Responsabilidade do Presidente da República: Crimes de Responsabilidade e Infrações Penais Comuns
Introdução ao Regime de Responsabilização Presidencial
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema dual de responsabilização do Presidente da República, distinguindo claramente entre crimes de responsabilidade (também conhecidos como impeachment) e infrações penais comuns. Essa dualidade é fundamental para compreender o equilíbrio entre a necessidade de governabilidade e o princípio republicano de que ninguém está acima da lei.
Os artigos 85 e 86 da Constituição Federal estruturam esse sistema, estabelecendo não apenas as hipóteses de responsabilização, mas também os procedimentos, as autoridades competentes e as garantias conferidas ao Chefe do Poder Executivo.
Crimes de Responsabilidade: Natureza Jurídica e Hipóteses
Conceito e Características
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que configuram violação aos deveres inerentes ao cargo de Presidente da República. Não se confundem com crimes comuns porque:
- Natureza jurídica: Possuem natureza político-administrativa, não estritamente penal
- Sanção: A pena é a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por oito anos
- Independência: Podem coexistir com responsabilização penal, sem que uma interfira na outra
A Lei nº 1.079/1950 é a norma que define concretamente os crimes de responsabilidade, em cumprimento ao parágrafo único do art. 85 da CF/88. Esta lei detalha cada uma das condutas tipificadas como crime de responsabilidade.
Hipóteses Constitucionais (Art. 85)
O art. 85 estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – A existência da União
Refere-se a atos que ameacem a integridade territorial, a soberania nacional ou a própria estrutura federativa. Exemplos da Lei 1.079/50: entreter inteligência com governo estrangeiro para prática de atos hostis contra o Brasil, tentar dissolver o Congresso Nacional, usar de violência para dissolver a União.
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação
Protege o princípio da separação de poderes e a autonomia federativa. Condutas como impedir o funcionamento do Congresso, deixar de publicar leis, descumprir ordens judiciais podem configurar essa hipótese.
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
Tutela os direitos fundamentais previstos na Constituição. Atos que impeçam eleições, violem liberdades fundamentais ou direitos sociais podem caracterizar crime de responsabilidade.
IV – A segurança interna do País
Relaciona-se à ordem pública, à paz social e à segurança das instituições nacionais contra ameaças internas.
V – A probidade na administração
É a hipótese mais invocada na prática. Abrange atos de improbidade, corrupção, desvio de finalidade, nepotismo e outras condutas que violem os princípios da administração pública.
VI – A lei orçamentária
Protege o regime jurídico das finanças públicas. Inclui condutas como não encaminhar a proposta orçamentária, realizar despesas não autorizadas, violar regras de responsabilidade fiscal.
VII – O cumprimento das leis e das decisões judiciais
Garante que o Presidente, responsável pela execução das leis, não as descumpra. Inclui deixar de cumprir lei ou decisão judicial, negar execução a tratado ou lei federal.
O termo “especialmente” indica que o rol é exemplificativo, mas qualquer ato que atente contra a Constituição pode, em tese, configurar crime de responsabilidade, desde que definido na lei especial.
Lei Especial e Competência Legislativa
O parágrafo único do art. 85 determina que os crimes de responsabilidade sejam definidos em lei especial, que também deve estabelecer as normas de processo e julgamento.
Sobre essa competência legislativa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 46:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
Anteriormente, essa matéria constava da Súmula 722 do STF (não vinculante):
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
A Súmula Vinculante 46 foi editada em 2015 e consolidou a jurisprudência do STF no sentido de que Estados-membros não podem legislar sobre crimes de responsabilidade de Governadores e demais autoridades estaduais, devendo aplicar por simetria a legislação federal (Lei nº 1.079/50).
Procedimento para Crimes de Responsabilidade (Art. 86, caput)
Fase da Admissibilidade na Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados tem a competência exclusiva para autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República (art. 51, I, CF/88).
Quórum de Admissibilidade: É necessário o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados. Trata-se de quórum qualificado e rígido.
Dois terços dos membros significa dois terços do total de deputados (513), e não apenas dos presentes. Portanto, são necessários 342 votos favoráveis para admitir a acusação.
Fase de Julgamento
Admitida a acusação, o Presidente será submetido a julgamento perante autoridades distintas, conforme a natureza da infração:
a) Crimes de Responsabilidade: Senado Federal
O Senado Federal julga o Presidente nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF/88). O processo é conduzido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Condenação: Requer voto de dois terços (2/3) dos membros do Senado (54 senadores = 36 votos).
Pena: Perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único, CF/88).
b) Infrações Penais Comuns: Supremo Tribunal Federal
O STF tem competência originária para processar e julgar o Presidente nas infrações penais comuns (art. 102, I, “b”, CF/88).
A admissibilidade pela Câmara (2/3) também é necessária para que o STF possa processar o Presidente por crime comum (art. 86, caput).
Suspensão das Funções Presidenciais (Art. 86, § 1º)
O Presidente ficará suspenso de suas funções em dois momentos distintos:
I – Nas infrações penais comuns: Quando o STF receber a denúncia ou queixa-crime
O recebimento da denúncia é o ato pelo qual o tribunal, após análise preliminar, decide dar prosseguimento à ação penal. Nesse momento, o Presidente é afastado automaticamente.
II – Nos crimes de responsabilidade: Após a instauração do processo pelo Senado Federal
A instauração ocorre quando o Senado, após receber a autorização da Câmara, decide processar o Presidente.
A suspensão é automática em ambos os casos. Não há discricionariedade.
Limite Temporal da Suspensão (Art. 86, § 2º)
Se decorrido o prazo de 180 dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Ratio legis: Evitar que o afastamento se perpetue indefinidamente, prejudicando a governabilidade. O processo continua, mas o Presidente reassume.
Imunidade Formal à Prisão (Art. 86, § 3º)
“Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”
Trata-se de imunidade formal relativa à prisão:
- Alcance: Aplica-se apenas às infrações penais comuns (crimes previstos no Código Penal e leis penais especiais)
- Extensão: Impede prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária
- Limite temporal: A imunidade perdura até o trânsito em julgado de sentença condenatória
O STF entende que essa imunidade é personalíssima, não se estendendo a eventuais corréus que não detenham a mesma prerrogativa de função.
FUNDAMENTO: Proteger o exercício da função presidencial, evitando que prisões cautelares inviabilizem a governabilidade.
Imunidade Relativa por Atos Estranhos ao Mandato (Art. 86, § 4º)
“O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Interpretação e Alcance
Este é um dos dispositivos mais debatidos na doutrina e jurisprudência:
a) Imunidade temporária: Durante o mandato, o Presidente não responde por atos que não tenham relação com o exercício da função presidencial
b) Atos estranhos: São aqueles praticados antes do mandato ou que não guardem nenhuma relação funcional com a Presidência (exemplo: crimes da vida privada, negócios particulares anteriores)
c) Suspensão da prescrição: Segundo o STF, a imunidade temporária suspende o prazo prescricional, que volta a correr após o término do mandato
O STF entende que essa imunidade é provisória e impede apenas a responsabilização durante o mandato. Não há extinção da punibilidade; apenas suspensão da persecução.
Distinção entre Atos Funcionais e Atos Estranhos
Atos no exercício da função:
Podem ser apurados durante o mandato, mas exigem autorização da Câmara (2/3) para que o STF processe o Presidente.
Atos estranhos à função:
Não podem sequer ser objeto de persecução penal enquanto durar o mandato, retomando-se após o término.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA: Há debate sobre se atos praticados antes do mandato, mas que tenham conexão com a campanha eleitoral ou obtenção do cargo, seriam funcionais ou estranhos. A tendência é considerá-los funcionais.
Fontes Normativas e Jurisprudenciais
Legislação Aplicável
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950: Define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento. É a principal norma infraconstitucional sobre a matéria.
Transcrição de trechos relevantes da Lei nº 1.079/50:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.”
“Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.”
“Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União; II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).”
Diferenças Fundamentais: Crime de Responsabilidade x Crime Comum
Para fins de concurso público, é essencial dominar as distinções:
| Aspecto | Crime de Responsabilidade | Crime Comum |
|---|---|---|
| Natureza | Político-administrativa | Penal |
| Tipificação | Lei 1.079/50 | Código Penal e leis penais especiais |
| Autorização | Câmara dos Deputados (2/3) | Câmara dos Deputados (2/3) |
| Julgamento | Senado Federal | Supremo Tribunal Federal |
| Presidente do julgamento | Presidente do STF | Ministro Relator |
| Sanção | Perda do cargo + inabilitação (8 anos) | Pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos |
| Suspensão do cargo | Após instauração do processo no Senado | Após recebimento da denúncia pelo STF |
| Prisão durante o mandato | Não se aplica | Vedada antes de sentença condenatória |
| Independência | Sim, podem coexistir | Sim, podem coexistir |
Garantias e Prerrogativas Presidenciais
O ordenamento constitucional confere ao Presidente da República um conjunto de prerrogativas que visam proteger o exercício da função, não a pessoa:
- Foro por prerrogativa de função: STF para crimes comuns (art. 102, I, “b”)
- Dupla autorização: Necessidade de aprovação de 2/3 da Câmara
- Imunidade formal à prisão: Vedação de prisão antes de sentença condenatória (art. 86, § 3º)
- Imunidade temporária: Impossibilidade de ser processado por atos estranhos à função durante o mandato (art. 86, § 4º)
- Limite temporal de afastamento: Retorno ao cargo após 180 dias se não concluído o julgamento (art. 86, § 2º)
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: Essas garantias decorrem do princípio da governabilidade e da separação de poderes, evitando paralisação do Executivo Federal por acusações infundadas ou por instrumentalização política do processo penal.
Aspectos Processuais Relevantes
Legitimidade para Denunciar
Crimes de responsabilidade: Qualquer cidadão pode denunciar (art. 14, Lei 1.079/50). A denúncia é recebida pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Crimes comuns: O Procurador-Geral da República tem legitimidade exclusiva para oferecer denúncia perante o STF.
Rito Sumário no Senado
O julgamento no Senado Federal segue rito próprio previsto na Lei 1.079/50, com garantia do contraditório e da ampla defesa. O processo é público e conduzido pelo Presidente do STF.
Não há Recurso da Decisão do Senado
A decisão do Senado Federal nos crimes de responsabilidade é irrecorrível e definitiva no âmbito político-administrativo. Trata-se de decisão política, não jurisdicional.
OBSERVAÇÃO: Embora não caiba recurso, é possível, em tese, controle judicial limitado aos aspectos formais do processo (devido processo legal, contraditório, ampla defesa), mas não quanto ao mérito político.
Questões Recorrentes em Concursos Públicos
1. O rol do art. 85 é taxativo ou exemplificativo?
Resposta: A doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é exemplificativo, já que o caput do art. 85 menciona “especialmente”. Qualquer ato que atente contra a Constituição pode configurar crime de responsabilidade, desde que definido na Lei 1.079/50.
2. É possível prisão do Presidente durante o mandato?
Resposta: Não, antes de sentença condenatória transitada em julgado nas infrações comuns (art. 86, § 3º). Nos crimes de responsabilidade, não há prisão, mas perda do cargo.
3. O Presidente responde por crimes praticados antes do mandato?
Resposta: Depende. Se forem atos estranhos ao exercício da função, ele não pode ser responsabilizado durante o mandato (art. 86, § 4º). Se houver relação funcional (conexão com a campanha ou exercício do cargo), pode ser processado com autorização da Câmara.
4. Qual o quórum para condenação no Senado?
Resposta: Dois terços dos membros do Senado Federal, ou seja, 54 senadores (art. 52, parágrafo único, CF/88).
5. Crime de responsabilidade é crime?
Resposta: Não no sentido estritamente penal. Trata-se de infração político-administrativa que resulta em sanção de perda do cargo e inabilitação para função pública, não em pena criminal.
6. Pode haver condenação simultânea por crime comum e crime de responsabilidade?
Resposta: Sim. As esferas são independentes. O Presidente pode ser processado e condenado simultaneamente pelo STF (crime comum) e pelo Senado (crime de responsabilidade) pelos mesmos fatos, sem configurar bis in idem.
7. O que acontece se o julgamento não terminar em 180 dias?
Resposta: O Presidente retorna ao cargo, mas o processo continua normalmente (art. 86, § 2º).
Conclusão Pedagógica
A responsabilização do Presidente da República é tema central do Direito Constitucional e recorrente em concursos públicos de todas as áreas: Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Tribunais de Contas, Polícias e áreas administrativas.
Dominar as distinções entre crimes de responsabilidade e crimes comuns, conhecer os quóruns, os procedimentos e as garantias presidenciais é fundamental. Além disso, a jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante nº 46, deve ser memorizada na literalidade.
Dica Final para Concursos: Sempre que a questão mencionar “crime de responsabilidade”, pense em: natureza político-administrativa, Lei 1.079/50, julgamento no Senado, quórum de 2/3, pena de perda do cargo. Quando mencionar “crime comum”, lembre-se: natureza penal, julgamento no STF, vedação de prisão antes de sentença condenatória, imunidade temporária para atos estranhos à função.
Assinale a alternativa correta sobre os Conselhos da República e de Defesa Nacional:
Explicação da resposta:
“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República...” “Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República...”
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- Responsabilidade do Presidente da República: Crimes de Responsabilidade e Infrações Penais Comuns
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- O Poder Executivo: Estrutura, Atribuições e Responsabilidades do Presidente da República
- Da Responsabilidade Constitucional do Presidente da República – Fundamentos Jurídicos e Garantias Constitucionais
- Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de Governo
Sobre os Ministros de Estado, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.”
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Não constitui crime de responsabilidade do Presidente da República, segundo o art. 85:
Explicação da resposta:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; ... VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
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Assinale a alternativa correta considerando as competências privativas do Presidente da República previstas no art. 84:
Explicação da resposta:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado.”
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Sobre a ausência do Presidente e do Vice-Presidente da República do Brasil, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
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Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a linha sucessória prevê que assumirão, sucessivamente:
Explicação da resposta:
“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”
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No ato de posse, qual compromisso solene o Presidente da República deve assumir, segundo a Constituição?
Explicação da resposta:
“Art. 78. ...prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.”
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Sobre o mandato presidencial e o ato de posse, marque a alternativa correta:
Explicação da resposta:
“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.” “Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional (...).”
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Segundo a Constituição, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República ocorre:
Explicação da resposta:
Transcrição: “Art. 77, caput e § 1º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente (...). § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”
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O Poder Executivo federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é exercido por:
Explicação da resposta:
Transcrição: “Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
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