Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021

12/12/2025, Por: Wallace Matheus
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INTRODUÇÃO AO TÍTULO II DA LEI 14.133/2021

A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos, representa uma profunda reforma no sistema brasileiro de contratações públicas. O Título II dessa legislação trata especificamente das licitações, estabelecendo todo o arcabouço normativo que a Administração Pública deve observar para selecionar a proposta mais vantajosa.

A licitação é um procedimento administrativo formal pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como regra, as contratações públicas devem ser precedidas de licitação, que assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Lei 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei 8.666/1993. Há um período de transição estabelecido, permitindo que a Administração escolha qual legislação aplicar. Contudo, para concursos públicos realizados após 2023, o domínio da Lei 14.133/2021 tornou-se absolutamente essencial.


PROCESSO LICITATÓRIO: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

O processo licitatório, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021, possui objetivos claramente definidos:

  1. Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, considerando inclusive o ciclo de vida do objeto
  2. Garantir tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição
  3. Evitar contrações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos
  4. Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

A lei inovou ao incluir expressamente o conceito de “ciclo de vida do objeto”, permitindo que a Administração considere não apenas o preço inicial, mas também custos de manutenção, operação e descarte ao longo do tempo útil do bem ou serviço contratado.


FASE PREPARATÓRIA: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Instrução do Processo Licitatório

A fase preparatória é o momento em que a Administração estrutura toda a licitação antes de divulgá-la aos interessados. Essa fase é crucial e exige a elaboração de diversos documentos técnicos:

Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico.

Termo de Referência: Documento necessário para a contratação de bens e serviços comuns, devendo conter:

  • Definição precisa do objeto
  • Fundamentação da contratação
  • Descrição completa da solução
  • Requisitos da contratação
  • Modelo de execução e gestão do contrato
  • Critérios de medição e pagamento
  • Estimativas de valor

Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou serviço, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares. É obrigatório para obras e serviços de engenharia.

A ausência ou deficiência nos documentos da fase preparatória é uma das principais causas de problemas nas contratações públicas. Os órgãos de controle (TCU, TCE, CGU) têm atuado rigorosamente na fiscalização dessa etapa.


MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei 14.133/2021 estabelece cinco modalidades de licitação, eliminando o convite e a tomada de preços, que existiam na Lei 8.666/1993:

1. PREGÃO

Conceito: Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

Características principais:

  • Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado
  • Critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto
  • Procedimento caracterizado pela inversão de fases (primeiro análise de propostas, depois habilitação)
  • Possibilidade de lances sucessivos
  • Pode ser realizado nas formas presencial ou eletrônica

A obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns é frequentemente cobrada em provas. O pregão é a modalidade mais utilizada na prática administrativa brasileira.

2. CONCORRÊNCIA

Conceito: Modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

Critérios de julgamento aplicáveis:

  • Menor preço
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Técnica e preço
  • Maior retorno econômico
  • Maior desconto

Características principais:

  • É a modalidade mais ampla e complexa
  • Permite maior participação de licitantes
  • Utilizada quando o pregão não é aplicável
  • Admite diversos critérios de julgamento

3. CONCURSO

Conceito: Modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.

Características principais:

  • Critério de julgamento: melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Destinado à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
  • Utilizado para seleção de projetos arquitetônicos, monografias, trabalhos artísticos
  • Julgamento realizado por comissão especial

4. LEILÃO

Conceito: Modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Características principais:

  • Critério de julgamento: maior lance
  • Utilizado para desfazimento de bens públicos
  • Aplicável a bens móveis inservíveis ou apreendidos
  • Também usado para alienação de imóveis

5. DIÁLOGO COMPETITIVO

Conceito: Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados.

Características principais:

  • Principal inovação da Lei 14.133/2021
  • Utilizada quando a Administração não consegue definir previamente a solução técnica adequada
  • Procedimento em duas fases: diálogos para desenvolvimento de alternativas e apresentação de proposta final
  • Aplicável a contratações complexas ou inovadoras

O diálogo competitivo é uma das novidades mais cobradas em concursos sobre a Lei 14.133/2021. Diferentemente das demais modalidades, permite interação da Administração com os licitantes antes da apresentação das propostas finais.


CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Os critérios de julgamento definem como as propostas serão avaliadas e classificadas:

1. Menor Preço

  • O mais tradicional e utilizado
  • Vence quem apresentar o menor valor
  • Aplicável quando não há necessidade de avaliação técnica aprofundada

2. Maior Desconto

  • Variação do menor preço
  • Utilizado quando há preços pré-fixados (tabelas)
  • Vence quem oferecer o maior desconto sobre o preço de referência

3. Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

  • Utilizado quando a qualidade técnica é preponderante
  • O preço não é critério de julgamento
  • Aplicável em serviços técnicos especializados de natureza intelectual

4. Técnica e Preço

  • Combina avaliação técnica e de preço
  • Utiliza fórmula matemática para classificação final
  • Aplicável quando qualidade e preço são relevantes

5. Maior Retorno Econômico

  • Utilizado em concessões e permissões
  • Vence quem oferece a maior contrapartida financeira

O critério de julgamento deve ser adequado ao objeto licitado. A escolha inadequada pode ser questionada pelos órgãos de controle.


DISPOSIÇÕES SETORIAIS: PECULIARIDADES POR TIPO DE CONTRATAÇÃO

Compras

As compras públicas devem observar:

  • Padronização de itens quando tecnicamente recomendável
  • Preferência por aquisições em maior quantidade para obter economia de escala
  • Possibilidade de compras compartilhadas entre órgãos
  • Necessidade de pesquisa de mercado para estimativa de preços

Obras e Serviços de Engenharia

Regimes de Execução:

  • Empreitada por preço unitário: Contratação por preço certo de unidades determinadas
  • Empreitada por preço global: Contratação por preço certo e total
  • Empreitada integral: Contratação completa do empreendimento até sua entrega em condições de operação
  • Contratação integrada: Contratado elabora projetos básico e executivo e executa a obra
  • Contratação semi-integrada: Contratado elabora projeto executivo e executa a obra (projeto básico já existe)

A contratação integrada é excepcional e exige justificativa robusta, pois concentra muitas responsabilidades no contratado. Os órgãos de controle são rigorosos quanto a essa modalidade.

Serviços em Geral

Classificação dos serviços:

  • Serviços contínuos: Necessidades permanentes ou prolongadas da Administração
  • Serviços não contínuos: Serviços específicos em período predeterminado
  • Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: Empregados ficam à disposição nas dependências do contratante

A terceirização de mão de obra deve observar a Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária do tomador pelos débitos trabalhistas.

Locação de Imóveis

  • Dispensa de licitação quando o imóvel atende às necessidades da Administração e o preço é compatível com o mercado
  • Exigência de avaliação prévia do valor de mercado
  • Necessidade de justificar a escolha do imóvel

Licitações Internacionais

  • Admitem participação de licitantes estrangeiros
  • Possibilidade de cotação em moeda estrangeira
  • Podem ter condições decorrentes de acordos internacionais
  • Devem observar os princípios básicos da lei

DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

A divulgação é essencial para garantir publicidade e competitividade ao certame:

Regras de divulgação:

  • Publicação obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
  • Publicação no sítio oficial do ente federativo
  • Divulgação em jornal de grande circulação para obras de grande vulto
  • Prazos mínimos entre publicação e abertura das propostas

Prazos mínimos (exemplos):

  • Pregão eletrônico: 8 dias úteis
  • Concorrência (menor preço): 15 dias úteis
  • Concorrência (melhor técnica ou técnica e preço): 30 dias úteis

O descumprimento dos prazos mínimos de divulgação é causa de nulidade do certame, pois prejudica a competitividade.


APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Requisitos das propostas:

  • Devem ser claras, objetivas e completas
  • Apresentadas em língua portuguesa (salvo expressões técnicas)
  • Valores em moeda nacional (ressalvadas licitações internacionais)
  • Validade mínima estabelecida no edital

Fase competitiva (pregão):

  • Após apresentação de propostas escritas, ocorre sessão de lances
  • Lances sucessivos e decrescentes
  • Modo de disputa aberto ou aberto e fechado
  • Direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte

No pregão, havendo empate entre proposta de ME/EPP e empresa de maior porte, a ME/EPP pode apresentar proposta inferior para sagrar-se vencedora (margem de preferência).


JULGAMENTO

O julgamento é a fase de análise e classificação das propostas conforme o critério estabelecido no edital.

Princípios norteadores:

  • Vinculação ao edital: O julgamento deve seguir estritamente os critérios editalícios
  • Julgamento objetivo: Critérios claros, mensuráveis e verificáveis
  • Motivação: Todas as decisões devem ser fundamentadas

Etapas do julgamento:

  1. Verificação da conformidade das propostas com os requisitos editalícios
  2. Classificação das propostas segundo o critério de julgamento
  3. Análise da aceitabilidade da proposta vencedora
  4. Verificação de inexequibilidade ou superfaturamento

A proposta vencedora pode ser desclassificada se apresentar preço inexequível (muito baixo, inviável) ou superfaturamento (muito alto, incompatível com mercado).


HABILITAÇÃO

A habilitação verifica se o licitante possui condições de executar o objeto contratual.

Documentos de habilitação:

1. Habilitação jurídica:

  • Registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social
  • Decreto de autorização (empresas estrangeiras)
  • Comprovação de inscrição no CNPJ

3. Qualificação econômico-financeira:

  • Balanço patrimonial
  • Certidão negativa de falência ou recuperação judicial
  • Comprovação de patrimônio líquido mínimo (em contratações de grande valor)
  • Garantia (quando exigível)

2. Regularidade fiscal e trabalhista:

  • Certidão Negativa de Débitos Tributários (Federal, Estadual, Municipal)
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
  • Certidão de regularidade com FGTS
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários

4. Qualificação técnica:

  • Comprovação de aptidão (atestados de capacidade técnica)
  • Comprovação de que possui profissionais qualificados
  • Registro profissional (quando exigível)

No pregão, ocorre a inversão de fases: primeiro julga-se as propostas, e somente o vencedor provisório tem sua habilitação verificada. Isso torna o procedimento mais célere.

Súmula 275 do TCU: “As entidades de fiscalização do exercício profissional que integram o chamado ‘Sistema S’ não estão sujeitas à exigência de licitação, por não integrarem a Administração Pública.”


ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

O encerramento compreende as fases finais do procedimento:

1. Adjudicação:

  • Ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação
  • Realizada pelo agente de contratação ou autoridade superior
  • Cria direito de preferência para o adjudicatário

2. Homologação:

  • Ato de aprovação final do procedimento licitatório
  • Competência da autoridade superior
  • Verifica a legalidade e conveniência do certame
  • Após homologação, pode ocorrer a contratação

Entre a adjudicação e a homologação, a Administração ainda pode revogar ou anular o certame, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.


CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE E DISPENSA

A contratação direta ocorre sem licitação, mas exige processo administrativo formal.

Processo de Contratação Direta

Mesmo sem licitação, a Administração deve:

  • Instruir processo administrativo com justificativa
  • Realizar pesquisa de preços
  • Verificar habilitação do contratado
  • Obter parecer jurídico
  • Publicar o ato no Portal Nacional de Contratações Públicas

Inexigibilidade de Licitação (Art. 74)

Ocorre quando há inviabilidade de competição.

Hipóteses:

1. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros privativos de exclusividade:

  • Fornecedor exclusivo
  • Exige atestado de exclusividade emitido por órgão competente
  • Vedada preferência de marca

2. Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização:

Exemplos legais (art. 74, II):

  • Assessorias, consultorias técnicas e auditorias
  • Patrocínio ou defesa de causas judiciais
  • Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
  • Restauração de obras de arte
  • Estudos técnicos, planejamentos, projetos

Requisitos:

  • Notória especialização: Profissional ou empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, permite inferir que seu trabalho é essencial e adequado
  • Singularidade do objeto: Serviço de natureza singular que inviabilize competição
  • Confiança especial: Natureza do serviço exige relação de confiança

3. Contratação de profissional do setor artístico:

  • Consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública

PONTO DE ATENÇÃO: A inexigibilidade não é discricionária. Devem estar presentes os requisitos legais cumulativamente. A jurisprudência do STJ e TCU é rigorosa quanto à comprovação da notória especialização.

Dispensa de Licitação

Ocorre quando, embora viável a competição, a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência, oportunidade ou excepcionalidade.

Principais hipóteses (Art. 75):

1. Dispensa em razão do valor (licitação dispensável):

  • Obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00
  • Compras e outros serviços: até R$ 50.000,00
  • Serviços de manutenção de veículos: até R$ 30.000,00

OBSERVAÇÃO: Esses valores são atualizados periodicamente por decreto. Verifique sempre a legislação vigente.

2. Dispensa em situações excepcionais:

a) Licitação deserta (art. 75, III):

  • Quando não acudirem interessados à licitação anterior
  • Mantidas todas as condições preestabelecidas

b) Licitação fracassada (art. 75, IV):

  • Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas
  • Mantidas todas as condições preestabelecidas

c) Emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII):

  • Quando caracterizada urgência de atendimento
  • Risco à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
  • Limitação temporal: contratos não superiores a 180 dias

d) Guerra, grave perturbação da ordem ou emergência de saúde pública (art. 75, IX):

  • Situações excepcionais que justifiquem contratação imediata

3. Dispensa para incremento de políticas públicas:

a) Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (art. 75, V)

b) Aquisição de bens ou contratação de serviços para pesquisa científica e tecnológica (art. 75, VII)

c) Contratação de instituição brasileira de pesquisa ou entidade sem fins lucrativos para atividades de inovação (art. 75, XIII, XIV, XV)

4. Dispensa para compras e contratações específicas:

a) Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 75, XI):

  • Em consequência de rescisão contratual
  • Desde que observada a ordem de classificação da licitação anterior
  • Condições ofertadas pelo licitante vencedor

b) Aquisição de componentes ou peças para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica (art. 75, XVI)

c) Locação ou compra de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha (art. 75, XXIII)

5. Dispensa para contratações internacionais:

a) Contratação de entidades privadas por organizações internacionais de que o Brasil faça parte (art. 75, XVIII)

A dispensa emergencial (art. 75, VIII) é frequentemente questionada pelos órgãos de controle. Exige-se que a situação de emergência não tenha decorrido de desídia administrativa (falta de planejamento).


ALIENAÇÕES

A alienação de bens públicos segue regras específicas:

Requisitos gerais:

  • Interesse público devidamente justificado
  • Autorização legislativa (bens imóveis)
  • Avaliação prévia do bem
  • Licitação na modalidade leilão (regra geral)

Hipóteses de dispensa:

  • Dação em pagamento
  • Doação (com encargo ou para outro ente público)
  • Permuta
  • Investidura (venda de imóvel a proprietário de imóvel lindeiro)

A alienação de bens imóveis da Administração direta exige autorização legislativa específica, avaliação prévia e, em regra, licitação.


INSTRUMENTOS AUXILIARES

Procedimentos Auxiliares

São procedimentos que complementam ou facilitam as licitações:

Credenciamento

Conceito: Processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão.

Características:

  • Não há limitação de credenciados
  • Todos que preencherem requisitos são credenciados
  • Utilizado quando há múltiplos prestadores e demanda incerta
  • Exemplo: credenciamento de laboratórios para exames

Pré-Qualificação

Conceito: Procedimento seletivo prévio à licitação destinado à análise das condições de habilitação dos interessados ou do objeto.

Características:

  • Simplifica licitações futuras
  • Validade: até 1 ano
  • Cadastro de interessados habilitados
  • Facilita contratações repetidas

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Conceito: Instrumento por meio do qual a Administração convoca os interessados a apresentar estudos, levantamentos e projetos sobre determinado objeto.

Características:

  • Não vincula a Administração
  • Utilizado para obter subsídios técnicos
  • Aplicável em contratações complexas
  • Reembolso dos custos pode ser previsto

Sistema de Registro de Preços (SRP)

Conceito: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contrações futuras.

Características fundamentais:

  • Não obriga a contratação imediata
  • Validade: até 12 meses
  • Possibilidade de “carona” (adesão por órgãos não participantes)
  • Utilizado para compras frequentes ou incertas quanto à quantidade

Vantagens:

  • Reduz custos administrativos
  • Agiliza contratações futuras
  • Permite aquisições parceladas
  • Compartilhamento entre órgãos

Ata de Registro de Preços:

  • Documento vinculativo
  • Registra preços, fornecedores e condições
  • Órgão gerenciador e participantes
  • Permite renegociação em caso de desequilíbrio

O registro de preços não obriga a Administração a contratar, mas obriga o fornecedor registrado a fornecer nas condições registradas quando convocado.

Registro Cadastral

Conceito: Sistema de inscrição de interessados em participar de licitações mantido pelo órgão ou entidade.

Características:

  • Simplifica apresentação de documentos de habilitação
  • Validade: até 1 ano
  • Atualização obrigatória quando houver alteração nos dados
  • Facilita participação de empresas

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA RELACIONADAS

Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF)

Súmula 346 do STF:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Aplicação: A Administração tem poder-dever de anular atos ilegais, inclusive licitações, ex officio ou mediante provocação. A anulação tem efeitos retroativos (ex tunc).


Súmula 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Aplicação: Estabelece o poder de autotutela administrativa. A Administração pode:

  • Anular licitações ilegais (vício de legalidade) – efeito ex tunc
  • Revogar licitações legais mas inconvenientes ou inoportunas (mérito administrativo) – efeito ex nunc

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A revogação deve respeitar direitos adquiridos. Após a contratação (assinatura do contrato), só há rescisão, não revogação da licitação.


Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Entendimento consolidado sobre inexigibilidade para serviços jurídicos:

A jurisprudência do STJ estabelece que a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios exige prova concreta da inviabilidade de competição e da notória especialização do profissional ou escritório. A mera complexidade da causa não dispensa a licitação automaticamente. É necessário demonstrar singularidade que inviabilize a competição.

Referência: O STF e o STJ têm precedentes reconhecendo a constitucionalidade da contratação direta de advogados em situações específicas, desde que demonstrados os requisitos legais.


Entendimento sobre dispensa ilegal de licitação:

O crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei 14.133/2021) exige prova de dolo específico (intenção de fraudar) e de dano ao erário. A mera irregularidade formal na dispensa não configura crime, mas pode caracterizar improbidade administrativa.

Referência: STJ – Orientação firmada pela Sexta Turma em diversos precedentes.


Entendimento sobre prejuízo in re ipsa:

O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da proposta mais vantajosa. Isso afasta a exigência de comprovação de prejuízo efetivo para caracterização de improbidade administrativa.

Referência: Orientação consolidada do STJ e TCU.


Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)

Súmula 252 do TCU:

“Nas contratações de auditoria das demonstrações contábeis, exigidas pela lei societária ou pela Comissão de Valores Mobiliários, é admitida a limitação da competição entre as organizações auditorias de boa reputação que satisfaçam as condições estabelecidas em lei ou edital.”

Aplicação: Admite restrição de competitividade em contratações de auditorias especializadas, desde que tecnicamente justificada.


Súmula 286 do TCU:

“O contrato de terceirização de serviço não pode ser usado para suprir as necessidades permanentes de pessoal.”

Aplicação: Vedação à utilização de contratos de prestação de serviços para burlar a necessidade de concurso público. Aplica-se o entendimento da Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária.


PONTOS DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS

  1. Modalidades obrigatórias: Pregão é obrigatório para bens e serviços comuns. Qualquer outra escolha exige justificativa.
  2. Inversão de fases: Característica do pregão. Primeiro julga propostas, depois habilita apenas o vencedor provisório.
  3. Diálogo competitivo: Grande novidade da Lei 14.133/2021, muito cobrada em provas.
  4. Contratação integrada e semi-integrada: Diferenças entre os regimes. Contratação integrada inclui projeto básico; semi-integrada já possui projeto básico pronto.
  5. Dispensas por valor: Memorizar os limites atualizados por decreto.
  6. Inexigibilidade vs. Dispensa: Inexigibilidade é inviabilidade de competição; dispensa é possibilidade de competição, mas a lei autoriza contratação direta.
  7. Notória especialização: Requisito essencial para inexigibilidade de serviços técnicos especializados. Exige demonstração concreta.
  8. Sistema de Registro de Preços: Validade máxima de 12 meses, não obriga contratação imediata, permite “carona”.
  9. Habilitação: Regularidade fiscal, trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira. No pregão, invertida.
  10. **Anulação vs. Rev

Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."

Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:

  1. I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
  2. II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
  3. III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."

Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."

Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."

De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."

Analise as afirmativas e assinale a opção correta:

  1. O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
  2. O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
  3. A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."

Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"

Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"

Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."

Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."