Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES

12/12/2025, Por: Wallace Matheus
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Os instrumentos auxiliares representam ferramentas procedimentais que otimizam e modernizam os processos licitatórios, permitindo maior eficiência, economia e flexibilidade nas contratações públicas. A Lei 14.133/2021 sistematizou esses procedimentos no Capítulo X, consolidando práticas que já existiam de forma esparsa na legislação anterior e introduzindo inovações importantes.

Esses instrumentos não substituem a licitação, mas atuam como mecanismos complementares que viabilizam contratações em situações específicas ou que preparam e estruturam processos licitatórios futuros.

Credenciamento

Conceito e Natureza Jurídica

O credenciamento é um procedimento auxiliar de natureza não excludente, onde a Administração estabelece critérios objetivos e permite que todos os interessados que os atendam possam ser contratados simultaneamente ou sequencialmente. Diferentemente da licitação tradicional, não há competição entre os participantes para definir um vencedor único.

Hipóteses de Cabimento

A Lei 14.133/2021 estabelece três situações específicas em que o credenciamento pode ser utilizado:

Contratação Paralela e Não Excludente

Aplica-se quando é viável e vantajoso para a Administração realizar contratações simultâneas em condições padronizadas. Exemplo clássico: credenciamento de laboratórios para realização de exames médicos onde múltiplos prestadores podem atender a demanda concomitantemente, sem exclusividade.

Seleção a Critério de Terceiros

Nesta modalidade, o beneficiário direto da prestação escolhe o contratado dentre os credenciados. É o caso típico do credenciamento de estabelecimentos de ensino para receber estudantes bolsistas, onde o aluno escolhe a instituição, ou credenciamento de oficinas mecânicas para reparos de veículos onde o usuário seleciona o prestador.

Mercados Fluidos

Refere-se a situações em que há flutuação constante de valores e condições contratuais, inviabilizando a seleção por licitação tradicional. Exemplo: credenciamento de agências de viagem para emissão de passagens aéreas, cujos preços variam constantemente.

Regras Procedimentais Obrigatórias

O procedimento de credenciamento deve observar requisitos essenciais:

Publicidade Permanente: Edital de chamamento deve estar disponível em sítio eletrônico oficial, permitindo cadastramento contínuo de novos interessados. Não há prazo de encerramento.

Critérios de Distribuição: Quando o objeto não permitir contratação imediata de todos os credenciados, devem ser estabelecidos critérios objetivos de distribuição da demanda (rodízio, proximidade geográfica, capacidade técnica, etc.).

Padronização: O edital deve prever condições padronizadas de contratação e definir o valor (exceto na hipótese de mercados fluidos).

Registro de Cotações: Em mercados fluidos, a Administração deve registrar as cotações vigentes no momento da contratação para comprovação de economicidade.

Vedação à Subcontratação: Não é permitido o cometimento a terceiros do objeto sem autorização expressa.

Denúncia: Qualquer parte pode denunciar o credenciamento nos prazos fixados no edital.

O credenciamento NÃO é modalidade de licitação, mas sim procedimento auxiliar. Questões de prova frequentemente tentam confundir o candidato neste aspecto. O credenciamento possui natureza não competitiva e não excludente, características incompatíveis com o conceito de licitação.

Pré-Qualificação

Fundamento e Objetivos

A pré-qualificação é um procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente licitantes ou bens que atendam requisitos estabelecidos pela Administração, facilitando e acelerando licitações futuras. Funciona como uma “habilitação antecipada”.

Objeto da Pré-Qualificação

A pré-qualificação pode abranger dois objetos distintos:

Pré-Qualificação de Licitantes: Seleção prévia de fornecedores que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitações vinculadas a programas de obras ou serviços objetivamente definidos.

Pré-Qualificação de Bens: Seleção prévia de produtos que atendam exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

Características Procedimentais Fundamentais

Abertura Permanente: O procedimento fica permanentemente aberto para inscrição de interessados, não havendo prazo de encerramento.

Dispensa Documental: Quando aberta a licitantes, podem ser dispensados documentos que já constarem do registro cadastral.

Exigência de Qualidade: Quando aberta a bens, pode ser exigida comprovação de qualidade mediante testes, certificações ou laudos.

Prazo de Análise: A Administração tem prazo máximo de 10 dias úteis para examinar a documentação, devendo determinar correção ou reapresentação quando necessário, visando ampliar a competição.

Catálogo Administrativo: Bens e serviços pré-qualificados devem integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Segmentação: A pré-qualificação pode ser realizada em grupos ou segmentos conforme especialidades dos fornecedores.

Extensão e Validade

Pré-Qualificação Parcial ou Total: Pode abranger alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação, sempre assegurando igualdade entre concorrentes.

Validade Temporal:

  • Máximo de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo
  • Não pode superar o prazo de validade dos documentos apresentados

Publicidade: Licitantes e bens pré-qualificados devem ser obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

Efeitos para Licitação Subsequente

A licitação que se segue à pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Trata-se de faculdade, não de obrigação.

O edital de pré-qualificação deve conter informações mínimas sobre o objeto futuro, a modalidade, a forma da licitação e os critérios de julgamento. Isso permite que os interessados avaliem se têm interesse e condições de participar.

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Conceito e Inovação Legislativa

O PMI é um procedimento pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para questões de relevância pública. Representa importante ferramenta de aproximação entre setor público e privado para desenvolvimento de projetos complexos.

Procedimento de Instauração

Inicia-se com publicação de edital de chamamento público, conferindo ampla publicidade e oportunidade de participação. O procedimento é aberto, permitindo que qualquer interessado apresente propostas.

Regras sobre Estudos e Projetos

Disponibilização: Estudos vinculados à contratação e úteis à licitação, realizados pela Administração ou com sua autorização, ficam à disposição dos interessados.

Ressarcimento: O vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes aos estudos utilizados, conforme especificado no edital.

Direitos e Obrigações do Proponente

A legislação estabelece regras claras sobre as consequências da participação no PMI:

Ausência de Preferência: A realização de estudos NÃO atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório subsequente. Visa-se preservar a isonomia e competitividade.

Não Obrigatoriedade de Licitar: A Administração NÃO é obrigada a realizar licitação após receber os estudos. Trata-se de mera faculdade.

Inexistência de Direito ao Ressarcimento Automático: A participação no PMI NÃO implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos estudos.

Remuneração pelo Vencedor: Os estudos são remunerados somente pelo vencedor da licitação, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público diretamente.

Requisitos para Aceitação

A Administração deve elaborar parecer fundamentado demonstrando:

  • Adequação e suficiência do produto/serviço para compreensão do objeto
  • Compatibilidade das premissas com as reais necessidades do órgão
  • Metodologia que propicia maior economia e vantagem

PMI Restrito a Startups

Inovação importante da Lei 14.133/2021: possibilidade de PMI restrito a startups (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas inovadoras de alto impacto.

Requisito: Exige-se validação prévia fundamentada em métricas objetivas para demonstrar atendimento das necessidades administrativas.

O PMI é ferramenta de fomento à inovação e à participação privada no desenvolvimento de soluções públicas, mas não gera direitos automáticos ao proponente. Questões de concurso frequentemente cobram os limites e consequências da participação no PMI.

Sistema de Registro de Preços (SRP)

Conceito e Natureza Jurídica

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar pelo qual a Administração, mediante prévia licitação, registra preços de fornecedores para futuras e eventuais contratações. Não gera obrigação de contratar, mas cria expectativa de direito ao fornecedor registrado.

Diferença Fundamental: Licitação vs. Contratação

Importante compreender: O SRP envolve duas fases distintas:

  1. Licitação para registro de preços: Procedimento competitivo que define os preços registrados
  2. Contratação derivada da ata: Futuras contratações que podem ou não ocorrer

A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar (art. 83), facultando-se realização de licitação específica se devidamente motivada.

Conteúdo Obrigatório do Edital

O edital para registro de preços deve dispor sobre:

Especificidades do Objeto: Inclusive quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.

Quantidade Mínima: A ser cotada de unidades de bens ou serviços.

Preços Diferenciados: Possibilidade de prever preços diferentes por:

  • Locais de realização ou entrega distintos
  • Forma e local de acondicionamento
  • Tamanho do lote
  • Outros motivos justificados

Flexibilidade Quantitativa: Possibilidade de licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto, obrigando-se nos limites dela.

Critério de Julgamento: Menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços de mercado.

Alteração de Preços: Condições para modificação dos preços registrados.

Registro Múltiplo: Possibilidade de registrar mais de um fornecedor no mesmo preço do vencedor, com preferência pela ordem de classificação.

Restrições: Vedação à participação do órgão em mais de uma ata com mesmo objeto durante a vigência, salvo registro de quantitativo inferior ao máximo.

Cancelamento: Hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências.

Critério de Julgamento por Grupo de Itens

O julgamento por grupo somente é admitido quando demonstrada:

  • Inviabilidade de adjudicação por item
  • Vantagem técnica e econômica evidente
  • Indicação de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos no edital

Regra especial: Contratação posterior de item específico do grupo exige prévia pesquisa de mercado e demonstração de vantagem (art. 82, §2º).

Registro sem Indicação de Quantitativo Total

Excepcionalmente, permite-se registro apenas com unidades de contratação, sem total, nas situações:

  • Primeira licitação para o objeto sem histórico de demandas
  • Alimento perecível
  • Serviço integrado ao fornecimento de bens

Restrições: Obrigatória indicação do valor máximo da despesa e vedada participação de outros órgãos na ata (art. 82, §4º).

Requisitos para Obras e Serviços de Engenharia

O SRP pode ser usado para obras/serviços de engenharia desde que:

  • Exista projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional
  • Haja necessidade permanente ou frequente da obra/serviço

Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)

Na fase preparatória, o órgão gerenciador deve realizar procedimento público de intenção de registro com prazo mínimo de 8 dias úteis para:

  • Possibilitar participação de outros órgãos na ata
  • Determinar estimativa total de quantidades

Dispensa: Quando o órgão gerenciador for único contratante.

Adesão à Ata (Carona)

Órgãos que não participaram do IRP podem aderir como não participantes, observando:

Requisitos Obrigatórios:

  • Justificativa da vantagem da adesão
  • Demonstração de compatibilidade dos valores com mercado
  • Prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e fornecedor

Limites Quantitativos:

  • Por órgão aderente: até 50% dos quantitativos registrados para gerenciador e participantes
  • Limite global: máximo do dobro do quantitativo registrado, independente do número de aderentes

Abrangência Federativa:

  • Atas federais, estaduais ou distritais: podem aderir órgãos de qualquer esfera
  • Atas municipais: apenas órgãos municipais podem aderir

Exceções aos Limites:

  • Adesão exigida para transferências voluntárias federais (execução descentralizada)
  • Aquisição emergencial de medicamentos e materiais médico-hospitalares de ata do Ministério da Saúde

Vedação: Órgãos federais NÃO podem aderir a atas estaduais, distritais ou municipais.

A “carona” ou adesão é tema frequente em provas. Memorize: 50% por órgão aderente, dobro no total, vedação de federal aderir a ente subnacional.

Prazo de Vigência

Ata de Registro: 1 ano, prorrogável por igual período se comprovado preço vantajoso.

Contrato Derivado: Vigência estabelecida conforme disposições da ata.

Condições Gerais de Funcionamento

O SRP exige:

  • Realização prévia de ampla pesquisa de mercado
  • Seleção conforme procedimentos regulamentares
  • Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle
  • Atualização periódica dos preços registrados
  • Definição do período de validade
  • Inclusão de licitantes que aceitem preço igual ao vencedor

Aplicação a Inexigibilidade e Dispensa

O SRP pode, regulamentarmente, ser utilizado em hipóteses de inexigibilidade e dispensa quando envolver aquisição por mais de um órgão ou entidade.

Registro Cadastral

Sistema Unificado Nacional

A Lei 14.133/2021 estabelece sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), promovendo padronização e eficiência em âmbito nacional.

Características do Sistema

Publicidade: O sistema é público, amplamente divulgado e permanentemente aberto.

Atualização: Obrigatória realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização de registros e ingresso de novos interessados.

Vedação: Proibida exigência de registro cadastral complementar pelo órgão licitante para acesso a edital e anexos.

Licitação Restrita a Cadastrados

A Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos critérios, condições e limites regulamentares, com ampla publicidade dos procedimentos de cadastramento.

Inclusão tardia: Admite-se fornecedor que realize cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Procedimento de Inscrição

O interessado pode requerer inscrição ou atualização a qualquer tempo, fornecendo elementos necessários à habilitação previstos na Lei 14.133/2021.

Classificação: O inscrito é classificado por categorias e grupos segundo qualificação técnica e econômico-financeira, conforme regras objetivas divulgadas em sítio oficial.

Certificado: Ao inscrito é fornecido certificado, renovável quando atualizar o registro.

Avaliação de Desempenho

Inovação relevante: A atuação do contratado será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório com menção ao desempenho na execução contratual e eventuais penalidades.

Critérios: Avaliação baseada em indicadores objetivamente definidos e aferidos.

Cadastro de Atesto: A anotação de cumprimento de obrigações condiciona-se à implantação e regulamentação do cadastro de atesto, em atendimento aos princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e transparência.

Finalidade: Possibilitar implementação de medidas de incentivo aos licitantes com ótimo desempenho.

Alteração, Suspensão ou Cancelamento

A qualquer tempo pode ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências legais ou regulamentares.

Participação Condicionada

O interessado que requerer cadastro pode participar de processo licitatório até a decisão administrativa, mas a celebração do contrato fica condicionada à emissão do certificado.

O registro cadastral unificado no PNCP representa importante avanço na desburocratização e transparência das contratações públicas, reduzindo custos operacionais e facilitando o acesso de fornecedores às licitações em todo o território nacional.

Princípios Aplicáveis aos Instrumentos Auxiliares

Embora não sejam licitações propriamente ditas, os instrumentos auxiliares submetem-se aos princípios constitucionais e legais da Administração Pública:

Legalidade: Observância estrita aos requisitos e procedimentos legais.

Impessoalidade: Critérios objetivos que impeçam favorecimentos.

Moralidade: Conduta ética e proba em todas as fases.

Publicidade: Transparência e ampla divulgação dos atos.

Eficiência: Otimização de recursos e resultados.

Isonomia: Igualdade de condições entre interessados.

Competitividade: Ampliação do universo de participantes.

Aspectos Comuns aos Instrumentos Auxiliares

Regulamentação

O art. 78, §1º determina que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento, conferindo ao Poder Executivo competência para disciplinar aspectos procedimentais específicos.

Procedimento de Julgamento

O art. 78, §2º estabelece que o julgamento decorrente de pré-qualificação e PMI seguirá o mesmo procedimento das licitações, garantindo segurança jurídica e observância das regras processuais.

Distinção Conceitual Fundamental

Instrumentos auxiliares NÃO são modalidades de licitação. São ferramentas procedimentais que:

  • Preparam ou estruturam licitações futuras (pré-qualificação, PMI)
  • Viabilizam contratações em situações específicas (credenciamento)
  • Otimizam múltiplas contratações (SRP)
  • Facilitam habilitação (registro cadastral)

Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais

Tribunal de Contas da União

O TCU tem jurisprudência consolidada sobre diversos aspectos dos instrumentos auxiliares, especialmente quanto ao Sistema de Registro de Preços:

Acórdão 1.233/2012-Plenário: “O Sistema de Registro de Preços não se confunde com contratação. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.”

Acórdão 2.622/2019-Plenário: Consolidou entendimento de que a adesão (carona) deve ser excepcional, fundamentada e limitada aos percentuais legais, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.765.456/PR: “O Sistema de Registro de Preços constitui procedimento que visa à racionalização das contratações públicas, permitindo que a Administração registre previamente os preços para futuras e eventuais aquisições.”

Súmulas Aplicáveis

Embora não existam súmulas específicas do STF ou STJ exclusivamente sobre os instrumentos auxiliares da Lei 14.133/2021 (por ser legislação recente), alguns enunciados tradicionais sobre licitações aplicam-se subsidiariamente:

Súmula 331 do TCU: “A participação em procedimento licitatório, por si só, não caracteriza interesse jurídico para fins de legitimação ativa em ação judicial visando à sua anulação.”

Este entendimento aplica-se também aos instrumentos auxiliares que envolvam procedimento competitivo (pré-qualificação, PMI).

Aplicação Prática e Estudos de Caso

Caso 1: Credenciamento de Laboratórios

Município precisa realizar exames laboratoriais para servidores. A demanda é constante mas variável. Solução: credenciamento paralelo de laboratórios que atendam requisitos técnicos, permitindo que múltiplos prestadores compartilhem a demanda conforme capacidade e proximidade.

Caso 2: Pré-Qualificação para Programa de Obras

Estado planeja programa plurianual de construção de escolas padronizadas. Solução: pré-qualificação de construtoras com capacidade técnica e econômica adequada, facilitando licitações subsequentes específicas para cada escola.

Caso 3: PMI para Projeto Complexo

União deseja implementar sistema integrado de gestão de resíduos sólidos com soluções tecnológicas inovadoras. Solução: PMI aberto para que empresas especializadas apresentem estudos e projetos, sendo o vencedor da licitação futura responsável por ressarcir os estudos utilizados.

Caso 4: SRP para Material de Escritório

Órgão federal realiza licitação para registro de preços de materiais de expediente. Após o IRP, diversos órgãos estaduais e municipais aderem à ata, respeitando os limites de 50% por órgão e dobro do total.

Os instrumentos auxiliares representam evolução significativa na gestão de contratações públicas, incorporando flexibilidade sem renunciar aos princípios fundamentais da Administração Pública. O domínio deste conteúdo é essencial para aprovação em concursos de áreas jurídicas, administrativas e de controle, sendo tema recorrente em provas de tribunais, ministério público, advocacia pública e carreiras de auditoria.

A compreensão profunda dos conceitos, requisitos, limites e distinções entre cada instrumento auxiliar, combinada com a análise da jurisprudência e da aplicação prática, proporciona ao candidato vantagem competitiva significativa nas provas objetivas e discursivas.

Recomenda-se resolução sistemática de questões de concursos anteriores, elaboração de mapas mentais comparativos e revisão periódica dos dispositivos legais, sempre atentos às atualizações regulamentares e aos precedentes dos tribunais superiores e de contas.


Fontes Consultadas:

  • BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
  • BRASIL. Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
  • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
  • NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdãos sobre Sistema de Registro de Preços e Instrumentos Auxiliares. Disponível em: www.tcu.gov.br
  • MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: a Lei Geral de Licitações – LGL e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."

Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:

  1. I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
  2. II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
  3. III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."

Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."

Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."

De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."

Analise as afirmativas e assinale a opção correta:

  1. O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
  2. O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
  3. A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."

Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"

Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"

Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."

Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."