Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Processo Licitatório: Fase Preparatória e suas Especificidades

15/07/2025, Por: Wallace Matheus

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O processo licitatório é um procedimento administrativo formal que visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A Lei 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), introduziu diversas inovações no ordenamento jurídico brasileiro, modernizando as contratações públicas e substituindo a Lei 8.666/1993.

Neste material, abordaremos detalhadamente o Capítulo II da Lei 14.133/2021, que trata da Fase Preparatória do processo licitatório, analisando seus aspectos fundamentais e disposições setoriais, elementos essenciais para quem busca compreender o tema para concursos públicos.

A Fase Preparatória do Processo Licitatório

Da Instrução do Processo Licitatório

A fase preparatória representa um momento crucial no processo licitatório, sendo caracterizada pelo planejamento meticuloso das contratações públicas. O artigo 18 da Lei 14.133/2021 estabelece que esta fase deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, demonstrando a preocupação do legislador com o planejamento das atividades administrativas.

Art. 18. “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.”

Ponto de Atenção: O planejamento passou a ser elemento central na nova legislação, diferentemente da Lei 8.666/1993, que não apresentava uma fase preparatória tão bem estruturada. Isso representa uma evolução significativa no processo de contratações públicas, visando maior eficiência e economicidade.

O processo licitatório deve ser instruído com uma série de documentos essenciais, conforme disposto no § 1º do artigo 18, incluindo:

  1. Descrição da necessidade da contratação
  2. Definição do objeto
  3. Estudo técnico preliminar
  4. Análise de riscos
  5. Termo de referência ou projeto básico
  6. Orçamento estimado
  7. Requisitos de habilitação
  8. Minuta do contrato
  9. Entre outros elementos previstos em regulamento

Todos estes elementos devem ser elaborados antes da publicação do edital, garantindo que a Administração tenha pleno conhecimento do objeto a ser contratado e das condições de mercado.

Observação Importante: A ausência de qualquer dos elementos exigidos na fase preparatória pode acarretar a nulidade do procedimento licitatório, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Das Modalidades de Licitação

A Lei 14.133/2021 simplificou as modalidades licitatórias, estabelecendo cinco tipos principais, conforme o artigo 28:

Art. 28. “São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.”

Importante destacar que a nova lei extinguiu as modalidades “convite” e “tomada de preços”, anteriormente previstas na Lei 8.666/1993. Além disso, o pregão foi incorporado à lei geral de licitações, não sendo mais tratado em legislação específica.

Cada modalidade possui características próprias:

  1. Pregão: Destinado à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. O critério de julgamento utilizado é o menor preço ou o maior desconto. Adota-se preferencialmente a forma eletrônica.
  2. Concorrência: Modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Pode utilizar qualquer dos critérios de julgamento previstos no art. 33 da lei.
  3. Concurso: Voltado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
  4. Leilão: Utilizado para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
  5. Diálogo Competitivo: Modalidade inovadora destinada a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, quando a Administração não consegue definir previamente as especificações técnicas.

Ponto de Atenção: A escolha da modalidade licitatória na Lei 14.133/2021 não está mais vinculada ao valor estimado da contratação (como ocorria na Lei 8.666/1993), mas sim à natureza do objeto a ser contratado.

Dos Critérios de Julgamento

O artigo 33 da Lei 14.133/2021 estabelece os critérios de julgamento das propostas, que são os métodos utilizados pela Administração para selecionar a proposta vencedora:

Art. 33. “O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I – menor preço; II – maior desconto; III – melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – técnica e preço; V – maior lance, no caso de leilão; VI – maior retorno econômico.”

Cada critério possui aplicações específicas:

  1. Menor Preço: Critério tradicional, utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração considerando o menor dispêndio.
  2. Maior Desconto: Aplicado sobre o preço global fixado no edital, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
  3. Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico: Utilizado para objetos que demandem qualidade técnica especial, como projetos arquitetônicos ou trabalhos artísticos.
  4. Técnica e Preço: Considera tanto a qualidade técnica quanto o preço, sendo obrigatório para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
  5. Maior Lance: Específico para a modalidade leilão, onde vence quem oferecer o maior valor.
  6. Maior Retorno Econômico: Utilizado para contratos de eficiência, considerando a maior economia gerada para a Administração.

Observação Relevante: O artigo 34 da Lei 14.133/2021 determina que o julgamento por menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

Disposições Setoriais

A Lei 14.133/2021 estabelece disposições específicas para diferentes tipos de contratações:

Subseção I – Das Compras

As compras realizadas pela Administração Pública devem seguir diretrizes específicas, conforme o artigo 40:

Art. 40. “O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; V – atendimento aos princípios: a) da padronização; b) da responsabilidade fiscal; c) da garantia aos objetivos da política nacional de relações de consumo; d) da economia de escala.”

Ponto de Atenção: A lei enfatiza a importância do planejamento nas compras públicas, buscando economia de escala e padronização, com o intuito de obter maior eficiência nas contratações.

Das Obras e Serviços de Engenharia

As contratações de obras e serviços de engenharia possuem regulamentação específica, conforme os artigos 45 a 48 da Lei 14.133/2021. Essas contratações devem respeitar as normas do sistema de registro cadastral unificado e as regras sobre seguro, garantia, financiamento, convênio, consórcio de empresas e subcontratação.

Art. 45. “As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”

Observação Importante: A lei introduz uma preocupação significativa com aspectos ambientais e de sustentabilidade nas obras públicas, demonstrando alinhamento com as tendências modernas de contratações públicas sustentáveis.

Dos Serviços em Geral

A Lei 14.133/2021 trata dos serviços em geral nos artigos 49 e 50, estabelecendo requisitos específicos para estas contratações:

Art. 49. “As licitações de serviços atenderão aos princípios: I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; III – da vedação à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.”

A lei também estabelece que os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever, entre outras disposições, o contingenciamento de valores para o pagamento das obrigações trabalhistas e o provisionamento de valores para o pagamento do 13º salário, de férias e verbas rescisórias.

Da Locação de Imóveis

A locação de imóveis pela Administração Pública é tratada no artigo 51:

Art. 51. “As licitações de concessão de direito real de uso, de locação ou de permissão de uso de bens imóveis realizadas pela Administração Pública, serão regidas pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pela legislação pertinente, observadas ainda as seguintes disposições: I – a avaliação e a fixação prévia de preço são requisitos necessários para a instrução do processo licitatório; II – não se aplicam as disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inclusive quanto às autorizações de uso ou de ocupação por prazo indeterminado, ainda que a título precário.”

Ponto de Atenção: A avaliação prévia e a fixação de preço são elementos essenciais nas licitações que envolvem imóveis, garantindo que a Administração Pública pague valores compatíveis com o mercado.

Das Licitações Internacionais

As licitações internacionais receberam tratamento específico no artigo 52 da Lei 14.133/2021:

Art. 52. “Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo. § 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. § 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.”

A lei busca garantir a isonomia entre licitantes nacionais e estrangeiros, permitindo cotação em moeda estrangeira, mas realizando o pagamento aos licitantes brasileiros em moeda nacional.

Conclusão

A fase preparatória do processo licitatório representa um avanço significativo na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), evidenciando a importância do planejamento nas contratações públicas. As disposições setoriais para compras, obras e serviços de engenharia, serviços em geral, locação de imóveis e licitações internacionais demonstram a preocupação do legislador em estabelecer regras específicas para cada tipo de contratação, buscando maior eficiência e economicidade.

Para o candidato a concursos públicos, é fundamental compreender não apenas os dispositivos legais, mas também sua aplicação prática e os entendimentos jurisprudenciais consolidados, que serão essenciais para uma análise crítica e fundamentada em provas dissertativas e de múltipla escolha.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª Edição. Editora Zênite, 2021.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU. 5ª Edição. Brasília, 2024.

ALMEIDA, Herbert. Nova Lei de Licitações Esquematizada. 4ª Edição. 2024.

Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."

Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:

  1. I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
  2. II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
  3. III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."

Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."

Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."

De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."

Analise as afirmativas e assinale a opção correta:

  1. O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
  2. O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
  3. A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."

Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"

Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"

Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."

Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."