Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
A habilitação é uma das fases mais sensíveis e essenciais do procedimento licitatório. Trata-se do momento em que a Administração Pública verifica se o licitante possui as condições mínimas necessárias para executar o objeto contratual. Diferentemente da fase de julgamento das propostas, que analisa aspectos objetivos como preço e técnica, a habilitação examina a capacidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira do concorrente.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reorganizou a estrutura da habilitação, estabelecendo diretrizes mais modernas e compatíveis com os princípios da eficiência, economicidade e isonomia, sempre buscando evitar exigências desproporcionais que possam restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.
Estrutura Quadripartite da Habilitação
O artigo 62 da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma divisão clara da habilitação em quatro categorias:
Habilitação Jurídica
Esta primeira categoria visa demonstrar que o licitante possui personalidade jurídica regular e capacidade para contrair obrigações. Conforme o artigo 66, a documentação limita-se à comprovação de:
- Existência jurídica da pessoa física ou jurídica
- Autorização para exercício da atividade, quando aplicável (como registro em conselhos profissionais, autorizações especiais para determinados setores)
A habilitação jurídica não pode ser confundida com qualificação técnica. Enquanto a primeira verifica a regularidade da constituição da empresa, a segunda analisa sua capacidade de executar o objeto contratual.
Habilitação Técnica
A qualificação técnica é subdividida em técnico-profissional (referente aos profissionais que executarão o serviço) e técnico-operacional (referente à capacidade da empresa). O artigo 67 estabelece que a documentação restringe-se a:
I – Qualificação técnico-profissional:
- Atestados de profissionais registrados nos conselhos competentes
- Comprovação de execução de obras ou serviços de características semelhantes
II – Qualificação técnico-operacional:
- Certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional
- Experiência em serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior
III – Indicação de recursos:
- Pessoal técnico disponível
- Instalações e aparelhamento adequados
- Qualificação de cada membro da equipe técnica responsável
Observação Crucial – Parcelas de Maior Relevância:
O § 1º do artigo 67 estabelece que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
Este dispositivo dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União. A Súmula TCU nº 263 estabelece:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”
Quantitativos Mínimos Permitidos:
O § 2º do artigo 67 admite a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas relevantes, mas veda:
- Limitações de tempo (não pode exigir que a experiência seja recente)
- Limitações de locais específicos (não pode exigir que a experiência seja em determinada região)
Serviços Contínuos:
Para serviços contínuos (limpeza, vigilância, etc.), o § 5º permite exigir certidão ou atestado demonstrando execução de serviços similares em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo que não pode ser superior a 3 anos.
Substituição de Profissionais:
O § 6º permite a substituição dos profissionais indicados por outros de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. Isso garante flexibilidade ao licitante vencedor durante a execução contratual.
Subcontratação Parcial:
Inovação importante: o § 9º permite que, para aspectos técnicos específicos, a qualificação seja demonstrada mediante atestados de potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto. Mais de um licitante pode apresentar atestado relativo ao mesmo subcontratado.
Atestados de Consórcios:
Os §§ 10 e 11 regulam situações em que o licitante apresenta atestado emitido para consórcio do qual fez parte:
- Consórcio homogêneo (empresas do mesmo ramo): as experiências são reconhecidas proporcionalmente à participação de cada consorciado
- Consórcio heterogêneo (empresas de ramos diferentes): as experiências são reconhecidas segundo os campos de atuação de cada consorciado
Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista
O artigo 68 estabelece os requisitos de regularidade fiscal, social e trabalhista. São exigidas:
I – Cadastros básicos:
- Inscrição no CPF ou CNPJ
II – Inscrição fiscal:
- Cadastro estadual/municipal pertinente ao ramo de atividade
III – Regularidade tributária:
- Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal
IV – Regularidade social:
- Certidão de regularidade com o FGTS
- Certidão de regularidade previdenciária (CND ou CPD-EN)
V – Regularidade trabalhista:
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho
VI – Proteção ao trabalho infantil:
- Declaração de cumprimento do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal (proibição de trabalho infantil)
Ponto Fundamental – Momento de Exigência:
O inciso III do artigo 63 determina que os documentos de regularidade fiscal devem ser exigidos somente após o julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado. Esta regra:
- Acelera o procedimento licitatório
- Reduz custos administrativos
- Mantém a segurança jurídica
Habilitação Econômico-Financeira
O artigo 69 cuida da capacidade econômico-financeira, demonstrando a aptidão do licitante para cumprir as obrigações contratuais. A comprovação deve ser objetiva, mediante coeficientes e índices econômicos previstos no edital e justificados no processo.
Documentos exigíveis:
I – Demonstrações contábeis:
- Balanço patrimonial dos últimos 2 exercícios sociais
- Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)
- Demais demonstrações contábeis obrigatórias
Exceção: Empresas constituídas há menos de 2 anos apresentam apenas o último exercício (§ 6º).
II – Certidão negativa de falência:
- Expedida pelo distribuidor da sede do licitante
Vedações Importantes (§ 2º):
É expressamente vedado exigir:
- Valores mínimos de faturamento anterior
- Índices de rentabilidade
- Índices de lucratividade
Exigência Permitida – Capital ou Patrimônio Líquido Mínimo:
O § 4º permite, para compras futuras e execução de obras/serviços, exigir capital ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação.
Relação de Compromissos:
O § 3º admite a exigência de relação dos compromissos que reduzam a capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas.
Princípios Norteadores da Fase de Habilitação
Declaração Prévia de Atendimento
O inciso I do artigo 63 permite à Administração exigir declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação. O declarante responde pela veracidade das informações, sujeitando-se às sanções penais (crime de falsidade) e administrativas.
Inversão de Fases
O inciso II do artigo 63 consagra a possibilidade de inversão de fases, típica do pregão, mas aplicável a outras modalidades:
- Regra geral: A habilitação é verificada apenas do licitante vencedor após o julgamento
- Exceção: Quando a habilitação anteceder o julgamento, todos os licitantes têm documentos analisados previamente
Exigência de Documentos Fiscais Posteriores
Regra de eficiência processual estabelecida no inciso III do artigo 63: os documentos de regularidade fiscal são exigidos:
- Após o julgamento das propostas
- Apenas do licitante mais bem classificado
- Em qualquer modalidade de licitação
Declaração de Cumprimento de Cotas
O inciso IV do artigo 63 exige declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para:
- Pessoa com deficiência
- Reabilitado da Previdência Social
Declaração sobre Custos Trabalhistas
O § 1º do artigo 63 determina que o edital exija, sob pena de desclassificação, declaração de que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na:
- Constituição Federal
- Legislação trabalhista (CLT)
- Normas infralegais
- Convenções coletivas de trabalho
- Termos de Ajustamento de Conduta vigentes
Objetivo: Evitar propostas inexequíveis que não contemplem adequadamente os custos trabalhistas, gerando passivo trabalhista futuro.
Vistoria Prévia e Conhecimento do Local
Os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 63 regulam a vistoria prévia:
Quando exigir vistoria: Quando a avaliação prévia do local for imprescindível para conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto.
Possibilidade de substituição: O edital sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico sobre o conhecimento pleno das condições.
Horários diferenciados: Se os licitantes optarem por realizar vistoria, a Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes para os interessados.
Ponto de Atenção: Esta regra busca evitar que licitantes se conheçam durante a vistoria, preservando o sigilo sobre os participantes e estimulando a competitividade.
Complementação e Saneamento de Documentos
O artigo 64 trata de uma das questões mais sensíveis da habilitação: a possibilidade de complementação ou apresentação de novos documentos.
Regra Geral: Preclusão
Após a entrega dos documentos, não será permitida substituição ou apresentação de novos documentos.
Exceções: Diligência
Salvo em sede de diligência, para:
I – Complementação de informações:
- Sobre documentos já apresentados
- Desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame
Interpretação: Não se trata de apresentar documento novo, mas de esclarecer ou complementar informação já constante dos autos.
II – Atualização de documentos:
- Cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas
Exemplo prático: Se a certidão de regularidade fiscal venceu durante o trâmite da licitação, o licitante pode apresentar certidão atualizada.
Poder de Saneamento da Comissão
O § 1º do artigo 64 confere à comissão de licitação poder de sanar erros ou falhas que:
- Não alterem a substância dos documentos
- Não comprometam a validade jurídica
Requisitos:
- Despacho fundamentado
- Registrado nos autos
- Acessível a todos os licitantes
Objetivo: Privilegiar a substância sobre a forma, atendendo ao princípio da eficiência.
Exemplo: Erro material em numeração, rasuras não essenciais, pequenas inconsistências formais.
Preclusão da Fase de Habilitação
O § 2º do artigo 64 estabelece que, quando a habilitação anteceder o julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo de habilitação, salvo:
- Fatos supervenientes
- Fatos só conhecidos após o julgamento
Interpretação: Uma vez homologada a fase de habilitação, há preclusão consumativa, gerando segurança jurídica aos licitantes habilitados.
Definição das Condições de Habilitação
O artigo 65 estabelece que as condições de habilitação serão definidas no edital, respeitados os limites legais.
Empresas Criadas no Exercício Financeiro
O § 1º permite que empresas novas participem, desde que atendam todas as exigências de habilitação, podendo substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Observação: Esta regra garante a isonomia e permite que empresas recém-constituídas, mas tecnicamente capacitadas, participem de licitações.
Habilitação Eletrônica
O § 2º prevê que a habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, conforme regulamento.
Modernização: Alinha-se aos princípios da Administração Pública digital e ao governo eletrônico.
Encerramento da Licitação e Segurança Jurídica
O artigo 71 regula o encerramento da licitação, estabelecendo as possibilidades da autoridade superior:
Retorno para Saneamento
Inciso I: Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades sanáveis.
Revogação
Inciso II: Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Requisito (§ 2º): O motivo deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Exemplos: Mudança de prioridades administrativas, alteração orçamentária, perda de interesse público na contratação.
Anulação
Inciso III: Anular a licitação, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável.
Efeitos (§ 1º):
- Indicação expressa dos atos com vícios insanáveis
- Tornados sem efeito todos os atos subsequentes dependentes
- Apuração de responsabilidade dos causadores
Adjudicação e Homologação
Inciso IV: Adjudicar o objeto e homologar a licitação ao vencedor.
Manifestação dos Interessados
O § 3º assegura, nos casos de anulação e revogação, a prévia manifestação dos interessados, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Dispensa de Documentação
O artigo 70 prevê hipóteses de simplificação documental:
Formas de Apresentação
Inciso I: Documentos podem ser apresentados em:
- Original
- Cópia autenticada
- Qualquer meio admitido pela Administração
Substituição por Registro Cadastral
Inciso II: Documentos podem ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão público, desde que:
- Previsto no edital
- Registro feito em obediência à Lei nº 14.133/2021
Dispensa Total ou Parcial
Inciso III: A documentação pode ser dispensada nas:
- Contratações para entrega imediata
- Contratações de valor inferior a 1/4 do limite de dispensa para compras em geral
- Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 300.000,00
Racionalidade: Em contratações de menor complexidade ou urgência, a exigência documental plena seria desproporcional.
Empresas Estrangeiras
Parágrafo único: Empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil devem apresentar documentos equivalentes, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Jurisprudência Relevante dos Tribunais Superiores
Tribunal de Contas da União
Súmula TCU nº 263:
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.”
Esta súmula fundamenta diretamente o § 1º do artigo 67, estabelecendo que as exigências técnicas devem ser proporcionais e razoáveis, evitando restrições indevidas à competitividade.
Superior Tribunal de Justiça
Embora não existam súmulas específicas do STJ sobre todos os aspectos da habilitação em licitações, a jurisprudência consolidada do tribunal orienta que:
- A diligência para complementação de documentos deve limitar-se a esclarecer dúvidas sobre documentos já apresentados, não servindo para suprir omissões
- A habilitação deve observar o princípio da razoabilidade, evitando exigências que criem obstáculos desproporcionais à participação
- O saneamento de falhas formais é admitido quando não compromete a essência do documento nem viola a isonomia entre licitantes
Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece os fundamentos da habilitação ao determinar que o processo de licitação pública assegurará “igualdade de condições a todos os concorrentes”. O STF tem reafirmado que:
- Exigências habilitatórias devem guardar estrita relação com o objeto contratado
- Restrições à competitividade só são admitidas quando justificadas tecnicamente
- A regularidade fiscal é requisito constitucional para contratação com o poder público
Pontos Mais Cobrados em Provas
- Estrutura quadripartite da habilitação (jurídica, técnica, fiscal-social-trabalhista, econômico-financeira)
- Percentuais e limites:
- Parcelas de maior relevância: 4% do valor total
- Quantitativos mínimos: até 50% das parcelas relevantes
- Subcontratação para qualificação técnica: até 25% do objeto
- Capital/patrimônio líquido mínimo: até 10% do valor estimado
- Momento de exigência dos documentos fiscais: após julgamento e apenas do vencedor
- Prazo máximo para serviços contínuos: 3 anos
- Possibilidade de saneamento de falhas formais pela comissão
- Vedações expressas: faturamento mínimo, índices de rentabilidade/lucratividade
- Declarações obrigatórias: custos trabalhistas integrais, cotas para deficientes, conhecimento do local
Pegadinhas Comuns
- Confundir habilitação jurídica com qualificação técnica
- Acreditar que a vistoria é sempre obrigatória (pode ser substituída por declaração)
- Pensar que documentos novos podem ser apresentados após a fase de habilitação (apenas em diligência específica)
- Inverter o momento de exigência dos documentos fiscais
- Não perceber que empresas novas podem apresentar apenas balanço de abertura
Dicas de Estudo
- Memorize os percentuais e limites – são frequentemente cobrados em questões objetivas
- Entenda a lógica de cada tipo de habilitação, não apenas decore os artigos
- Relacione as regras da Lei 14.133/2021 com a jurisprudência do TCU, especialmente a Súmula 263
- Atenção às vedações expressas – são pontos de pegadinha em provas
- Diferencie claramente diligência (complementação de documento existente) de apresentação de documento novo (vedada)
A fase de habilitação representa o filtro de idoneidade e capacidade dos licitantes. Não basta apresentar a melhor proposta; é preciso demonstrar condições de cumpri-la. A Lei nº 14.133/2021 modernizou este instituto, equilibrando:
- Segurança (verificação adequada de qualificações)
- Eficiência (simplificação documental, procedimentos eletrônicos)
- Competitividade (vedação a exigências desproporcionais)
O domínio profundo desta matéria é fundamental para aprovação em concursos públicos das áreas jurídica, de controle (tribunais de contas) e administrativa, além de essencial para a prática profissional de quem atua com licitações e contratos administrativos.
Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:
Explicação da resposta:
Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:
-
I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
-
II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
-
III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.
Explicação da resposta:
Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:
Explicação da resposta:
Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."
Postagens sobre o tema:
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
- A Fase de Habilitação nas Licitações Públicas: Requisitos e Documentação Essencial
De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:
Explicação da resposta:
Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Analise as afirmativas e assinale a opção correta:
-
O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
-
O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
-
A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.
Explicação da resposta:
Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.
Explicação da resposta:
Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
- Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
