Resumo – LICITAÇÕES PÚBLICAS NA LEI 14.133/2021
INTRODUÇÃO AO TÍTULO II DA LEI 14.133/2021
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos, representa uma profunda reforma no sistema brasileiro de contratações públicas. O Título II dessa legislação trata especificamente das licitações, estabelecendo todo o arcabouço normativo que a Administração Pública deve observar para selecionar a proposta mais vantajosa.
A licitação é um procedimento administrativo formal pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como regra, as contratações públicas devem ser precedidas de licitação, que assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a busca pela proposta mais vantajosa.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Lei 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei 8.666/1993. Há um período de transição estabelecido, permitindo que a Administração escolha qual legislação aplicar. Contudo, para concursos públicos realizados após 2023, o domínio da Lei 14.133/2021 tornou-se absolutamente essencial.
PROCESSO LICITATÓRIO: CONCEITOS FUNDAMENTAIS
O processo licitatório, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021, possui objetivos claramente definidos:
- Assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, considerando inclusive o ciclo de vida do objeto
- Garantir tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição
- Evitar contrações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável
A lei inovou ao incluir expressamente o conceito de “ciclo de vida do objeto”, permitindo que a Administração considere não apenas o preço inicial, mas também custos de manutenção, operação e descarte ao longo do tempo útil do bem ou serviço contratado.
FASE PREPARATÓRIA: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Instrução do Processo Licitatório
A fase preparatória é o momento em que a Administração estrutura toda a licitação antes de divulgá-la aos interessados. Essa fase é crucial e exige a elaboração de diversos documentos técnicos:
Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico.
Termo de Referência: Documento necessário para a contratação de bens e serviços comuns, devendo conter:
- Definição precisa do objeto
- Fundamentação da contratação
- Descrição completa da solução
- Requisitos da contratação
- Modelo de execução e gestão do contrato
- Critérios de medição e pagamento
- Estimativas de valor
Projeto Básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou serviço, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares. É obrigatório para obras e serviços de engenharia.
A ausência ou deficiência nos documentos da fase preparatória é uma das principais causas de problemas nas contratações públicas. Os órgãos de controle (TCU, TCE, CGU) têm atuado rigorosamente na fiscalização dessa etapa.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A Lei 14.133/2021 estabelece cinco modalidades de licitação, eliminando o convite e a tomada de preços, que existiam na Lei 8.666/1993:
1. PREGÃO
Conceito: Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.
Características principais:
- Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado
- Critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto
- Procedimento caracterizado pela inversão de fases (primeiro análise de propostas, depois habilitação)
- Possibilidade de lances sucessivos
- Pode ser realizado nas formas presencial ou eletrônica
A obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns é frequentemente cobrada em provas. O pregão é a modalidade mais utilizada na prática administrativa brasileira.
2. CONCORRÊNCIA
Conceito: Modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Critérios de julgamento aplicáveis:
- Menor preço
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior retorno econômico
- Maior desconto
Características principais:
- É a modalidade mais ampla e complexa
- Permite maior participação de licitantes
- Utilizada quando o pregão não é aplicável
- Admite diversos critérios de julgamento
3. CONCURSO
Conceito: Modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
Características principais:
- Critério de julgamento: melhor técnica ou conteúdo artístico
- Destinado à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor
- Utilizado para seleção de projetos arquitetônicos, monografias, trabalhos artísticos
- Julgamento realizado por comissão especial
4. LEILÃO
Conceito: Modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
Características principais:
- Critério de julgamento: maior lance
- Utilizado para desfazimento de bens públicos
- Aplicável a bens móveis inservíveis ou apreendidos
- Também usado para alienação de imóveis
5. DIÁLOGO COMPETITIVO
Conceito: Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados.
Características principais:
- Principal inovação da Lei 14.133/2021
- Utilizada quando a Administração não consegue definir previamente a solução técnica adequada
- Procedimento em duas fases: diálogos para desenvolvimento de alternativas e apresentação de proposta final
- Aplicável a contratações complexas ou inovadoras
O diálogo competitivo é uma das novidades mais cobradas em concursos sobre a Lei 14.133/2021. Diferentemente das demais modalidades, permite interação da Administração com os licitantes antes da apresentação das propostas finais.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Os critérios de julgamento definem como as propostas serão avaliadas e classificadas:
1. Menor Preço
- O mais tradicional e utilizado
- Vence quem apresentar o menor valor
- Aplicável quando não há necessidade de avaliação técnica aprofundada
2. Maior Desconto
- Variação do menor preço
- Utilizado quando há preços pré-fixados (tabelas)
- Vence quem oferecer o maior desconto sobre o preço de referência
3. Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
- Utilizado quando a qualidade técnica é preponderante
- O preço não é critério de julgamento
- Aplicável em serviços técnicos especializados de natureza intelectual
4. Técnica e Preço
- Combina avaliação técnica e de preço
- Utiliza fórmula matemática para classificação final
- Aplicável quando qualidade e preço são relevantes
5. Maior Retorno Econômico
- Utilizado em concessões e permissões
- Vence quem oferece a maior contrapartida financeira
O critério de julgamento deve ser adequado ao objeto licitado. A escolha inadequada pode ser questionada pelos órgãos de controle.
DISPOSIÇÕES SETORIAIS: PECULIARIDADES POR TIPO DE CONTRATAÇÃO
Compras
As compras públicas devem observar:
- Padronização de itens quando tecnicamente recomendável
- Preferência por aquisições em maior quantidade para obter economia de escala
- Possibilidade de compras compartilhadas entre órgãos
- Necessidade de pesquisa de mercado para estimativa de preços
Obras e Serviços de Engenharia
Regimes de Execução:
- Empreitada por preço unitário: Contratação por preço certo de unidades determinadas
- Empreitada por preço global: Contratação por preço certo e total
- Empreitada integral: Contratação completa do empreendimento até sua entrega em condições de operação
- Contratação integrada: Contratado elabora projetos básico e executivo e executa a obra
- Contratação semi-integrada: Contratado elabora projeto executivo e executa a obra (projeto básico já existe)
A contratação integrada é excepcional e exige justificativa robusta, pois concentra muitas responsabilidades no contratado. Os órgãos de controle são rigorosos quanto a essa modalidade.
Serviços em Geral
Classificação dos serviços:
- Serviços contínuos: Necessidades permanentes ou prolongadas da Administração
- Serviços não contínuos: Serviços específicos em período predeterminado
- Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: Empregados ficam à disposição nas dependências do contratante
A terceirização de mão de obra deve observar a Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária do tomador pelos débitos trabalhistas.
Locação de Imóveis
- Dispensa de licitação quando o imóvel atende às necessidades da Administração e o preço é compatível com o mercado
- Exigência de avaliação prévia do valor de mercado
- Necessidade de justificar a escolha do imóvel
Licitações Internacionais
- Admitem participação de licitantes estrangeiros
- Possibilidade de cotação em moeda estrangeira
- Podem ter condições decorrentes de acordos internacionais
- Devem observar os princípios básicos da lei
DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
A divulgação é essencial para garantir publicidade e competitividade ao certame:
Regras de divulgação:
- Publicação obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
- Publicação no sítio oficial do ente federativo
- Divulgação em jornal de grande circulação para obras de grande vulto
- Prazos mínimos entre publicação e abertura das propostas
Prazos mínimos (exemplos):
- Pregão eletrônico: 8 dias úteis
- Concorrência (menor preço): 15 dias úteis
- Concorrência (melhor técnica ou técnica e preço): 30 dias úteis
O descumprimento dos prazos mínimos de divulgação é causa de nulidade do certame, pois prejudica a competitividade.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Requisitos das propostas:
- Devem ser claras, objetivas e completas
- Apresentadas em língua portuguesa (salvo expressões técnicas)
- Valores em moeda nacional (ressalvadas licitações internacionais)
- Validade mínima estabelecida no edital
Fase competitiva (pregão):
- Após apresentação de propostas escritas, ocorre sessão de lances
- Lances sucessivos e decrescentes
- Modo de disputa aberto ou aberto e fechado
- Direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte
No pregão, havendo empate entre proposta de ME/EPP e empresa de maior porte, a ME/EPP pode apresentar proposta inferior para sagrar-se vencedora (margem de preferência).
JULGAMENTO
O julgamento é a fase de análise e classificação das propostas conforme o critério estabelecido no edital.
Princípios norteadores:
- Vinculação ao edital: O julgamento deve seguir estritamente os critérios editalícios
- Julgamento objetivo: Critérios claros, mensuráveis e verificáveis
- Motivação: Todas as decisões devem ser fundamentadas
Etapas do julgamento:
- Verificação da conformidade das propostas com os requisitos editalícios
- Classificação das propostas segundo o critério de julgamento
- Análise da aceitabilidade da proposta vencedora
- Verificação de inexequibilidade ou superfaturamento
A proposta vencedora pode ser desclassificada se apresentar preço inexequível (muito baixo, inviável) ou superfaturamento (muito alto, incompatível com mercado).
HABILITAÇÃO
A habilitação verifica se o licitante possui condições de executar o objeto contratual.
Documentos de habilitação:
1. Habilitação jurídica:
- Registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social
- Decreto de autorização (empresas estrangeiras)
- Comprovação de inscrição no CNPJ
3. Qualificação econômico-financeira:
- Balanço patrimonial
- Certidão negativa de falência ou recuperação judicial
- Comprovação de patrimônio líquido mínimo (em contratações de grande valor)
- Garantia (quando exigível)
2. Regularidade fiscal e trabalhista:
- Certidão Negativa de Débitos Tributários (Federal, Estadual, Municipal)
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
- Certidão de regularidade com FGTS
- Certidão Negativa de Débitos Previdenciários
4. Qualificação técnica:
- Comprovação de aptidão (atestados de capacidade técnica)
- Comprovação de que possui profissionais qualificados
- Registro profissional (quando exigível)
No pregão, ocorre a inversão de fases: primeiro julga-se as propostas, e somente o vencedor provisório tem sua habilitação verificada. Isso torna o procedimento mais célere.
Súmula 275 do TCU: “As entidades de fiscalização do exercício profissional que integram o chamado ‘Sistema S’ não estão sujeitas à exigência de licitação, por não integrarem a Administração Pública.”
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
O encerramento compreende as fases finais do procedimento:
1. Adjudicação:
- Ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação
- Realizada pelo agente de contratação ou autoridade superior
- Cria direito de preferência para o adjudicatário
2. Homologação:
- Ato de aprovação final do procedimento licitatório
- Competência da autoridade superior
- Verifica a legalidade e conveniência do certame
- Após homologação, pode ocorrer a contratação
Entre a adjudicação e a homologação, a Administração ainda pode revogar ou anular o certame, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.
CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE E DISPENSA
A contratação direta ocorre sem licitação, mas exige processo administrativo formal.
Processo de Contratação Direta
Mesmo sem licitação, a Administração deve:
- Instruir processo administrativo com justificativa
- Realizar pesquisa de preços
- Verificar habilitação do contratado
- Obter parecer jurídico
- Publicar o ato no Portal Nacional de Contratações Públicas
Inexigibilidade de Licitação (Art. 74)
Ocorre quando há inviabilidade de competição.
Hipóteses:
1. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros privativos de exclusividade:
- Fornecedor exclusivo
- Exige atestado de exclusividade emitido por órgão competente
- Vedada preferência de marca
2. Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização:
Exemplos legais (art. 74, II):
- Assessorias, consultorias técnicas e auditorias
- Patrocínio ou defesa de causas judiciais
- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
- Restauração de obras de arte
- Estudos técnicos, planejamentos, projetos
Requisitos:
- Notória especialização: Profissional ou empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, permite inferir que seu trabalho é essencial e adequado
- Singularidade do objeto: Serviço de natureza singular que inviabilize competição
- Confiança especial: Natureza do serviço exige relação de confiança
3. Contratação de profissional do setor artístico:
- Consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública
PONTO DE ATENÇÃO: A inexigibilidade não é discricionária. Devem estar presentes os requisitos legais cumulativamente. A jurisprudência do STJ e TCU é rigorosa quanto à comprovação da notória especialização.
Dispensa de Licitação
Ocorre quando, embora viável a competição, a lei autoriza a contratação direta por razões de conveniência, oportunidade ou excepcionalidade.
Principais hipóteses (Art. 75):
1. Dispensa em razão do valor (licitação dispensável):
- Obras e serviços de engenharia: até R$ 100.000,00
- Compras e outros serviços: até R$ 50.000,00
- Serviços de manutenção de veículos: até R$ 30.000,00
OBSERVAÇÃO: Esses valores são atualizados periodicamente por decreto. Verifique sempre a legislação vigente.
2. Dispensa em situações excepcionais:
a) Licitação deserta (art. 75, III):
- Quando não acudirem interessados à licitação anterior
- Mantidas todas as condições preestabelecidas
b) Licitação fracassada (art. 75, IV):
- Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas
- Mantidas todas as condições preestabelecidas
c) Emergência ou calamidade pública (art. 75, VIII):
- Quando caracterizada urgência de atendimento
- Risco à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
- Limitação temporal: contratos não superiores a 180 dias
d) Guerra, grave perturbação da ordem ou emergência de saúde pública (art. 75, IX):
- Situações excepcionais que justifiquem contratação imediata
3. Dispensa para incremento de políticas públicas:
a) Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos (art. 75, V)
b) Aquisição de bens ou contratação de serviços para pesquisa científica e tecnológica (art. 75, VII)
c) Contratação de instituição brasileira de pesquisa ou entidade sem fins lucrativos para atividades de inovação (art. 75, XIII, XIV, XV)
4. Dispensa para compras e contratações específicas:
a) Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 75, XI):
- Em consequência de rescisão contratual
- Desde que observada a ordem de classificação da licitação anterior
- Condições ofertadas pelo licitante vencedor
b) Aquisição de componentes ou peças para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica (art. 75, XVI)
c) Locação ou compra de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha (art. 75, XXIII)
5. Dispensa para contratações internacionais:
a) Contratação de entidades privadas por organizações internacionais de que o Brasil faça parte (art. 75, XVIII)
A dispensa emergencial (art. 75, VIII) é frequentemente questionada pelos órgãos de controle. Exige-se que a situação de emergência não tenha decorrido de desídia administrativa (falta de planejamento).
ALIENAÇÕES
A alienação de bens públicos segue regras específicas:
Requisitos gerais:
- Interesse público devidamente justificado
- Autorização legislativa (bens imóveis)
- Avaliação prévia do bem
- Licitação na modalidade leilão (regra geral)
Hipóteses de dispensa:
- Dação em pagamento
- Doação (com encargo ou para outro ente público)
- Permuta
- Investidura (venda de imóvel a proprietário de imóvel lindeiro)
A alienação de bens imóveis da Administração direta exige autorização legislativa específica, avaliação prévia e, em regra, licitação.
INSTRUMENTOS AUXILIARES
Procedimentos Auxiliares
São procedimentos que complementam ou facilitam as licitações:
Credenciamento
Conceito: Processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão.
Características:
- Não há limitação de credenciados
- Todos que preencherem requisitos são credenciados
- Utilizado quando há múltiplos prestadores e demanda incerta
- Exemplo: credenciamento de laboratórios para exames
Pré-Qualificação
Conceito: Procedimento seletivo prévio à licitação destinado à análise das condições de habilitação dos interessados ou do objeto.
Características:
- Simplifica licitações futuras
- Validade: até 1 ano
- Cadastro de interessados habilitados
- Facilita contratações repetidas
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
Conceito: Instrumento por meio do qual a Administração convoca os interessados a apresentar estudos, levantamentos e projetos sobre determinado objeto.
Características:
- Não vincula a Administração
- Utilizado para obter subsídios técnicos
- Aplicável em contratações complexas
- Reembolso dos custos pode ser previsto
Sistema de Registro de Preços (SRP)
Conceito: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contrações futuras.
Características fundamentais:
- Não obriga a contratação imediata
- Validade: até 12 meses
- Possibilidade de “carona” (adesão por órgãos não participantes)
- Utilizado para compras frequentes ou incertas quanto à quantidade
Vantagens:
- Reduz custos administrativos
- Agiliza contratações futuras
- Permite aquisições parceladas
- Compartilhamento entre órgãos
Ata de Registro de Preços:
- Documento vinculativo
- Registra preços, fornecedores e condições
- Órgão gerenciador e participantes
- Permite renegociação em caso de desequilíbrio
O registro de preços não obriga a Administração a contratar, mas obriga o fornecedor registrado a fornecer nas condições registradas quando convocado.
Registro Cadastral
Conceito: Sistema de inscrição de interessados em participar de licitações mantido pelo órgão ou entidade.
Características:
- Simplifica apresentação de documentos de habilitação
- Validade: até 1 ano
- Atualização obrigatória quando houver alteração nos dados
- Facilita participação de empresas
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA RELACIONADAS
Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF)
Súmula 346 do STF:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Aplicação: A Administração tem poder-dever de anular atos ilegais, inclusive licitações, ex officio ou mediante provocação. A anulação tem efeitos retroativos (ex tunc).
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Aplicação: Estabelece o poder de autotutela administrativa. A Administração pode:
- Anular licitações ilegais (vício de legalidade) – efeito ex tunc
- Revogar licitações legais mas inconvenientes ou inoportunas (mérito administrativo) – efeito ex nunc
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A revogação deve respeitar direitos adquiridos. Após a contratação (assinatura do contrato), só há rescisão, não revogação da licitação.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Entendimento consolidado sobre inexigibilidade para serviços jurídicos:
A jurisprudência do STJ estabelece que a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios exige prova concreta da inviabilidade de competição e da notória especialização do profissional ou escritório. A mera complexidade da causa não dispensa a licitação automaticamente. É necessário demonstrar singularidade que inviabilize a competição.
Referência: O STF e o STJ têm precedentes reconhecendo a constitucionalidade da contratação direta de advogados em situações específicas, desde que demonstrados os requisitos legais.
Entendimento sobre dispensa ilegal de licitação:
O crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei 14.133/2021) exige prova de dolo específico (intenção de fraudar) e de dano ao erário. A mera irregularidade formal na dispensa não configura crime, mas pode caracterizar improbidade administrativa.
Referência: STJ – Orientação firmada pela Sexta Turma em diversos precedentes.
Entendimento sobre prejuízo in re ipsa:
O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da proposta mais vantajosa. Isso afasta a exigência de comprovação de prejuízo efetivo para caracterização de improbidade administrativa.
Referência: Orientação consolidada do STJ e TCU.
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)
Súmula 252 do TCU:
“Nas contratações de auditoria das demonstrações contábeis, exigidas pela lei societária ou pela Comissão de Valores Mobiliários, é admitida a limitação da competição entre as organizações auditorias de boa reputação que satisfaçam as condições estabelecidas em lei ou edital.”
Aplicação: Admite restrição de competitividade em contratações de auditorias especializadas, desde que tecnicamente justificada.
Súmula 286 do TCU:
“O contrato de terceirização de serviço não pode ser usado para suprir as necessidades permanentes de pessoal.”
Aplicação: Vedação à utilização de contratos de prestação de serviços para burlar a necessidade de concurso público. Aplica-se o entendimento da Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária.
PONTOS DE ATENÇÃO PARA CONCURSOS
- Modalidades obrigatórias: Pregão é obrigatório para bens e serviços comuns. Qualquer outra escolha exige justificativa.
- Inversão de fases: Característica do pregão. Primeiro julga propostas, depois habilita apenas o vencedor provisório.
- Diálogo competitivo: Grande novidade da Lei 14.133/2021, muito cobrada em provas.
- Contratação integrada e semi-integrada: Diferenças entre os regimes. Contratação integrada inclui projeto básico; semi-integrada já possui projeto básico pronto.
- Dispensas por valor: Memorizar os limites atualizados por decreto.
- Inexigibilidade vs. Dispensa: Inexigibilidade é inviabilidade de competição; dispensa é possibilidade de competição, mas a lei autoriza contratação direta.
- Notória especialização: Requisito essencial para inexigibilidade de serviços técnicos especializados. Exige demonstração concreta.
- Sistema de Registro de Preços: Validade máxima de 12 meses, não obriga contratação imediata, permite “carona”.
- Habilitação: Regularidade fiscal, trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira. No pregão, invertida.
- **Anulação vs. Rev
Sobre o art. 70, assinale a alternativa verdadeira:
Explicação da resposta:
Art. 70: "I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, ...; III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 ... e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 ..." Trechos transcritos: "I – apresentada em original, por cópia ..."; "II – substituída por registro cadastral ..."; "III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ..."
Postagens sobre o tema:
- PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS: ANÁLISE COMPLETA DO ARTIGO 15 DA LEI DE LICITAÇÕES
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- INSTRUMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
- Contratação Direta em Licitações: Inexigibilidade e Dispensa – Guia Completo para Concursos
- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Questão: Analise as afirmativas sobre art. 69:
-
I. A apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios é exigida.
-
II. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade.
-
III. A Administração pode exigir índices e valores não usualmente adotados para avaliação econômico‑financeira.
Explicação da resposta:
Art. 69, caput e §§ 2º e 5º: Caput, inciso I: "I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" §2º: "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." §5º: "É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..." Trechos transcritos: "I – balanço patrimonial ... dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;" ; "§ 2º ... é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade." ; "§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados ..."
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- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre exigência de atestados técnicos, assinale a alternativa correta:
Explicação da resposta:
Art. 67, §1º: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ... assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação." Trecho transcrito: "§ 1º ... iguais ou superiores a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação."
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- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos (art. 64, §1º), é correto afirmar:
Explicação da resposta:
Art. 64, §1º: "Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo‑lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Trecho transcrito: "poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância ... mediante despacho fundamentado ..."
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- A Fase de Habilitação nas Licitações Públicas: Requisitos e Documentação Essencial
De acordo com o art. 64, a substituição ou apresentação de novos documentos somente é permitida, em sede de diligência, para:
Explicação da resposta:
Art. 64: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Trecho transcrito: "I – complementação ...; II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."
Postagens sobre o tema:
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- Habilitação em Licitações Públicas: Compreensão Completa para Concursos
Analise as afirmativas e assinale a opção correta:
-
O edital pode exigir atestado de conhecimento do local, sob pena de inabilitação, quando a vistoria for imprescindível.
-
O edital nunca pode admitir substituição da vistoria por declaração.
-
A Administração deve disponibilizar datas e horários diferentes caso os licitantes optem por vistoria.
Explicação da resposta:
Art. 63, §§ 2º e 3º e 4º: §2º: "o edital ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local ..." §3º: "o edital ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico ..." §4º: "a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..." Trechos transcritos: "§ 2º ... poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar ..."; "§ 3º ... sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal ..."; "§ 4º ... a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes ..."
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Sobre os documentos relativos à regularidade fiscal, a lei determina que:
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso III: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;" Trecho transcrito: "III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal ... somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"
Postagens sobre o tema:
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Segundo o art. 63, qual regra vale quanto à apresentação dos documentos de habilitação?
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso II: "II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;" Trecho transcrito: "II – será exigida a apresentação ... apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;"
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Sobre a declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, assinale a afirmativa correta:
Explicação da resposta:
Art. 63, inciso I: "I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;" Trecho transcrito: "I – poderá ser exigida ... e o declarante responderá pela veracidade ..."
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Assinale a alternativa que apresenta corretamente as espécies de habilitação previstas no art. 62.
Explicação da resposta:
Art. 62: "A habilitação ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira." Trecho transcrito: "Art. 62. ... dividindo‑se em: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico‑financeira."
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