO PEDIDO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Forma do Pedido (art. 14)
O processo instaura-se com a apresentação do pedido , que pode ser escrita ou oral , à Secretaria do Juizado.
§ 1º – Conteúdo do pedido:
- Nome, qualificação e endereço das partes;
- Fatos e fundamentos , de forma sucinta;
- Objeto e seu valor .
§ 2º: É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão das obrigações.
§ 3º: O pedido oral será limitado a escrito pela Secretaria, podendo ser utilizado sistema de fichas ou formulários.
A possibilidade de pedido oral reforça o princípio da informalidade e do acesso à justiça, permitindo que pessoas sem conhecimento jurídico ingressem com ações.
Cumulação de Pedidos (art. 15)
Os pedidos podem ser alternativos ou cumulados .
Na cumulus , devem ser:
- Conexos (relacionados entre si);
- A soma não pode ultrapassar 40 níveis mínimos .
Registro e Designação de Audiência (art. 16)
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autorização , a Secretaria designará uma sessão de conciliação no prazo de 15 dias .
Comparecimento Inicial de Ambas as Partes (art. 17)
Se ambas as partes compareceram inicialmente, instaura-se desde logo a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação .
Parágrafo único: Havendo pedidos contrapostos , pode ser dispensada a contestação formal, e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Este artigo permite o ajuste da demanda de forma oral na sessão própria, conferindo extrema informalidade ao procedimento.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Citação (art. 18)
A citação far-se-á:
I. Por correspondência , com aviso de recebimento em mão própria ;
II. Pessoa jurídica ou firma individual: mediante entrega ao encarregado da recepção , que será obrigatoriamente identificada;
III. Sendo necessário, por oficial de justiça , independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º – Conteúdo da citação:
- Copiar o pedido inicial;
- Dia e hora para comparação;
- Advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as afirmações iniciais e será proferido julgamento de plano.
§ 2º: NÃO se fará citação por edital no JEC.
§ 3º: O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação.
A impossibilidade de citação por edital é consistente com o objetivo de celeridade. Se não for possível localizar o réu, o processo será extinto.
Intimações (art. 19)
As intimações seguem a mesma forma da citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º: Dos atos praticados em audiência, as partes ponderam-se sempre cientes .
§ 2º: As partes devem comunicar mudanças de endereço . Na ausência de comunicação, as intimações ao endereço anterior são eficazes (princípio do ônus da atualização cadastral ).
DA REVELIA
Efeitos da Revelia (art. 20)
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
EXCEÇÃO: Salvo se o contrário da convicção do juiz .
Diferentemente do procedimento comum, a revelação no JEC pode ocorrer tanto pela não apresentação de defesa quanto pela ausência em audiência. O efeito material da revelação (presunção de veracidade) pode ser discreto pelo juiz com base em sua privacidade.
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Tentativa de Conciliação (arts. 21 e 22)
Arte. 21: Aberta a sessão, o juiz ou conciliador definirá as partes sobre:
- Vantagens da conciliação;
- Riscos e consequências do litígio;
- Especialmente quanto à renúncia ao crédito excedente (§ 3º do art. 3º).
Arte. 22, § 1º: Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo .
§ 2º: É cabível conciliação não presencial (por videoconferência), devendo o resultado ser limitado a escrito.
Não Comparação à Conciliação (art. 23)
Se o demandado não compareceu ou recusa-se a participar da tentativa de conciliação, o juiz togado proferirá sentença (aplicando os efeitos da revelação).
Juízo Arbitral (arts. 24 a 26)
Se não houver conciliação, as partes podem optar, de comum acordo , pelo juízo arbitral .
§ 1º do art. 24: O julgamento arbitral considera-se instaurado com a escolha do julgado pelas partes, independentemente do termo de compromisso .
§ 2º: O julgador será escolhido dentre os juízes leigos .
Arte. 25: O julgador conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, podendo decidir por equidade .
Arte. 26: Ao término da instrução, ou nos 5 dias subsequentes, o julgador apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível .
O juízo arbitral nos Juizados Especiais é diferente da arbitragem convencional (Lei 9.307/96). Aqui, o julgador é um juiz leigo escolhido pelas partes, e a sentença arbitral é homologada pelo juiz togado, tornando-se irrecorrível.
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Audiência de Instrução (art. 27)
Não instituído o julgamento arbitral, procede-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo se resultar prejuízo para a defesa.
Parágrafo único: Não sendo possível a realização imediata, será designada para um dos 15 dias subsequentes .
Atos da Audiência (art. 28)
Na audiência de instrução e julgamento:
- Serão ouvidas as partes;
- Será colhida a prova;
- Em seguida , será proferida a sentença.
⚠️ OBSERVAÇÃO: A concentração dos atos em uma única audiência (oitiva das partes, produção de provas e sentença) é característica marcante do procedimento do JEC, garantindo celeridade.
Incidentes (art. 29)
Todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência serão decididos de acordo com o plano . As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único: Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
DA RESPOSTA DO RÉU
Contestação (art. 30)
A contestação poderá ser oral ou escrita e conterá toda a matéria de defesa .
EXCEÇÃO: Não se admite a contestação de arguição de suspeita ou impedimento do juiz, que será processado na forma da legislação específica.
Impossibilidade de Reconvenção e Pedido Contraposto (art. 31)
NÃO se admite reconvenção no JEC.
Porém , é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (pedido contraposto), desde que:
- Nos limites de 40 intervalos mínimos;
- Fundado nos mesmos fatos que são especificamente objetos da controvérsia.
Parágrafo único: O autor poderá responder ao pedido do réu:
- Na própria audiência; ou
- Solicita designação de dados novos.
O pedido contraposto substitui a reconvenção, simplificando o procedimento. A diferença é que o pedido contraposto deve se basear nos mesmos fatos da inicial.
DAS PROVAS
Liberdade de Provas (art. 32)
Todos os meios de prova moralmente legítimos são hábeis para provar os fatos, ainda que não especificados na lei .
⚠️ OBSERVAÇÃO: Este artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado e da atipicidade dos meios de prova .
Produção de Provas (art. 33)
Todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento , ainda que não exigidas anteriormente.
O juiz pode limitar ou excluir as provas:
- Excessivas;
- Impertinentes;
- Protelas.
Testemunhas (art. 34)
As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte , compareceram à audiência:
- Levadas pela própria parte; ou
- Mediante intimação, se necessário.
§ 1º: O requisito de intimação deverá ser apresentado no mínimo 5 dias antes da audiência.
§ 2º: Não comparecendo a testemunha intimidada, o juiz poderá determinar sua condução imediata , com uso de força pública, se necessário.
Prova Técnica e Inspeção (art. 35)
Quando necessário, o juiz pode:
- Consultar técnicos de sua confiança ;
- Realizar inspeção em pessoas ou coisas;
- Determinar que pessoa de sua confiança faça a inspeção e se relacione informalmente.
Não há perícia formal no JEC. O juiz pode consultar técnicos ou determinar inspeções informais, mas sempre de forma simplificada.
Registro da Prova Oral (art. 36)
A prova oral NÃO será reduzida a escrita . A sentença deverá referir, no essencial, os relatórios trazidos nos depoimentos.
Esta regra se coaduna com a possibilidade de gravação audiovisual das audiências (art. 13, § 3º).
Instrução por Juiz Leigo (art. 37)
A instrução poderá ser dirigida pelo juiz leigo , sob a supervisão do juiz togado.
DA SENTENÇA
Requisitos da Sentença (art. 38)
A. mencionará:
- Os elementos de certeza do juiz;
- Breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência;
- Dispensado o relatório .
Parágrafo único: NÃO se admite sentença condenatória por quantidade ilíquida , ainda que genérico o pedido.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A exigência de sentença líquida é fundamental para a celeridade da execução. O juiz deve, na própria sentença, fixar o valor da instrução.
Ineficácia da Sentença Ultra Alçada (art. 39)
É ineficaz a sentença condenatória na parte que excede a alçada de 40 salários mínimos.
Sentença Proferida por Juiz Leigo (art. 40)
O juiz leigo que dirigiu a instrução proporá sua decisão e imediatamente submeterá ao juiz togado , que poderá:
- Homologá-la ;
- Propor outra em substituição ;
- Determinar atos probatórios indispensáveis antes de se manifestar.
DOS RECURSOS
Recurso Inominado (art. 41)
Da sentença, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, cabe recurso para o próprio Juizado .
§ 1º: O recurso será julgado por uma turma composta por 3 juízes togados , em exercício de primeiro grau, reunidos na sede do Juizado (Turma Recursal).
§ 2º: Sem recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado .
Mesmo que a assistência tenha sido facultativa em primeiro grau, nenhum recurso o advogado é OBRIGATÓRIO.
Prazo e Preparao (art. 42)
Prazo: O recurso será interposto no prazo de 10 dias , contados da ciência da sentença.
Preparação: Deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção .
§ 2º: Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita em 10 dias .
O preparo compreende o recolhimento de todos os custos e despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único).
Efeito do Recurso (art. 43)
O recurso terá somente efeito devolutivo .
Exceção: O juiz pode dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável.
Transcrição de Gravação (art. 44)
As partes exigem a transcrição da gravação , correndo por conta do requerente como despesas.
Intimação e Julgamento (arts. 45 e 46)
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
O julgamento será apenas de ata , com:
- Indicação suficiente do processo;
- Fundamentação sucinta;
- Parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão .
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento (art. 48)
Cabem embargos de declaração contra sentença ou julgamento nos casos previstos no CPC:
- Obscuridade;
- Contradição;
- Omissão;
- Material incorreto.
Parágrafo único: Os materiais com erros podem ser corrigidos de ofício .
Prazo e Forma (art. 49)
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente , no prazo de 5 dias .
Efeito Interruptivo (art. 50)
Os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso.
Diferente do CPC/2015, que prevê efeito suspensivo, no JEC o efeito é INTERRUPTIVO.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Hipóteses (art. 51)
Extingue-se o processo, além dos casos previstos na lei:
I. Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ;
II. Quando inadmissível o procedimento do JEC ou seu tramitação, após a conciliação;
III. Quando reconhece a incompetência territorial ;
4. Quando sobrevierem quaisquer dos impedimentos do art. 8º ;
V. Quando, falecido o autor, a habilitação depende de sentença ou não se der no prazo de 30 dias ;
VI. Quando, falecido o réu, o autor não promoveu a citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.
§ 1º: A extinção independerá de intimação prévia pessoal das partes.
§ 2º: No caso do inciso I, se a ausência decorrer de força maior , a parte pode ser isentada do pagamento das custas.
A ausência do autor a qualquer audiência gera extinção automática. Esta regra visa desinstimular o descaso com os atos processuais e garantir a celeridade.
DA EXECUÇÃO
Execução de Sentença (art. 52)
A execução processa-se no próprio Juizado, aplicando-se o CPC subsidiariamente, com as seguintes particularidades:
I. As sentenças serão necessariamente líquidas ;
II. Os cálculos serão realizados por servidor judicial ;
III. A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência , com instalação ao cumprimento voluntário e advertência dos efeitos do descumprimento;
4. Não cumprida voluntariamente e tendo sorte de solicitação (que pode ser verbal), procede-se desde logo à execução , dispensada nova citação;
V. Nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar, o juiz cobrará multa diária , conforme as condições econômicas do devedor. Não cumprido, o credor pode exigir:
- Elevação da multa; ou
- Transformação em perdas e danos.
VI. Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem , fixando o valor que o devedor deve depositar;
VII. Na alienação forçada, o juiz pode autorizar o devedor, o credor ou terceiro idôneo a tratar da alienação;
VIII. É dispensada a publicação de editais em jornais quando se trata de alienação de bens de pequeno valor;
IX. O desenvolvedor pode oferecer embargos nos autos de execução, falando sobre:
- Falta ou nulidade da citação (se correu à revelação);
- Manifesto excesso de execução;
- Erro de cálculo;
- Causa impeditiva, modificativa ou extintiva sobreveniente.
Execução de Título Extrajudicial (art. 53)
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 atualizações mínimas, obedece ao CPC com as modificações da Lei 9.099/95.
§ 1º: Efetuado a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação , quando puder oferecer embargos.
§ 2º: Na audiência, busca-se solução célere, propondo-se:
- Pagamento a prazo ou em prestações;
- Dação em forma;
- Imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis , o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor.
A extinção imediata da execução sem bens penhoráveis diferencia-se do procedimento comum, onde se suspende a execução.
DAS DESPESAS
Gratuidade em Primeiro Grau (art. 54)
O acesso ao JEC é independente do pagamento de custos, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único: O preparo do recurso compreende todas as despesas processuais , inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvadas à assistência judiciária gratuita.
Honorários Advocatícios e Custas (art. 55)
Em primeiro grau: A sentença NÃO condenará o vencido em custos e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé .
Em segundo grau: O recorrente vencido pagará custos e honorários de advogado, fixados entre 10% e 20% do valor da notificação ou, não havendo relatórios, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único – Na execução, não serão contadas custas, salvo quando:
- Reconhecida a litigância de má-fé;
- Improcedentes os embargos do devedor;
- Tratar-se de execução de sentença objeto de recurso improvisado do devedor.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: A ausência de publicação em honorários em primeiro grau é um dos maiores atrativos do JEC, estimulando o acesso à justiça. Porém, o recurso improvido acarreta estas implicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Curadoria e Assistência Judiciária (art. 56)
Instituído o JEC, serão implantadas as curadorias permitidas e o serviço de assistência judiciária .
Homologação de Acordo Extrajudicial (art. 57)
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado no juízo competente, independentemente do termo , valendo a sentença como título executivo judicial .
Parágrafo único: Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público .
Extensão da Conciliação (art. 58)
As normas de organização judiciária local podem ampliar a conciliação a causas não abrangidas pela Lei 9.099/95.
Vedação à Ação Rescisória (art. 59)
NÃO se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do JEC.
A irrescindibilidade das decisões do JEC é consistente com a celeridade e definitividade do procedimento. Eventuais vícios devem ser atacados por outros meios (mandado de segurança, correção parcial).
PONTOS CRÍTICOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
1. Valor da Causa e Renúncia
Limite: 40 intervalos mínimos.
Renúncia: Ao optar pelo JEC, renúncia-se ao valor excedente, salvo em caso de conciliação .
Assistência por advogado: Facultativa até 20 SM; obrigatório acima de 20 SM.
2. Causas Excluídas
Memorize o rol do § 2º do art. 3º:
- Alimentar;
- Falimentar;
- Fiscal;
- Fazenda Pública;
- Acidente de trabalho;
- Resíduos;
- Estado e capacidade das pessoas.
3. Legitimidade
Não podem ser partes: Incapaz, preso, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida, insolvente civil.
Podem propor ação: Pessoas físicas capazes (exceto cessionários de PJ), MEI, ME, EPP, OSCIP, sociedades de crédito ao microempreendedor.
4. Não se Admite
- Intervenção de terceiro;
- Assistência (litisconsorcial ou simples);
- Reconvenção (apenas pedido contraposto);
- Citação por edital;
- Ação rescisória.
5. Recursos
- Prazo do recurso inominado: 10 dias.
- Preparação: 48 horas após a interposição.
- Representação por advogado: Obrigatória sem recurso.
- Composição da Turma Recursal: 3 juízes togados de primeiro grau.
- Não cabe recurso especial (Súmula 203/STJ), mas cabe recurso extraordinário (Súmula 640/STF).
6. Embargos de Declaração
- Prazo: 5 dias.
- Forma: Escrita ou oral.
- Efeito: Interruptivo (não suspensivo).
7. Execução
- Sentença necessariamente líquida;
- Multa diariamente nas obrigações de fazer/não fazer;
- Embargos à execução nos próprios automóveis;
- A extinção imediata se não houver bens penhoráveis.
8. Despesas e Honorários
- Primeiro grau: Isento de creme; sem honorários (salvo má-fé).
- Segundo grau: Custas e honorários de 10% a 20%.
- Preparação do recurso: Inclui todas as despesas.
9. Competência Territorial
O autor pode acontecer entre:
- Domicílio do réu ou local de suas atividades;
- Local onde as obrigações devem ser satisfeitas;
- Em ações de componentes: domicílio do autor ou local do ato/fato.
10. Contagem de Prazos
Somente dias úteis (art. 12-A).
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da:
- Oralidade: Pedido pode ser oral; mandato pode ser verbal; depoimentos não são reduzidos a escrito.
- Simplicidade: Procedimento desburocratizado; linguagem acessível; formulários padronizados.
- Informalidade: Atos válidos se preencherem sua especificamente; gravação audiovisual das audiências.
- Economia Processual: Concentração de atos; ausência de custos em primeiro grau.
- Celeridade: Prazos reduzidos; audiência designada em 15 dias; sentença na própria audiência.
- Equidade: Juiz pode decidir conforme a justiça do caso concreto (art. 6º).
Estes princípios devem ser sempre lembrados ao interpretar as normas da Lei 9.099/95, pois fundamentam as examinações do procedimento.
ESTRATÉGIA DE ESTUDO PARA CONCURSOS
1. Fixação dos Artigos-Chave
Decore os seguintes:
- Arte. 3º (competência e exclusões);
- Arte. 8º (partes que não podem participar e legitimidade ativa);
- Arte. 9º (assistência por advogado);
- Arte. 10 (vedação à intervenção de terceiros);
- Art. 38 (sentença líquida);
- Arte. 41 e 42 (recurso inominado);
- Arte. 51 (extinção sem julgamento de mérito);
- Arte. 54 e 55 (despesas e honorários).
5. Atenção aos Detalhes
Bancas adoram cobrar:
- Prazos específicos (10 dias recurso; 5 dias embargos; 15 dias audiência);
- Números (40 SM; 20 SM; 3 testemunhas; 3 juízes togados na Turma);
- Vedações (não cabe reconvenção, citação por edital, intervenção de terceiros, ação rescisória);
- Exceções às regras.
Os Juizados Especiais Cíveis representam um microssistema processual voltado à democratização do acesso à justiça. Compreender suas pesquisas é essencial não apenas para aprovação em concursos, mas também para a prática forense.
Dica de ouro: Sempre que surgirem dúvidas sobre a aplicação de determinada norma no JEC, pergunte-se: “Esta interpretação favorece a ceridade, a simplicidade e o acesso à justiça?” Se a resposta for sim, provavelmente você não está no caminho correto.
Boa sorte nos estudos e na sua jornada rumo à aprovação!
