Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES

08/01/2026, Por: Wallace Matheus

O consórcio de empresas representa uma ferramenta jurídica que permite a união de duas ou mais pessoas jurídicas para participar conjuntamente de uma licitação pública. Este instituto foi concebido para viabilizar a execução de objetos complexos ou de grande vulto, que exigem capacidades técnicas, operacionais ou financeiras superiores àquelas que uma única empresa poderia apresentar isoladamente.

A legislação brasileira reconhece que determinados empreendimentos públicos, pela sua magnitude, complexidade técnica ou exigências de capital, tornam-se inacessíveis a empresas individuais, mesmo que estas sejam de porte considerável. O consórcio, portanto, democratiza o acesso às contratações públicas e amplia a competitividade, permitindo que empresas complementares unam suas forças para atender às demandas do Estado.

O consórcio em licitações não se confunde com o consórcio empresarial regulado pelo Código Civil. Trata-se de uma modalidade específica de associação temporária com finalidade exclusiva de participar de processo licitatório e executar o contrato dele decorrente.

Princípio da Facultatividade e Possibilidade de Vedação

O caput do artigo estabelece como regra geral que pessoas jurídicas podem participar de licitações em consórcio. Note-se que o verbo “poderá” indica uma faculdade, não uma imposição. A empresa tem a liberdade de escolher participar isoladamente ou em consórcio.

Contudo, a norma prevê expressamente a possibilidade de vedação à participação de consórcios, desde que esta proibição seja devidamente justificada no processo licitatório. Esta justificativa não pode ser arbitrária ou discriminatória, devendo fundamentar-se em razões técnicas, operacionais ou de interesse público que demonstrem a inadequação ou desnecessidade da participação consorciada.

A vedação genérica e injustificada à participação de consórcios constitui restrição indevida à competitividade e pode ensejar a invalidação do certame. A Administração deve demonstrar concretamente por que, naquele caso específico, a participação consorciada seria prejudicial ao interesse público ou tecnicamente inadequada.

Exemplos de justificativas válidas para vedação: objetos de pequena complexidade, contratos de baixo valor, serviços que exigem comando único e indivisível, ou situações em que a gestão consorciada possa comprometer a qualidade ou celeridade da execução.

Requisitos Formais para Participação em Consórcio

Compromisso de Constituição

O inciso I estabelece a necessidade de comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todos os consorciados. Este documento representa a manifestação de vontade das empresas em se associarem temporariamente para fins específicos da licitação.

O compromisso deve conter elementos essenciais como: identificação completa de todos os consorciados, objeto da associação, prazo de duração, direitos e obrigações de cada participante, forma de administração do consórcio, e percentual de participação de cada empresa.

Este compromisso, na fase de habilitação, pode ser condicional à vitória na licitação. Contudo, em caso de êxito, torna-se obrigatória a constituição e registro formal do consórcio antes da assinatura do contrato, conforme determina o § 3º.

Indicação da Empresa Líder

O inciso II exige a clara indicação da empresa líder do consórcio, que atuará como representante único perante a Administração Pública. Esta liderança simplifica a comunicação e centraliza a responsabilidade pela condução dos atos administrativos.

A empresa líder responde pela prática de todos os atos necessários à participação na licitação e à execução do contrato, incluindo: recebimento de notificações, prestação de informações, emissão de notas fiscais (quando cabível), recebimento de pagamentos para posterior repasse aos demais consorciados.

Embora a empresa líder centralize a representação, a responsabilidade pelos atos praticados é solidária entre todos os consorciados, conforme estabelece o inciso V. A liderança não exime os demais membros de responderem perante a Administração.

Critérios de Habilitação para Consórcios

Habilitação Técnica – Somatório de Capacidades

O inciso III permite, para fins de habilitação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado. Isso significa que as capacidades técnicas, experiências anteriores e acervos técnicos de cada empresa podem ser somados para demonstrar a aptidão do consórcio para executar o objeto licitado.

Exemplo prático: Se a licitação exige comprovação de execução anterior de 500 unidades habitacionais, e a empresa A possui experiência com 300 unidades e a empresa B com 250 unidades, o consórcio estará habilitado, pois o somatório (550) supera a exigência.

Esta regra reconhece que a essência do consórcio é justamente a complementaridade de capacidades. Cada empresa aporta sua expertise específica, formando um conjunto técnico superior.

O edital pode estabelecer requisitos mínimos individuais para cada consorciado, especialmente quando o objeto exige competências específicas e indivisíveis. Porém, esta exigência deve ser proporcional e justificada.

Habilitação Econômico-Financeira – Somatório com Acréscimo

Também conforme o inciso III, admite-se o somatório dos valores de cada consorciado para fins de habilitação econômico-financeira. Contudo, o § 1º estabelece uma importante ressalva: o edital deverá estabelecer para o consórcio um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual.

Este acréscimo visa compensar os riscos adicionais inerentes à gestão consorciada, como: possíveis conflitos entre consorciados, complexidade na coordenação de múltiplas empresas, maior dificuldade de fiscalização, riscos de descontinuidade em caso de desentendimentos.

Exemplo numérico: Se o edital exige patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 para licitante individual e estabelece acréscimo de 20% para consórcios, o consórcio deverá comprovar patrimônio líquido somado de, no mínimo, R$ 1.200.000,00.

O percentual específico do acréscimo (entre 10% e 30%) deve ser justificado pela Administração, considerando as peculiaridades do objeto, sua complexidade e os riscos envolvidos. A fixação arbitrária no limite máximo sem fundamentação pode caracterizar restrição indevida à competitividade.

Exceção ao Acréscimo – Consórcios de ME/EPP

O § 2º estabelece importante exceção: o acréscimo previsto não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (atualmente, Lei Complementar nº 123/2006).

Esta disposição reconhece a política pública de fomento aos pequenos negócios e busca facilitar sua participação em certames de maior porte através da associação consorciada. A ratio legis é estimular a competitividade e permitir que pequenas empresas, unindo-se, possam concorrer em licitações que, individualmente, lhes seriam inacessíveis.

Para fazer jus à isenção do acréscimo, todas as empresas do consórcio devem enquadrar-se como ME ou EPP. A presença de uma única empresa de porte superior afasta o benefício, e o acréscimo volta a ser exigível para todo o consórcio.

Vedações e Impedimentos

Impedimento de Dupla Participação

O inciso IV estabelece regra fundamental: a empresa consorciada não pode participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada. Esta vedação visa preservar a competitividade e evitar situações de conflito de interesses ou manipulação do certame.

Se fosse permitida a dupla participação, uma empresa poderia:

  • Artificialmente aumentar o número de propostas, criando aparência de maior competitividade
  • Manipular preços ao coordenar propostas diferentes
  • Fragmentar intencionalmente sua capacidade para beneficiar determinado consórcio
  • Criar situações de conflito na execução contratual

A violação desta regra pode ser descoberta tanto na fase de habilitação quanto posteriormente, ensejando desclassificação, inabilitação ou até mesmo rescisão contratual se a irregularidade for detectada após a contratação.

A vedação aplica-se rigorosamente: uma empresa que opte por participar em consórcio fica automaticamente impedida de apresentar proposta isolada; inversamente, quem apresenta proposta individual não pode integrar nenhum consórcio naquele certame.

Responsabilidade Solidária

O inciso V consagra princípio basilar: responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

A solidariedade significa que a Administração pode exigir de qualquer consorciado, isoladamente, o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo consórcio. Não é necessário primeiro acionar a empresa líder ou dividir proporcionalmente as responsabilidades – cada membro responde pelo todo.

Esta regra protege o interesse público, garantindo que a Administração tenha garantias reforçadas para o adimplemento contratual. Em caso de inadimplência, inexecução, vícios ou danos, qualquer dos consorciados pode ser acionado pela totalidade.

Observação importante: A solidariedade abrange tanto obrigações positivas (fazer, entregar) quanto negativas (indenizar, reparar). Inclui também responsabilidades por:

  • Inexecução total ou parcial do contrato
  • Vícios ou defeitos nos produtos/serviços
  • Danos causados à Administração ou a terceiros
  • Penalidades aplicadas em decorrência de infrações

Internamente, entre os consorciados, pode haver distribuição proporcional de responsabilidades conforme definido no compromisso de constituição. Porém, esta divisão interna não é oponível à Administração, que pode escolher contra qual consorciado exercerá sua pretensão.

Obrigação de Constituição Formal

O § 3º estabelece que o licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso firmado.

Durante a fase de habilitação, é suficiente o compromisso (público ou particular) de constituição futura. Trata-se de uma promessa condicional à vitória na licitação. Contudo, concretizado o resultado favorável, a obrigação de formalizar o consórcio torna-se exigível e constitui condição para assinatura do contrato.

A constituição formal envolve:

  • Lavratura de instrumento de constituição de consórcio
  • Registro em órgão competente (geralmente Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica dos consorciados)
  • Obtenção de CNPJ próprio para o consórcio, quando exigível
  • Comprovação documental perante a Administração contratante

O descumprimento desta obrigação caracteriza recusa injustificada em assinar o contrato, sujeitando os consorciados às penalidades previstas na legislação, incluindo multa e possível impedimento de licitar.

Limitação do Número de Consorciados

O § 4º permite que, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital estabeleça limite máximo para o número de empresas consorciadas.

A ratio desta previsão é evitar consórcios excessivamente numerosos, que podem apresentar dificuldades de:

  • Coordenação e gestão
  • Fiscalização pela Administração
  • Definição clara de responsabilidades
  • Agilidade na tomada de decisões
  • Comunicação eficiente

Observação crucial: A limitação não é livre nem arbitrária. Exige-se:

  1. Justificativa técnica: fundamentação baseada em aspectos concretos do objeto licitado, demonstrando por que determinado número de empresas seria tecnicamente inadequado ou prejudicial à execução.
  2. Aprovação pela autoridade competente: a limitação deve ser expressamente analisada e aprovada pela autoridade responsável, não podendo ser inserida de forma automática ou padronizada em todos os editais.
  3. Proporcionalidade: o limite deve ser razoável, não restringindo excessivamente a competitividade. Limitar a dois consorciados em objeto complexo que tradicionalmente demanda múltiplas especialidades pode constituir restrição indevida.

Exemplos de justificativas técnicas válidas: obras que exigem comando único e centralizado; serviços de natureza intuitu personae; objetos cuja divisão de responsabilidades entre muitas empresas possa comprometer a qualidade ou segurança.

Substituição de Consorciado

O § 5º disciplina a possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual, estabelecendo requisitos rigorosos:

Autorização Expressa

A substituição não é automática nem decorre de simples acordo entre os consorciados. Depende de autorização expressa do órgão ou entidade contratante, que avaliará a conveniência e adequação da alteração subjetiva do consórcio.

A Administração deve analisar:

  • Motivos que ensejam a substituição
  • Capacidade técnica e econômico-financeira do novo integrante
  • Impactos na execução contratual
  • Possíveis riscos ou prejuízos ao interesse público

Manutenção das Qualificações Mínimas

A substituição é condicionada à comprovação de que a nova empresa possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída.

Esta exigência garante que o consórcio mantenha as capacidades que fundamentaram sua habilitação e contratação. Não se admite substituição por empresa com qualificação inferior, pois isso representaria burla aos requisitos de habilitação.

Exemplo prático: Se a empresa X, membro do consórcio, comprovou na habilitação experiência com 10 obras similares e patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00, a empresa Y que vier a substituí-la deve comprovar, no mínimo, 10 obras similares e patrimônio líquido de R$ 5.000.000,00.

Qualificações superiores são, evidentemente, aceitas. A vedação é apenas contra a substituição por empresa menos qualificada. Nada impede que a nova empresa apresente capacidades superiores, o que pode até beneficiar a execução contratual.

Momento da Comprovação

A comprovação deve ser apresentada antes da autorização da substituição, permitindo à Administração avaliar adequadamente se a nova empresa atende aos requisitos. Documentação desatualizada, incompleta ou que não espelhe fidedignamente a situação da empresa substituta pode ensejar a negativa da autorização.

Aspectos Práticos e Estratégicos

Vantagens da Participação em Consórcio

  1. Acesso a licitações de grande porte: Empresas de médio porte podem, associadas, concorrer em certames que individualmente lhes seriam inacessíveis por limitações técnicas ou financeiras.
  2. Complementaridade de especialidades: Objetos complexos que exigem múltiplas competências (exemplo: construção de hospital – estrutura civil + sistemas hospitalares + equipamentos médicos) tornam-se viáveis através da associação de especialistas em cada área.
  3. Divisão de riscos: Especialmente em contratos de longo prazo ou alta complexidade, a divisão de riscos entre consorciados pode tornar o empreendimento mais seguro e sustentável.
  4. Fortalecimento competitivo: A união de empresas reconhecidas em suas áreas pode criar propostas mais robustas e competitivas.

Riscos e Desvantagens

  1. Complexidade de gestão: A necessidade de coordenar múltiplas empresas, cada qual com sua cultura organizacional, pode gerar conflitos e ineficiências.
  2. Responsabilidade solidária ampla: Cada consorciado responde integralmente por eventuais inadimplências ou problemas causados pelos demais membros, mesmo que não tenha dado causa.
  3. Acréscimo na habilitação econômico-financeira: O requisito adicional de 10% a 30% pode tornar a participação consorciada menos atrativa economicamente.
  4. Restrições à liberdade de atuação: Uma empresa em consórcio fica impedida de participar isoladamente ou em outros consórcios na mesma licitação.

Recomendações para Administração Pública

Ao elaborar editais que admitam ou regulem a participação de consórcios, a Administração deve:

  1. Avaliar a necessidade real: Analisar se o objeto justifica ou mesmo demanda participação consorciada, ou se há razões para vedá-la.
  2. Fundamentar eventuais restrições: Qualquer vedação à participação de consórcios ou limitação ao número de consorciados deve ser minuciosamente justificada.
  3. Estabelecer percentual adequado de acréscimo: O percentual entre 10% e 30% para habilitação econômico-financeira deve refletir os riscos concretos do objeto.
  4. Prever regras claras de gestão: Estabelecer no contrato como se dará a fiscalização, comunicação e responsabilização no consórcio.
  5. Regular substituição de consorciado: Prever no edital e contrato os procedimentos e requisitos para eventual substituição.

Recomendações para Empresas

Empresas que pretendem participar em consórcio devem:

  1. Escolher parceiros compatíveis: Avaliar não apenas capacidade técnica, mas também idoneidade, solidez financeira e compatibilidade de cultura organizacional.
  2. Elaborar compromisso detalhado: O documento de constituição deve regular minuciosamente direitos, obrigações, forma de divisão de trabalho e receitas, mecanismos de resolução de conflitos.
  3. Analisar riscos da solidariedade: Compreender que responderão por atos de todos os consorciados, mesmo que não tenham participado diretamente.
  4. Planejar a gestão consorciada: Estabelecer estrutura de governança, comunicação e coordenação eficientes.
  5. Verificar enquadramento ME/EPP: Se aplicável, certificar-se de que todos os membros enquadram-se como microempresas ou empresas de pequeno porte para usufruir do benefício do § 2º.

O instituto do consórcio em licitações representa importante mecanismo de democratização do acesso às contratações públicas e de viabilização de objetos complexos. Ao permitir que empresas unam suas capacidades, a legislação amplia a competitividade e possibilita que o Estado contrate as melhores soluções disponíveis no mercado.

Contudo, a participação consorciada não é isenta de complexidades e riscos. A responsabilidade solidária, as exigências adicionais de habilitação econômico-financeira e as restrições à participação individual constituem contrapesos que visam proteger o interesse público e garantir a seriedade e viabilidade da associação.

A análise criteriosa de cada caso concreto, tanto pela Administração ao elaborar o edital quanto pelas empresas ao decidirem pela participação consorciada, é essencial para que o instituto cumpra adequadamente sua função de instrumento de viabilização de contratações eficientes e competitivas.

Ponto final de atenção: A evolução legislativa em matéria de licitações (da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021) manteve os pilares fundamentais do instituto consorciado, com aprimoramentos pontuais como a flexibilização do acréscimo para consórcios de ME/EPP e a expressa previsão de possibilidade de substituição de consorciado. Estas alterações demonstram o amadurecimento do instituto e seu reconhecimento como ferramenta legítima e necessária no sistema de contratações públicas brasileiro.

Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."

Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:

  1. I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
  2. II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
  3. III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."

Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."

Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."

De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."

Analise as afirmativas e assinale a opção correta:

  1. O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
  2. O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
  3. A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."

Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"

Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"

Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."

Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.

Alternativas:

Explicação da resposta:

Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."